Tipicidade objetiva PDF

Title Tipicidade objetiva
Author Letícia Loyola
Course DIREITO PENAL VI
Institution Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
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Summary

Tratam-se de aulas de direito penal do Professor Gustavo Junqueira acerca da tipicidade objetiva....


Description

Tipicidade É a perfeita adequação do fato a um modelo normativo. Objetiva – formal ou material Subjetiva – dolosa ou culposa Tipicidade objetiva formal -> está relacionada com a pura letra da lei. O encaixe da conduta ao tipo deve ser perfeito. Sob o prisma formal, os dados típicos podem ser classificados como: objetivos e subjetivos. Os objetivos podem ser descritivos e normativos e os normativos podem ser jurídicos ou extrajurídicos. a) objetivo descritivo: aqueles cujo sentido pode ser alcançado pela mera observação. b) objetivo normativo: os dados cujo sentido só pode ser alcançado por um juízo de valor -> juridicos: se o juízo de valor tem referencia jurídica/ extrajurídicos: se o juízo de valor não tem referencia jurídica, mas sim social, comunitária etc. - subjetivo: é o que expressa uma especial motivação, tendência anímica ou finalidade. Tipicidade objetivo material -> é a que se relaciona com o conteúdo da norma proibitiva, ou seja, exige a valoração sobre o que se quer proibir. A tipicidade material pode ser afastada por princípios constitucionais, como a insignificância e a adequação social. * tipicidade conglobante: Zafaroni cria para destacar a tipicidade material que não estava sendo entendida. Premissas -> 1) significado valorativo do tipo: o juízo de tipicidade é um juízo de proibição a priori. 2) dogma da harmonia interna do ordenamento jurídico: o ordenamento não possui normas contraditórias: ou determina, ou proíbe, ou faculta. Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade conglobante – antinormatividade + tipicidade material. Antinormatividade -> é o juízo de proibição à priori, que fica, desde logo, afastado se a conduta formalmente tipificada for determinada ou fomentada pelo direito. Condutas como a prisão em flagrante efetivada por um policial ou o golpe de um lutador em uma competição esportiva são tradicionalmente compreendidas como tiicas, o que é um absurdo para Zafaroni: se a comduita é determinada ou fomentada pelo ordenamento, não é proibida sequer a priori e assim, não pode ser considerada típica. * Polemica: a conduta apenas regulamentada pelo direito pode ser típica? Na proposta tradicional, a conduta apenas regulamentada, como a cirurgia estética, mantem a tipicidade conglobante, pois não determinada nem regulamentada. Obs: na nova proposta, se o risco é juridicamente permitido, não há tipicidade conglobante....


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