COMENTÁRIOS A RESPEITOS DOS ARTIGOS 509 À 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PDF

Title COMENTÁRIOS A RESPEITOS DOS ARTIGOS 509 À 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Author Yago Meneses Silva
Course Direito Civil
Institution Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará
Pages 2
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COMENTÁRIOS A RESPEITOS DOS ARTIGOS 509 À 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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CURSO: DIREITO DISCIPLINA:

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ALUNO(A):

COMENTÁRIOS A RESPEITOS DOS ARTIGOS 509 À 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 509. Este artigo trata da liquidação e de suas modalidades, evidenciando que nesta fase do processo não se pode rediscutir a decisão liquidanda (§ 4º). A apresentação de cálculos de atualização do valor devido (e já existente) não é expressamente reconhecida como uma terceira modalidade de liquidação, cabendo ao credor, desde pronto, dar início ao cumprimento da sentença (§ 2º), o que encontra eco no art. 491. O § 1º mantém a possibilidade de, no caso de liquidez parcial da sentença, a parte interessada requerer, concomitantemente, o cumprimento da parte líquida nos próprios autos e a liquidação da parte ilíquida em autos apartados. Dois pontos interessantes e que são novidades trazidas pelo CPC de 2015: o caput prevê a possibilidade de o devedor (não só o credor) dar início à liquidação, o que encontra eco importante no art. 526; o § 3º, de seu turno, dispõe que o CNJ desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira, iniciativa digna de destaque que já existe em alguns tribunais A liquidação não pode ser utilizada para a impugnação ou inovação do que já foi objeto de julgamento. Em outras palavras, a cognição da fase de liquidação de sentença, em qualquer de suas duas espécies, deve se limitar ao quantum debeatur ou à extensão da obrigação devida pelo executado. Art. 510. Tal artigo trata do procedimento da liquidação por arbitramento, inovando (ao menos expressamente) ao admitir que pareceres ou documentos possam substituir a realização de perícia voltada à pesquisa do quantum debeatur. Trata-se de iniciativa que harmoniza-se com o disposto no art. 472. O Novo Código permite que as próprias partes apresentem os documentos e pareceres necessários à apuração do quantum debeatur sem a necessidade de prévia nomeação de perito. Somente quando o juiz, de posse dos elementos apresentados pelos interessados, não puder decidir de plano o valor da condenação, será possível a produção de prova pericial. O prazo para apresentação do laudo é fixado pelo juiz (art. 465), e o procedimento seguirá o disposto nos arts. 464 a 480 do novo diploma processual. Art. 511. No lugar da atual liquidação por artigos, o CPC de 2015 disciplina a “liquidação pelo procedimento comum”. A intimação nessa fase continua sendo realizada, como regra, na pessoa do advogado do requerido. A diferença entre os dispositivos é que o CPC/2015 inclui a possibilidade de intimação, também, da sociedade de advogados. Essa previsão se harmoniza com a redação do art. 105, § 3º, que determina ao advogado integrante de sociedade de advocacia a indicação, no instrumento de mandato anexado à petição inicial, dos dados do escritório ao qual estiver vinculado. Tanto a liquidação por arbitramento quanto a liquidação pelo procedimento comum encerram-se por meio de decisão interlocutória, que complementa a sentença liquidanda. O recurso cabível continua sendo o agravo de instrumento, agora previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

Art. 512. Não há alteração no procedimento para a liquidação de sentença na pendência de recurso. O art. 512 do CPC/2015 continua admitindo a liquidação antecipada de sentença, ainda que contra ela tenha sido interposto recurso dotado de efeito suspensivo. É incomum que o próprio devedor requeira a liquidação antecipada, mas, como o CPC/2015 não faz nenhuma distinção, se for o credor (autor) a recorrer da sentença que, por exemplo, não acolher integralmente o seu pedido, poderá o devedor (réu) pleitear a liquidação. Ressalte-se que, embora liquidada antecipadamente, caso penda recurso ao qual se imprimiu efeito suspensivo, a sentença não poderá ser executada provisoriamente....


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