Contrato Social PDF

Title Contrato Social
Course Empresarial
Institution Ibmec
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CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
“MEDIAR SAÚDE LTDA. ’’...


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CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA “MEDIAR SAÚDE LTDA. ’’

SÓCIA 1: xxxxx, brasileira, técnica de enfermagem, divorciada, nascida em 30/05/1964, portadora da carteira de identidade n° xxxxx, expedida pelo DETRAN-RJ, inscrita no CPF sob o n° xxxx, domiciliada na Rua xxx, n° xxx, casa xxx, Rio de Janeiro- RJ, CEP.xxxx, telefone (21)xxx e (21) 980772828 e e- mail [email protected];

SÓCIO 2: xxxx, brasileira, técnica de enfermagem, solteira, nascida em 15/10/1981, portadora da carteira de identidade n° xxxxx, expedida pelo DETRAN-RJ, inscrita no CPF sob o n° xxxx, domiciliada na Rua xxx, n° xxx, casa xxx, Rio de JaneiroRJ, CEP.xxxx, telefone (21)xxx e (21) 98077-2828 e e-mail [email protected], resolvem de mútuo e comum acordo, na forma legal, constituir a sociedade empresária denominada “XXX LIMITADA” de acordo com as cláusulas e condições a seguir: CLAUSULA PRIMEIRA:

DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE E ABERTURA DE FILIAIS A sociedade girará com a denominação social: “XXX LTDA” e terá sede e domicílio na Rua, bairro, CEP, Cidade / Estado. A sociedade poderá a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.

CLÁUSULA SEGUNDA:

OBJETO SOCIAL A Sociedade terá por objeto social as atividades principais de: atividade de enfermagem.

CLÁUSULA TERCEIRA:

CAPITAL SOCIAL

O Capital Social será de R$ 10.000,00 (sessenta dez mil reais) totalmente integralizado neste ato em moeda corrente do País, divididos em 10.000(dez mil) quotas, de valor nominal de R$ 1,00(um real) cada, distribuídas da seguinte forma pelos sócios a seguir elencados:

Quantidade de

No me MARIA INÊZ DA SILVA JESSICA SILVA CORREA DA COSTA

CLÁUSULA QUARTA:

Cotas 8.000 7.000 3.000

Valor em R$

%

7.000,00

80 70 30

3.000,00

DO PRAZO A sociedade terá início na data de registro do contrato, sendo sua duração por tempo indeterminado, podendo a qualquer tempo um dos sócios renunciar e desligar-se da sociedade, depois de cumprir todas as formalidades.

CLÁUSULA QUINTA:

DAS COTAS As cotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros, sem o prévio e expresso consentimento da (s) sócio (s) remanescente (s), a quem fica (m) assegurada (s), em igualdade de condições e preço, o direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente. Parágrafo Único: O sócio que pretenda ceder ou transferir toda ou parte de suas quotas deverá notificar por escrito o outro sócio, discriminando a quantidade de quotas postas à venda, o preço, forma e prazo de pagamento, para que este exerça ou renuncie ao direito de preferência, que deverá fazer dentro de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação ou em prazo maior a critério do sócio alienante. Decorrido esse prazo sem que seja

exercido o direito de preferência, as quotas poderão ser livremente transferidas.

CLÁUSULA SEXTA:

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002)

CLÁUSULA SÉTIMA:

ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE E USO DO NOME EMPRESARIAL A administração da sociedade cabe ao SÓCIO A, a quem compete praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade com os poderes e atribuições de representá-la ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante órgãos públicos, instituições financeiras, entidades privadas e terceiros em geral, podendo obrigar a sociedade, abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, contratar e demitir pessoal, enfim praticar todos os atos necessários à consecução dos objetivos ou à defesa dos interesses e direitos da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial isoladamente. Parágrafo primeiro - É vedado o uso do nome empresarial em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio. Parágrafo segundo - Faculta-se ao administrador, atuando isoladamente, constituir, em nome da sociedade, procuradores para período determinado, devendo o instrumento de mandato especificar os atos e operações a serem praticados.

CLÁUSULA OITAVA

DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO: O administrador declara, sob as penas da lei, que não está impedido de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.

CLÁUSULA NONA:

DA DECLARAÇÃO DE NÃO PARTICIPAÇÃO EM OUTRA ESC Os sócios declaram, sob as penas da lei, que não participam de outra Empresa Simples de Crédito - ESC, mesmo que seja sob forma de outro tipo societário.

CLÁUSULA DÉCIMA:

PRO LABORE Para remuneração de suas atividades na sociedade, os sócios XXX e XXX, já qualificados, terão direito a uma retirada mensal de acordo com as disponibilidades do lucro, porém, dentro dos limites fixados pela legislação do Imposto de Renda, cujas importâncias serão levadas a débito da conta “DESPESAS GERAIS”.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO EXERCÍCIO SOCIAL O exercício social coincidirá com o ano civil, devendo ser levantado o balanço patrimonial no último dia do ano, cujo resultado será distribuído ou suportado pelos sócios, nas proporções de suas quotas de capital, podendo em caso de unanimidade, ser transferidas para conta de reservas ou prejuízos, conforme o caso, para o exercício seguinte. Parágrafo único - A sociedade poderá levantar balanços ou balancetes patrimoniais em períodos inferiores a um ano, e o lucro apurado

nessas demonstrações

intermediárias, poderá ser

distribuído mensalmente aos sócios, a título de Antecipação de Lucros, proporcionalmente às quotas de capital de cada um. Nesse caso será observada a reposição dos lucros quando a distribuição afetar o capital social, conforme estabelece o art. 1.059 da Lei n° 10.406/2002.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO INSTRUMENTO DE MANDATO

A sociedade poderá constituir procuradores desde que autorizado por todos os sócios, salvo quando se tratar de situações estranhas ao exercício da sociedade.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS Nos seis meses seguintes ao término do exercício social, os sócios se reunirão para deliberar sobre as contas da administração, designar administrador (es) quando for o caso; e para tratar de qualquer assunto constante da ordem do dia.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:

DA DECLARAÇÃO DOS SÓCIOS O (s) sócio (s) administrador(es) XXX e XXX, declaram, sob as penas da lei, que não está(ão) impedido(s) de exercer a administração da sociedade, nas hipóteses mencionadas do § 1º, art. 1.011, CC/2002, isto é, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:

DO FALESCIMENTO OU INCAPACIDADE SUPERVENIENTE No caso de falecimento ou incapacidade superveniente de quaisquer dos sócios será realizado em 30 (trinta) dias da ocorrência, um balanço especial. Convindo ao(s) sócio(s) remanescente(s) e concordando o(s) herdeiros, será lavrado termo de alteração contratual com a inclusão deste(s). Parágrafo primeiro: Caso não venha(m) o(s) herdeiros(s) a integrar a sociedade, este(s) receberá(ão) seus haveres em moeda corrente, apurados até a data do impedimento ou falecimento, em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo IGP-M (FGV), ou outro índice que o venha substituir, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço especial.

Parágrafo segundo: Em permanecendo apenas um sócio, este terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para recompor a pluralidade social, com o que, não recomposta, continuará o mesmo com todo o ativo e passivo na forma de firma individual ou extinta. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:

EXCLUSÃO DE SÓCIO POR JUSTA CAUSA Ressalvado o disposto no art. 1.030 da Lei n° 10.406/2002, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, por justa causa, mediante alteração do contrato social. Parágrafo primeiro - A exclusão somente poderá ser determinada em reunião especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:

REGÊNCIA SUPLETIVA Os casos omissos deste contrato serão resolvidos pela aplicação dos dispositivos legais que regem este tipo societário e, supletivamente, pelas normas da Sociedade Anônima (Lei n° 6.404/1976),

conforme

faculta

o parágrafo

único do art.

1.053 da Lei n° 10.406/2002. CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA:

DO FORO Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E estando os sócios justos e contratados de comum acordo, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e na presença de 2 (duas) testemunhas, de forma para que se produzam os efeitos legais.

Rio de Janeiro, xx de xxxxxx de xxxx.

XXXXX – Sócia 1

XXXXX – Sócia 2

Testemunhas: Nome:

Nome:

CPF:

CPF:...


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