ARTS 328 AO ART 334 A DO CP PDF

Title ARTS 328 AO ART 334 A DO CP
Author Anderson Magalhaes
Course Direito Penal VI
Institution Universidade Cruzeiro do Sul
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CAPÍTULO II. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR OCNTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. Art. 328. Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Objeto jurídico: A administração pública e secundariamente o ente público prejudicado com a usurpação.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa. O crime de usurpação de função pública é o particular que realiza atos inerentes à função pública, à qual não está vinculado.

Parte da doutrina entende que também comete o crime o

funcionário público que exerce, indevidamente, as funções de outro agente.

Sujeito passivo: O Estado, secundariamente, a pessoa contra a qual a ação é praticada (o funcionário ou a pessoa que o auxilia). Tipo objetivo: A conduta que se pune é “usurpar”, que significa arrebatar, tomar etc. Pune aquele que exerce a função pública que não lhe compete, realizando atos que são próprios do ofício.

Usurpação de função pública é o desempenho indevido de uma atividade pública. Consiste então em assumir indevidamente as atividades de determinada função pública, vindo a executar atos inerentes ao ofício, sem que tenha sido aprovado em concurso ou nomeado para tal função. Exemplo: Alberto passa a se apresentar como policial e a realizar atos próprios desta função, ou alguém comparece ao Fórum e se apresenta como promotor e passa a fazer as audiências em nome do Ministério Público.

A configuração do delito pressupõe que o agente tenha ciência de que está usurpando a função pública.

Se ele não tem conhecimento de que

determinado ato é específico dos titulares de certo cargo, não comete o delito.

Função Pública consiste no conjunto de atribuições inerentes ao serviço público. Pode exercer função pública mesmo aquele que não tem cargo (posto criado por lei, cujo ingresso se dá por concurso) ou emprego (vínculo contratual, sob regência da CLT). A função pública pode ser exercida de modo voluntário ou remunerado, pressupondo-se, ao menos, que ela exista na estrutura da Administração Pública.

A simples conduta de se intitular

funcionário público perante terceiros, sem praticar atos inerentes ao ofício, configura apenas a contravenção descrita no art. 45 da Lei das Contravenções Penais (“fingir-se funcionário público”). Tipo subjetivo: O dolo. Não existe o crime na modalidade culposa, nem se exige elemento subjetivo do tipo específico.

Isso porque, dentro do verbo

“usurpar”, já está o desejo de tomar conta do que não é seu de direito, de modo que não há necessidade de se falar em outra vontade específica.

Objeto Material : O crime de usurpação da função pública tem como objeto material a função pública. Classificação Trata-se de crime:



Comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial);



Formal (delito que não exige resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para a administração);



Forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente);



Comissivo (“usurpar” implica ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2.º, cp);



Instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo);



Unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente);



Plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa.

Consumação: ocorre com o exercício ilegal da função pública Tentativa: Admite a tentativa. Pena: detenção de três meses a dois anos, e multa. Ação penal: Pública incondicionada. Figura qualificada (parágrafo único) Se o agente ao usurpar a função pública aufere vantagem a pena será de reclusão de dois a cinco anos, e multa

ART. 329- RESISTÊNCIA Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena: detenção, de dois meses a dois anos. § 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena: reclusão, de um a três anos. § 2º. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Cabe no caput (art. 77 da Lei 9099/95) e no § 1º (art. 89 da Lei 9.099/95). Objeto jurídico: A administração pública. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: O Estado, secundariamente, a pessoa contra a qual a ação é praticada (o funcionário ou a pessoa que o auxilia).

Tipo objetivo: A conduta que se pune é Opor, ou seja, dificultar a execução

da ordem legal.

Ordem legal: Aquela que está prevista na lei e emana de um funcionário com atribuição. Ex: Indivíduo sofrendo uma ação de execução de título extrajudicial, se o indivíduo não pagar terá a penhora de bens. E no momento que o oficial de justiça for retirar o bem e o indivíduo age com violência, foi praticado o crime de resistência. Ex: Indivíduo esconde seu primo foragido e se nega a deixar a polícia entrar em sua casa e agride os policiais também foi praticado o crime de resistência. Se a ordem for ilegal, não há crime. Pode se opor a uma ordem ilegal, sem estar praticando crime. Assim, o crime de resistência é ato de se opor ou resistir à execução de ato legal, com violência ou ameaça, à pessoa que o esteja praticando. Costuma ocorrer quando uma autoridade está em cumprimento de suas funções, como, por exemplo: efetuando uma prisão, realizando a interdição de um estabelecimento ou desocupando uma propriedade e o agente resiste a tais ordens com violência ou grave ameaça. Assim, a caracterização da resistência exige emprego de: a)

Violência ( vis absoluta): agressão, desforço físico, etc. O tipo refere-se à violência contra a pessoa do funcionário público ou do terceiro que o auxilia. Eventual violência empregada contra coisa (viatura policial, por exemplo) caracteriza crime de dano qualificado. A chamada resistência passiva, ou seja, sem o emprego de violência ou ameaça, não é crime. Ex.: segurar-se em um poste para não ser conduzido, jogar-se no chão para não ser preso, sair correndo, etc.

b)

Ameaça ( vis relativa): ao contrário do que ocorre normalmente no Código Penal, a lei não exige que a ameaça seja grave. Essa ameaça pode ser escrita ou verbal. Tipo subjetivo: O dolo, que consiste na vontade de empregar violência ou usar ameaça, com consciência da legalidade do ato e da condição de funcionário do executor; e o elemento subjetivo do tipo referido pelo especial fim de agir (a fim de opor-se à execução). Na escola tradicional pede-se o “dolo específico”. Não existe resistência culposa. O erro quanto a legalidade do ato, exclui o dolo. Então é possível alegar o erro. Erro provocado por terceiro quem responde é o terceiro. E havendo o erro o dolo será excluído.

Consumação: Com a prática da violência ou ameaça, independentemente de conseguir obstar a execução (delito formal). Tentativa: Admite-se. Pena: Detenção, de dois meses a dois anos. Haverá concurso material com o crime resultante da violência. Ação penal: Pública incondicionada. FIGURA QUALIFICADA (§ 1º) Noção: Se o ato, em razão da resistência, não se executa. O agente, efetivamente, consegue obstar a execução do ato legal, (é o exaurimento da resistência já consumada). É necessário que o funcionário, realmente, não consiga vencer a resistência, não bastando que desista da execução por falta de empenho. Pena: Reclusão, de um a três anos.

CONCURSO MATERIAL (§ 2º) Noção: Determina-se, expressamente, a aplicação das penas do delito de resistência (caput ou § 1º), sem prejuízo das correspondentes à violência. Assim, haverá concurso material (CP, art.69) com a lesão corporal ou homicídio (a contravenção de vias de fato ficará absorvida).

ART. 330-DESOBEDIÊNCIA Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena: detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Transação: Cabe (art. 76 da Lei nº 9.099/95). Objeto jurídico: A administração pública, especialmente o cumprimento de suas ordens.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, até mesmo o funcionário público que aja como particular. Sujeito passivo: O Estado. Tipo Objetivo: O núcleo do tipo é desobedecer, que tem o sentido de não cumprir, faltar à obediência, não atender. Pune-se a conduta de quem desobedece a ordem legal de funcionário público. Desobediência é o não cumprimento da ordem legal. É um Crime sempre doloso. Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Condução coercitiva: coerção: obrigar alguém, limitar a liberdade de alguém. Coerção é uma penalidade para aquele que não obedeceu a intimação regular. É necessário, pois, que: a)

Trata-se de “ordem”. Não basta que seja um pedido ou solicitação, sendo mister a efetiva ordem para fazer ou deixar de fazer alguma coisa. A ordem deve ser dirigida direta e expressamente ap agente, exigindo-se que este tenha conhecimento inequívoco dela; b) Seja ordem “legal”. É indispensável a sua legalidade, substancial e formal. A ordem pode até ser injusta, mas não pode ser ilegal. c) Seja ordem de “funcionário público”. É disso, para a tipificação da desobediência é indispensável que o destinatário da ordem tenha o dever jurídico de obedecê-la, a obrigação acatá-la. De outro lado, não se a lei cominar penalidade administrativa ou civil à desobediência da ordem, “não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330”. Tipo subjetivo: É o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de desobedecer a ordem legal que tem obrigação de cumprir. O erro ou o motivo de força maior exclui o elemento subjetivo. Na doutrina tradicional pede-se o “dolo genérico”. Não há forma culposa do delito. Consumação: Se a conduta é comissiva, com a prática da ação; se omissiva, com a efetiva omissão, respeitado o prazo que eventualmente se deu para o cumprimento. Tentativa: Admite-se na forma comissiva, não na omissiva. Pena: detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Ação penal: Pública incondicionada.

Diferenças entre resistência e desobediência: Art. 329 à Crime de Resistência: Afronta com grave ameaça ou violência. Art. 330 à Crime de Desobediência: Afronta pura e simplesmente.

DESACATO Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Transação Penal: Cabe (art. 77 da Lei nº 9.099/95). Objeto jurídico: A administração pública, especialmente o respeito à função pública. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Quanto ao funcionário público poder ser agente, vide nota em separado. Sujeito passivo: O Estado, secundariamente, o funcionário ofendido. Tipo objetivo: Desacatar significa humilhar, desprestigiar, ofender. O desacato admite qualquer meio de execução; palavras, gestos, ameaças, vias de fato, agressão ou qualquer outro meio que evidencie a intenção de desprestigiar o funcionário público. Ex.: xingar o policial que o está multando; fazer sinais ofensivos; rasgar mandado de intimação entregue pelo oficial de justiça e atirálo ao chão; passar a mão no rosto do policial; atirar seu quepe no chão, etc. A denúncia por crime de desacato deve descrever, sob pena de ser inepta, o meio de execução, mencionando inclusive eventuais palavras de baixo calão utilizadas pelo agente. A caracterização do crime independe de o funcionário público se julgar ou não ofendido, pois o que a lei visa é prestigiar e dar dignidade ao cargo. Assim, se, no caso concreto, o funcionário alega não se ter sentido ofendido, mas fica demonstrado que a conduta era objetivamente ofensiva, há crime. Para a existência do crime de desacato, a lei prevê duas hipóteses:

a)

que a ofensa seja feita contra funcionário que esteja no exercício de suas funções, ou seja, que esteja trabalhando (dentro ou fora da repartição) no momento em que é ofendido;

b)

que seja feita contra funcionário que está de folga, desde que a ofensa se refira às suas funções.

Art. 331.Tem que ser funcionário público. E para praticar esse crime tem que ter a consciência de que se trata de funcionário público, no exercício da função ou em razão dela. Se não souber que é funcionário público está afastado o dolo. É necessário a presença do funcionário para que ocorra o desacato. Não há desacato por petição, por telefone, tem que ser pessoalmente. É possível ocorrer o crime de desacato de funcionário para funcionário.

Retorsão à Responder no mesmo nível de ofensa.

Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível: I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

Tipo subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de proferir palavra ou praticar ato injurioso, e o elemento subjetivo do tipo referente ao especial fim de agir (com a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido). O agente deve estar consciente da condição e da presença do funcionário. Predomina o entendimento de que a exaltação (ou cólera) e a embriaguez excluem o elemento subjetivo. Na doutrina tradicional é o “dolo específico”. Inexiste forma culposa. Consumação: Com o ato ou palavra, de que o ofendido tome conhecimento. Tentativa: Admite-se, na dependência do meio empregado pelo agente.

Pena: É alternativa: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Ação penal: Pública incondicionada.

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. Art. 332. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Objeto jurídico: a administração pública, em seu prestígio Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: o Estado Tipo objetivo: Os verbos típicos previstos neste artigo são: solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público, no exercício da função Tipo subjetivo: dolo Consumação: com a prática de um dos verbos típicos Tentativa: Admissível . Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa Ação penal: pública incondicionada. Figura Qualificada (parágrafo Único): A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Diferença entre tráfico de influência e crime de exploração de prestígio ( art 357 do CP) As condutas estão descritas nos artigos 332 e 357 do Código Penal. Os delitos possuem os mesmos verbos (núcleos do tipo): solicitar. Também compartilham do mesmo especial fim de agir: a pretexto de influir. Embora sejam semelhantes, algumas questões podem ser resolvidas simplesmente se lembrarmos da existência do tipo penal.

Determinadas situações hipotéticas podem nos gerar certa confusão no que tange a qual tipo se amoldam, como, por exemplo: solicitar dinheiro a pretexto de influir juiz tipifica o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ou EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO?

Vide tabela abaixo:

TRÁFICO DE INFLUÊNCIA : a pretexto de influri

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO; a pretexto de influir JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA

ART. 333 – CORRUPÇÃO ATIVA Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Tipo objetivo: De acordo com a teoria monista ou unitária, todos os que contribuírem para um crime responderão por esse mesmo crime. Às vezes, entretanto, a lei cria exceções a essa teoria, como ocorre com a corrupção passiva e corrupção ativa. Desta forma o funcionário público que, solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida comete corrupção passiva, enquanto o particular que oferece ou promete essa vantagem pratica corrupção ativa. Existe, portanto uma correlação entre as figuras típicas dos delitos:

CORRUPÇÃO PASSIVA 1) solicitar 2) receber 3) aceitar promessa

CORRUPÇÃO ATIVA 1) ? 2) oferecer 3) prometer

Para que exista a corrupção ativa, o sujeito, com a oferta ou promessa de vantagem, deve visar fazer com que o funcionário: a) b) c)

Retarde ato do ofício Omita ato do ofício Pratique ato do ofício

Objeto jurídico: a administração pública., principalmente a moralidade Sujeito ativo: qualquer pessoa Sujeito passivo: o Estado. Tipo subjetivo: dolo Consumação: quando o oferecimento ou promessa chega ao conhecimento de funcionário, ainda que este o recuse. É crime formal, de mera conduta Tentativa: Teoricamente admissível . Pena: reclusão de um a oito anos e multa Ação penal: pública incondicionada.

FIGURA QUALIFICADA (PARÁGRAFO ÚNICO: Se efetivamente o funcionário omitir ou retarda o ato de ofício, ou praticar ato infringindo o dever funcional (ato indevido), há figura qualificada. Note-se que se há prática efetiva, mas de ato de ofício (ato legal), a tipificação será no “caput” e não nesta figura qualificada. Pena: a do “caput” aumentada de um terço.

ART. 334- DESCAMINHO Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. lei;

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.

Suspensão condicionada do processo: Cabe desde que não haja combinação com o § 3º (art. 89 da Lei nº 9.099/95).

Objeto jurídico: A administração pública, especialmente o controle de entrada e saída de mercadorias do país e o interesse da Fazenda Nacional. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Se houver participação de funcionário público, com transgressão de dever funcional, a sua participação tipificará o crime especial do art. 318 do CP. Sujeito passivo: O Estado. Tipo objetivo: Descaminho é a fraude tendente a frustrar, total ou parcialmente,. O pagamento de direitos de importação ou exportação ou do imposto de consumo (a ser cobrado na própria adu...


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