ART 228 CP – Favorecimento DE Prostituição PDF

Title ART 228 CP – Favorecimento DE Prostituição
Course Direito Penal II
Institution Universidade Estadual de Montes Claros
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ANALISE ART 228 CP – Favorecimento DE Prostituição...


Description

ART 228 CP – FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO - Prostituição – Conceito? Prostituição é o comercio habitual de atividade sexual que visa ganhar dinheiro com a cobrança por atos sexuais. Para configurar a conduta do agente, é necessário a habitualidade da conduta da vitima. O legislador buscou equiparar a prostituição à exploração sexual. Explorar significa tirar proveito em detrimento de outrem. A exploração sexual simboliza o proveito extraído de alguém no campo da lascívia. * há necessidade de lucro?

* É crime? A prostituição não caracteriza, necessariamente, uma forma de exploração de uma pessoa sobre outra. A prostituição, quando praticada individualmente, é atividade lícita. Cuida-se de uma avença entre cliente e profissional do sexo para a satisfação da lascívia do primeiro mediante pagamento ao segundo. Cada um visualize como quiser tal relacionamento – se moral ou imoral –, mas o direito não deve intervir. - Objetividade jurídica? - Sujeito passivo -> alguém... Por se tratar de crime comum, qualquer pessoa pode praticar o delito em análise. Qualquer pessoa, homem ou mulher, pode ser vítima desse crime. Até mesmo a própria prostituta, pois o tipo penal prevê a conduta de facilitar a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou impedir ou dificultar que alguém a abandone. - Consumação? / - Tentativa? O crime se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar habitualmente à prostituição, após ter sido induzida, atraída ou ter facilitada tal atuação pelo agente, ou ainda quando já tenta dela se retirar mas se vê impedida pelo autor. Não se exige habitualidade das condutas previstas no tipo, bastando seja praticada uma única ação de induzir, atrair ou facilitar. A pessoa induzida deve passar a se dedicar habitualmente à prática do sexo mediante contraprestação financeira, não bastando que, em razão da indução ou facilitação, venha a manter, eventualmente, relações sexuais negociadas. Não havendo habitualidade no comportamento da induzida, o crime ficará na esfera da tentativa. - Condutas Induzir

Persuadir, isto é, atuar sobre o convencimento da vítima, criando-lhe na mente a ideia de se prostituir. Atrair Chamar, seduzir, fascinar, chamar a atenção da vítima para o fato de se prostituir; Facilitar Favorecer o meretrício, prestar qualquer forma de auxílio, por exemplo, arranjando cliente; Impedir (já existe) Significa obstar, obstruir, não consentir, proibir, tornar impraticável a saída da vítima do prostíbulo. Aqui a vítima já exerce o meretrício e é impedida de abandonar essa função; Omissão É possível a prática do crime por omissão, desde que o agente tenha o dever jurídico de impedir o resultado. Assim, cometem o crime em questão “o pai, tutor e curador que aceitam e toleram a prostituição de pessoa que lhes é sujeita e cuja educação, orientação e guarda lhes compete” 53 . Ressalve-se que, se a ofendida for menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, haverá o crime previsto no art. 218-B do CP. §1º qualificadoras – ao § 1º 227 CP Considera-se o delito mais grave, quando o agente tem nítida ascendência moral sobre a vítima, pois há uma relação de confiança, respeito e temor reverencial, como regra. Por isso, menciona-se o ascendente, o padrasto ou madrasta, o irmão (geralmente, mais velho), o enteado (também, quando mais velho), cônjuge ou companheiro, tutor, curador, preceptor (professor) ou empregador da vítima. Cita-se, ainda, o garante, aquele que assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. Trata-se de figura típica razoável, pois ofensiva à liberdade sexual. Não há cabimento em admitir que alguém induza outrem à satisfação da lascívia alheia, empregando métodos violentos, ameaçadores ou fraudulentos. Utiliza-se o legislador do sistema da acumulação material, determinando a aplicação concomitante da pena resultante do crime violento. Adota-se o sistema da acumulação material: ainda que configurado o crime do art. 228, § 2.º, pode-se punir o agente pela violência praticada contra a vítima, em 3.9 concurso. • • •

Art 228 diferente 227 Art 228 diferente 229...


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