Direito TributÁrio PrincÍpio PecÚnia NON OLET Outras SanÇÕes ExigÊncia DE LEI PDF

Title Direito TributÁrio PrincÍpio PecÚnia NON OLET Outras SanÇÕes ExigÊncia DE LEI
Author Raíssa Kayser
Course Direito Tributário
Institution Universidade Cruzeiro do Sul
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Professor Márcio Wildner...


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DIREITO TRIBUTÁRIO PRINCÍPIO PECUNIA NON OLET Sabe-se que o tributo não serve para sancionar atos ilícitos, entretanto, tal afirmação nos leva ao seguinte questionamento: os atos ilícitos podem ser tributados? A resposta é SIM, tendo em vista que o direito tributário possui evidente objetivo econômico e, dessa forma, se os atos legítimos sofrem tributação, com mais razão as vantagens auferidas de forma ilegítima deverão ser tributadas. 

EXEMPLO: pessoa obtém receita oriunda de atividade ilícita, como o tráfico de entorpecentes, isso, com toda a certeza, será objeto de tributação, sem prejuízo algum das sanções penais previstas em lei.

O que será tributado, evidentemente, não será a conduta praticada – que é assunto de matéria crime – mas sim, o resultado econômico obtido ilegalmente. Tal medida decorre do clássico princípio PECUNIA NON OLET. Este entendimento encontra-se consagrado no artigo 118 do CTN. Da leitura do dispositivo, pode-se observar que, para fins de tributação, não importa se o ato praticado pelo sujeito passivo é legal ou ilegal, uma vez que o que interessa, em termos de incidência, é o resultado econômico obtido. O Código Tributário Nacional preceitua a chamada interpretação objetiva do fato gerador, que deve desconsiderar qualquer circunstância exógena ou subjetiva para fins de tributação, isto é, atividades ou fatos econômicos devem ser alcançados pelos respectivos tributos, independentemente da sua validade ou ilicitude. Situação distinta ocorre quando a fiscalização tributária, em sua missão de controle e exercício do poder de polícia consegue interceptar atos ilícitos no exato momento em que estão sendo executados – iter criminis. Em tais casos, não haverá tributação, mas intervenção dos agentes públicos. 

EXEMPLO: quando uma empresa importa do exterior produtos proibidos, objeto de contrabando – artigo 334-A do Código Penal – e é flagrada durante a tentativa de introduzi-los no País, não haverá

tributação, mas a aplicação da pena de perdimento, sem prejuízo da ação penal prevista ao caso. Qual é, portanto, o critério que distingue a aplicação do princípio pecúnia non olet – que determina a tributação – e a utilização de outras medidas, de caráter sancionatório? A diferença está no momento da percepção da conduta pelo Estado. Sempre que as autoridades públicas flagrarem um ato ilegítimo, deverão agir para que ele não se concretize, e assim, evitar os efeitos econômicos dele decorrentes. Porém, quando não for possível realizar a interceptação da conduta, mas apenas o resultado econômico obtido através da ilicitude, aplica-se o princípio pecúnia non olet. *Jurisprudência tem evoluído para reconhecer, nas hipóteses em que for comprovada a direta correlação, entre o patrimônio de alguém e a prática de atos ilícitos, a possibilidade de aplicação da pena de perdimento, que trata-se de expropriação do bem, sobre tudo o que tenha sido obtido de maneira ilegal. *O ônus da prova é do Fisco *Há em andamento projetos de lei que visam regulamentar esta perda de bens de origem ilícita, como já ocorre com os agentes públicos condenados em ações de improbidade por enriquecimento ilícito – Lei 8.249/92. OUTRAS SANÇÕES A multa é a forma mais comum de sanção tributária, porém, existe a possibilidade de adoção de outras medidas punitivas, quais sejam: 

Apreensões:

sanções de

natureza

administrativa

com

objetivos

acautelatórios. A apreensão permite ao poder público reter os bens e mercadorias para que o interessado comprove a licitude da origem. Se comprovado lícito, os bens serão devolvidos, em caso contrários, aplicase a pena de perdimento. 

Pena de perdimento: priva alguém do seu patrimônio. Ocorre quando é comprovado que alguém, por exemplo, comete o crime de contrabando e descaminho.



Interdição de estabelecimento ou impedimento ao exercício de atividade : medidas extremas que devem ser aplicadas com cautela, uma vez que impossibilitam que a pessoa exerça atividade econômica. Seria o caso, por

exemplo,

de

um

estabelecimento

irregular

que

vendesse

sistematicamente produtos sem nota fiscal. *Frisa-se que primeira e a última sanção não podem ser utilizadas como forma coercitiva para o pagamento de tributos, consoante entendimento do STF, a partir das súmulas 70 e 323. *É aplicado somente uma das sanções descritas acima, tendo em vista o entendimento de que sobre o mesmo fato ilícito não incide mais de uma sanção. Porém, isso não impede que na hipótese de fatos diferentes ou correlacionados possa haver a aplicação de duas ou mais sanções, como no caso do estabelecimento que vende produtos falsificados e sem nota fiscal. EXIGÊNCIA DE LEI O CTN determina, expressamente, a luz do seu artigo 3º e 97, que o tributo seja devidamente instituído em lei. Constata-se, então, que todas as atividades relativas a obrigação tributária demandam a existência de lei, entendimento decorrente do princípio da autoimposição tributária, que tem relação direta com a própria estrutura do nosso país. No esquema temos o ESTADO, como criação da sociedade, que veicula regras por meio do instrumento jurídico LEI, para obrigar e condicionar a atuação dos INDIVÍDUOS, que, por seu turno, participam, ainda que indiretamente, da produção normativa, criando um ciclo de autoimposição, que se renova constantemente. Destaca-se, ainda, que o CTN considera majoração qualquer alteração na base de cálculo do tributo com o objetivo de torna-lo mais oneroso, visando impedir que os entes públicos, por via indireta, ou seja, sem o crivo do poder legislativo (que representa o povo) aumentem os tributos e desobedeçam o princípio da legalidade.

ENTRETANTO, os tribunais têm reconhecido a possibilidade legítima de atualização monetária dos tributos, mediante decreto, desde que respeitados os índices oficiais de correção. Qualquer atualização SUPERIOR aos índices oficiais exige lei em sentido formal, pois representaria verdadeiro aumento de carga tributária, consoante dispõe o artigo 99 do CTN. *OU SEJA, é possível, mediante decreto, a atualização monetária da base de cálculo de tributos, como no caso do IPTU, desde que respeitados os índices oficiais. Qualquer alteração superior aos índices oficiais só pode ser promovida por lei em sentido formal. No que diz respeito aos TRATADOS INTERNACIONAIS, o CTN estabelece sua prevalência em razão das normas internas, no caso, das normas tributárias internas, consoante previsto a luz do artigo 98. Frisa-se que não se trata de revogação da norma interna, mas de impossibilidade de sua aplicação sempre que houver conflito. O CTN, reconhece, ainda, a existência e a eficácia, dentro de certos parâmetros, das normas complementares: Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Por óbvio, nenhum desses veículos tem força de lei, mas cada qual se presta a expressar o entendimento das diversas instâncias administrativas. 

EXEMPLO: dentro do conceito de atos normativos do artigo 100, I, encontramos uma enorme gama de instrumentos jurídicos, como as Portarias, as Instruções Normativas, as Resoluções e etc.

ATIVIDADE VINCULADA A administração tributária e seus funcionários não poderão realizar juízos de valor ou de mérito quando do desempenho de suas funções, mas somente aplicar a lei em sentindo estrito, com base na interpretação literal de seus dispositivos, sempre que o assunto se relacionar com tributos, que são, por definição, bens públicos indisponíveis. A administração tributária não pode aumentar, reduzir, ou alterar a definição e o alcance das regras tributárias, pois seu dever precípuo é o de ARRECADAR recursos para a decida satisfação das necessidades públicas e dos fundamentos constitucionais....


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