Acessão Arts. 1248 a 1276 do Código Civil PDF

Title Acessão Arts. 1248 a 1276 do Código Civil
Author Victoria Valerio
Course Direitos Reais
Institution Universidade Metodista de Piracicaba
Pages 7
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Summary

Anotações de aula sobre aquisição por acessão arts. 1.248 ao 1.276 do Código Civil....


Description

Da aquisição por acessão (art. 1.249 a 1.258, CC) Conceito: é modo originário de adquirir propriedade, tudo que se incorpora a um bem, fica pertencendo ao seu proprietário. Requisitos: união entre duas coisas, pertencentes a proprietários distintos, até então separadas. E caráter acessório de uma dessas coisas. A acessão pode ser natural ou física, como as formações de ilha, aluvião, avulsão e abono de álveo ou artificial ou industrial como as plantações ou construções.

Acessão pela formação de ilhas (art. 1.249, CC)  Os rios devem ser particulares, se forem de domínio público não pode se dividir a terra que nele surgir.  Regras para divisão da terra que apareceu no meio do álveo: 1° dividir o álveo (leito das águas) ao meio; 2º dividir a proporção das testadas – linha perpendicular à linha que divide o álveo ao meio.  Se houver destacamento. Um braço do curso de águas se formou por dentro de um terreno, não há o que se falar em divisão, as terras continuam a pertencer ao proprietário.

Acessão por aluvião (art. 1.250, CC)  Aluvião própria – aumento sucessivo e imperceptível de terras que o rio anexa NATURALMENTE às suas margens. Se o aumento se der em terrenos distintos, será dividida de acordo com cada testada.  Aluvião imprópria – recuo das águas do rio, o favorecido não está obrigado a pagar indenização ao prejudicado.

Acessão por avulsão (art. 1.251, CC)  É o desprendimento, por força NATURAL, VIOLENTA e ABRUPTA, de uma porção de terra que vai se juntar ao terreno de outro proprietário, ocorrendo a consolidação de duas coisas em uma.  Ao proprietário do prédio acrescido: cabe indenizar o proprietário do prédio desfalcado, para ter a propriedade do acréscimo (evitar o enriquecimento sem

causa). Se não houver reclamação em um ano, após o termo final não precisa pagar a indenização.  Ao proprietário do prédio desfalcado: cabe pleitear indenização em um ano (prazo decadencial). Se houver recusa ao pagamento de indenização, pode pedir a remoção da porção acrescida, retornando as partes ao estado anterior.

Acessão por álveo abandonado (art. 1.252, CC) O curso da água sofre um DESVIO NATURAL ou SECA. Álveo abandonado é o leito por onde as águas corriam porém deixaram de correr.

Acessão por construção e plantações (art. 1.253, CC)  De bens móveis e bem imóvel: sementes, mudas, materiais de construção  Artificial: decorrem da conduta humana  A propriedade do solo compreende: superfície e coisas que a ela acedem. REGRA: presume-se que as construções e plantações existentes em um terreno foram feitas: pelo dono do solo e às suas custas. *Presunção relativa* Art. 1.254, CC  terreno próprio com material alheio. Proprietário do solo: adquire a propriedade da construção ou plantação (o acessório segue o principal); boa-fé, terá que reembolsar o valor dos materiais e plantas alheias ao dono dos materiais (evitar enriquecimento sem causa); má-fé, terá que reembolsar o valor dos materiais e plantas alheias + perda e danos do dono dos materiais. Entende-se por valor os que os materiais e sementes tinham quando passaram a ser propriedade do dono do solo – no momento que foram plantados ou construídos.

Art. 1.255, CC  dono das sementes ou materiais que planta ou constrói em terreno alheio. Construtor ou plantador: perde o que plantou ou construiu em proveito do proprietário do solo. Boa-fé: é garantido o direito à indenização do valor respectivo, tem direito a retenção. Má-fé: repor as coisas no estado anterior + pagar prejuízos ou deixar as coisas permaneçam (sem indenização) Valor: Indeniza-se pelo valor das acessões, no estado em que se encontram, no momento da devolução.

P. único  proprietário perde o imóvel para o construtor, caso o valor da construção ou edificação ultrapasse o valor do terreno de forma considerável. É preciso ter boa-fé e pagar indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Art. 1.256, CC  má-fé de ambas as partes Indenização a quem plantou ou construiu pelo valor da acessão. Art. 1.257, CC  terceiro que, não sendo dono das sementes, plantas ou materiais, emprega-os em solo alheio. Proprietário do solo: deve indenizar o construtor ou plantador; Construtor ou plantador: deve indenizar o valor do material ou sementes ao dono do material ou sementes; Dono do material: responsabilidade subsidiária em relação ao proprietário do solo.

Art. 1.258, CC  invasão de solo alheio por construção A construção tenha sido feita parcialmente em solo próprio, havendo invasão de solo alheio; A invasão do solo alheio não seja superior a 5% do solo alheio; Que o construtor tenha agido de boa-fé; Que o valor da construção exceda o valor da parte invadida; Que o construtor indenize o dono do terreno invadido, pagando-lhe: o valor da área perdida, desvalorização da área remanescente (inaproveitável: indenização da totalidade do terreno vizinho)

Da aquisição da propriedade móvel (art. 1.260 a 1.274, CC) Originária: usucapião, ocupação e achado de tesouro Derivada: tradição, especificação, da confusão, da comissão e da adjudicação.

Da ocupação (art. 1.263, CC) Coisa sem dono: vontade do proprietário de se despojar do que lhe pertence. Res nullius  coisa de ninguém; res derectae  coisa abandonada.

É diferente de coisa perdida.

Do achado de tesouro (art. 1.264 ao 1.266, CC) Tesouro é o depósito antigo de coisas móveis preciosas, ocultas e de cujo dono não se tenha memória. Art. 1.264  Se alguém encontra tesouro em prédio alheio – o tesouro será dividido por igual entre quem achar e o proprietário do imóvel. Art. 1.265  se o dono do terreno encontrar o tesouro; se o dono do terreno ordenou a procura por terceiro; se o terceiro não autorizado o encontrou – o dono do terreno adquire por inteiro o terreno. *O terceiro só tem direito a receber metade do tesouro se o encontrar casualmente* Art. 1.266  tesouro encontrado em terreno aforado Da tradição (art. 1.267 e 1.268, CC) É a entrega da coisa a quem a adquiriu Tradição pode ser:  Real – entrega da coisa  Simbólica – entrega das chaves  Ficta: o Constituto possessório o Traditio brevi manu Art. 1.268  tradição feita por quem não é proprietário – não transfere a propriedade. Somente tem legitimação para efetuar a tradição o proprietário da coisa ou seu representante; exceção, quando a coisa for oferecida ao publico. Neste caso há a aquisição da propriedade.

Da especificação (art. 1.269 a 1271, CC) De uma matéria prima cria-se uma espécie nova, por meio do trabalho do especificador.  Matéria-prima NÃO pertence ao especificador e a restituição a forma anterior se mostra impossível: o Parcialmente: o especificador adquire a propriedade da nova espécie; o Totalmente: boa-fé  o especificador adquire a propriedade da nova espécie contanto que não seja possível desfaze-la; má-fé  o dono da

matéria prima adquire a propriedade da nova espécie se não for possível o desfazimento ou praticável a redução Art. 1.270, § 2º  se o valor da nova espécie for consideravelmente maior que o valor da matéria-prima, a coisa pertence ao especificador. Art. 1.271  o dono da matéria-prima tem direito a indenização pelos prejuízos; se o especificador estiver de má-fé, no caso de ser impossível o retorno ao estado anterior da matéria, não terá direito a indenização e terá que transferir a propriedade ao dono da matéria-prima.

Da confusão, da comissão e da adjunção (art. 1.272 ao 1.274, CC) Mescla involuntária de coisas de donos diversos  Confusão: mistura de coisas líquidas  Comistão: mistura de coisas sólidas ou secas  Adjunção: justaposição de uma coisa a outra (anel e diamante) Art. 1.272  se as substancias envolvidas pertence a quem as misturou, quem misturou continuará sendo seu dono. Possível a separação e sem o consentimento dos donos: continuam lhes pertencendo; Impossível ou excessivamente dispendiosa e sem consentimento dos donos: cada um dos donos das substancias envolvidas é proprietário em condomínio do resultado final, cabendo a cada um a fração proporcional ao valor da substancia de sua propriedade. § 1º e 2º  há obrigação de indenizar do proprietário da coisa principal, quando as substanciais a seguirem. Art. 1.273  má-fé de uma das partes, a parte de boa-fé pode: adquirir a propriedade do todo, pagando ao outro o valor da substancia dele; renunciar à parte que lhe pertence, exigindo indenização correspondente a seu valor, acrescido de perdas e danos

Da perda da propriedade (art. 1.275 ao 1.276, CC)

Voluntários: alienação, renúncia e abandono; Involuntário: perecimento e desapropriação

Alienação (art. 1.275, I, CC) Negócio jurídico bilateral, pelo qual o titular transfere a propriedade a outra pessoa; pode ser oneroso ou gratuito, voluntária, compulsória ou decorrer de um ato potestativo. A alienação de bem imóvel deve ser registrada em cartório.

Renúncia (art. 1.275, II, CC) Ato unilateral pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa, de forma expressa. A renúncia de bem imóvel ta,bém deve ser registrada em cartório.

Abandono (art. 1.275, III, e 1.276, CC) Ato unilateral, pelo qual o titular pratica com a intenção de perder a propriedade. A coisa abandonada é res delictae. Requisitos: objetivo – conduta de quem despreza o que é seu; subjetivo – intenção de abdicar da coisa. Art. 1276  efeitos do abandono de imóvel em zona urbana: qualquer pessoa pode se apossar; se for arrecadado como coisa vaga e “se não encontrar na posse de outrem”, permanecerá como coisa de ninguém durante três anos contados da arrecadação, se o proprietário se arrepender (nestes três anos), poderá reivindicar imóvel das mãos alheias. § 2º  presunção absoluta de abandono Perecimento da coisa (art. 1.275, IV, CC) Perda do objeto. Se algum fenômeno vier a excluir o objeto do direto de propriedade do mundo fático, o direito de propriedade se extinguirá no mundo jurídico.

Desapropriação (art. 1.275, V do CC e art. 5º, XXIV da CF) Ocorre quando o poder público necessita de determinada área por razões de finalidade pública ou interesse social. O poder público adquire o bem mediante JUSTA e PREVIA indenização em dinheiro.

Independe da vontade do proprietário, que não pode se opor ao poder público, restando apenas discutir o valor da indenização em juízo, caso não concorde com o valor oferecido....


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