Crime Culposo e ERRO - Apontamentos 2 PDF

Title Crime Culposo e ERRO - Apontamentos 2
Author Milla Silva
Course Direito Penal
Institution Centro Universitário do Distrito Federal
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Direito Penal...


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CRIME CULPOSO: art.18, II, CP CONCEITO: Consiste numa conduta voluntária que enseja fato ilícito não querido pelo agente mas que foi por ele previsto (culpa consciente) ou lhe era previsível (culpa inconsciente) e que podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado (art.33, II, CPM). Em outros termos, o agente, culposamente, dá causa a um resultado que interessa ao Direito Penal, agindo com imprudência, negligência ou imperícia. ELEMENTOS DO CRIME CULPOSO: 1- Conduta: ação/omissão. 2- VIOLAÇÃO DE UM DEVER DE CUIDADO OBJETIVO: o agente atua em desacordo com o que esperado pela lei e pela sociedade. Aqui são analisadas as modalidades de culpa. São as formas de violar o dever de cuidado objetivo: a. IMPRUDÊNCIA: afoiteza. b. NEGLIGÊNCIA: falta de precaução. c. IMPERÍCIA: falta de aptidão técnica para o exercício de arte, ofício ou profissão. 3- Resultado: é o resultado naturalístico: alteração concreta promovida pelo comportamento do agente. (crime material) - É possível crime culposo que não seja material? SIM. -Art. 38, Lei 11.343/06: ministrar drogas culposamente: a modalidade prescrever consuma-se com a mera entrega independentemente do paciente fazer uso da substância. -Art. 13, Lei 10.826/03: omissão de cautela. 4- Nexo de Causalidade entre conduta e resultado; 5- PREVISIBILIDADE: o resultado deve ter sido abrangido pela previsibilidade do agente (deve haver possibilidade antecipação mental do resultado). Na culpa consciente não há mera previsibilidade, e sim efetiva previsão (a antecipação mental do resultado não somente era possível como efetivamente aconteceu, “agente fez a projeção mental do desenrolar causal alcançando o resultado”); 6- Tipicidade: a regra é punir somente crime doloso; o culposo para se punir tem que haver expressa previsão legal - Art.18, parágrafo único do CP. -ESPÉCIES DE CULPA: -Culpa Consciente: o agente, apesar de prever o resultado, decide prosseguir com a conduta, acreditando não ocorrer ou que pode evitá-lo com suas habilidades. (Culpa com Previsão). -Culpa Inconsciente: o agente não prevê o resultado que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível. Neste caso, qualquer outra pessoa naquelas circunstâncias poderia prever a ocorrência daquele resultado. -Culpa Própria: é aquela em que o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado. É gênero do qual são espécies a culpa consciente e a culpa inconsciente. -Culpa Imprópria: é aquela em que o agente, por ERRO, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente da ilicitude (descriminante putativa), e em razão disso provoca intencionalmente o resultado ilícito. Apesar da ação ser dolosa, o agente responde por culpa por razões de política criminal (agiu com dolo mas é

punido a título de culpa) - art. 20, § 1º, CP. CULPA POR EQUIPARAÇÃO, POR EXTENSÃO OU ASSIMILAÇÃO. Obs.: Existe no Direito Penal compensação de culpas? No direito penal NÃO existe compensação de culpa. Mas a culpa concorrente da vítima atenua a responsabilidade do agente. ESQUEMA EXPLICATIVO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DOLO DIRETO DOLO EVENTUAL CULPA CONSCIENTE CULPA INCONSCIENTE

PREVISÃO PREVÊ PREVÊ PREVÊ NÃO PREVÊ, MAS ERA PREVISÍVEL

VONTADE QUER REALIZAR ASSUME O RISCO ESPERA QUE NÃO OCORRA NÃO QUER E NÃO ASSUME

-Crime Preterdoloso-Preterintencional: art.19, CP. É uma espécie de crime agravado pelo resultado, onde o agente vai praticar um crime distinto do que havia planejado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência e imperícia. É um misto de dolo da conduta e culpa no resultado. At. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente. -Espécies de Crime agravado pelo resultado: Elemento subjetivo do crime CULPA CULPA

Elemento subjetivo do resultado agravador CULPA DOLO

DOLO DOLO

DOLO CULPA

EXEMPLO Incêndio qualificado pela morte homicídio no trânsito qualificado pela omissão de socorro Homicídio qualificado Lesão corporal seguida de morte

SOMENTE ESSA QUARTA ESPÉCIE É QUE É CONSIDERADA PRETERDOLO OU CRIME PRETERINTENCIONAL (Dolo no antecedente e culpa no conseqüente). -Elementos do Preterdolo no exemplo: 1- Conduta Dolosa visando determinado resultado ; 2Provocação de resultado culposo mais grave do que o originalmente projetado ; 3- Nexo entre conduta e resultado Obs.: é imprescindível que o resultado mais grave seja culposo; se fruto de caso fortuito ou força maior não tem como imputar o fato ao agressor. No exemplo responderia pela Lesão apenas (ex.: desfiro soco em alguém que cai de cabeça em cima de um prego exposto e morre) . ERRO DE TIPO -Erro é a falsa percepção da realidade. Entende-se por erro de tipo aquele que recai sobre as elementares (causa de atipicidade absoluta ou relativa), circunstâncias do crime (podendo excluir causa de aumento, agravantes ou presunções legais), justificante ou qualquer dado que se agregue a determinada figura típica. ERRO DE PROIBIÇÃO

Falsa percepção da ilicitude do comportamento. O agente sabe o que faz, mas desconhece sua proibição. Exemplo para estabelecer a diferença: pego o celular de pessoa que me deve porque o telefone é idêntico ao meu e imagino estar levando embora o meu telefone e não o do meu devedor (erro de tipo); pego o celular de pessoa que me deve porque imagino que posso me assenhorar o bem para compensar a dívida (sei que estou subtraindo coisa alheia móvel mas imagino estar em exercício regular de direito quando na verdade estou cometendo o crime do art. 345 (exercício arbitrário das próprias razões). Na primeira situação eu erro quanto a circunstâncias da realidade, imaginando própria coisa alheia, na segunda eu acerto quanto às circunstâncias da realidade mas cometo infração por ignorar a proibição de fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, ainda que legítima. OBS.: Erro antes da reforma de 1984 – na redação original do Código Penal a distinção entre os tipos de erro era diferente, havendo o erro de fato e o erro de direito nos revogados artigos 16, que trazia o erro de direito (que era irrelevante pois não eximia de pena em nenhuma circunstância – A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena ) e 17 que trazia o erro de fato (que aglutinava o erro e tipo e o erro de tipo permissivo num só dispositivo – É isento de pena quem comete o crime por erro quanto ao fato que o constitui, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. §1º - Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo). Vejamos as principais diferenças em quadro comparativo: PARTE GERAL 1940 ERRO DE FATO – art. 17 Abrangia apenas os elementos factuais da figura típica, ignorando os elementos que para sua caracterização demandem juízo de valor e não apenas simples constatação fática (elementos normativos) ERRO DE DIREITO- art. 16 Sua constatação era irrelevante, podendo no máximo atenuar a pena (antigo art. 48, III)

PARTE GERAL 1984 ERRO DE TIPO – art. 20 Abrange todos os elementos do tipo, sejam eles factuais sejam eles normativos

ERRO DE PROIBIÇÃO – art. 21 Sua verificação pode isentar de pena quando caracterizado que pelo histórico de vida da pessoa ela não teve a possibilidade de conhecer o teor ilícito de seu ato. Caso a pessoa não conheça o teor ilícito do seu ato mas atingir esse conhecimento lhe fosse possível ela responde pelo crime mas com diminuição de pena de 1/6 a 1/3

Obs.: não se confunde erro de tipo com delito putativo por erro de tipo. ERRO DE TIPO -O agente não sabe o que faz; -Imagina estar agindo licitamente; -Ignora a presença de uma elementar; - O agente comete fato típico sem querer. Ex: atira num arbusto imaginando estar atirando num animal.

DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO -O agente não sabe o que faz; -Imagina estar agindo ilicitamente; -Ele ignora a ausência de elementar; -O agente comete fato atípico sem querer. Ex: atira em pessoa que já estava morta.

Existem ainda outros dois tipos de delitos putativos: 1) delito putativo por erro de proibição (o indivíduo pratica um fato que na sua mente é um crime, sendo na verdade um irrelevante penal – ex.: pai mantém relação sexual com a própria filha e pensa que está praticando o “crime” de incesto, que na verdade o fato apesar de socialmente reprovável não é crime); 2) delito putativo por obra do agente provocador: terceiro induz indivíduo a praticar um crime e se certifica da impossibilidade do crime se consumar – é o exemplo clássico do policial que induz o traficante a lhe vender a droga (é impossível a consumação da venda mas é muito comum a prisão se manter pela prática do verbo “ter em depósito” que é um dos verbos do art. 33 da lei 11.343/06). Esse tipo de delito putativo é considerado crime impossível pelo STF (art. 17 do CP) conforme a dicção da Súmula 145: NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO. ERRO DE TIPO ESSENCIAL: RECAI SOBRE OS DADOS ESSENCIAIS DO TIPO - se alertado para o erro, o agente pára de agir. O erro essencial retira do sujeito a percepção de que comete um crime. Se subdivide quanto à intensidade do erro em escusável (inevitável) e inescusável (evitável). Somente tem cabimento a distinção quando o crime tiver as modalidades dolosa e culposa pois é somente na modalidade culposa o erro evitável tem repercussão jurídica (quando o crime só tem versão dolosa se o erro for evitável ou inevitável o resultado é o mesmo uma vez que de toda forma o dolo é excluída não subsistindo crime a ser punido). a) INEVITÁVEL: exclui consciência e previsibilidade. (exclui dolo e culpa) b) EVITÁVEL: exclui consciência e permanece previsibilidade. (exclui dolo, mas permanece a culpa – responde, assim, por culpa se houver previsão). - Quando é inevitável e quando é evitável? 1ª corrente: qualquer pessoa de prudência e discernimentos medianos (homem médio) incorreria no mesmo erro em situação idêntica. Faz-se uma projeção mental substituindo a pessoa do caso concreto e colocando uma outra pessoa hipotética, com caracterizadas padronizadas: se ainda assim o erro persistir ele é considerado inevitável 2ª corrente: analisa-se o caso concreto porque o grau de instrução, a idade, o sexo, a condição social são circunstâncias que interferem na previsibilidade (majoritária). O erro de tipo também se subdivide em erro de tipo incriminador e erro de tipo permissivo: 1) o erro de tipo incriminador recai sobre dado essencial da figura típica tornando o fato, a partir de então, um irrelevante penal; no entanto isso pode não levar a atipicidade absoluta (descaracterização de qualquer crime no fato) podendo levar à atipicidade relativa (descaracterização de um crime no fato – outro irá subsistir). Ex.: agente dirige afirmações aviltantes a pessoa desconhecendo que se trata de agente público no exercício de suas funções; irá responder por injúria e não desacato pois estava em erro de tipo quanto a qualidade de servidor público. O erro também pode recair em circunstância (dados acessórios da figura típica que repercutem na pena) que se verificado afastam a incidência da mesma (ex.: meliante realiza roubo com arma verdadeira imaginando ser arma de brinquedo – a causa de aumento de pena do inciso primeiro parágrafo segundo do artigo 157 do CP será então afastada). 2) o erro de tipo permissivo recai sobre situação de fato que se fosse verdadeira caracterizaria uma excludente de ilicitude. O tema é tratado no §1º do art. 20 com o nome de “discriminantes putativas” cuja redação leva ao equívoco comum de se achar que só existem discriminantes putativas (causas de exclusão de ilicitude erroneamente supostas) quando o erro se dá sobre o fato, o que não é verdade, uma vez que o erro de proibição indireto (regido pelo art. 21) é a hipótese de discriminante putativa por erro de proibição (suposição errônea de existência de causa de exclusão de ilicitude por erro na apreciação da norma, não dos

fatos). Ex.: policial cumpre mandado de busca em casa errada que possui o mesmo endereço (imagina estar de fato em exercício regular de direito); indivíduo vê seu desafeto levar a mão ao bolso (para na realidade pegar um lenço) e imagina estar na iminência de sofrer uma agressão injusta com arma de fogo, se antecipa e mata o desafeto (imaginou estar em legítima defesa). O erro de tipo permissivo também obedece a subdivisão entre inevitável (que isenta de pena) e evitável (que mantém a punição por crime culposo caso haja a modalidade). A culpa no erro de tipo permissivo evitável/inescusável é a chamada culpa imprópria (na verdade dolo no momento da ação, mas que pelo erro é juridicamente desconsiderado, e assimilação no tipo subjetivo, que ficou vazio pela retirada do dolo, da culpa que existiu no momento da apreciação equivocada dos fatos). Obs.: natureza jurídica do art. 20, §1º Posição

Natureza Jurídica

Majoritária

Erro de tipo

Minoritária

Luís Flávio Gomes

Erro de proibição

Erro sui generis

Argumentos O §1º ao dizer que o erro de tipo permissivo na sua modalidade inevitável “isenta de pena” e na sua modalidade evitável permite a punição por crime culposo está dando, em termos práticos, idêntica solução àquela determinada para o erro de tipo, divergindo apenas na locução para a hipótese inevitável (dizer excluir o dolo e isentar de pena terão ao final a mesma conseqüência prática). Reforça essa tese o item 17 da Exposição de Motivos do Código Penal: 17. É, todavia, no tratamento do erro que o princípio nullum crimen sine culpa vai aflorar com todo o vigor no direito legislado brasileiro. Com efeito, acolhe o Projeto, nos artigos 20 e 21, as duas formas básicas de erro construídas pela dogmática alemã: erro sobre elementos do tipo (Tatbestandsirrtum) e erro sobre a ilicitude do fato (Verbotsirrtum). Definiuse a evitabilidade do erro em função da consciência potencial da ilicitude (parágrafo único do artigo 21), mantendo-se no tocante às descriminantes putativas a tradição brasileira, que admite a forma culposa, em sintonia com a denominada "teoria limitada da culpabilidade" A figura ali tratada não constitui erro de tipo uma vez que seu reconhecimento gera “isenção de pena”, como no erro de proibição e não exclusão do dolo como no erro de tipo O erro do §1º do art. 20 não pode ser considerado erro de tipo (porque a conseqüência na modalidade inevitável do parágrafo é a de isentar de pena e não excluir o dolo - tratamento idêntico ao do erro de proibição e diferente do erro de tipo) e também não pode ser considerado erro de proibição (porque a conseqüência na modalidade evitável é a punição por culpa – tratamento idêntico ao erro de tipo e diferente do erro de proibição). O erro do §1º do art. 20 então ora se

comporta como erro de tipo (erro evitável), ora como erro de proibição (erro inevitável), sendo então uma modalidade sui generis OBS.: TEORIA EXTREMADA E TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. Existem dois tipos de discriminantes putativas: o erro de proibição indireto (art. 21) e o erro de tipo permissivo (art. 20 §1º); pela teoria extremada da culpabilidade ambos são espécies de erro de proibição uma vez que em ambos o infrator age com dolo (no exemplo por representar mal a situação o pai atira no próprio filho imaginando ser um ladrão a invadir sua casa – ele atira dolosamente para matar imaginando ser sua conduta amparada pela legítima defesa). O agente erra sobre a ilicitude de seu comportamento, e sabe perfeitamente que realiza a conduta típica, tanto do ponto de vista objetivo como subjetivo: o agente sabe o que faz, mas supõe erroneamente que estaria permitido. Neste caso, para os adeptos da teoria extremada da culpabilidade, fica evidente a manutenção da tipicidade e a exclusão (erro inevitável – isenção de pena), ou a diminuição (erro evitável – diminuição de pena) da reprovabilidade. Já para os adeptos da teoria limitada da culpabilidade o erro de proibição indireto é erro de proibição mas o erro de tipo permissivo é erro de tipo uma vez que o indivíduo quer agir conforme a norma (sua representação, apesar de equivocada de fato, está juridicamente correta). A tese é simples: no erro de proibição a pessoa acerta no fato e erra no direito e no erro de tipo a pessoa acerta no direito e erra no fato e é justamente isso que acontece no erro de tipo permissivo (pessoa representa mal o fato mas corretamente o direito) e assim tanto na hipótese de errônea representação da situação típica quanto da situação justificante haverá a exclusão do dolo e eventual punição pela modalidade culposa caso verificado que o erro da representação surgiu da verificação imprudente da realidade.

- ERRO PROVOCADO POR TERCEIRO: -Previsão Legal: art. 20, § 2º, CP. Erro determinado por terceiro § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. -Conceito: no erro de tipo, erra por conta própria, por si só. Já no erro determinado por terceiro, outra pessoa induz o agente em erro. -Consequências: quem determina o erro dolosamente, responde por crime doloso. Quem determina o erro culposamente responde por crime doloso (hipótese de autoria mediata). O enganado se não agiu com dolo nem culpa fica isento de pena. Ex: médico quer matar paciente e, enganando a enfermeira troca as injeções e ela aplica veneno ERRO DE TIPO ACIDENTAL: RECAI SOBRE DADOS PERIFÉRICOS DO TIPO. (se alertado, o agente corrige o erro e continua agindo ilicitamente). O erro acidental não retira do infrator a percepção de que comete um crime. Ex: “A” vai a um mercado furtar sal; acaba subtraindo açúcar; é erro acidental. a)ERRO SOBRE OBJETO: b)ERRO SOBRE PESSOA: c)ERRO NA EXECUÇÃO:aberratio ictus. d)RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO: aberratio delicti. e)DESVIO CAUSAL: aberratio causae. -1- Erro sobre o OBJETO:

-Previsão legal: não tem previsão legal. -Conceito: Representação equivocada do objeto material “coisa”. Nesse caso, o agente faz sua conduta recair sobre coisa diversa da pretendida. Ex: o agente quer subtrair sal, tendo por erro, subtraído açúcar. -Consequência Jurídica: -NÃO exclui dolo nem culpa; -NÃO isenta o agente de pena; -Erro sobre objeto é irrelevante. Considera a coisa efetivamente lesada. * ZAFFARONI: na dúvida, vai responder pelo objeto que for mais favorável. -2- Erro sobre a PESSOA: -Previsão Legal: Art.20, §3º, CP. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. -Conceito: Representação equivocada da “pessoa”. Nesse erro, o agente representa equivocadamente alguém, atingindo pessoa diversa da pretendida. Não há erro na execução. -Consequência Jurídica: -NÃO exclui dolo nem culpa; -NÃO isenta de pena; -Responde pelo crime. Considera-se a vítima virtual (aquela vítima pretendida). -3- Erro na EXECUÇÃO - ABERRATIO ICTUS.

-Previsão Legal: art. 73, CP. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. -Conceito: O agente, POR ACIDENTE (exemplo de acidente: mulher quer matar o marido e envenena comida, mas quem a come é o filho; ou pessoa quer assassinar empresário e poe bomba no carro mas quem aciona veículo é o segurança) ou ERRO NOS USOS DOS MEIOS DE EXECUÇÃO, atinge pessoa diversa da pretendida. Ex: o filho mira o pai, porém quando dispara, por erro no uso dos meios de execução, atinge o tio que está ao lado.

Art.20, § 3º - erro sobre a pessoa Atinge pessoa diversa da pretendida. Representa mal e executa bem. -Consequência Jurídica:

Art.73 – erro na execução Atinge pessoa diversa da pretendida Representa bem e executa mal.

-NÃO exclui dolo nem culpa; -NÃO isenta da pena; -Responde pelo crime considerando a vítima virtual (Mesma consequênc...


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