A constituição de 1967 PDF

Title A constituição de 1967
Course Direito
Institution Universidade Nove de Julho
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A constituição de 1967 - classificação e resumo....


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A constituição de 1967 A constituição de 1967, foi a sexta constituição do brasil e a quinta de sua república. O seu texto constitucional pode ser classificado em diversos aspectos. Quanto à origem ela pode ser considerada semi-outogarda, pois teriam tido uma aparente promulgação devido ter sido aprovada pelo Congresso Nacional (alguns estudiosos defendem que e ela foi outorgada pois seu texto foi imposto pelos militares legitimando o golpe de 1964. Em relação a sua forma a constituição de 1967 foi escrita ou instrumental, uma vez que seu texto apresentou um único documento formal, produzido de forma solene, sendo o conjunto de regras e princípios do Estado. Quanto a sua sistemática é considerada codificada, pois apresentou-se como único código, já a sua extensão a constituição de 1967 foi considerada analítica, pois seu texto foi extenso e amplo regulamentando que entenda relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado. Relativo a seu conteúdo foi considerada formalmente constitucional, pois inclui todo e qualquer matéria disposta em seu texto, independente do seu conteúdo. Quanto ao modo de elaboração a constituição de 1967 tem seu modo de elaboração classificada como dogmática ou sistemática, pois o seu texto transmitiu os valores políticos e ideológicos predominante em um determinado momento histórico da sociedade. A dogmática foi classificada como eclética, pois seu texto constitucional apresentou pluralidade de ideologias. Em relação a sua mutabilidade ou estabilidade a constituição de 1967 foi rígida, ressaltamos que o seu texto previa alterações por emendas constitucionais que eram atribuições do poder legislativo e passaram a ser iniciativas únicas do poder executivo.

Contexto histórico Se a Constituição de 1937 foi a face legal do Estado Novo, a de 1967 foi a do regime militar (1964-85). Declarado em 1964 com o pretexto de conter forças que ameavam a estabilidade e segurança nacionais, o golpe tentou manter uma fachada democrática enquanto facções militares disputavam o poder. Embora o presidente Humberto Castelo Branco, da ala progressista do Exército, argumentasse por uma rápida transição, sendo o regime militar mero "tampão" entre governos, prevaleceu a chamada "linha dura", representada por, entre outros, o general Artur da Costa e Silva. Ao surgir, a Carta de 1967 mal escondia seu caráter puramente formal, pois tinha força de lei inferior aos atos institucionais e era redigida de modo

vago o bastante para permitir quaisquer desmandos dos governantes. Em sua vigência, ela incorporou 13 atos institucionais, 67 atos complementares e 27 emendas, sendo, portanto, a mais instável e arbitrária das constituições brasileiras. Trinta anos depois do golpe do Estado Novo, o Brasil ganhou uma nova constituição autoritária. Desta vez, nos moldes exemplares de ditadura latinoamericana. No entanto, a Constituição de 1967 do Regime Militar foi alterada pelo Ato Institucional Nº 5 (1968) e pela Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.[1] O marechal Humberto de Alencar Castelo Branco assumira a presidência após o golpe de abril de 1964, que derrubou o governo de João Goulart. Ligado a um grupo de tendências mais progressistas da Escola Superior de Guerra, Castelo Branco pretendia realizar um governo de transição, com mandatotampão até 1966, abrindo caminho para que um civil representante dos setores que apoiaram o golpe de 1964 fosse eleito presidente (Carlos Lacerda ou Magalhães Pinto). Porém, a "linha dura" (corrente militar de posição mais conservadora e mais nacionalista que a corrente "castelista", representada por Costa e Silva), pressionou Castelo Branco, que acabou cedendo: extinguiu os partidos políticos, cancelou as eleições presidenciais de 1965, estendeu seu mandato até 1967 e fez aprovar a Constituição de 1967, frustrando os planos de Lacerda e as demais lideranças civis do Golpe de 1964. Os militares sinalizaram que queriam ficar mais tempo no poder e preparavam o terreno para a aniquilação definitiva da "ameaça vermelha".

Direitos fundamentais na Constituição de 24 de janeiro de 1967 O Brasil estava sob o poder dos militares em um período autoritário. A constituição de 1967 teve sua origem outorgada, ou seja, imposta pelo poder estatal. E assim como as anteriores, foi uma constituição dirigida por Atos Institucionais que interferiam no Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, além de outras medidas que limitaram o exercício dos direitos fundamentais. O objetivo desta Carta foi centralizar o poder no Estado, diminuindo as competências estaduais e municipais, fundamentando seu texto na teoria da segurança nacional. Os direitos fundamentais sob a égide dessa constituição sofreram significativa limitação, principalmente após a edição do Ato Institucional n. 5, mesmo tendo resguardados direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Em relação à liberdade, vários aspectos desse instituto sofreu limitação significativa. Como exemplo, a livre manifestação de pensamento que foi prejudicada sob censura, inclusive os espetáculos e diversões públicas, sofreram limitações. Houve uma conceituação de extrapolação de direito individual ou político com o objetivo de subvertê-los à classificação de

antidemocráticos e corruptos, tendo como punição a suspensão dos direitos à cidadania por um período entre dois e dez anos, o famoso exílio. O direito à propriedade foi limitado pela possibilidade de desapropriação de propriedades rurais, com indenização em títulos da dívida pública. Quanto aos direitos sociais, foi considerado ilegal o exercício da greve nos serviços públicos e atividades essenciais, mantida a autorização para outras situações. Entretanto, a despeito dessas limitações, foram acrescentados diversos direitos que até hoje permanecem em nossa atual constituição, tais como: salário-família, o fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) como alternativa à estabilidade, a previdência social para as situações de doença, velhice, invalidez e morte, o seguro desemprego e contra acidentes de trabalho e a proteção à maternidade, aposentadoria para mulher aos trinta anos de atividade laboral, e para as professoras, após 25 anos de exercício nas funções de magistério, com salário integral. A educação foi mantida quanto à possibilidade de realização e investimentos pela iniciativa privada, a manutenção de escolas pelas empresas industriais, comerciais e agrícolas e sua manutenção por recursos dos orçamentos da União, Estados, Municipais e Distrito Federal, custeadas por recursos dos orçamentos dessas instituições e entes da federação. Os direitos de naturalização também foram modificados, permitindo que aqueles que tenham nascido no exterior, e vindo residir no Brasil até os 5 anos de vida, pudessem residir definitivamente em território nacional. Nesse caso, era necessária a opção expressa pela nacionalidade brasileira até dois anos após atingir a maioridade. Para os nascidos no estrangeiro, que, vindo residir no Brasil antes de atingir a maioridade, somente se estivesse fazendo curso superior em território nacional e requeresse a nacionalidade até um ano após a formatura. Quanto aos direitos de cidadania, foram mantidas as normas para o início de exercício e proibições contidas no texto de 1946. Foram previstas a possibilidade de suspensão e cassação de direitos políticos e a eleição para Presidente da República passou a ser de forma indireta, realizada por um colégio eleitoral. As disposições do Ato Institucional n. 5, que permitiam ao Presidente da República decretar o recesso do Congresso Nacional e a intervenção em Estados e Municípios foram referendadas pela Emenda Constitucional n. 1/69.

Avanços e retrocessos A Constituição de 1967 deu origem ao Regime Militar, também conhecido como os “Anos de chumbo”. Esta Magna Carta foi promulgada apesar de os membros da oposição terem sido banidos. Dessa forma, podemos dizer que foi uma promulgação “mutilada”. A principal característica é a centralização do

poder. O Executivo exercia com caráter exclusivo a prerrogativa de criar emendas constitucionais, sem a anuência do Poder Judiciário e Poder Legislativo. A ditadura militar representou um dos momentos mais deploráveis da política brasileira. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9.

As principais características dessa Constituição estão a seguir arroladas: Atribuiu todo o arcabouço de poder na segurança nacional; Aumentou os Poderes da União e do Poder Executivo em conflito com os interesses dos demais poderes; Ocorreu reformulação do sistema tributário nacional; É conferido ao Poder Executivo o cordão de legislar em matéria de orçamento e segurança; Ação de suspensão de direitos políticos e individuais (art. 151 da CF 67, aquele que abusar dos direitos individuais previsto nos §§ 8, 23, 27 e 28); Eleição indireta para Presidente da República; Institui-se a pena de morte para crimes de segurança nacional; Abre margem para posterior imposição de leis de guerra e banimentos; Aniquilou a autonomia dos municípios e; 10. Autorização para expropriação.

Diante de um paralelo constitucional entre a Constituição de 1967 e a Constituição de 1988, houve grandes avanços na Constituição seguinte, seguindo algumas de suas características que o diferenciam da Constituição passada, relembrando essas características: 1. Assegura princípios fundamentais ínsitos à necessidade humana, servindo de fulcro o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1° a 4°); 2. Instituiu-se o Superior Tribunal de Justiça, substituindo O Tribunal Federal de Recursos; 3. Estabeleceu o mandado de segurança coletivo (CF, art. 5° LXX), mandado de injunção (CF, art, 5°, LXXI) e habeas data (CF, art. 5°, LXXII). 4. Reforma eleitoral, estabelecendo a faculdade de exercício do direito do voto aos analfabetos e brasileiros maiores de dezesseis e menores de dezoitos anos. Curiosidades Considerando esta Emenda, a Constituição de 1967 instituía, além do já mencionado no AI-5, o fim das eleições diretas para o Executivo federal (na prática, o AI-3 anulou qualquer possibilidade de pleitos justos), a capacidade do Executivo de legislar por decretos, a extinção dos partidos políticos existentes (AI-2), o fim da liberdade de expressão e do direito à greve. Embora previsse os direitos básicos de liberdade, segurança individual e propriedade, além do direito de reunião e associação para fins lícitos, nenhuma dessas prerrogativas era assegurada, visto que decretos e emendas podiam

ser (e foram) usados para anulá-los. Uma das áreas pouco (ou menos) afetadas pela arbitrariedade estatal foram os direitos trabalhistas, que mantiveram muito do previsto nas constituições anteriores: salário mínimo, jornada diária de oito horas, proibição da diferença salarial em mesmo ofício e do trabalho infantil (doze anos), etc. •

Promulgada em 15 de março de 1967.

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Quantos elaboraram a Constituição: 4 Número de artigos: 189

Institucionaliza a ditadura do golpe militar de 1964. Mantém o bipartidarismo criado pelo Ato Institucional número 2, de 1965. Os únicos partidos oficiais são a Arena, do governo, e o MDB, da oposição. As eleições para a presidência passam a ser indiretas, com mandatos de 4 anos. Em 13 de dezembro de 1968, mesmo dia da implantação do AI-5, vários artigos da Constituição foram modificados. O ato institucional foi incorporado à Constituição na reforma elaborada em 1969. A Constituição de 1967 foi a sexta do Brasil e a quinta da República. Buscou institucionalizar e legalizar a ditadura militar, aumentando a influência do Poder Executivo sobre o Legislativo e Judiciário e criando desta forma, uma hierarquia constitucional, centralizadora. As emendas constitucionais que eram atribuições do Poder Legislativo, com o aval do Poder Executivo e Judiciário, passaram a ser iniciativas únicas e exclusivas dos que exerciam o Poder Executivo, ficando os demais relevados à meros espectadores das aprovações dos pacotes, como seriam posteriormente nominadas as emendas e legislações baixadas pelo Presidente da República. Constituição de 1967: a nova carta que consolidou a perspectiva autoritária do regime militar Dessa forma, em 12 de dezembro de 1966, o Ato Institucional n° 4 realizava a convocação extraordinária dos membros do Congresso Nacional para a discussão e aprovação de uma nova constituição. A aparente medida de natureza democrática escamoteava uma vindoura ação autoritária do governo que, em 24 de janeiro de 1967, aprovou uma nova constituição sem considerar boa parte das emendas oferecidas pelos congressistas. A nova constituição foi adotada a partir de 15 de março de 1967, mesma data em que o presidente Castello Branco passava a faixa presidencial para o general Arthur Costa e Silva. A Constituição de 1967 ampliou as atribuições do Poder Executivo e enfraqueceu o princípio federativo ao reduzir a autonomia política dos Estados e municípios. Apesar dos visíveis traços centralizadores, o novo presidente declarou que a carta era “moderna, viva e adequada". Entre outras ações, a constituição responsabilizava diretamente o Executivo sobre questões que envolviam a administração pública e a segurança nacional. Nesse último aspecto, o regime militar compreendia que essa segurança envolvia qualquer tipo de ação que fosse contra a visão política e social do país. Seguindo tal conceito, o governo empreendeu a criação de mecanismos capazes de controlar os meios de comunicação e qualquer outra

manifestação ligada à vida cultural do país por meio da criação da Lei de Imprensa e da Lei de Segurança Nacional. Com relação às eleições presidenciais, a nova ordem buscou oferecer uma aparência democrática onde o Congresso seria responsável por decidir que ocuparia o posto máximo do governo. Contudo, esse seria um mecanismo superficial que teria a função de acobertar o poder de decisão dos altos escalões militares que resolviam o problema da sucessão presidencial. Na verdade, o Congresso apenas confirmava uma decisão interna previamente definida pelos militares. Vigorando durante todo o restante do regime, a constituição de 1967 era o dispositivo máximo responsável por trazer ao campo da legalidade todos os atos de natureza antidemocrática. Paralelamente, o novo texto jurídico ainda contou com a decretação do Ato Institucional n° 5, que ampliava os já tão dilatados poderes políticos dos militares. Esta constituição ficou vigente até 1988, quando os congressistas voltaram a discutir outra constituição....


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