1º Bimestre - Resumo sobre a origem histórico do direito falimentar, evolução histórica da PDF

Title 1º Bimestre - Resumo sobre a origem histórico do direito falimentar, evolução histórica da
Course Direito Empresarial II
Institution Universidade do Estado do Rio Grande do Norte
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Resumo sobre a origem histórico do direito falimentar, evolução histórica da legislação no Brasil e aspectos gerais da falência....


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1º BIMESTRE ORIGENS HISTÓRICAS DO DIREITO FALIMENTAR - Na Roma antiga, o devedor respondia por suas obrigações com a própria liberdade e às vezes até mesmo com a própria vida. - Com a edição da Lex Poetelia Papiria, em 428 a.C., proibiu-se o encarceramento, a venda como escravo e a morte do devedor. - Passaram a existir regras que consagravam a sua responsabilidade patrimonial. Os bens do devedor, e não a sua pessoa, deveriam servir de garantia aos seus credores. - Ainda assim existia um problema a ser solucionado: e quando o patrimônio do devedor não fosse suficiente para a satisfação de seus credores? - A solução legislativa mais antiga estava contida no Código de Justiniano. - Nesse Código, havia a previsão de uma execução especial contra o devedor insolvente, que se chamava missio in possessio bonorum, por meio da qual os credores adquiriam a posse comum dos bens do devedor, que passavam a ser administrados por um curador, o curator bonorum. - A partir disso, os credores adquiriam o direito de vender os bens do devedor, com o intuito de saldar a dívida que tinha em relação aos credores. - Nesse período, o direito falimentar possuía um caráter extremamente repressivo, tendo como finalidade principal a punição do devedor, e não a satisfação dos legítimos interesses dos seus credores. - Além disso, essa execução era aplicável a qualquer tipo de devedor. - Na Idade Média, o direito comercial começou a ser construído e trouxe regras especiais para a execução dos devedores insolventes que podiam ser vistas como precursoras do atual direito falimentar. - Todavia, as regras ainda se aplicavam indistintamente a qualquer espécie de devedor e mantinham seu caráter extremamente repressivo. - A codificação napoleônica provocou uma mudança no direito privado, dividindo-o em dois ramos autônomos: direito civil e direito comercial. - Isso atingiu o direito falimentar, que passou a constituir um conjunto de regras especiais, aplicáveis restritamente aos devedores insolventes que revestiam a qualidade de comerciantes. - Para o devedor insolvente de natureza civil, se aplicavam as disposições constantes do regime jurídico geral, ou seja, do direito civil. - A codificação napoleônica não chegou a alterar o caráter repressivo e punitivo do devedor. - Com o passar do tempo, a falência passa a ser vista com outros olhos e analisada sob novas perspectivas. - O desenvolvimento econômico, a partir da Revolução Industrial, por meio da globalização, exigiu uma completa reformulação do direito falimentar. - A noção de insolvência começa a ser revista, passando a ser considerada um fenômeno normal, inerente ao risco empresarial. - Constatou-se que não apenas os devedores desonestos atravessavam crises econômicas, mas qualquer devedor. - Essas crises econômicas passam a ser naturais. Não mais se coloca para elas como único e inevitável remédio a decretação da falência do devedor e o seu consequente afastamento do mercado. - Muitas vezes a permanência do devedor em crise poderia ser mais benéfica do que a sua imediata exclusão do meio empresarial, ante a possibilidade de sua recuperação e da consequente manutenção de sua atividade econômica, que gera empregos e contribui para o progresso econômico e social. - Essa moderna concepção do direito falimentar influenciou a reformulação da legislação em diversos países. - O direito falimentar não mas tem como característica a preocupação preponderante de punir o devedor insolvente, criminalizando sua conduta e excluindo-o do mercado a todo custo. - A grande preocupação do direito falimentar atual é a preservação da empresa, razão pela qual a legislação tenta fornecer ao devedor em crise todos os instrumentos necessários à sua recuperação, reservando a falência apenas para os devedores realmente irrecuperáveis. O direito falimentar no Brasil - Durante o período de colonização, vigoraram no Brasil as Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Elas eram fortemente influenciadas pelo direito estatutário italiano e continham regras falimentares extremamente severas com o devedor. - Após a proclamação da Independência, a Lei da Boa Razão fez com que preceitos do Código Comercial francês fossem incorporados ao nosso ordenamento.

- Quando a família real aportou no Brasil, D. João promoveu a abertura dos portos às nações amigas. - Houve a necessidade da promulgação de leis nacionais. - Foi criada a Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação, que foi incumbida de criar um direito comercial brasileiro, ideia essa que culminou com a promulgação do nosso Código Comercial, a Lei 556, em 1850. - A parte terceira do Código Comercial de 1850 tratava das “quebras”, que constituíam o nosso direito falimentar. - O processo falimentar foi regulado à parte, com a edição em 1850, do Regulamento 738. A evolução da legislação falimentar brasileira - O Código Comercial brasileiro sofreu duras críticas. Diante disso, houve a alteração legislativa, 40 anos depois, com a edição do Decreto 917/1890. - Depois disso, uma série de leis e decretos se sucedeu, incorporando novas modificações ao direito falimentar brasileiro. - Esse processo de reformulação da legislação falimentar brasileira só teve fim em 1945, quando foi editado o Decreto-lei 7.661. Este foi, durante 60 anos, o diploma legislativo que regulou o direito falimentar brasileiro. - A partir de 1980, as transformações sociais e econômicas decorrentes da globalização exigiu, mais uma vez, a reformulação da legislação falimentar nacional. - Em 1993, foi apresentado o projeto de lei que alterava, sensivelmente, o regime jurídico falimentar brasileiro. Deu origem à Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. - A Lei 11.101/05 sofreu clara influência do princípio da preservação da empresa, que tem origem remota na própria Constituição Federal, que acolheu a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa como princípios jurídicos fundamentais. Principais alterações trazidas pela Lei 11.101/05: * a substituição da ultrapassada figura da concordata pelo instituto da recuperação judicial. * o aumento do prazo de contestação, de 24 horas para 10 dias. * a exigência de que a impontualidade injustificada que embasa o pedido de falência seja relativa à dívida superior a 40 salários mínimos. * a redução da participação do Ministério Público no processo falimentar. * a alteração de regras relativas ao síndico, que passa a ser chamado de administrador judicial. * a mudança na ordem de classificação dos créditos e a previsão de créditos extraconcursais. * a alteração nas regras relativas à ação revocatória. * o fim da medida cautelar de verificação de contas. * o fim do inquérito judicial para apuração de crime falimentar. * a criação da figura da recuperação extrajudicial. FALÊNCIA - Para os devedores insolventes, o ordenamento jurídico estabelece uma execução especial, na qual todos os credores deverão ser reunidos em um único processo para a execução conjunta do devedor. - Em vez de se submeter a uma execução individual, o devedor insolvente deverá se submeter a uma execução concursal. - Dessa forma, se obedece o princípio da par condicio creditorum, segundo o qual deve ser dado aos credores tratamento isonômico. - O regime jurídico aplicável à essa execução concursal do devedor insolvente varia de acordo com a qualidade do devedor, ou seja, varia conforme o devedor seja ou não qualificado como empresário. * Se o devedor insolvente não é empresário, o procedimento aplicável à sua execução é estabelecido no Código de Processo Civil (arts. 711 a 713, CPC) – concurso de credores. * Se o devedor insolvente é empresário, o procedimento é regulado pela legislação falimentar (Lei 11.101/05). - O regime jurídico empresarial traz, portanto, procedimento de execução concursal específico para o devedor empresário que se encontra insolvente, em homenagem à função social da empresa. - Art. 1º, Lei 11.101/05. - Falência consiste, portanto, na execução concursal do devedor empresário. Natureza jurídica da falência - Reconhece-se o caráter híbrido ou complexo da falência, diante da confluência de normas processuais e materiais no arcabouço jurídico-falimentar.

Princípios da falência - Art. 75, Lei 11.101/05. - O objetivo primordial do processo falimentar é promover o afastamento do devedor de suas atividades, visando a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. - Destacam-se dois princípios do Direito Falimentar: * Princípio da preservação da empresa – mantendo-se a empresa em funcionamento, no curso do processo falimentar, quando for realizada a venda dos bens, contribui-se para que os interessados consigam-se em adquirir o estabelecimento empresarial do devedor, dando continuidade à atividade que ele desenvolvia. * Princípio da maximização dos ativos – evitando-se a desvalorização e a deterioração, consegue-se fazer com que, no momento da venda, esta seja feita por um preço justo, o que interessa aos credores da massa, visto que o dinheiro arrecadado será usado para o pagamento de seus créditos. - A decretação da falência do devedor não acarreta, necessariamente, o fim da atividade (empresa) que ele exercia. - Essa atividade (empresa) pode continuar sob a responsabilidade de outro empresário, caso ocorra, por exemplo, a venda do estabelecimento empresarial do devedor, nos termos do art. 140, I, da Lei 11.101/05. - É por isso que a lei fala em preservar e otimizar a utilização produtiva dos ativos, mesmo após o afastamento do devedor. - “O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual”. - Isso porque o tempo, nesse caso, só contribui para a desvalorização e a deterioração dos ativos do devedor e para o atraso no pagamento dos credores. Pressupostos da falência - São três: * pressuposto material subjetivo – consiste na qualidade de empresário do devedor. * pressuposto material objetivo – consiste na insolvência do devedor. * pressuposto formal – consiste na sentença que decreta a falência. - O regime de execução concursal especial só se instaura quando presentes os pressupostos acima: o devedor empresário, a sua insolvência e a consequente sentença judicial de decretação da falência.

07/03/2017 * Lei 11.101/05 - Teoria do jogo 14/03/2017 A Lei 11.101/05 foi uma alteração do Decreto-lei 7661/45. * concordata suspensiva * concordata preventiva Falência - Art. 94, I e II, Lei 11.101/05. - Normalmente é pedida por um credor em face do devedor. - A falência pode ser requerida quando se tem um título executivo, protestado, assinado pelo devedor e não prescrito. - Pedido de falência não é meio de cobrança. Autofalência - É pouco utilizada.

21/03/2017 Classes de credores – art. 83, Lei 11.101/05. - Anticrese. Modalidades: * Recuperação judicial * Recuperação extrajudicial (era chamada no Decreto 7661 de concordata branca) * Falência

28/03/2017 - Assembleia geral de credores (recuperação judicial). * Cram down – possibilidade de o juiz homologar mesmo que, em uma das classes, a recuperanda não tenha conseguido a aprovação com mais de 50%. - Se não houvesse a aprovação, ocorreria a falência da empresa. - Credores extraconcursais entram nas classes de credores da recuperação judicial, segundo decisão do STJ. - Identificar qual a crise da empresa. 4 tipos de crise: * Crise econômica * Crise patrimonial * Crise financeira * Crise de governança - Normalmente, tem-se uma crise financeira ou econômica. 04/04/2017 Formas do empresário tirar dinheiro da empresa: - pro labore. - juros sobre capital próprio. - divisão de lucros. 11/04/2017 * Pedido de reserva. - Par condictium creditorum. 18/04/2017 Foro competente para pedir a recuperação judicial (art. 3º) - O local onde mais se desenvolvem as atividades da recuperanda. - Caso: Fazendas Reunidas Boi Gordo. - A sede da empresa não necessariamente será o local do foro competente. Art. 5º - O valor pago para o administrador judicial é estipulado pelo juiz e depende do entendimento deste. - Pelo Decreto 7.661, o juiz devia nomear o maior credor como administrador judicial. - Atualmente, isso não é exigido. - Normalmente, são nomeadas pessoas jurídicas de direito privado com notório saber jurídico, contábil e econômico. Art. 49. - Credores extraconcursais. - Estão fora das classes de credores previstas no art. 83, que são apenas quatro. - A vantagem dos credores extraconcursais é que, após passado o stay period, ele pode cobrar quando quiser. - Stay period.

Art. 6º * - Sócio solidário faz parte de sociedade ilimitada. Esse tipo de sociedade praticamente não existe mais. - Por esse motivo, na prática, esse dispositivo é pouco usado. - Várias decisões dos tribunais permitem prorrogar o prazo por mais de 180 dias, ao contrário do que dispõe o §4º....


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