Trabalho sobre o filme Um Crime de Mestre PDF

Title Trabalho sobre o filme Um Crime de Mestre
Author Myllena dos Santos Bica
Course Sociologia Geral
Institution Universidade Feevale
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Summary

Resenha filme Um crime de Mestre...


Description

UNIVERSIDADE FEEVALE

ANDREANE VITÓRIA VEIGA MYLLENA DO SANTOS BICA

UM CRIME DE MESTRE

Novo Hamburgo 2015

ANDREANE VITÓRIA VEIGA MYLLENA DOS SANTOS BICA

UM CRIME DE MESTRE

Primeiro processo avaliativo das disciplinas de Metodologia Científica e Sociologia Jurídica, apresentado a Universidade Feevale.

Novo Hamburgo 2015

O filme Um Crime de Mestre (original Fracture), 2007, inicia-se com a brutal tentativa de homicídio que Theodore Crawford (Anthony Hopkins) pratica contra sua esposa Jennifer Crawford (Embeth Davidtz), motivado pelo ciúme doentio, já que a mesma o traia com Rob Nunally (Billy Burke), tenente especializado em negociação de reféns. Ted utiliza da meticulosidade necessária em seu emprego para elaborar o plano criminoso. Certifica-se que é Rob quem, após testemunhas escutarem tiros, será acionado para a ocorrência em sua casa e, assim verá sua amante semimorta. É nessa situação que Ted confessa o crime a Rob e é preso em flagrante, porém nega ser o criminoso posteriormente. Entra em cena William Beachum (Ryan Gosling), um jovem promotor prestes a mudar-se da área pública para a privada. Tem como última missão ajudar o Estado a condenar Theodore, que foi pego na cena do crime portando uma arma e assinou uma confissão dizendo ser o responsável pela tentativa de homicídio da esposa. Caso fácil, imagina do alto de seu ego inflado graças ao ganho de 97% dos julgamentos que participou. Porém todo processo é imprevisível e, conforme a trama se desenrola, descobre-se que a arma que Ted portava não era a mesma responsável pelo tiro que deixou Jennifer em coma, gerando uma grande reviravolta no caso. Mesmo revistando a residência muitas vezes, não há sinal de outra arma e isso começa a preocupar William, que perde credibilidade com a empresa que está prestes a contrata-lo. Ao vir à tona que Rob mantinha um relacionamento com Jennifer, o caso complica-se ainda mais, pois a confissão de Theodore é desqualificada, uma vez que ele poderia ter sido coagido a confessar pelo amante de sua esposa. Tudo indica que, mesmo sem advogado de defesa, Theodore sairá impune de um crime que todos sabem ter sido ele quem cometeu, porém não têm provas materiais que o confirmem. Na busca de provas para a condenação, tenente Nunally procura por William e propõe a ele implantar uma arma na cena do crime, dizendo que conseguiria trocar os projetis encontrados na casa de Ted por outros que corresponderiam a essa arma. William fica dividido com a situação, por um lado isso o ajudaria a lograr êxito em mais uma condenação e por outro seria uma prova ilícita e sua moral estaria em jogo. No fim das contas, William não utiliza dessa artimanha e acaba por perder o processo, deixando livre o assassino de Jennifer, além de perder a oportunidade de trabalhar na área privada, já que ficou obcecado pelo caso. O réu, agora solto, consegue uma autorização para desligar os aparelhos que sustentavam a vida de sua esposa, que permanece em coma e não há possibilidade de volta, segundo diagnóstico médico, concluindo assim o crime que havia começado em sua casa.

Porém Ted não contava com a intuição e perseverança de William. Depois de analisar o processo incansavelmente, Willy nota a semelhança das armas do acusado e do tenente Rob. Com o falecimento da vítima, o promotor consegue a bala que se encontrava alojada na cabeça da mulher, e que confere com a arma utilizada pelo tenente Rob, quando se suicidou no tribunal após o fim da audiência que libertou Ted, que outrora fora trocada pelo próprio acusado. William vai então a casa de Theodore e tem uma longa conversa com o assassino, narrando como havia conseguido sair impune das acusações. É com base nessas peças que Willy consegue montar o quebra cabeça que quase manchou sua brilhante carreira e levar Ted a julgamento uma segunda vez, porém agora com a acusação de homicídio. O filme termina no início da audiência com Theodore rodeado de advogados, muito diferente da primeira vez, quando decidiu fazer a própria defesa. Vez ou outra o filme mostra, em detalhes, uma esfera de vidro descendo por sinuosos caminhos de um gigantesco engenho cinético que Ted construiu, esse engenho exemplifica o funcionamento mecânico do cérebro do personagem. Interessa aqui o engenho puro, a estrutura metálica de uma narrativa dada a passos em falso e pistas erradas mas que, no fim das contas, precisa da harmonia de uma esfera de vidro que é lançada no alto da “engenhoca fílmica” e chega seguramente ao seu destino. Por essa razão, a cena em que Willy modifica uma engrenagem do engenho é tão expressiva. Naquele instante ele entende o cérebro doentio de Ted e assim é capaz de fazê-lo pagar pelo crime cometido. Interrompendo o caminho da esfera de vidro, ele muda o fim da trama. Há de se notar que esta cena tão repleta de simbolismos tem como significado principal a compreensão da mente do homicida passional, um rótulo que acreditam definir as atitudes de Ted durante a trama. Se este fosse o caso, muitos acreditariam que Ted teve uma atitude “nobre”, pensamento inerente à nossa criação machista e moralista, na qual cremos que a traição é um ato que merece a morte e que a culpa sempre é da mulher que usou de seus poderes de sedução como arma para levar um homem, antes correto, para um “caminho pecaminoso”. Porém, Theodore Crawford não é um Homicida Passional. Seus crimes não foram cometidos por impulso e movidos por “amor”. Todas as suas ações foram planejadas e executadas de forma meticulosa, as emoções que ele demonstra não passam de uma máscara que ele usa conforme julga necessário, para chegar com êxito ao seu objetivo. Ted é um psicopata, frio, calculista, extremamente racional e muito inteligente. Ele usa sua inteligência para “ler” William e usar suas fraquezas como arma para deixar o jovem e brilhante promotor cada vez mais obcecado pelo caso. Para Theodore o mundo não passa de um grande, complexo e divertido quebra cabeça que ele consegue montar peça por peça. Ted é obcecado, quer perfeição em tudo o que faz, uma das características da psicopatia.

Uma cena do filme que demonstra claramente esta busca por perfeição é a cena em que Willian está interrogando Ted e este lhe conta uma história de sua infância, em que fora visitar o tio que criava galinhas e morava numa fazenda, o tio pediu que seu sobrinho submetesse os ovos a um teste de luz, para buscar eventuais danos e imperfeições na casca, se fosse o caso estes ovos não seriam vendidos. Algum tempo depois Ted retornou com uma cesta cheia de ovos, que aos olhos de qualquer outra pessoa estavam perfeitos. Ele, porém via milhares de defeitos minúsculos. Esta busca por perfeição faz com que o Psicopata dispa-se de qualquer emoção, com o intuito de tornar mais fácil o sucesso em seus objetivos. A frieza de Ted contrasta-se brilhantemente com a reação totalmente movida pela emoção do Tenente Rob Nunally, ao ver sua amada ferida pelo próprio marido e depois, movido pelo desespero ao saber que o assassino de Jennifer continuaria livre e ela não teria chance de recuperação, ao cometer suicídio por se sentir imponente. É provável, porém, que Ted já não sairia impune no primeiro julgamento, caso o filme fosse ambientado no Brasil, pois aqui, diferente dos EUA, existe a culpa presumida. A presunção de culpa acontece quando, mesmo que não existam provas matérias, presume-se que o réu seja o responsável pelo crime, com base em evidências não materiais. A presunção de culpa é uma inovação cívica trazida pela mídia ao anacrônico modelo jurídico do país. Ao invés de seguir o artigo 5º., inciso VLII da Constituição (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), a imprensa, como Primeiro Poder que é, se dá ao direito de exigir que o acusado prove que não é culpado. (Mauricio Caleiro) Nossa cultura está impregnada de costumes norte-americanos, tanto que muitas vezes cremos que nossos tribunais possuem os mesmos regramentos, mas a verdade é que os tribunais norte-americano e brasileiro divergem muito quanto a organização, enquanto o norte-americano é coerente com o espirito e os princípios da Common Law (mesmo que os EUA tenham várias leis positivadas), que é a tradição jurídica que possibilitou as condições e o contexto adequados para o aparente sucesso do júri, o brasileiro segue os princípios da Civil Law, onde a fonte primaria do direito é a lei, não a jurisprudência ou o costume. Diferenças podem ser encontradas também no número de jurados que compõem o conselho de sentença, nos EUA são doze pessoas que devem entrar em acordo sobre o destino do réu, a decisão deve ser unanime, isso significa que existe comunicação entre os jurados para que se entre em um veredicto final, já no Brasil, o júri composto por sete pessoas é incomunicável e cada membro do conselho de sentença vota separadamente sobre o destino do réu, ao fim a maioria de votos vence. Outra distinção entre os juris é que nos Estados Unidos, em tese, qualquer caso criminal pode ir a Júri, já no Brasil somente os crimes dolosos contra a vida é que são julgados pelo Júri popular.

Uma cena marcante, e que simboliza a diferença entre os Tribunais é a cena em que as duas partes envolvidas têm uma reunião à portas fechadas com a Magistrada responsável pelo caso. Na cena em que questão nota-se privacidade e nenhum aparato de segurança. Situação impensável nos tribunais brasileiros, uma vez que, de acordo com nossa cultura, estaríamos expondo nossos magistrados ao perigo se os colocássemos na presença do réu sem aparatos de segurança. Porém não há só diferenças entre Common Law e Civil Law. A mais expressiva, e talvez única, semelhança entre os dois juris está no julgamento por pessoas da própria sociedade, é a instituição popular a que se atribui o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso imputado a uma pessoa. Isto é, não será um juiz concursado e formado em Direito que irá julgar o acusado, e sim, membros da própria comunidade em que ele vive, o que nem sempre demonstra ser uma escolha sábia uma vez que os jurados podem se deixar levar pela emoção ou pelo clamor social que envolve o caso. Contudo, mesmo o sistema da Common Law sendo um sistema jurisprudencial por essência, também é tão positivista quanto os sistemas romano-germânicos modernos. Assim também vem acontecendo no ordenamento brasileiro, pela demonstração da força com que a jurisprudência vem se infiltrando, é visível que logo grande parte da família da Civil Law se tornará mista, pois a realidade impõe mudanças de paradigmas e tal adaptação é um clamor social por uma atuação mais forte do Judiciário.

Pesquisa:

INTRODUÇÃO A instituição do júri é considerada uma conquista dos cidadãos no exercício de seus poderes soberanos, pois a prerrogativa do julgamento pelos seus pares constitui uma forma de garantir os direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Assim, o tema a ser explanado encontra respaldo na Linha de pesquisa “Teoria Jurídica, Cidadania e Globalização”, estando inserido no contexto global, político e jurídico, da atualidade uma vez que o sistema jurídico norte-americano está sempre em pauta na mídia, seja em noticiários ou produções artísticas devido ao aspecto aparentemente estável da “common law”. Julga-se de importante relevância a abordagem sobre a Instituição do Tribunal do Júri devido a crescente globalização que torna necessária uma maior compreensão – sob o prisma técnico da ciência do Direito Comparado – da história e do estado atual da instituição, no Brasil e nos Estados Unidos. Assim, através de uma metodologia dedutiva, examina-se a legitimidade, legalidade e sistematização do Tribunal do Júri norte-americano em comparação com o brasileiro juntamente com algumas obras literárias e filmes de nacionalidade americana que abordam a instituição. Não há a pretensão de se fazer uma abordagem comparativa minuciosa e exaustiva centrada nas incontáveis diferenças existentes do instituto em questão, apenas buscou-se explorar a problemática proposta neste artigo verificando a existência de diferenças e similaridades entre o instituto do Tribunal do Júri no Sistema Jurídico norte-americano e brasileiro, e o grau de veracidade com que tais aspectos da instituição em pauta são abordados em obras lúdicas. Com o intuito de tornar a explanação o mais acessível e didática possível, no primeiro capítulo aborda-se o Tribunal do Júri no Brasil analisando suas particularidades, generalidades e, logicamente, a questão do alistamento dos Jurados. No segundo capítulo analisa-se a legislação norte-americana e sistematização que legitima o Tribunal do Júri através de uma retrospectiva evolutiva do mesmo, a questão da seleção dos jurados e, ainda, as obras literárias e cinematográficas com esta temática. O terceiro e último capítulo desta abordagem faz algumas considerações finais, demonstrando, claramente, os aspectos antagônicos do instituto nos dois países mencionados, culminando numa crítica nada velada das obras analisadas no decorrer da dissertação. 1 TRIBUNAL DO JÚRI BRASILEIRO 1.1. Características Gerais Júri é o tribunal em que cidadãos, previamente alistados, sorteados e afinal escolhidos, em sua consciência e sob juramento, decidem, de fato, sobre a culpabilidade ou não dos acusados, na generalidade das infrações penais. É a

instituição popular a que se atribui o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso imputado a uma pessoa. Compõe-se, o tribunal, de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. Se o cidadão recusar ao serviço do júri, invocando profissão de fé religiosa ou convicções político-filosóficas, perderá os direitos políticos2. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas3. Formado o Conselho de Sentença, o tribunal do Júri é identificado como um colegiado compreendendo os jurados integrantes daquele Conselho e o Juiz Presidente, que figuram como sujeitos processuais principais da relação jurídicoprocessual que é em plenário desenvolvia. Dissolvido o Conselho de Sentença, reassume, isoladamente, o Juiz singular, a posição de sujeito processual. 1.2. Características marcantes do Tribunal do Júri Brasileiro Aproximadamente em 1215, na Inglaterra, surge o júri contrapondo-se ao arbítrio de julgamentos individuais. A idéia básica do júri é que o cidadão seja julgado por seus iguais, por homens que expressam o pensamento da comunidade e, assim, conheçam o réu. Mas prevalece o conceito segundo o qual um grupo de cidadãos honrados, na pluralidade de suas idéias, pode apreciar melhor um delito e sobre ele se pronunciar4. Instituído em nosso país em 18 de junho de 1822, o júri aparece para crimes de imprensa. Na constituição imperial de 1824 o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas. Mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio evoluindo até os dias atuais. No Brasil, consiste como traço marcante do Tribunal do júri a divisão dos poderes, que são conferidos a um juiz togado, para lavrar a sentença, e aos jurados, com exclusividade o poder de julgar. Nesta divisão apresenta-se o fato específico que qualifica o júri. Consiste, então, em uma instituição destinada a tutelar o direito de liberdade5. Muito bem explica o sentido do júri a expressão de soberania, uma vez que nenhum Órgão Jurisdicional pode sobrepor-se às decisões deste e muito menos podemos ter tal decisão dos jurados substituída por outra sentença sem esta base de soberania6. Forte discussão nota-se em nossa doutrina uma vez que se apresenta como argumento de que se poderia ter outra sentença com base no artigo 593 do nosso código de processo penal7 que permite que a instância superior, com base em decisão contrária às provas dos autos, determine novo julgamento. Tendo em vista que as Constituições vêm mantendo este instituto no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, e que se o réu for absolvido, esta mesma corrente doutrinária entende que deve ser revogado tal artigo uma vez que a acusação não

poderá apelar que a decisão foi contrária as provas contidas nos autos. Conforme o parágrafo 3º deste artigo já citado, se anulado o julgamento por tal motivo e, posteriormente, em novo júri obter-se mesma decisão, impossível ter uma segunda apelação pelo fato de ser soberana a decisão do Tribunal leigo. Entretanto, o princípio da soberania ficará abalado, pois sendo soberana a decisão em segundo plano como não o foi em primeiro? Tem-se, então, uma verdadeira confusão. Surge a correção de iniqüidade onde dar-se-á ao Tribunal popular uma oportunidade para a correção que desprezando nada mais poderá ser feito sobre a édige da soberania. Enfim, diante de tais traços de nosso Tribunal, que para o presente trabalho representam apenas curiosidades no modelo brasileiro, a absolvição ou condenação representa sempre, acima de tudo, justiça! Sem grandes conjecturas, sete cidadãos, com os conhecimentos naturais que lhes foram dados, decidirão se tal cidadão merece uma nova chance, e ao decidirem, considerarão evidentemente se a sociedade poderia recebê-lo de volta, por ser produtivo e, principalmente, suscetível a erros, pela sua própria essência humana e não técnica. 1.3 Organização e alistamento dos Jurados Pelo juiz-presidente do Júri, sob sua responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, são alistados anualmente cerca de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais. A lista geral, publicada no mês de novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer cidadão, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo8. Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial9. A praxis forense tem demonstrado, com o decorrer do tempo, que nas grandes aglomerações urbanas, a maior parcela de pessoas que têm seus nomes na lista geral são funcionários públicos. Já nas pequenas, as características são assemelhadas, não obstante a incidência de um maior número de pessoas realmente do povo. Em todo caso, por não se tratar de função remunerada, tampouco que forneça subsídios ou comodidades extras aos jurados, os encargos profissionais ou familiares do cidadão acarretam sua exclusão da possibilidade de participar como jurado daí decorrendo a perda de representatividade social do Conselho de Sentença. Resta prejudicada, portanto, uma das principais notas de destaque e de legitimidade do Júri Popular, vale dizer, a sua representatividade popular. Os principais argumentos em defesa da instituição giram em torno da idéia de que o Júri representa a sociedade e seus interesses. Entretanto, diante de tais distorções, quando somente uma determinada parcela ou algumas poucas classes sociais têm ingerência sobre o Júri, vê-se que os julgamentos poderão denotar ideologias próprias desses grupos.

O sorteio dos jurados far-se-á a portas abertas, e um menor de 18 (dezoito) anos tirará da urna geral as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com especificação dos 21 (vinte e um) sorteados10. Não obstante, concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a que se refere o art.427 do Código de Processo Penal, dele constando o dia em que o Júri se reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e determinará também as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos réus e das testemunhas....


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