Evolução doutrinária do direito penal PDF

Title Evolução doutrinária do direito penal
Course Direito Penal I
Institution Universidade Católica do Salvador
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Evolução doutrinária do direito penal...


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EVOLUÇÃO DOUTRINARIA DO DIREITO PENAL 1) positivismo jurídico 2) Neokantismo 3) Garantismo 4) Funcionalismo 5) Novas Propostas Positivismo Jurídico: Origem na Alemanha, com estudos de Binding, maior expoente do positivismo jurídico, que triunfou na década de 70 do século XIX. Preferência pela cientificidade, excluindo os juízos de valor e limitando seu objeto ao direito positivo. Criou o conceito clássico de delito. Deu tratamento formal ao comportamento humano definido como delituoso, de forma que a conduta seria um mero movimento corporal que produz uma modificação no mundo exterior. Conduta meramente objetiva, vinculada ao resultado pela relação de causalidade. Neokantismo Final do século XIX, tendo como principais representantes Rudolf Stammler e Gustav Radbruch. Substituiu o método puramente jurídico-formal do positivismo, acolhendo como objetivo fundamental a compreensão do conteúdo dos fenômenos e categorias jurídicas, muito além de sua simples definição causal ou explicação causal. Permitiu graduar o injusto de acordo com a gravidade da lesão produzida. Permitiu a introdução de elementos normativos subjetivos nos tipos penais. A conduta passou a ter um significado social, e já não mais era considerada como mero movimento corporal. A ilicitude passou a ter uma concepção material. Adotou-se a teoria psicológica normativa. Garantismo penal Luigi Ferrajoli como principal autor na obra Direito e Razão. Trata-se de um modelo universal destinado a contribuir com a moderna crise que assola os sistemas penais, desde o nascedouro de lei até o final do cumprimento da sanção penal, atingindo, até mesmo, particularidades inerentes ao acusado depois da execução penal. Sistema de garantia tem base em dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais.

Funcionalismo Penal Início na Alemanha, a partir dos idos do 1970, com intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do direito penal. Ao conceber o Direito como regulador da sociedade, delimita o âmbito das expectativas normativas de conduta, vinculando-se à teoria da imputação objetiva. O tipo penal deve desempenhar sua efetiva função de mantenedor da paz social e aplicador da política criminal. A dogmática penal deve ser direcionada à finalidade precípua do Direito Penal. Essa finalidade seria: 1) reafirmação da autoridade do direito, funcionalismo radical, monista sistêmico (Gunther Jakobs). 2) proteção os bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico, funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal (Claus Roxin) Posição de Claus Roxino: O critério norteador para solução de problemas dogmáticos seria a política criminal. Posição Gunther Jakobs: adaptou o Direito Penal à teoria dos sistemas sociais de Luhmann, devido sua teoria da imputação normativa. fonte: cleber masson...


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