Tipicidade, Ilicitude, Culpabilidade, Punibilidade e Erro PDF

Title Tipicidade, Ilicitude, Culpabilidade, Punibilidade e Erro
Course Direito Penal
Institution Universidade da Amazônia
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Resumo acessível c/ exemplos...


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TEORIA DO CRIME A infração penal é um gênero que comporta duas espécies: Contravenção Penal (L.3688/41) e os Crimes (CP ou Legislação Especial). O conceito de crime é tripartite, ou seja, analisa-se três elementos: fato típico, ilícito e culpável, tendo como consequência, em regra, a punibilidade. Porém, é possível que, tendo ocorrido o crime, o sujeito que o praticou não seja punido, é o caso das hipóteses de escusa absolutória (art. 181 e 348, §2º CP) (a possibilidade de o Estado punir o indivíduo nem nasce) ou causas de extinção de punibilidade ( a possibilidade de o Estado punir nasce, mas em algum momento morre seja porque o Estado perdeu o direito de punir, executar a pena, perdoou - art. 107 do CP). Obs.: As causas extintivas de punibilidade não estão restritas ao art. 107 do CP, na verdade, é um rol meramente exemplificativo. Dentro da tipicidade, temos os elementos: conduta, nexo de causalidade, resultado e previsão legal. Ou seja, a conduta que dá causa a um resultado que tem previsão legal. Ex.: Carlos atira em Joana com a intenção de matar – não podemos dizer que se trata de um crime de homicídio ainda, podemos dizer que há tipicidade, ou seja, que o fato é típico. Agora, se disséssemos que Carlos só atirou em Joana porque ela estava sacando uma arma para atirar nele, muito embora seja um fato típico, reina uma excludente de ilicitude, logo não constitui crime. Já na antijuridicidade, temos quatro excludentes de ilicitude, nos termos do art. 23 do CP: legitima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito, estrito cumprimento do dever legal e, uma construção jurisprudencial, o consentimento do ofendido. Por fim, na culpabilidade, temos três excludentes de culpabilidade: inimputabilidade, erro de proibição e a inexigibilidade de conduta diversa. A priori, começaremos a análise da tipicidade. A tipicidade pode ser dividida em formal e material. A tipicidade formal é a subsunção, ou seja, é adequação do fato à previsão legal. Já a tipicidade material significa a existência de uma ofensa ao bem jurídico tutelado sendo apta a excluir o princípio da insignificância ou bagatela. Porém, para tal fato ser considerado materialmente atípico, é necessário que a conduta minimamente ofensiva, lesão inexpressiva, reduzido grau de reprovabilidade, ausência de risco social (CRAL). Tais requisitos são taxativos e, necessariamente, deverão estar presentes no momento para configurar princípio da insignificância. Ex.: Gabriel furtou dois pacotes de macarrão, cujo valor totalizava R$18,00. Ocorre a conduta de Gabriel foi percebida pelo fiscal da loja, que o abordou quando deixava o ambiente sem pagar pelos bens. – Nesse caso, embora exista previsão legal enquadrando a conduta de Gabriel como furto tentado, ou seja, é formalmente típica. Não se pode constatar o mesmo acerca da tipicidade material, pois tal conduta é minimamente ofensiva, de reduzido grau de reprovabilidade, não enseja risco social e constitui uma lesão inexpressiva ao proprietário do supermercado. Ademais, no caso em comento, observa-se que estamos diante de uma excludente de ilicitude, qual seja: estado de necessidade. A conduta possui duas espécies: comissiva - que importa em um fazer - e omissiva - que importa em um não fazer. Além de possuir, também, dois elementos:

dolo (o agente quer o resultado – dolo direto; assumiu o risco de produzir o resultado – dolo eventual) e culpa (o agente deu causa ao resultado por imprudência (fazer algo que não deveria ser feito), negligencia (não fazer algo que deveria fazer) e imperícia (depende da profissão). Obs.: O crime, via de regra, é doloso. Logo, para ser culposo, é necessário que tenha a previsão. O dolo é direto de primeiro grau quando o agente quis produzir o resultado, enquanto que o dolo de segundo grau é também chamado de dolo de consequências necessárias, representa um efeito colateral daquilo que o agente quer. Ex.: O agente explode um avião para matar uma pessoa e, consequentemente, mata aqueles que estão no avião. Assim, como o dolo se classifica, a culpa também, ela classifica-se em culpa consciente e a culpa inconsciente. A primeira consiste possui previsão, isto é, o agente prevê o resultado mas acredita sincera e piamente que não irá provocar o resultado, já a culpa inconsciente, não possui previsibilidade. MACETE !!! Dolo eventual = dana-se! Culpa consciente = danou-se! Obs.: a previsão só precisa existir na culpa consciente. Ou seja, quando o agente age com culpa prevê o resultado como possível, embora sinceramente acredite que não provocará. A previsibilidade precisa existir em qualquer crime culposo. Trata-se da análise de qualquer pessoa prudente; Obs.: Existe um crime que pode misturar o dolo e a culpa, o crime preterdoloso. Nesse crime, existe dolo no antecedente e culpa no consequente. Ex.: Lesão corporal seguida de morte, latrocínio; tortura seguida de morte e etc. A análise do nexo de causalidade ou nexo causal encontra-se no Código Penal no art. 13, cuja composição engloba o caput e por dois parágrafos. A regra da análise é realizada pela teoria da conditio sine qua non, exceto em caso de causa superveniente relativamente independente (§1º - teoria da causalidade adequada – a conduta é necessária e adequada para provocar o resultado?). Já o §2º traz a causalidade normativa em caso de crime omissivo impróprio. Diante de um caso concreto, visualiza-se a conduta e questiona-se: sem essa conduta, ainda sim, o resultado teria ocorrido da forma como ocorreu? A teoria prevista no caput do art. 13 do CP, sendo a regra, é aplicada em toda e qualquer situação em que se verifica uma concausa, exceto se ela for superveniente relativamente independente que por si só cause o resultado, pois, nesse caso, incide o parágrafo 1º do art. 13 do CP. Obs.: O crime omissivo pode se subdividir em próprio e impróprio. O primeiro ocorre quando o tipo penal incriminador prevê a omissão (ex.: art. 135 do CP – deixar de... – não admite tentativa) enquanto que o segundo é um crime comissivo por omissão, pois o art. 13, §2º do CP elegeu algumas pessoas para garantir que o resultado não se produza. (ex.: pai, mãe, guardião, tutor, curador, policial, bombeiro, quem assumiu a responsabilidade de evitar o resultado e etc.) – o agente garantidor responde pelo resultado que ele não evitou, ou seja, se ele não evitou um homicídio, responderá por tal crime.

Ex.: Imagine que João ingeriu veneno e o Mario, sem saber, querendo matar o João disparou arma de fogo na perna de João e veio à óbito. Após constatação da perícia, João morreu por ter ingerido o veneno e não pela hemorragia provocada pelo tiro. – Se eu retirasse o tiro, João teria morrido? SIM, então não foi o tiro que deu causa, a causa foi o venenamento. Então, Mário responderia por tentativa de homicídio. (A fundamentação seria com base o art. 13, caput do CP) Ex.: Imagine que João levou um tiro de Mário e, chegando ao hospital, ocorreu um desabamento e João morreu.- Nesse caso, verifica-se que João morreu em razão do desabamento. Portanto, Mário não deu causa ao resultado, deve responder somente pelos atos que praticou, qual seja: tentativa de homicídio. Ex.: Imagine que João levou um tiro de Mário e, na UTI em virtude da hemorragia, adquiriu uma bactéria que infeccionou o local do tiro e provocou a morte. – Nesse caso, verifica-se que João morreu por causa da bactéria que adquiriu na UTI pelo tiro que levou. Portanto, João responderia por homicídio consumado. (A fundamentação seria com base o art. 13, caput) Ex.: A mãe de uma adolescente de 13 anos, que deixa de evitar que o padrasto mantenha ato libidinoso com ela, responderá por estupro de vulnerável, pois, de acordo com o art. 13, §2º do CP, a mãe como agente garantidora deveria evitar o crime e não o fez. Nesse caso, portanto, responderá pelo crime que não evitou. (art. 217-A na forma do art. 13, §2º do CP). Agora, passemos para a análise do segundo elemento do conceito analítico de crime: a ilicitude ou antijuridicidade. Ao analisar a ilicitude, a estudaremos pelas suas excludentes, as quais são elencadas no art. 23 do CP, quais sejam: Legítima Defesa, Estado de Necessidade, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular do Direito e, uma clausula supralegal, o Consentimento do Ofendido. Quando falamos do consentimento do ofendido, devemos estar bastante atentos, pois existem momentos que essa clausula pode funcionar como excludente de ilicitude ou excludente de tipicidade. Imaginemos o art. 146 do CP (constrangimento ilegal), o verbo núcleo do tipo é constranger, no sentido de obrigar alguém a fazer algo que não é obrigado a fazer. Então, se uma pessoa está sendo obrigada a fazer algo, a partir do momento que começa a consentir, ela deixa de estar sendo obrigada e, consequentemente, exclui-se a própria conduta, ou seja, um elemento da tipicidade. Porém, caso estejamos diante de uma situação em que se encontram os requisitos, os quais são cumulativos: bem disponível, capacidade para consentir e consentimento anterior, estaremos diante de uma excludente de ilicitude. Ex.: Pedro, ao chegar na casa de sua namorada Beatriz, se depara com antigas fotos de Gustavo em diversos porta-retratos. Furioso, Pedro pergunta à Beatriz se pode quebra-los e ela o autoriza. Pedro, ao quebrar os porta-retratos, provocou dano. Porém, em virtude da prévia autorização de Beatriz, não se considera crime, pois estamos diante de uma excludente de ilicitude, qual seja, o consentimento do ofendido. O estado de necessidade tem previsão no art. 24 do CP e a legítima defesa tem previsão no art. 25 do CP. Da leitura dos artigos supracitados, verifica-se que ambos possuem algumas similaridades, quais sejam: a natureza jurídica e a possibilidade de ser em favor próprio ou de terceiros. Porém, enquanto no estado de necessidade percebe-se

o que baseia é o perigo atual, na legítima defesa o que baseia é uma agressão humana injusta atual ou iminente. No primeiro, o perigo é inevitável, involuntário e não deve ser alegado por quem tem o dever de enfrenta-lo. Enquanto que, no segundo, a agressão precisa ser injusta (não pode derivar de uma excludente anterior), atual ou iminente, e o agente precisa usar moderadamente os meios necessários para fazer cessar a agressão. Obs.: Caso o agente se equivoque frente a uma excludente de ilicitude, ela não será real. Nesse caso, estaremos diante de uma descriminante putativa, que significa que a excludente de ilicitude é meramente imaginária, tratada como modalidade de erro em direito penal. Ex.: João, após ter sido avisado que a casa do seu pai estava pegando fogo, foi correndo à ela para arrombar a porta e salvar seu pai. Ao acordar Pedro, pai de João, acreditou que estavam tentando arrombar a porta da sua casa para invadi-la. Assim, tirou em direção a porta e acabou matando seu filho. Observa-se que, nesse caso, Pedro acreditou que estava frente de uma excludente de ilicitude, qual seja, legítima defesa, isto é, ele supôs que estava diante de uma situação que se fosse real tornaria a sua atitude legítima, mas acabou se equivocando. (art. 20, §1º do CP – erro de tipo permissivo) – influencia na potencial consciência da ilicitude. Obs.: o erro sob uma excludente de ilicitude pode ser quanto a situação fática (a pessoa percebe mal a realidade - art. 20, §1º do CP. Erro de tipo permissivo), sob a existência ou limites da descriminante (erro de proibição INDIRETO – art. 21 do CP). A culpabilidade, no direito penal, pode ter três vertentes, quais sejam: ela pode ter a função de ser trabalhada dentro do conceito de crime, pode ser visualizada dentro do princípio da culpabilidade e como circunstância judicial (art. 59 – grau de reprovabilidade da conduta). Dentro do conceito de crime, analisa-se os elementos da culpabilidade através de suas excludentes, quais sejam: inimputabilidade, inexigibilidade de conduta diversa e o erro de proibição inevitável (o evitável é uma causa de diminuição da pena, ou seja, o crime vai ter ocorrido). Primeiramente, estudaremos sobre a excludente da inimputabilidade. O nosso código penal utilizou de dois critérios, o biológico e o biopsicológico. O critério biológico foi utilizado no art. 27 do CP, onde se verifica que são inimputáveis os menores de 18 anos. O art. 26, caput e o art. 28, §1º do CP adotam o critério biopsicológico. Nessa hipótese, deve-se haver inteira incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. – Absolvição imprópria. Obs.: a embriaguez pode ocorrer em virtude do álcool ou de substância de efeito análogo ao álcool, porém, caso estejamos diante de uma situação em que a embriaguez se deu por droga, não usaremos o art. 28 do CP, mas o art. 45 da Lei 11.343/06. Obs.: embriaguez por força maior = alguém que é forçado a beber; embriaguez por caso fortuito = beber por engano; embriaguez culposa = agente quer beber e não quer se embriagar; embriaguez dolosa = agente quer beber e quer se embriagar. Obs.: Em hipótese de embriaguez dolosa e culposa atribui-se a teoria da actio libera in causa.

Secundariamente, analisaremos a inexigibilidade de conduta diversa, a qual traz duas situações: a coação irresistível e a obediência hierárquica (art. 22 do CP). A primeira somente pode ser moral, pois essa exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. No caso, se ocorrer coação física, exclui-se a tipicidade, porque não há conduta. Vencida a análise do conceito analítico de crime, estudaremos a consequência normal, a punibilidade. Sabemos que, normalmente, ao verificar a prática de um delito nasce para o Estado o direito de exercer o seu jus puniendi, porém, existem situações excepcionais, quais sejam: em caso de escusa absolutória (a punibilidade sequer nasce – art.181 e 182 CP) e causa excludente de punibilidade (o direito de punir do Estado nasce, mas morre em um determinado momento – 107 do CP: rol exemplificativo). REMISSÃO – ART. 171, §2º, VI – S. 554 STF Da análise do art. 107 do CP verificam-se as causas excludentes de punibilidade, as quais consistem na perda do direito de punir ou executar a pena por parte do Estado em razão do decurso do tempo, de indulgência soberana, de morte da ação, dentre outras. Das causas mais importantes são: indulgencias soberanas (anistia, indulto e graça), prescrição, decadência, perempção e abolitio criminis. As indulgências soberanas são conhecidas como: anistia, graça e indulto. A anistia é concedida por lei do Congresso Nacional, enquanto que a graça e indulto são concedidas por decreto do Presidente da República; A graça, também denominada de indulto individual, é individual e provocada, enquanto que o indulto é coletivo e espontâneo; diferentemente das outras indulgências, a anistia (opera efeito ex tunc), praticamente, apaga a pena e os demais efeitos penais da sentença condenatória; a graça e o indulto têm a pena apagada, mas os demais efeitos penais da sentença condenatória permanecem. REMISSÃO! ART. 107 CP – 48, VIII e ART. 84, XII CF – súmula 631 STJ A abolitio criminis é uma causa de extinção da punibilidade em virtude da conduta ter sido descriminalizada. REMISSÃO! ART. 107, III DO CP e SÚMULA 611 DO STF A decadência consiste na perda do direito de ingressar com uma ação, ou seja, iniciar uma ação penal, ela poderá atingir o direito de queixa ou de representação no caso de ação penal pública condicionada à representação. A perempção consiste na perda do direito de prosseguir com a ação penal privada. REMISSÃO! ART. 38 DO CPP –ART. 107 DO CP- 103 DO CP REMISSÃO! ART. 60 DO CP Ex.: João, durante uma festa dia 20/01/2018, praticou um crime de calúnia em desfavor de Pedro, que de imediato não teve conhecimento, mas, 8 dias após a festa, teve conhecimento de que havia sofrido calúnia por João. Observa-se que a contagem do prazo de decadência se dá quando a vítima tem conhecimento do autor do fato, ou seja, dia 28/01/2018 inicia a contagem do prazo. Pedro poderá ingressar com queixacrime até dia 27/07/2018.

Obs.: É importante ressaltar que os prazos de prisão, de pena e benefícios da execução, prescrição e decadência conta-se pelo prazo de direito material. (art. 10 do CP) Levando em consideração o exemplo acima, imagine que o dia 27/7/2018 será domingo. Nesse caso, deverá ser apresentada a queixa-crime até dia 25/07/2018, sextafeira, não se dilatando até o próximo dia útil subsequente. A renúncia é um instituto pré-processual, obstando a formação de uma ação penal, e estende-se a todos os autores do delito, respeitando o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, é unilateral podendo ser tácita ou expressa. (art. 104 CP) REMISSÃO! ART. 104 DO CP – ART. 49, 50, 57 DO CPP. – ART. 107 CP O perdão é um ato bilateral; posterior ao início da ação penal; estende-se aos autores que o aceitarem; podendo ser tácito ou expresso. REMISSÃO! ART. 107 DO CP – 105 E 106 DO CP – 51,52,53,54,55,56, 58, 59 DO CPP. Perdão do ofendido # Perdão judicial = a lei estabelece que o perdão judicial é contemplado somente pelo juiz nos casos previstos em lei; A prescrição é uma causa de extinção da punibilidade de extrema importância e, por esse motivo, faremos um estudo minucioso acerca desse assunto utilizando-se de três perguntas: O que é prescrição? Qual é a diferença entre prescrição e decadência? Quais são as modalidades? Quando devo aplica-las? Como dito anteriormente a prescrição é uma causa extintiva de punibilidade em que o Estado perde o direito de punir ou executar a pena em razão do decurso do tempo (direta), ao passo que decadência é, também uma causa extintiva da punibilidade, a perda do direito de ação da vítima por decurso do tempo de 6 meses a contar do dia em que teve conhecimento do autor do fato (indireta). Obs.: A decadência conta-se 6 meses a partir da data de que a vítima tomou conhecimento quem foi o autor do fato, já a prescrição conta-se, em regra, a partir da data do fato criminoso com base a pena máxima em abstrato. Ex.: João, durante uma festa dia 07/01/2019, praticou um crime de calúnia em desfavor de Pedro, que de imediato não teve conhecimento, mas, dia 19/03/2019 teve conhecimento de que havia sofrido calúnia por João. Como já mencionado anteriormente, o prazo de prisão, prescrição, decadência e pena são contados na forma do art. 10 do CP, portanto, Pedro poderá oferecer queixa crime até dia 18/09/2019. Caso a vítima apresentasse queixa crime dia 19/9/2019, já teria sofrido a decadência. Ex.: Pedro praticou um crime de furto dia 22/02/2010, foi recebida da denúncia dia 23/9/2018 e foi sentenciado dia 22/07/2019. Para analisar se houve prescrição, é necessário verificar a pena máxima em abstrato cominada para o crime do art. 155 CP, qual seja: 4 anos. Após, analisa-se o art. 109, IV do CP e observa-se que um crime de pena de 4, prescreve em 8 anos. Veja, nesse caso, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, visto que o prazo fatal para o recebimento seria 21/02/2018, ou seja, foi superior a 8 anos. Obs.: O Ministério Público não sofre decadência.

Obs.: Prazo decadencial não prorroga, não suspende e não interrompe. Ao se estudar prescrição, é necessário verificar a existência de suas modalidades, quais sejam: a prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. Obs.: Quando acontece a prescrição da pretensão punitiva nenhum efeito do crime é registrado, quando acontece a prescrição da pretensão executória, o réu foi condenado, todos os efeitos da condenação acontecem, exceto o cumprimento da pena, pois o estado demorou para efetiva-la. Obs.: A prescrição pode ser arguida em qualquer momento seja por HC em sede de investigação até a fase de execução da pena. A prescrição é reconhecida como causa extintiva de punibilidade no art. 107 do CP, mas essa excludente deverá ser analisada de acordo com o art. 109 do mesmo dispositivo. Lembre-se que o decurso do tempo apaga a memória do fato, portanto, o estado deverá agir dentro de um tempo razoável para punir ou executar o réu. A prescrição da pretensão punitiva deverá ser analisada a partir do fato até o transito em julgado da sentença e será verificada em três aspectos: prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (será analisada antes e durante o processo PPP), prescrição intercorrente ou superveniente (será analisada após a sentença demora no julgamento dos recursos - PS) e prescrição retroativa (será a...


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