Artigo 357 do Código Penal - Exploração DE Prestígio PDF

Title Artigo 357 do Código Penal - Exploração DE Prestígio
Course Direito Penal III
Institution Universidade do Estado de Minas Gerais
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ANOTAÇÃO PROVA...


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Artigo 357 do Código Penal: EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.

Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

O crime previsto no art. 357, CP - chamado de Exploração de prestígio objetiva proteger a Administração da Justiça, tutelando a confiança e credibilidade dos órgãos da justiça. Há doutrinadores que entendem que também se tutela o patrimônio do particular que venha a ser ludibriado.

A consumação ocorre quando alguém de maneira fraudulenta afirma ter grande influência junto aos funcionários públicos descritos no caput do artigo, objetivando solicitar ou receber para si injusta vantagem daqueles que nele confiarem. Necessário que o sujeito pratique um dos núcleos do tipo: Solicitar ou receber, tendo como objetivo dinheiro ou outra utilidade qualquer.

É indispensável que o sujeito ativo realmente diga que possui influência e solicite ou receba vantagem, não se considerando a mera gabarola para efeitos de consumação. Importante dizer que é irrelevante para a configuração do delito que a influência seja real e que a solicitação por si só consuma o crime, não sendo necessário o aceite ou recusa.

Classificado como crime comum, a tentativa é possível em tese (Por exemplo; solicitação por escrito interceptada antes que chegue à vítima; deixar de receber a vantagem por circunstâncias alheias a vontade do agente). O sujeito passivo é o Estado e a pessoa ludibriada.

Além de ter como elemento subjetivo o dolo, não se admitindo a modalidade culposa, o crime é formal na modalidade "solicitar" e material na figura "receber". A depender do caso concreto é possível coautoria.

A modalidade qualificada se consuma com a mera alegação/insinuação de que o dinheiro/utilidade se destina a qualquer dos agentes públicos referidos no caput do artigo.

A ação penal é pública incondicionada

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial : arts. 213 a 359-H / Fernando Capez. - 17. ed. atual. - São Paulo : Saraiva Educação, 2019. Masson, Cleber. Direito penal : parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. - 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018. Alves, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal - Parte geral e especial. Salvador - Ed JusPodivm, 2020....


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