Sociedades Comerciais - Tipos de Sociedades PDF

Title Sociedades Comerciais - Tipos de Sociedades
Author João Nunes
Course DIREITO COMERCIAL
Institution Universidade do Algarve
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Sociedades Comerciais - Tipos de Sociedades...


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José Teixeira, M. Fernandes Barros & Associados Sociedade de Advogados, RL

SOCIEDADES COMERCIAIS 1 TIPO CAPITAL SOCIAL 2 4 Pode não ter capital social quando NOME COLECTIVO (Arts 175º a 196º CSC) todos os sócios sejam de indústria (178º) 5 Não há capital mínimo. Não há títulos Sociedade de Pessoas representativos do capital 6 Livre. Dividido em quotas do mínimo QUOTAS 9 de 1 €. Não titulado. Se não for (Arts 197º a 270º G convencionado o seu diferimento é CSC) realizado na constituição ou até ao fim do 1º exercício económico, com declaração da entrada na constituição ou na 1ª A. G. Anual subsequente. Mínimo de Sócios – 1 (unipessoal) ou Sociedade de Capitais 2 (plural). Sem sócios de indústria.10 No mínimo de 50 000€, divido em ANÓNIMAS 15 acções (títulos de crédito) no valor (Arts 271º a 464º CSC) nominal ou de emissão mínimo de 1 c. Podem existir acções com e sem valor nominal, mas não podem coexistir as duas. Diferimento das Entradas – Apenas 70% do Capital.16 Sociedade de Capitais Não há sócios de indústria. COMANDITA SIMPLES18 Aplicam-se as regras da sociedade em (Ars 474º a 477º CSC) nome colectivo, com adaptações Mista COMANDITA POR Aplicam-se as regras das sociedades ACÇÕES anónimas, com adaptações. (Arts 478º a 480º CSC) Não pode constituir-se com menos de 5 sócios comanditários (479º CSC) Mista

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS3 Perante a sociedade - Cada sócio responde pela sua entrada (175º/1) 7 Perante os credores sociais – Os sócios respondem subsidiária, solidária e ilimitadamente. Perante a Sociedade – Só respondem pela sua entrada e, subsidiária e solidariamente com os outros, por todas as entradas convencionadas no contrato (197º/1)11 Os sócios podem ficar obrigados, perante a sociedade, a prestações acessórias e ou suplementares (197º/2, 209º, 210º) Perante os credores Sociais – Não respondem, salvo cláusula do pacto.12 Perante a Sociedade - Cada sócio responde pela sua entrada (271º). Os sócios podem ainda ficar obrigados a prestações acessórias (287º) Perante os Credores Sociais - Os accionistas não respondem, em regra, perante os credores sociais pelas obrigações da sociedade (271º) Perante a Sociedade Sócios comanditados e comanditários respondem pelas suas entradas 19 465º/1, 474º, 478º Perante os Credores Sociais - Os comanditados respondem como os das sociedades em nome colectivo (subsidiária, solidária e ilimitadamente) e os comanditários não respondem – 465º/1.

ESTRUTURA Órgão Deliberativo – Assembleia-geral Órgão Executivo – Gerência 8 Órgão de Fiscalização – Não tem órgão de Fiscalização, competindo essa função aos sócios. Órgão Deliberativo – Assembleia-geral Órgão Executivo – Gerência. 13 Órgão de Fiscalização – Facultativo. É obrigatório ter ROC quando exceder dois dos três critérios do artº 262º CSC14, podendo deixar de ter quando deixe de os preencher durante 2 anos seguidos. Órgão Deliberativo – Assembleia-geral Órgão Executivo e de Fiscalização – 1 de 3 hipóteses: a) Conselho de Administração e Conselho Fiscal, b) Conselho de Administração com uma Comissão de Auditoria e um ROC ou c) Conselho de Administração Executivo, Conselho Geral e de Supervisão e ROC (278º) 17 Aplicam-se as regras da sociedade em nome colectivo, com adaptações Aplicam-se as regras das sociedades anónimas, com adaptações Os sócios comanditados exercem sempre a função de fiscalização, como nas sociedades em nome colectivo (480º CSC)

Rua Eça de Queiroz, 2 – 8000-337 Faro – Tel. 289822016 – Fax 289801339 – [email protected]

TIPO

22

COOPERATIVA (Código Cooperativo e e arts 61º e 84º do CRP) Fim Mutualista

MÚTUA DE SEGUROS 23 (Código Cooperativo e arts 22º e 23º DL 94-B/98) Fim Mutualista Responsabilidade Limitada

SOCIEDADE DESPORTIVA 26 (DL 67/97) Sociedade de Capitais Subsidiariamente regem-se pela disciplina das sociedades anónimas

AGRUPAMENTO COMPLEMENTAR DE EMPRESAS – ACE 28 (Lei 4/73 e DL 430/73) Subsidiariamente regem-se pelas sociedades em nome colectivo

CAPITAL SOCIAL 20 Capital Mínimo – 2 500€, sendo o efectivo variável em função do número de sócios, que serão, no mínimo, 5 nas de 1º grau e 2 nas de grau superior e subscreverão, no mínimo, 3 títulos cada, cujo valor unitário será de 5 € ou múltiplo. O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos, trabalho ou serviços, mas no que respeita ao capital mínimo, ½ tem que ser em dinheiro. Pode ser exigida jóia Têm capital variável em função do número de sócios, num mínimo de 3.750.000€; O capital está representado por títulos nominativos de 5 € ou seus múltiplos. Capital27 Mínimo Sociedades de Futebol - 1ª Liga – 200.000$ (Ano da promoção à 1ª Liga – 100 000$); Divisão de Honra – 100.000$ Sociedades de Basquetebol e não profissionais – 50.000$ Reforço – No 5º ano para 30% da média do orçamento dos 4 anteriores. Podem ter ou não ter capital próprio. A participação dos membros no agrupamento, tenha este ou não capital próprio, não pode ser representada por títulos negociáveis.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS21 Perante a Cooperativa e Perante os Credores Sociais A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.

ESTRUTURA Órgão Deliberativo Assembleia Geral Órgão Executivo Direcção Órgão de Fiscalização Conselho Fiscal Os estatutos podem estabelecer outros órgãos ou Comissões

Perante a Sociedade Responde apenas pela sua entrada 24 Igual às Cooperativas Perante os Credores Sociais Não respondem perante os credores sociais pelas dívidas da Mútua.25 O órgão de administração da sociedade é composto por um número ímpar de membros, fixado nos estatutos, com o mínimo de três elementos, que serão gestores Igual às Sociedades Anónimas profissionalizados, existindo algumas incompatibilidades e limitações no exercício de direitos sociais. Quanto ao mais é semelhante às Sociedades Anónimas

Igual às Sociedades em nome colectivo

Igual às Sociedades em Nome colectivo

TIPO

CAPITAL SOCIAL 29

SOCIEDADE EUROPEIA31 (Regulamento (CE) 2157/2001 Conselho, Directiva 2001/86/CE e DL 2/200532)

O capital mínimo é de 120.000 €, dividido em acções.

Sociedade de Capitais

COOPERATIVA EUROPEIA33 (Regulamento (CE) 1435/2003 – Conselho)34 No Profit making companies AGRUPAMENTO EUROPEU DE INTERESSE ECONÓMICO 36

Regulamento (CEE) 2137/85 e DL 148/90 e DL 1/91 No Profit making companies

É uma sociedade com o capital subscrito dividido em acções, sendo variáveis o seu número de membros e montante do capital, no mínimo de 30.000 €. As formas de constituição estão tipificadas35

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS30

ESTRUTURA Sistema Dualista Assembleia-geral, um órgão directivo e um órgão de fiscalização Igual às Sociedades Anónimas Sistema Monista Assembleia Geral e um órgão de administração (apontando no sentido de uma fiscalização externa) Perante a Cooperativa A SCE terá a) Assembleia-geral e Respondem apenas pela sua entrada salvo b)Um órgão de fiscalização e um cláusula do pacto, na constituição. órgão de direcção (sistema Perante os Credores da Cooperativa dualista), ou um órgão de Não respondem pelas dívidas da administração (sistema monista), cooperativa, salvo cláusula do pacto, na consoante a opção adoptada. constituição Perante o Agrupamento Cada agrupado responde pela sua entrada.

As participações sociais não podem ser representadas por títulos negociáveis.

Os órgãos do agrupamento são os membros agindo colegialmente e ou os gerentes.

Perante os Credores do Agrupamento O contrato do agrupamento pode prever Os agrupados respondem subsidiária, outros órgãos; estabelecerá, neste caso, os ilimitada e solidariamente pelas dívidas do seus poderes. agrupamento.

1 O Contrato de sociedade vem definido no artº 980º do Código Civil e o artº 1º do Código das Sociedades Comerciais define as características da Sociedade Comercial, permitindo, ainda a sociedade civil sob forma comercial. Podemos distinguir nas sociedades o elemento pessoal (pluralidade de sócios – há excepções), o elemento patrimonial (a obrigação de contribuir com bens ou serviços), o elemento finalístico - fim imediato ou objecto (exercício em comum de uma actividade económica que não seja de mera fruição) e o elemento teleológico – fim mediato ou stricto sensu (repartição dos lucros resultantes da actividade prosseguida). As sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem (artº 5º do CSC) e a sua capacidade jurídica compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. (artº 6º do CSC) 2 Capital Social - Cifra que corresponde à soma dos valores nominais das participações sociais 3 Para além destes casos há outros casos de responsabilidade dos sócios em função do seu comportamento na sociedade. Ver nossas notas sobre esse assunto. 4 Este tipo de sociedade tem origem no instituto romano societas unius rei (Digesto 17.2), aparece nas Ordenações Filipinas (Livro IV, Título XLIV) como sociedade particular , no Código de Ferreira Borges (Título XII, artigo XXII) como sociedade com firma e como sociedade em nome colectivo no Código de Veiga Beirão (§1º do artº 105º) e no CSC. 5 Participações sociais são o conjunto unitário de direitos e deveres actuais e potenciais dos sócios. 6 Porque é uma sociedade intuitus personae é necessário consentimento expresso de todos os sócios para a transmissão da participação no capital social. 7 Entrada em dinheiro, em espécie e/ou indústria. No caso de bens em espécie não verificados e avaliados nos termos do artº 28º têm os sócios de assumir expressamente no contrato social responsabilidade solidária pelo valor que atribuam aos mesmos (179º). 8 Todos os sócios são gerentes, salvo quando o pacto determinar diversamente. Não sócios põem ser gerentes somente quando os sócios os designem por deliberação unânime. 9 Este tipo de sociedade tem origem na GmbHG alemã de 20-04-1892 e foi introduzida em Portugal pela Lei de 1901, continuando no Código das Sociedades Comerciais. 10 A transmissão de quotas entre cônjuges e descendentes é livre, como regra e nos outros casos exige, em regra, consentimento da sociedade – 228º CSC 11 Não respondem o próprio sócio remisso, os anteriores titulares que respondem nos termos do artº 206º CSC (respondem pela diferença entre o produto da venda e a parte da entrada em dívida, não podendo invocar-se compensação contra o crédito da sociedade), o adquirente da quota do sócio remisso e a sociedade enquanto detentora de quotas próprias. O sócio que tiver efectuado algum pagamento ao abrigo desta responsabilidade pode sub rogar-se no direito que assiste à sociedade contra o excluído e seus sucessores, a fim de obter o reembolso do que pagou. (arts 206º e 207º, nº 3 do CSC). 12 Ver 197º, nº 3. O artº 198º CSC permite que seja clausulada a responsabilidade directa do sócio por dívidas sociais, com o limite e as feições constantes do pacto social. 13 Composta por um ou mais gerentes, sócios ou não, pessoas singulares com capacidade jurídica plena que podem ser sócias ou não – 252º/1 14 Os critérios são: total de balanço 1.500.000 euros, total de vendas líquidas e outros proveitos – 3.000.000 euros e 50 trabalhadores empregados, em média, durante o exercício. 15 As sociedades anónimas têm origem nas chamadas Companhias Privilegiadas (a primeira foi a Companhia da Índia Oriental em 27-08-1626, seguida da Companhia Geral para o Estado do Brasil em 1649), continuou nas Companhias de Comércio do Código Ferreira Borges, aparecendo a denominação Sociedades Anónimas, pela primeira vez, na Lei de 22-061867, tendo sido recebidas no Código de Veiga Beirão e no Código das Sociedades Comerciais. Aparecem, ainda, no âmbito comunitário, no Regulamento (CE), 2157/2001, de 8/10, do Conselho, o qual foi complementado, no direito interno, pelo DL 2/2005 de 4/01 e pelo DL 215/05, de 13/12 (este relativo ao envolvimento dos trabalhadores – Transposição da Directiva 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro. 16 Há livre transmissibilidade das acções, mas pode ser estipulado, no contrato, a exigência de consentimento – 328º/329º. O capital realizado deve ser depositado até à constituição em conta bancária da sociedade e os sócios devem declarar nesse acto as entradas que fizeram – artº 277 CSC. 17 Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração executivo pode haver um só administrador (as com capital social não superior a 200.000 euros – artº 390º nº 2 CSC) e em vez de conselho fiscal pode haver um fiscal único (artº 413º CSC). As sociedades com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea b) do nº 1 do artº 278º (direcção, conselho geral, ROC). 18 As sociedades em comandita entroncam no Contrato de Comenda (o tractator actuava no giro comercial em seu próprio nome, mas financiado pelo commendator que permanecia oculto e recebia uma percentagem dos resultados do tractator. A figura tem a ver com a proibição do exercício do comércio, por parte das classes aristocráticas. Aparece nas Ordenações Manuelinas e no Código de 1833 (Sociedade de Capital e Indústria e Associação em Conta de Participação). No Código Veiga Beirão não aprece elencada, mas permitida, assim como a figura da Conta em Participação. Estas sociedades vêm

previstas no Código das Sociedades Comerciais sob duas formas e o DL 231/81 de 28/07, prevê a figura da Associação em Participação. Para maiores desenvolvimentos sobre a origem dos tipos de sociedade e figuras conexas ver Pedro Pais de Vasconcelos em A Participação Social nas Sociedades Comerciais 19 Em dinheiro, em espécie e /ou em indústria quanto aos comanditados. Em dinheiro e/ou em espécie, quanto aos comanditários. 20 Capital Social - Cifra que corresponde à soma dos valores nominais das participações sociais 21 Para além destes casos há outros casos de responsabilidade dos sócios em função do seu comportamento na sociedade. Ver nossas notas sobre esse assunto. 22 Estão permanentemente abertas à entrada de novos associados que entram com bens ou serviços para fim mutualista da satisfação de interesses dos associados Sujeitas ao Código Cooperativo e a Registo Comercial. A sua firma terminará por Cooperativa ou COOP e Responsabilidade Limitada ou Ilimitada, consoante o caso. 23 Revestem a forma de cooperativa; só podem ter por objecto a actividade seguradora, tendo, por isso, natureza comercial. O Número mínimo de sócios é dez. 24 Arts 21º e 35º do Código Cooperativo. 25 Artº 22º nº 1 do DL 94-B/98. 26 O objecto da Sociedade Anónima desportiva é a participação numa modalidade, em competições desportivas de carácter profissional, organização de espectáculos desportivos e o fomento e desenvolvimento de actividades conexas com a prática desportiva profissionalizada dessa actividade. A sociedade desportiva pode resultar: a)Da transformação de um clube desportivo que participe, ou pretenda participar, em competições desportivas profissionais; b) Da personalização jurídica das equipas que participem, ou pretendam participar, em competições desportivas profissionais; c) Da criação de raiz, que não resulte da transformação de clube desportivo ou da personalização jurídica de equipas. A sua firma terá a indicação da modalidade desportiva e terminará por SAD. Subsidiariamente aplicam-se as regras das sociedades anónimas. A sociedade desportiva não pode ter participações em sociedades de idêntica natureza. 27 O Capital é realizado em dinheiro e não pode ser diferido por mais de 2 anos. As acções são sempre nominativas e quando a sociedade resultar da transformação de um clube fundador, as acções deste serão de categoria A, ao passo que as restantes serão de categoria B e aquelas só poderão ser apreendidas judicialmente ou oneradas a favor de pessoas colectivas de direito público. 28 Pessoas Colectivas que agremiam outras pessoas singulares ou colectivas com mo objectivo de melhorar as condições do exercício das suas actividades. Usam firma, que termina sempre por ACE. Não podem ter por fim principal a obtenção e distribuição de lucros, embora as possam ter como fim acessório, se constar do contrato constitutivo. Estão sujeitos ao Registo Comercial. 29 Capital Social - Cifra que corresponde à soma dos valores nominais das participações sociais 30 Para além destes casos há outros casos de responsabilidade dos sócios em função do seu comportamento na sociedade. Ver nossas notas sobre esse assunto. 31 Tem as mesmas características das sociedades anónimas. A firma deve incluir o designativo SE. A sede deve ser no território de um estado membro, só pessoas colectivas podem ser sócias e só pode constituir-se por a) fusão entre sociedades anónimas, b) como SE holding c) como SE filial, d) por transformação de uma anónima dum estado membro ou e) constituição por uma SE (unipessoal). 32 Alterado pelo DL 76-A/2006. 33 Tem personalidade jurídica. A firma terminará por SCE e Limitada, quando o for. a sede será no território de um Estado Membro e aí será inscrita no Registo Comercial 34 Quanto aos seus trabalhadores ver Directiva 2003/72/CE de 22.07.2003 e Lei 8/2008. 35 A SCE pode ser constituída da seguinte forma: Por cinco pessoas singulares, no mínimo, que residam em pelo menos dois Estados-Membros, Por um mínimo de cinco pessoas singulares e sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, e outras entidades jurídicas de direito público ou privado, constituídas nos termos da legislação de um Estado-Membro, que tenham residência ou que se rejam pelo direito de pelo menos dois Estados-Membros diferentes, Por sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, e outras entidades jurídicas de direito público ou privado, constituídas nos termos da legislação de um Estado-Membro e reguladas pelo direito de pelo menos dois Estados-Membros diferentes, Por fusão de cooperativas constituídas nos termos da legislação de um Estado-Membro e que tenham a sua sede e a sua administração central na Comunidade, se pelo menos duas delas forem reguladas pelo direito de Estados-Membros diferentes,

Por transformação de uma cooperativa, constituída segundo o direito de um Estado-Membro e que tenha a sua sede e a sua administração central na Comunidade, desde que tenha há pelo menos dois anos um estabelecimento ou filial regulados pelo direito de outro Estado-Membro 36 Têm personalidade jurídica e o seu objectivo consiste em facilitar ou desenvolver a actividade económica dos seus membros, melhorar ou aumentar os resultados dessa actividade, não tendo por objectivo realizar lucro para si próprio. Têm natureza comercial quando tiverem por objecto a prática de actos comerciais. A firma deve conter o designativo agrupamento europeu de interesse económico ou AEIE....


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