Resumo: Segundo Tratado do Governo Civil PDF

Title Resumo: Segundo Tratado do Governo Civil
Author Ricardo Bittencourt
Course Teoria Política
Institution Universidade Federal de Santa Catarina
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Summary

Resumo da primeira parte da obra Dois Tratados do Governo Civil, de John Locke, referente à primeira parte O Segundo Tratado do Governo Civil...


Description

Universidade Federal de Santa Catarina Professor: Rogério Portanova Aluno: Ricardo Felipe Maciel Bittencourt

Resumo sobre o “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil”, de John Locke

Capítulo I Aqui é feita uma breve recapitulação do que fora anteriormente exposto no primeiro tratado e também há a exposição de um de seus principais conceitos: o do poder político. Capítulo II Esse capítulo trata das particularidades do homem em seu estado de natureza, que é uma condição de igualdade e todos são regidos pelas leis da natureza, a qual todos têm também o direito de executar. As leis da natureza seriam muito mais compreensíveis do que as leis positivas, uma vez que aquelas derivam diretamente da Razão. A condição de executores das leis da natureza também implicaria injustiças, uma vez que é impossível um homem encarar com imparcialidade uma causa própria. Para resolver isso, Locke diz que é necessário existir o governo (para conter a parcialidade e a violência dos homens). Também faz uma crítica ao absolutismo. Capítulo III O estado de Guerra vem do desentendimento entre indivíduos que, no estado de natureza, declaram guerra entre si – afinal, se alguém lhe declara guerra, a preconização é que se declare guerra também. A tentativa de dominação é o principal ensejo de uma guerra, haja vista a liberdade do estado de natureza. O poder absolutista desencadearia, dessa forma, o estado de guerra. Há, contudo, uma grande diferença entre o estado de natureza e o estado de guerra, assevera Locke. Capítulo IV A liberdade do homem é assegurada no estado de natureza e, como já mencionado anteriormente, o risco de perdê-la é o que dá viés a guerra. Capítulo V Esse capítulo é dedicado inteiramente à conceituação e resgate histórico do que Locke entende por propriedade. A propriedade é adquirida através do trabalho e pode ser acumulada. Também comenta as origens do dinheiro como instrumento de troca, por este não ser um bem perecível.

Capítulo VI Locke critica a expressão do “poder paterno”. Devido a ser um dos principais assuntos abordados no primeiro tratado sobre o governo civil, aqui não irei me demorar em descrevê-lo. Capítulo VII Locke concebe o homem como um ser criado por Deus e com a capacidade de socializar, organizando-se em muitas associações, entre elas a conjugal (relacionamento entre homem e mulher e consequente procriação) e política. Locke dá um grande enfoque na segunda e diz que ela passa a ser instituída a partir do momento em que abrimos mão da condição de executores das leis da natureza. “A sociedade civil tem por finalidade evitar e remediar aquelas inconveniências do estado de natureza que se tornam inevitáveis sempre que cada homem julga em causa própria”, diz Locke. As sociedades políticas passam a existir através da união voluntária e do acordo mútuo entre homens livres. Capítulo VIII A única maneira de se instituir uma sociedade política ou civil é através do consentimento de se unirem em um corpo social capaz de garantir-lhes uma vida confortável, pacífica e segura. A partir de então, seja qual for o número de homens que se reuniu e aquiesceu, a maioria tem então o direito de agir e decidir pelo restante. Quando a maioria não mais pode decidir pelos outros, o corpo político constituído é, de imediato, dissolvido. Da afirmação que a sociedade política só pode existir fundamentada no consentimento dos homens surgem duas objeções, que Locke refuta. A primeira é a de que “a história não conhece exemplos de um grupo de homens independentes e iguais entre si, que tenham se reunido e desta forma fundado e instituído um governo”, ao que Locke responde: “as inconveniências dessa condição, e o amor e a necessidade da sociedade, aproximaram, em um número qualquer, todos aqueles que desejavam ficar juntos, mas eles necessariamente teriam de se unir e se associar se desejavam continuar juntos”. O segundo argumento contrário à sua teoria é o de que “juridicamente, é impossível aos homens tê-lo feito, porque todos os homens nasceram sob um governo, e por isso devem a ele submeter-se e não têm a liberdade de fundar um novo”, tendo como resposta: “se este argumento é válido, eu pergunto como tantas monarquias legítimas se formaram no mundo? Partindo-se desta hipótese, se alguém puder me mostrar um único homem, em qualquer época da história do mundo, livre para iniciar uma monarquia legítima, eu me junto a ele para mostrar, na mesma época, dez outros homens livres para se unirem e iniciarem um novo governo, sob a forma real ou sob qualquer outra. [...] Assim, segundo seu próprio princípio, todos os homens são livres, não importa sua condição de nascimento, ou só existiria no mundo um único príncipe legítimo, um único governo legítimo. [...] Os homens jamais admitiram nem reconheceram que uma submissão natural deste gênero, que os obrigasse a este ou aquele, desde o nascimento, fosse suscetível de se perpetuar sem o seu consentimento, como uma submissão a eles e a seus herdeiros.”.

No final do capítulo há ainda uma diferenciação entre consentimento expresso e tácito, sendo este último condição daquele homem que usufrui qualquer bem pertencente a uma sociedade durante determinado período de tempo.

Capítulo IX Apesar de o estado de natureza ser um estado de plena liberdade, onde os homens têm o direito de gozar de seus bens indiscriminadamente, unem-se em sociedade devido à inconstância e insegurança de suas posses. Isto é, o principal motivo que leva à instituição de uma sociedade política é o desejo de conservação da propriedade (vida, liberdade e bens) e renunciam a condição de executores da lei da natureza. São fatores ausentes no estado de natureza e que fazem o homem recorrer à instauração da sociedade: uma lei estabelecida reconhecida pelo consentimento geral, um juiz conhecido e imparcial e um poder para apoiar e executar a segurança. Por isso, mesmo perdendo alguns de seus benefícios e a perfeita condição de liberdade os homens pactuam, para garantir sua propriedade. Capítulo X Aqui Locke aborda os diferentes tipos de governo que podem resultar da instituição da sociedade política pelo pacto de consentimento dos homens. São eles a democracia (a maioria é detentora do poder comunitário e pode usá-lo para fazer leis); a oligarquia (o poder é concentrada na mão de um grupo de homens); a monarquia (poder nas mãos de um só homem). A definição ideal de Comunidade, para John Locke, é “civitas”: vários indivíduos reunidos visando o bem comum, em primeiro lugar. Capítulo XI O poder legislativo é poder supremo e sagrado dentro de uma comunidade e não há qualquer possibilidade de se legislar sem o consentimento de seus representantes. Ele deve ser estabelecido a par da primeira lei positiva promulgada dentro de um corpo político. Porém, apesar de toda sua importância e prestígio, o poder legislativo necessita conhecer algumas limitações. A primeira: não pode ser mais que aquilo que as pessoas lhe outorgam. Segunda: não pode reconhecer nenhum aspecto ou decreto arbitrário. Terceira: não pode jamais retirar dos indivíduos sua propriedade, bem como criar impostos sobre ela sem antes informar aos súditos, visto que é a conservação da propriedade o principal motivo da instituição da sociedade. Quarta e última: não pode transferir seu poder de criar leis a terceiros, pois unicamente o povo tem condições de fazê-lo. Capítulo XII

Locke faz uma descrição acerca dos principais poderes oriundos de uma sociedade política. O poder legislativo é aquele que detém o direito de formular as leis e procedimentos que conduzirão o povo. O poder executivo é responsável pela fiscalização e por garantir o cumprimento efetivo dessas leis. Por fim, o poder federativo é responsável por garantir os interesses da comunidade no âmbito externo a ela.

Capítulo XIII O poder legislativo é supremo em uma comunidade, não estando, portanto, subordinado a nenhum outro. Contudo, nunca pode ir contra os súditos (que foram os que lhe concederam o poder). Caso o faça, estes tem o direito de outorgar-lhe a outrem. Todavia, mesmo sendo o poder soberano dentro de uma sociedade, o executivo muitas vezes pode intervir para assegurar o bem-estar dos súditos, dada qualquer negligência do legislativo. Capítulo IV Em remate ao que foi exposto no capítulo anterior, o poder executivo dispõe de prerrogativa nas situações em que a lei for omissa, afinal, o principal fim do poder executivo é executar os procedimentos que garantam a boa vida e a propriedade dos súditos. Isso só deve acontecer “quando a situação estiver tão ruim que a maioria a perceba.”. Capítulo XV Nesse capítulo há uma comparação entre o poder paterno, o político e o despótico. Como já dito anteriormente, o poder paterno é aquele que os pais exercem e detêm sobre os filhos até que estes atinjam uma idade onde tenham o discernimento das regras que regem a sociedade. O poder político é aqueles que todos detêm no estado de natureza (executores da lei da natureza) e que abrem mão quando o pacto é selado. Já o poder despótico é um poder arbitrário que se tem sobre o outro e que permite ao detentor tirar a vida do submisso quando bem entender. Capítulo XVI O poder despótico é algo muito comum no que concerne às guerras, porém não é uma manifestação de poder válida, uma vez que as sociedades só podem ser instituídas a partir do consentimento do povo. Jamais aquele que conquista uma guerra injusta pode ter direito à obediência e submissão do conquistado. O direito de conquista se estende somente à vida daqueles que tomaram partido na guerra. Assim, pela conquista não de adquire poder sobre aqueles que conquistaram junto consigo, somente contra aqueles que se colocaram contra si. “O poder que um conquistador adquire sobre aqueles que ele venceu em uma guerra justa é perfeitamente despótico; ele tem um poder absoluto sobre as vidas daqueles que, colocando-se em um estado de guerra, tiveram este poder confiscado; mas não tem por isso direito nem título sobre seus bens.”. Capítulo XVII

Um usurpador jamais pode ter o direito do seu lado, visto que a usurpação nada mais é que tomar posse daquilo que pertence à outra pessoa. Em todos os governos legítimos, a designação das pessoas que devem comandar é tão importante quanto, de fato, o governo em si. Assim, qualquer um que exerça uma parcela de poder que não aqueles prescritos pelas leis da sociedade civil não tem o direito de exigir obediência, pois ainda não recebeu o consentimento do povo. Capítulo XVIII A tirania nada mais é que o governante, mesmo possuindo a legitimação do povo, agir além daquilo que foi permitido pelo consentimento do povo, visando a sim seus interesses particulares e não o bem comum. Além disso, os tiranos, diferentemente do que se costuma se pensar, não estão presentes somente nas monarquias. A resistência a um monarca, embora seja este um tirano, pode implicar a condenação de um súdito. Locke enumera quatro fatores que podem fazer que isto aconteça. Primeiro: o príncipe não responde pelos atos que fogem à retitude em seus governos e não podem sofrer qualquer tipo de condenação por eles, uma vez que sua pessoa, mediante a lei, é tida como sagrada. Segundo: “este privilégio pertence somente à pessoa exclusiva do rei e não impede questionar, se opor e resistir àqueles que usam a força injusta, embora eles pretendam dele um comissionamento que a lei não autoriza” (Página 91). Terceiro: num governo onde a pessoa que detém o poder supremo não é tida como sagrada, apresentar resistência toda vez que esta exerce seu poder ilegalmente criaria situações inúteis que colocaria o súdito em risco e o governo em má situação. Quarto: “se os atos ilegais cometidos pelo magistrado foram confirmados (pelo poder que ele detém), e se o mesmo poder obstrui a reparação que a lei obriga, o direito de resistir não perturbará o governo de maneira intempestiva, nem sem razão grave, mesmo diante de atos de tirania assim manifestos” (Página 92). Locke ainda diz que “mas se estes atos ilegais estendem seus efeitos à maioria do povo; ou se a má ação e a opressão só atingem uma minoria, mas em condições tais que todo mundo parece ameaçado pelo precedente assim criado e por suas consequências, e se todos estão convencidos em suas consciências, que suas leis estão em perigo, e com elas seus bens, liberdades e vidas, e talvez até sua religião, eu não sei como eles poderiam ser impedidos de resistir à força ilegal usada contra eles” (Página 92). Capítulo XIX Hobbes inicia o último capítulo de sua obra fazendo a distinção entre a dissolução da sociedade e a dissolução do governo. A dissolução da sociedade se dá quase que exclusivamente através da invasão estrangeira que resulta em uma conquista, caso onde todos os membros retornam então ao estado de natureza. Sempre que a sociedade é dissolvida, acontece o mesmo com o governo. Já a dissolução do governo, em si, além de se dar em consequência de motivos externos, pode acontecer também por dissenções intestinas. Em primeiro lugar, isso pode ocorrer quando o legislativo é alterado sem o prévio consentimento da sociedade, ou quando é interrompido ou dissolvido. Em segundo lugar, quando o poder executivo ou o legislativo agem de maneira contrária àquela que cumpre os objetivos que o levaram a ser instituídos, isto é, a preservação da

sociedade. Também quando aquele que detém o poder executivo negligencia ou abandona seu cargo, impedindo, dessa forma, a execução das leis. Nesse caso, a anarquia é instaurada e o governo dissolvido. Em seguida, Locke faz comentários acerca da essência de uma rebelião e como se devem tratar os que se rebelam. “Para concluir, o poder que cada indivíduo deu à sociedade quando nela entrou jamais pode reverter novamente aos indivíduos enquanto durar aquela sociedade, sempre permanecendo na comunidade, pois sem isso não haveria nenhuma comunidade. […] Mas se tiverem estabelecido limites para a duração de seu legislativo, e tornado temporário este poder supremo confiado a qualquer pessoa ou assembleia; ou ainda quando por malfeitos daqueles detentores da autoridade o poder é confiscado; pelo confisco, ou por determinação do tempo estabelecido, ele reverte à sociedade, e o povo tem o direito de agir como supremo e exercer ele próprio o poder legislativo; ou ainda colocá-lo sob uma nova forma ou em outras mãos, como achar melhor” (Página 103)....


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