Direito Civil - Garantias reais (penhor + hipoteca + anticrese) PDF

Title Direito Civil - Garantias reais (penhor + hipoteca + anticrese)
Author Nathalia Quintela Rissato
Course Direito Civil: Coisas
Institution Fundação Armando Alvares Penteado
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Resumo das matérias de garantia real previstas no Código Civil, incluindo artigos em destaque e exemplos práticos...


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DIREITO CIVIL Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese - Arts. 1419 a 1509 CC O penhor, a hipoteca e a anticrese são modalidades de garantias reais, e só podem ser concedidas pelo proprietário do bem empenhado, penhorado ou dado em anticrese (arts. 1419 e 1420 CC). Essencial destacar que, diante de dívida a ser paga em parcelas, o pagamento de algumas prestações NÃO importa na exoneração da garantia, salvo disposição expressa em contrário (art. 1421 CC). Os credores são chamados de:  Credor pignoratício - no penhor;  Credor hipotecário - na hipoteca;  Credor anticrético - na anticrese Conforme a previsão do art. 1422 CC, os credores pignoratícios e hipotecários possuem preferência diante de outros credores, no pagamento das dívidas diante de execução. Importante ressaltar que se excetuam a essa regra os credores que, por previsão de outras leis, possuem preferência, como por exemplo, os trabalhistas (§ único). Obs. Em geral no direito brasileiro, os créditos obedecem a seguinte ordem de preferência: 1. Créditos Trabalhistas / Tributários 2. Créditos com garantia 3. Créditos quirografários (sem garantia). Quanto ao credor anticrético, o mesmo possui direito de retenção do bem enquanto a dívida não for paga. Entretanto, esse direito se extingue após 15 anos contados da data de sua constituição (art. 1423 CC). São elementos essenciais dos contratos (penhor, anticrese e hipoteca), conforme o art. 1424 CC:    

Valor do crédito ou valor máximo; Prazo para pagamento; Taxa de juros (se houver); Qualificação e especificações do bem dado em garantia.

Independentemente do prazo para pagamento fixado no contrato, a dívida poderá se considerar vencida antecipadamente nas hipóteses elencadas no art. 1425 CC.

IMPORTANTE: É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto dado em garantia diante do inadimplemento da dívida (art. 1428 CC). Isso é configurado como pacto comissório. Se a execução do penhor ou da hipoteca não resultar em valor suficiente para quitar a dívida em sua integralidade, continua o devedor responsável pessoalmente pelo remanescente (art. 1430 CC). Quanto ao PENHOR em específico:  Constitui-se diante da transferência efetiva de posse, exceção feita diante de penhor rural (arts. 1438 a 1446 CC), industrial, mercantil (arts. 1447 a 1450 CC) e de veículos (arts. 1461 a 1466 CC), nos quais as coisas empenhadas continuam no poder do devedor, que se obriga a guardá-las e conservá-las (art. 1431 CC);  O penhor deve ser obrigatoriamente levado à registro (art. 1432 CC);  Os direitos do credor pignoratício estão previstos nos arts. 1433 e 1434 CC;  As obrigações do credor pignoratício estão previstas no art. 1435 CC;  As hipóteses de extinção do penhor (art. 1436 CC) são: - Extinção da obrigação; - Perecimento da coisa; - Renúncia do credor, podendo ser essa presumida nos moldes do §1º; - Confusão na mesma pessoa entre o credor e o dono da coisa (observar o disposto no §2º; - Mediante adjudicação judicial (credor toma o bem para si no processo judicial - isso não configura pacto comissório -) ou venda da coisa empenhada.  A extinção do penhor somente produz efeitos diante da averbação do cancelamento da mesma no respectivo registro (art. 1437 CC);  Quanto ao penhor legal, o qual ocorre independentemente de convenção: - São credores pignoratícios os elencados no art. 1467 CC; - Esses credores podem realizar o efetivo penhor antes de recorrerem ao judiciário, desde que haja perigo na demora, devendo obrigatoriamente munir os devedores de comprovantes com relação aos bens penhorados (Art. 1470 CC). Em ato subsequente o credor deverá requerer a homologação judicial (art. 1471 CC). Quanto à HIPOTECA em específico:

 Pode recair sobre os bens elencados no art. 1473 CC, sendo importante destacar que a hipoteca que recair sobre navios e aeronaves deve observar legislação específica (§1º);  A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos e construções do imóvel hipotecado (art. 1474 CC);  É nula a cláusula que proíbe o proprietário de alienar o imóvel hipotecado (art. 1475 CC). Entretanto, é possível convencionar que diante da alienação do imóvel hipotecado, haverá o vencimento do crédito (§ único);  Existe a possibilidade de constituição de múltiplas hipotecas (art. 1476 CC). Entretanto, importante destacar que, salvo caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, mesmo que vencida, fica impedido de executar o imóvel antes de vencida a primeira hipoteca (art. 1477 CC). Observar o disposto no art. 1478 CC;  O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não tenha se obrigado pessoalmente a pagar as dívidas dos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca mediante o abandono do imóvel, direito que deverá ser exercido nas 24h subsequentes à citação do procedimento executivo (arts. 1479 e 1480 § único CC). Deve o adquirente notificar o devedor do imóvel e os credores hipotecários, concedendo aos últimos a posse do imóvel ou depositando-o em juízo (art. 1480 CC);  O direito de remir do adquirente do imóvel previsto no artigo 1481 CC deve ser exercido obrigatoriamente dentro do prazo de 30 dias a contar do título executivo;  A hipoteca poderá ser prorrogada por até 30 anos contados da data do registro, desde que haja manifestação de ambas as partes, mediante averbação do registro (art. 1485 CC);  É possível a constituição de hipoteca para garantir dívida futura ou condicionada, desde que determinado no ato o valor máximo do crédito a ser garantido (art. 1487 CC);  O registro da hipoteca deverá ser realizado no cartório de registro de imóveis (art. 1492 CC). Sendo vedado o registro de mais de uma hipoteca ou uma hipoteca e um direito real no mesmo dia, salvo se das averbações constarem o horário no qual o registro foi feito (art. 1494 CC);  O registro da hipoteca vale enquanto a obrigação perdurar, mas a especialização (termos previstos no art. 1424 CC) deve ser renovada a cada 20 anos (art. 1498 CC).  Quanto à hipoteca legal: - São credores hipotecários legais os previstos no rol do art. 1489 CC; - A hipoteca legal poderá ser substituída por caução de títulos da dívida pública (art. 1491 CC); - Observar em seu registro as disposições do art. 1497 CC.  Dentre as hipóteses de extinção da hipoteca estão: - Extinção da obrigação principal; - Perecimento da coisa; - Resolução da propriedade;

- Renúncia do credor; - Remição; - Arrematação ou adjudicação do bem.  A extinção da hipoteca somente produz efeitos diante da averbação do cancelamento da mesma no respectivo registro (art. 1500 CC) Obs. importante:  O verbo REMIR indica o ato de REMIÇÃO o que significa PAGAR;  O verbo REMITIR indica o ato de REMISSÃO o que significa PERDÃO.

Quanto à ANTICRESE em específico:  Trata-se de direito real de garantia no qual o devedor entrega o imóvel ao credor, podendo o último perceber os frutos e rendimentos do imóvel a título de pagamento da dívida (art. 1506 CC). Obs. não há impedimento legal para que um imóvel dado em anticrese seja hipotecado, ou que um imóvel já hipotecado seja dado em anticrese (§ 2º).  O credor anticrético poderá administrar o bem dado em garantir a fruir dos seus rendimentos, entretanto, é obrigado a apresentar balanço anual referente a sua administração (art. 1507 CC). Diante de discordância do devedor ao analisar o balanço, poderá impugná-lo e requerer em juízo a transformação da anticrese em arrendamento (§1º). É permitido ao credor anticrético o arrendamento do bem a terceiros, salvo disposição expressa em contrário, sem prejuízo do seu direito de retenção do imóvel até o pagamento da dívida originária (§2º). IMPORTANTE: em caso de arrendamento do bem dado em anticrese a terceiro, o aluguel recebido pelo credor anticrético não se vincula ao pagamento do devedor (art. 1507 §2º CC).  Responde o credor anticrético por deteriorações sofridas pelo imóvel, desde que essas tenham ocorrido por culpa sua, bem como, responde pelos frutos e rendimentos que, por negligência, deixou de perceber (art. 1508 CC);  Possui o credor anticrético o direito de preferência em relação aos credores quirografários (sem garantia) e aos hipotecários (art. 1509 CC). Tal direito não se aplica caso o credor não o oponha oportunamente (§1º), ou em caso de indenização por destruição do bem ou desapropriação (§2º).

 O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á na posse (art. 1510 CC)....


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