RIXA - Cleber Masson - Resumo sobre o crime de Rixa (Art. 137 CP). PDF

Title RIXA - Cleber Masson - Resumo sobre o crime de Rixa (Art. 137 CP).
Course Direito Penal IV
Institution Universidade Federal de Sergipe
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Resumo sobre o crime de Rixa (Art. 137 CP)....


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RIXA

(Cleber Masson) Art. 137 CP CP.. Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena: detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Pa Parágr rágr rágrafo afo único: Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. CLAS CLASSIFICAÇÃO SIFICAÇÃO SIFICAÇÃO.. O crime é: - Comum. - Plurissubjetivo e de condutas contrapostas. - Doloso. - De forma livre. - Comissivo (em regra). - Em perigo abstrato. - Plurissubsistente. - Instantâneo. INFORMAÇÕES. - Devem existir pelo menos três pessoas participando de forma ativa da rixa (necessitando-se que pelo menos uma delas seja imputável). - É diferente do crime de multidão. - A participação pode ser material ou moral. - A tentativa somente é possível quando a rixa for preordenada. - Quanto à rixa qualificada: Se o resultado não for individualizado, todos respondem pela rixa, não havendo responsável pela morte ou pela lesão grave; Se o resultado for individualizado, todos respondem pela rixa, mas somente o autor da lesão grave ou da morte responde em concurso material com a rixa qualificada. - A legítima defesa NÃO pode ser alegada em relação à rixa, sendo possível a alegação para os crimes que qualificam a rixa. - A ação penal é Pública Incondicionada. 1- CONCEIT CONCEITO. O. Rixa é a luta confusa entre três ou mais pessoas, acompanhada de vias de fato ou violências recíprocas. 2- OBJETIVIDADE JURÍDICA. O objeto jurídico é a vida e a saúde das pessoas que estão envolvidas na rixa. 3- OBJET OBJETO O MA MATERIAL. TERIAL. O objeto material é o participante da rixa. 4- NÚCLEO DO TIPO TIPO.. O núcleo do tipo é “participar”, ou seja, envolver-se nas agressões. Os três envolvidos (mínimo) devem combater entre si. Se dois ou mais indivíduos lutam contra um terceiro que apenas se defende, não há rixa. É considerado participante da rixa quem nela pratica, de forma agressiva, atos de violên violência cia material (socos, chutes, pauladas, etc.). Assim, considerando a dificuldade de identificar quem acertou cada golpe, todos os envolvidos devem ser responsabilizados pelo crime de rixa, pela participação no tumulto.

A rixa não se confunde com o crime de multidão, onde há uma multiplicidade de agentes, espontaneamente organizada no sentido da ação comum contra pessoas ou coisas e não para ataque recíproco. Ou seja, não existe o crime de rixa quando dois ou mais grupos perfeitamente definidos lutam entre si (os membros de cada grupo devem ser responsabilizados pelos ferimentos produzidos nos membros do grupo contrário). Na rixa, não é possível identificar grupos específicos e menos ainda as pessoas envolvidas. Não é exigido o uso de armas. Porém, não se considera rixa a simples troca de palavras (injúria ou troca de palavras). Devem existir vias de fato ou lesões corporais, com risco de danos à incolumidade corporal de qualquer deles ou de outrem. A participação material na rixa é aquela inerente às pessoas que efetivamente tomam parte na confusão, praticando atos violentos e agressivos. A pessoa que efetua chutes e socos contra outra pessoa ou atira pedras contra terceiros, por exemplo, é o partícipe da rixa. A participação mor moral al na rixa é aquela relativa aos sujeitos que estimulam os outros a lutarem entre si (induzimento ou instigação). É chamado de partícipe do crime de rixa e deve ser, pelo menos, uma quarta pessoa. Em regra, a rixa é um crime comissivo. Porém, pode ser praticada por omissão, quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado. Exemplo: O policial que assiste três pessoas lutando e nada faz para impedir o prosseguimento da luta. 5- SUJEIT SUJEITOS OS DO CRIME. A rixa é classificada como crime plurissubjetivo, plurilater plurilateral al ou de concurso necessário, uma vez que o tipo penal reclama a participação efetiva de pelo menos três pessoas na troca das agressões físicas. Lembrando que basta que um dos participantes seja imputável, podendo ser os outros menores de idade, loucos ou desconhecidos. É crime de condutas contr contrapostas apostas apostas, porque os rixosos atuam uns contra os outros. Cada participante é, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo da rixa. Sujeito passivo da ação dos outros e da situação de perigo que a rixa criou. 6- ELEMENT ELEMENTO O SUBJETIVO SUBJETIVO.. O elemento subjetivo é dolo de perigo, não importando qual o motivo que deu início a rixa. Não existe forma culposa. Não há crime na conduta de quem ingressou na confusão para separar os participantes, porque não há dolo de participar da rixa, nesse caso; é necessário o animus rixandi (vontade de participar da rixa). Não constitui fato típico a rixa simulada ou aparente, com a intenção de brincar. Por ser crime de perigo, não se faz necessário que qualquer um dos rixosos sofra lesões corporais. Porém, se a rixa resultar em lesão corporal leve em algum dos participantes e o autor da lesão for identificado, o mesmo responderá pela rixa e pela lesão corporal, em concurso material. Entretanto, se a lesão corporal grave ou gravíssima, o crime será de rixa qualificada. A contravenção de vias de fato é absorvida pela rixa. O crime é de perigo abstr abstrato ato ou presumido presumido: a lei presume, de forma absoluta, que há situação de perigo com a participação na rixa. 7- CONSUMAÇÃO CONSUMAÇÃO.. A consumação do crime de rixa ocorre com a prática de vias de fato ou violências recíprocas. 8- TENT TENTA ATIV TIVA. A. A rixa, geralmente, surge em um momento de grande raiva, de revolta generalizada. Os rixosos se acometem de uma raiva súbita, formando um tumulto. É a rixa subitânea ou ex improviso . Nada impede, porém, que o conflito seja premeditado e preorganizado, com o objetivo de vingança ou desagravo, surgindo, então, a rixa preordenada ou ex proposito . Na rixa subitânea não se admite o conatus. Ou ocorre a rixa e o crime está consumado ou o tumulto não se inicia e o fato é atípico.

Na rixa preordenada, é cabível a tentativa quando três ou mais pessoas acertam sua rixa, mas não conseguem consumá-la por circunstâncias alheias às suas vontades, como por exemplo, uma intervenção policial. 9- RIXA QUALIFICADA: A ART RT RT.. 137 137,, PARÁGRAFO ÚNICO ÚNICO,, CP CP.. A rixa qualificada também é chamada de rixa complexa. E é um dos últimos resquícios da responsabilidade penal objetiva. Se não for possível identificar o autor da lesão mais grave, todos os rixosos (por estarem participando da rixa) vão responder pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte (qualificadoras). Ocorrendo, portanto, lesão corporal grave ou morte, a pena é aumentada, passando a ser de 06 meses a 02 anos de detenção. As lesões de natureza leve e a tentativa de homicídio não qualificam o homicídio. OBS.: É indiferente para a configuração da rixa qualificada se a lesão grave ou a morte foram provocadas em um dos rixosos ou em terceiro apaziguador ou completamente alheio à confusão (que estava passando no local, por exemplo). É importante diferenciar que, no caso de resultado não individualizado, os rixosos respondem pela rixa qualificada e não pela lesão corporal grave ou pela morte. Se o resultado for individualizado, os rixosos respondem pela rixa qualificada e o autor da lesão grave ou da morte, responde pela rixa qualificada em concurso material com a lesão corporal grave ou com o homicídio. OBS.: Até mesmo o rixoso que sofreu a lesão corporal grave responde pela rixa qualificada. O resultado agravador (lesão corporal de natureza grave ou morte pode ser doloso ou culposo. Ocorrendo várias lesões corporais graves ou várias mortes, fica caracterizado um crime único de rixa qualificada; neste caso, a pluralidade de lesões ou de mortes deve ser considerada pelo magistrado na fixação da pena-base (art. 59 CP – Consequências do crime). O sujeito que participou da rixa, mas a abandonou até da ocorrência da lesão corporal ou da morte, responde pelo crime qualificado porque seu comportamento anterior também o fez concorrer para o desenvolvimento da situação e para a produção do resultado. Porém, se o sujeito entrou na rixa após a ocorrência da lesão corporal ou da morte, responderá pela rixa simples. 10- RIXA E LEGÍTIMA DEFESA. Não é possível alegar a legítima defesa no crime de rixa, porque quem participa dolosamente da rixa comete ato ilícito. Por exemplo, se um dos rixosos empunha uma faca para atacar outro e este se defende, matando o primeiro, a ele será imputada a rixa, porque o delito já estava consumado. Porém, mantém-se a legítima defesa quanto ao crime de homicídio. A legítima defesa somente alcança os resultados produzidos durante a rixa, não impedindo que o sujeito responda pela rixa qualificada. Ou seja, quem mata durante a rixa, em situação de legítima defesa, não responde pelo crime de homicídio, respondendo, entretanto, pela rixa qualificada. 11- AÇÃO PENAL. Em qualquer modalidade do delito, a ação penal é pública incondicionada. 12- LEI Nº 9.099/95. A rixa simples e a rixa qualificada são infrações penais de menor potencial ofensivo. Desta forma, é possível a transação penal, se presentes os demais requisitos, e o processo de julgamento deste crime segue o rito sumaríssimo (arts. 76 e 77 da Lei)....


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