Title | Código de ética - Resumo Etica e gastronomia |
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Course | Etica e gastronomia |
Institution | Universidade Federal da Bahia |
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Leitura para as aulas...
BACHARELADO EM GASTRONOMIA
CODIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE GASTRONOMIA
Salvador 2014
CODIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE GASTRONOMIA
Trabalho apresentado à professora Tereza Cristina Braga Ferreira como avaliação parcial da disciplina NUTA68Ética e gastronomia.
Salvador 2014
Sumário Capítulo I: Das finalidades Capítulo II:Dos princípios gerais Capítulo III: Da abrangência e da estrutura Capítulo IV: Das práticas permanentes e especiais Capítulo V: Das práticas de segurança alimentar Capítulo VI: Das práticas de tratamento ao turista Capítulo VII: De exercício profissional Capítulo VIII: Dos honorários profissionais
Capítulo IX: O gastrônomo no trabalho científico Capítulo X: Disposições finais
CAPITULO I
DAS FINALIDADES
Art. 1 O código de ética do profissional em gastronomia tem por finalidade: I -
Registrar o compromisso institucional referente às relações entre os
profissionais do setor de gastronomia - publico interno, fornecedores, concorrentes,
entidades ambientais e sociedade em geral - do ponto de vista da responsabilidade social; II -
Disseminar orientações sobre práticas éticas de conduta;
III-
Contribuir para o fortalecimento da imagem do setor na sociedade,
reforçando a necessidade de uma convivência harmoniosa e de prática que contribua para o desenvolvimento sustentável da sociedade como coleta seletiva e uso de detergentes biológicos; IV -
Enfatizar a economia e preservação dos insumos e de energia para
evitar desperdícios; V-
Valorizar o uso de insumos sazonais e regionais elaborando alimentos
saborosos e saudáveis.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 2 O código de ética dos profissionais de gastronomia, inspirado nos valores morais e princípios éticos sociais - soberania; cidadania; dignidade da pessoa
humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa - fundamenta-se nos seguintes princípios de valores: Sustentabilidade ambiental, Responsabilidade social, Respeito às diferenças, Valorização cultural, Respeito ao cliente, Qualidade de vida, Profissionalismo, Transparência, Saudabilidade, Honestidade e Democracia. Art. 3 O profissional de gastronomia deve comprometer-se na obtenção de meios que garantam ao ser humano condições de satisfação das suas necessidades alimentares e nutricionais. Art. 4 O profissional de gastronomia deve estar, continuamente, atualizando e ampliando seus conhecimentos técnicos e científicos, visando o bem publico e efetiva prestação de seus serviços. Art. 5 O profissional de gastronomia deve agir de modo criterioso, criativo e transformador, de acordo com os padrões sócio-culturais do meio em que estiver atuando, acatando os preceitos legais e respeitando os preceitos do individuo, sem praticar discriminação de qualquer natureza.
CAPITULO III
DA ABRANGENCIA E DA ESTRUTURA
Art. 6 Este código do profissional de gastronomia visa abranger as pessoas e os serviços, direta ou indiretamente, vinculados a estes profissionais.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por pessoas a eles vinculadas: chef de cozinha, auxiliar de cozinha, sous-chefs, pâtissier, garde-manger, mâitre, açougueiro, cozinheiro, clientes e prestadores de serviço. Parágrafo Segundo: Entende-se por serviços: fornecedores de insumos relacionados a alimentos e bebidas e a bem de serviços. Art. 7 Os profissionais de gastronomia devem exercer suas atividades afins, em conformidades com a legislação específica que lhe é aplicável, aos acordos e convenções coletivas ou individuais da categoria e as normas estabelecidas neste Código. Art. 8 O código compreende normas de conduta de caráter ético, socialmente aceitas, dirigidas ao profissional de gastronomia do setor de alimentação, disciplinando e orientando seu relacionamento com o mercado.
CAPITULO IV
DAS PRÁTICAS DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 9 Os profissionais deverão desenvolver atividades de educação ambiental focadas nos parceiros de trabalho e no público externo, visando reforçar a conscientização da cidadania ecológica. Art. 10 Os profissionais de gastronomia deverão fazer a utilização consciente de recursos não renováveis, como água e
energia, e a correta manipulação de
produtos e resíduos que envolvam riscos ao meio ambiente.
CAPITULO V
DAS PRÁTICAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Art. 11 O profissional de gastronomia deverá se comprometer com a observância da legislação vigente sobre a segurança dos alimentos. Art.12 O profissional de gastronomia deverá manipular os alimentos de acordo com as normas brasileiras de segurança alimentar. Art. 13 O profissional de gastronomia deverá fornecer informações, quando solicitados, aos seus clientes referentes a ingredientes utilizados no preparo dos alimentos, no sentido de prevenir reações alérgicas nos clientes com necessidades especiais e hipersensibilidade. Art. 14 É vedada a compra e utilização no preparo de alimentos de insumos cujos prazos de validade estejam vencidos, ou que se encontrem deteriorados, alterados, avariados ou adulterados.
CAPITULO VI
DAS PRÁTICAS DE TRATAMENTO AO TURISTA
Art. 15 O profissional de gastronomia assume o compromisso de fortalecer a gastronomia regional por meio de desenvolvimento de receitas que utilizem ingredientes locais, respeitando os hábitos alimentares da comunidade. Art. 16 O profissional de gastronomia buscará proporcionar, quando solicitado pelo turista, informações locais sobre aspectos importantes e sobre as preparações elaboradas.
CAPITULO VII
DO EXERCICIO PROFISSIONAL
Art. 17 É dever do profissional de gastronomia cumprir os preceitos éticos deste Código de Ética. Art. 18 É dever do profissional de gastronomia assumir responsabilidades somente por atividades para as quais esteja devidamente habilitado e capacitado pessoalmente e profissionalmente. Art. 19 É dever do profissional de gastronomia divulgar e propagar os conhecimentos básicos prestando esclarecimentos com finalidade educativa e interesse social. Art. 20 É dever do profissional de gastronomia prestar serviços profissionais, sem finalidade lucrativa, em situações de calamidade ou emergência pública. Art. 21 É dever do profissional de gastronomia assumir a devida responsabilidade no acompanhamento e orientação de estagiários, quando na função de orientador. Art. 22 É dever do profissional de gastronomia atuar na sua instituição, mantendo uma postura critica e transformadora, visando o desenvolvimento da própria instituição, da coletividade e o individuo. Art. 23 É dever do profissional de gastronomia manter sigilo sobre informações de que tenha conhecimento no exercício de suas atividades profissionais e exigir o mesmo comportamento de pessoas ob sua direção, exceto nos casos previstos na legislação e naqueles que o silêncio ponha em risco a saúde do individuo. Art. 24 É dever do profissional de gastronomia respeitar a hierarquia técnicoadministrativa, em sua área de atuação. Art. 25 É vedado ao profissional de gastronomia anunciar especialidade que não esteja capacitado. Art. 26 É vedado ao profissional de gastronomia
receber remunerações ou
vantagens que não correspondam aos serviços efetivamente prestados.
Art. 27 É vedado ao profissional de gastronomia permitir a utilização de seu nome e/ou titulo por estabelecimento ou instituição onde não exerça função inerente à profissão. Art. 28 É vedado ao profissional de gastronomia
ser conivente com crime,
contravenção penal ou ato que infrinja postulato ético profissional. Art. 29 É vedado ao profissional de gastronomia o exercício ilegal da profissão. Art. 30 É vedado ao profissional de gastronomia fornecer atestado de qualidade de alimentos, de outros produtos, materiais e equipamentos, quando os mesmos não correspondem aos padrões adequados. Art. 31 É vedado ao profissional de gastronomia valer-se da posição ocupada para obter vantagens pessoais, quer diretamente, quer através de terceiros. Art. 32 É vedado ao profissional de gastronomia
posicionar-se contrariamente a
movimentos legítimos da categoria, com finalidade de obter vantagens. Art. 33 É vedado ao profissional de gastronomia exercer suas atividades profissionais quando portador de doenças infecto-contagiosas. Art. 34 É vedado ao profissional de gastronomia
permitir que o trabalho por ele
executado seja assinado por outro profissional, ou assinar trabalhos que não executou. Art. 35 É vedado ao profissional de gastronomia pleitear para si, ou para outrem, emprego, cargo ou função que seja exercido por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal. Art. 36 É vedado ao profissional de gastronomia criticar de modo depreciativo, publicamente ou diante de terceiros, a atuação profissional de colegas ou de serviços a que seja vinculado.
Art. 37 É vedado ao profissional de gastronomia aceitar emprego que tenha sido deixado por colega demitido ou exonerado em represália a atitude de defesa da ética profissional. Art. 38 É direito do profissional de gastronomia a ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com suas atribuições, cargos e funções. Art. 39 É direito do profissional de gastronomia ao pronunciamento em material de sua habilidade, sobretudo quando se trata de assuntos de interesse da coletividade. Art. 40 É direito do profissional de gastronomia o desagravo publico por ofensa que atinja sua honra profissional.
CAPITULO VIII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 41 O profissional de gastronomia deve ter remuneração que corresponda ao justo pagamento pelos serviços prestados. Art. 42 O profissional de gastronomia, quando autônomo, deve fixar seus honorários levando em conta as condições sociais da região onde atua.
CAPITULO IX
O PROFISSIONAL DE GASTRONOMIA NO TRABALHO CIENTIFICO
Art. 43 Só deve realizar pesquisas que possam interferir na vida de outras pessoas, com o pleno e livre consentimento destas, após a informação dos objetivos. Art. 44 Respeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus trabalhos. Art. 45 Resguardar as pessoas envolvidas ao direito de ter acesso aos resultados da pesquisa ou estudo, após o seu encerramento, ou sempre que assim desejarem. Art. 46 Analisar, sempre com risco cientifico, qualquer prática ou pesquisa alternativa que busquem melhorar serviços da coletividade. Art. 47 Empenhar-se na divulgação dos resultados e dos métodos de pesquisa. Art. 48 Citar as fontes citadas. Art. 49 Omitir dados que possam conduzir a identificação de pessoas envolvidas nas pesquisas, assim como, marcas e nomes de empresas. Art. 50 Omitir quando em proveito próprio, o nome, ou depoimento, de pessoas ou empresas envolvidas.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51 Este Código de Ética estará em vigor imediatamente após seu registro em cartório....