Analise DO Lenocinio – ART. 227 CP PDF

Title Analise DO Lenocinio – ART. 227 CP
Course Direito Penal II
Institution Universidade Estadual de Montes Claros
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Analise DO Lenocinio – ART. 227 CP...


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DO LENOCINIO – ART. 227 CP

Mediação para servir a lascívia de outrem “Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) Pena - reclusão, de dois a cinco anos. § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”

Caracteristicas: O crime visa proteger a dignidade sexual da vitima levada a satisfazer a lascívia de outrem, buscando impedir o desenvolvimento da estimulado pela ação de terceiros que exploram o “comércio carnal”. O tipo penal não pune a ação de induzir o menor a satisfazer a lascívia de um número indeterminado de pessoas, isto é, a prostituição, mas incrimina um estágio inicial ao estímulo da prostituição, qual seja o de induzir alguém a satisfazer a lascívia de pessoa(s) determinada(s). Consubstancia-se no verbo induzir, que significa persuadir, aliciar, levar alguém, por qualquer meio, a praticar uma ação para satisfazer a lascívia de outrem, ou seja, a satisfazer o desejo erótico de terceiro. Lascívia diz com a sensualidade, libidinagem. Abrange a prática de qualquer ato libidinoso para satisfazer a lascívia de outrem. Induzir é dar a ideia ou inspirar alguém a fazer alguma coisa. No caso do art. 227 do CP, guarda relação com a satisfação da lascívia de outrem, que significa saciar o prazer sexual ou a sensualidade de outra pessoa, homem ou mulher, de qualquer maneira. Na conduta de instigar — que significa incitar, estimular, açular — o agente reforça o propósito já existente. A vítima já revela o desejo.

prostituição = perigos, vida etc objetivos - vida sexual imoralidade costumes Sujeito ativo O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. É característica fundamental do tipo penal que a pessoa ofendida seja determinada. Se o agente induz várias pessoas, ao mesmo tempo, falando-lhes genericamente a respeito da satisfação da luxúria alheia, não se pode considerar configurado o crime. Destinatário O crime consuma-se quando o destinatário da ação principal, que se trata do ato de induzir, realiza atos libidinosos com o intuito de satisfazer a terceira pessoa que é o destinatário do crime. O destinatário da conduta delitiva, que tem saciada a lascívia própria, será coadjuvante do crime de lenocínio, mas, poderá responder na ceara penal por outros crimes dependendo da situação em que ocorreu o delito e quem foi a vítima. lasuria = propria sujeito passivo = pessoa determinada É característica fundamental do tipo penal que a pessoa ofendida seja determinada. Se o agente induz várias pessoas, ao mesmo tempo, falando-lhes genericamente a respeito da satisfação da luxúria alheia, não se pode considerar configurado o crime. * pessoa indeterminada Se a leva a satisfazer a lascívia de um número indeterminado, impreciso, de indivíduos, o crime passará a ser outro: favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (CP, art. 228) ou o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, se o induzido for menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (CP, art. 218-B). Dolo = fotografias eroticas, obscenas. É o dolo, com a finalidade específica de satisfação da luxúria ou do prazer sexual de outra pessoa (elemento subjetivo específico). Não existe a forma culposa. Consumação = pratica do ato? / satisfação sexual? Não se trata de crime habitual. Consuma-se com a prática de qualquer ato da vítima destinado a satisfazer a lascívia de outrem. Não se exige efetiva satisfação sexual desse terceiro. A

tentativa é perfeitamente possível. Dessa forma, haverá a tentativa se houver o emprego de meios idôneos a induzir a vítima a satisfazer o desejo sexual de terceiro e, quando esta está prestes a praticar qualquer ato de cunho libidinoso, é impedida por terceiros. §1º qualificadoras 1º - vitima > 14 < 18 / 2º Lenocio familiar OBS: < 14 anos? Se a vítima for menor de 14 anos, haverá o crime do art. 218 do CP. Quando o agente é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro(a), irmão, tutor ou curador ou pessoa que cuide da educação, tratamento ou guarda da vítima, torna-se mais grave a punição, uma vez que não se admitiria tal postura justamente daqueles que deveriam zelar pela integridade moral da pessoa sob sua proteção. §2º aumento de pena Há uma ofensa à liberdade sexual. Não há cabimento em admitir que alguém induza outrem à satisfação da lascívia alheia, empregando métodos violentos, ameaçadores ou fraudulentos. Utiliza-se o legislador do sistema da acumulação material, determinando a aplicação concomitante da pena resultante do crime violento. §3º dolo -> lucro Não se trata de uma qualificadora, mas apenas do acréscimo da pena pecuniária ao tipo secundário (§ 3.º). Não se exige que o agente obtenha lucro, mas apenas que o faça pensando em conseguir vantagem econômica. continuo -> art. 234-A...


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