Dos crimes contra a vida - Homicídio - Rogério Sanches Cunha PDF

Title Dos crimes contra a vida - Homicídio - Rogério Sanches Cunha
Course DIREITO PENAL APLICADO
Institution Universidade Estácio de Sá
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Resumo realizado através do capítulo sobre crimes contra a vida, mais precisamente sobre o homicídio....


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DOS CRIMES CONTRA A P PES ES ESSOA SOA DOS CRIMES CONTRA A VIDA HOMICÍDI HOMICÍDIO O (ROGÉRIO SANCHES CUNHA) 1- HOMICÍDIO HOMICÍDIO.. - Art. 121 CP. O homicídio consiste na eliminação da vida humana e extrauterina xtrauterina provocada por outra pessoa. Este crime pode ocorrer em diversas modalidades: a) Doloso simples (caput). b) Doloso privilegiado (parágrafo 1º). c) Doloso qualificado (parágrafo 2º). d) Culposo (parágrafo 3º). e) Culposo majorado (parágrafo 4º, primeira parte). f ) Doloso majorado (parágrafo 4º, segunda parte e parágrafo 6º). O objeto jurídico é a vida humana extrauterina. O crime de homicídio se consuma no momento da morte decorrente da conduta dolosa do agente. De acordo com o art. 3º da Lei nº 9.434/97, é considerada morta a pessoa no momento da cessação da atividade encefálica. O homicídio é um crime de dano, pois sua ocorrência pressupõe uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (vida). A materialidade do homicídio é demonstrada pelo exame necroscópico; a autópsia deve ser feita pelo menos seis horas após o óbito (art. 162 CPP). Se não for possível o exame do corpo por ter ele desaparecido, a materialidade do homicídio pode ser demonstrada por prova testemunhal (art. 167 CPP). Em face do disposto no art. 1º, inciso I da Lei nº 8.072/90, é hediondo o homicídio cometido em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente, e o homicídio qualificado. O homicídio culposo, em razão da pena mínima prevista (01 ano de detenção), permite que o agente se beneficie da suspensão condicional do processo, se cumpridos os demais requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. 2- HOMICÍDIO SIMPLES. > Sujeitos do crime. Qualquer pessoa, isolada ou associada à outra, pode praticar o crime de homicídio, não exigindo o tipo penal nenhuma condição particular do seu agente (crime comum). O sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa, ser vivo, nascido de mulher. A pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos (art. 121, parágrafo 4º, segunda parte, CP – com redação dada pela Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso). > Conduta. A conduta típica consiste em tirar a vida de alguém. A vida extrauterina se inicia com o início do parto. Para que haja o crime, não é necessário que se trate de vida viável (vitalidade, capacidade de vida autônoma), bastando a prova de que a vítima nasceu viva e com vida estava no momento da conduta criminosa do agente (qualquer antecipação da morte, ainda que abreviada por poucos segundos, é homicídio).

Recaindo a conduta sobre pessoa já sem vida (cadáver), o crime é impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17 CP). Impossível também será no caso de o agente utilizar meio absolutamente ineficaz (exemplo: acionar arma de fogo inapta ou descarregada). Pode o homicídio ser praticado de forma liliv v re re, por ação ou omissão, por meios diretos ou indiretos. >V Voluntariedade. oluntariedade. É o dolo, consistente na consciente vontade de realizar o tipo penal (matar alguém). Pode ser direto (o agente quer o resultado) ou eventual (o agente assume o risco de produzi-lo). Não exige o tipo básico qualquer finalidade específica do sujeito ativo, podendo o motivo determinante do crime constituir, eventualmente, uma causa de diminuição de pena (parágrafo 1º) ou qualificadora (parágrafo 2º).  O agente que, sabendo ser portado portadorr do vírus HIV HIV,, oculta a doença da parceira e com ela mantém conjunção carnal, pr pratica atica qual crime? Depende. Se a vontade do agente era a transmissão da doença (de natureza fatal), pratica a tentativa de homicídio (ou homicídio consumado, caso seja provocada a morte como desdobramento da doença). Se não quis e nem assumiu o risco (usando preservativos, por exemplo), mas acaba por transmitir o vírus, deve responder por lesão corporal culposa (ou homicídio culposo, no caso de morte decorrente da doença). > Consumação e tentativ tentativa. a. O homicídio atinge a sua consumação com a morte da vítima (crime material). Podendo a execução do crime ser fracionada em vários atos (delito plurissubsistente), a tentativa mostra-se perfeitamente possível quando o resultado morte não sobrevém por circunstâncias alheias à vontade do agente. Admite-se a forma tentada, inclusive, no crime cometido com dolo eventual, já que equiparado, por lei, ao dolo direto (art. 18, I, CP). Para que seja reconhecida a tentativa, são exigidos três fatores: I- Que exista prova inequívoca de que o agente queria matar a vítima. II II-- Que tenha havido início de execução do homicídio. III- Que o resultado morte não tenha ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente. > Diferença e entre ntre a tentativ tentativa a de homicídio e a lesão co corr por poral al se segu gu guida ida de morte. O elemento subjetivo (dolo) serve também para diferenciar a tentativa de homicídio do crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, parágrafo 3º, CP). Na tentativa de homicídio, o agente quer matar e não consegue, enquanto na lesão corporal seguida de morte ocorre o oposto, ou seja, o agente pretende apenas lesionar, mas, culposamente, provoca a morte. > Progressão criminosa criminosa.. Surge a progressão criminosa quando o agente inicia uma agressão exclusivamente com a intenção de lesionar a vítima, porém, durante a agressão, muda de ideia e resolve matá-la. Neste caso, ainda que o agente tenha resolvido cometer o homicídio somente depois de já haver provocado a lesão na vítima, considera-se absorvido esse delito, respondendo ele apenas pelo homicídio, já que os atos agressivos ocorreram dentro do mesmo contexto fático. 2.1- Homicídio privilegiado (c (caso aso de diminuição de pena). O parágrafo 1º do art. 121 CP prevê três hipóteses em que o homicídio terá sua pena diminuída, classificado pela doutrina como privilegiado. As duas primeiras “privilegiadoras” estão ligadas à razão de ser do crime. O motivo de relev relevante ante valor social diz respeito aos interesses de toda uma coletividade, logo, nobre e altruístico. Já o motivo de relevante vvalor alor moral liga-se aos interesses individuais, particulares do agente, entre eles os sentimentos de piedade, misericórdia e compaixão. A última “privilegiadora” relaciona-se com o estado anímico do agente (homicídio emocional). Sabemos que o art. 28, I, CP não permite a exclusão da responsabilidade penal diante da emoção (estado súbito e passageiro) ou da paixão (sentimento crônico e duradouro) que atinge

o agente. Todavia, temos no parágrafo 1º hipótese em que servirá a violenta emoção como causa de diminuição de pena. Neste caso, o sujeito ativo, logo em seguida a injusta provocação da vítima, reage, de imediato, sob intenso choque emocional, capaz de anular sua capacidade de autocontrole durante o cometimento do crime. Da simples leitura do parágrafo 1º extraímos todos os seus requisitos: a) Domínio de violenta emoção: Significa dizer que a emoção não deve ser leve e passageira ou momentânea. É claro que a frieza de espírito exclui esta emoção. b) R Rea ea eação ção imediata (logo em seguida a injusta prov provocação ocação da vítima): Para a configuração do privilégio se exige que o revide seja imediato, logo depois da provocação da vítima, sem lapso temporal, devendo perdurar o estado de violenta emoção. A demora na reação exclui a causa minorante, tornando-se vingança. c) Injusta provo provocação cação da vítima: A “provocação” trazida pelo parágrafo não traduz, necessariamente, agressão, mas compreende todas e quaisquer condutas incitantes, desafiadoras e injuriosas. Pode, inclusive, ser indireta, isto é, dirigida contra terceira pessoa ou até contra um animal. > Comunicabilidade (parágr (parágrafo afo 1º). É lição corrente na doutrina que o parágrafo 1º traz circunstâncias, isto é, dados eventuais, interferindo apenas na quantidade da pena e não na qualidade do crime, que permanece o mesmo (homicídio). Por essa razão, na hipótese de concurso de pessoas, tais circunstâncias minorantes – subjetivas – são incomunicáveis entre os concorrentes (art. 30 CP). > Natureza jurídica d do o privilégio. Reconhecido o homicídio privilegiado, a redução da pena é obrigatória, segundo o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência (direito subjetivo do condenado). PRIVILÉGIO O agente mata sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

A ATENUANTE TENUANTE O agente comete o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.

OBS.: Todas as privilegiadoras são de caráter subjetivo. Anotações:

2.2- Homicídio qualificado. O art. 121, parágrafo 2º, CP descreve certas qualificadoras agravantes, umas ligadas aos motivos determinantes do crime (incisos I, II, V, VI e VII- circunstâncias subjetivas) e outras

com o modo maligno que acompanham o ato ou fato em sua execução (incisos III e IV – circunstâncias objetivas). Esta forma do crime, com o advento da Lei nº 8.930/94, foi etiquetada como hedionda, sofrendo, desse modo, todos os consectários traçados pela Lei nº 8.072/90. > Mediante paga ou promes promesss a de reco recompensa mpensa ou por outro motivo torp torpe. e. Prevê o inciso I o homicídio qualificado por motivo torpe, isto é, quando a razão do delito for vil, repugnante, abjeta. Trata-se de delito de concurso necessário (ou bilateral), no qual é indispensável a participação de, no mínimo, duas pessoas (mandante e executor, aquele paga ou promete futura recompensa; este aceita, praticando o combinado). A promessa ou o pagamento da recompensa é conhecida como homicídio mercenário porque uma pessoa contrata outra para executar a vítima mediante pagamento em dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica. OBS.: Se o executor recebe o dinheiro adiantado e desaparece, sequer procurando a vítima para iniciar o crime de homicídio, tem-se a hipótese do art. 31 CP. Art. 31 CP: O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Constitui homicídio qualificado por motivo torpe aquele praticado em razão de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou origem, ou, ainda, por ser a vítima homossexual ou apreciadora deste ou daquele movimento artístico ou musical. Se a ação visa ao extermínio total ou parcial de integrantes de determinada raça, grupo nacional, étnico ou religioso, deve ser reconhecido também o crime de genocídio (art. 1º, ‘a’ da Lei nº 2.889/56). Outros motivos torp torpes: es: Canibalismo; Vampirismo; Rituais macabros; Intenção de ocupar o cargo da vítima; Matar por prazer; Vingança (dependendo do motivo que a gerou); Preso que mata outro porque integra facção criminosa adversária; Matar sem motivo algum. > Po Porr motivo fútil. O inciso II qualifica o crime de homicídio quando praticado por motivo fútil, ou seja, quando o fato apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral. É o motivo pequeno. Não se deve confundi-lo com o motivo injusto. Este é elemento integrante do crime. Para que se reconheça a futilidade da motivação é necessário que, além de injusto, o motivo seja realmente insignificante. Já se verificou esta qualificadora quando o pai matou o filho porque este chorava ou quando o patrão matou o empregado por erro na prestação do serviço, por exemplo. OBS.: Não é possível qualificar o homicídio por motivo fútil e torpe ao mesmo tempo. Se a característica marcante quanto à motivação for a desproporção entre o crime e a causa, é a futilidade que deve ser reconhecida. Se, entretanto, não se mostrar presente tal característica, aplica-se o motivo torpe. > Com emprego de ve veneno, neno, fog fogo, o, explosivo, a asfixia, sfixia, tortura o ou u outro meio insidioso ou cruel, o ou u de que possa resultar perigo comum. O homicídio, nos termos no inciso III, é qualificado quando cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (dissimulado) ou cruel (aumenta inutilmente o sofrimento da vítima), ou de que possa resultar perigo comum (capaz de atingir número indeterminado de pessoas). a) Emprego de ve vene ne neno: no: O agente, no caso, para alcançar o intento criminoso, utiliza substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano.

Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo o veneno, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir a substância sabidamente venenosa, trata-se de outro meio cruel. OBS.: Há divergência doutrinária em torno do enquadramento como veneno de substâncias que normalmente não podem causar a morte, mas que, em decorrência de doença ou de reação alérgica, podem ser fatais a certas pessoas. É o caso da glicose para pessoas diabéticas ou de determinados anestésicos ou antibióticos que podem causar choque anafilático em pessoas alérgicas. A maioria parte da doutrina entende que é possível o emprego desta qualificadora nesses casos. Trata-se de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio, quando ficar comprovado que a substância não poderia, nem mesmo em altíssimas doses, provocar a morte de um ser humano. Se o veneno tinha potencial para matar, mas foi utilizado em quantia insuficiente para provocar a morte, há mera ineficácia relativa, respondendo o agente por tentativa de homicídio qualificado. b) Emprego de fo fogo go ou explosivo: A utilização de fogo ou explosivo (qualquer objeto capaz de causar explosão), como meio de alcançar a morte da vítima, revela o modo especialmente perverso escolhido pelo agente, podendo, inclusive, colocar em risco um número indeterminado de pessoas. A qualificadora do fogo também se mostra presente quando o agente põe fogo no barraco da vítima e ela morre por aspirar fumaça proveniente da queima, ainda que o corpo da vítima não seja atingido diretamente pelas chamas. Como o fogo possui grande capacidade destrutiva, é comum que o agente, ao cometer o homicídio, também danifique objeto alheio. Em tese, estaria configurado o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável em concurso formal, o que não ocorre na medida em que o art. 163, parágrafo único, II, CP, que trata do crime de dano qualificado, expressamente dispõe que o dano fica absorvido quando o fato constitui crime mais grave. c) Emprego de asfixia: Asfixia é o impedimento, por qualquer meio (mecânico – enforcamento, esganadura, afogamento, estrangulamento ou sufocação – ou tóxico – produzido por gases deletérios) da passagem do ar pelas vias respiratórias ou pulmões da pessoa, acarretando a falta de oxigênio no sangue, podendo, dependendo do tempo de suspensão da respiração causar a sua morte. d) Emprego de tortur tortura: a: O emprego de tortura demonstra também a expressiva crueldade do meio empregado pelo agente, revelando, ainda, sua índole ferina e depravada, que acaba por provocar na vítima sofrimento desnecessário. No caso, somente qualifica o homicídio se o resultado morte era perseguido pelo agente, tendo escolhido o sofrimento atroz como meio de alcançá-lo. No caso de o agente atuar com dolo apenas com relação à tortura, derivando a morte de culpa, responderá pelo crime de tortura qualificado pelo resultado (art. 1º, parágrafo 3º da Lei nº 9.455/97). e) Meio cruel: Os demais meios cruéis que qualificam o homicídio, para que possam ser diferenciados da tortura, são aquele em que o ato executório é breve, embora provoquem forte sofrimento na vítima. Exemplos: espancamento mediante socos e pontapés ou pisoteamento; golpes no corpo da vítima com martelo, barra de ferro, pedaço de pau, etc.; apedrejamento; jogar a vítima do alto de um prédio ou de um precipício; despejar grande quantidade de ácido sobre o corpo da vítima; A crueldade só qualifica o homicídio se constituir causa direta da morte. Por isso, se após matar a vítima por um meio comum, o agente desferir-lhe pauladas, arrancar-lhes as pontas dos dedos para dificultar a identificação ou até efetuar o esquartejamento, responderá por crime de homicídio (simples ou com outra qualificadora) em concurso material com o crime de destruição de cadáver (art. 211 CP).

f ) Meio insidioso: É um meio velado, um meio fraudulento para atingir a vítima sem que se perceba que está havendo um crime, como ocorre com as sabotagens em geral (no freio de um veículo ou trocar o medicamento necessário para manter alguém vivo por comprimidos de farinha, por exemplo). g) Meio de que possa resultar p perigo erigo comum: Além de causar a morte de quem pretendia, o meio escolhido pelo agente tem o potencial de causar situação à vida ou à integridade de um número elev eleva a do e indeterminado de pessoas, como por exemplo, a provocação de um desabamento. O exemplo mais corriqueiro é o da execução da vítima com disparos de arma de fogo em meio a uma multidão, em que o risco tanto decorre da possibilidade de serem atingidas outras vítimas por erro de pontaria como do desespero das pessoas em fuga capaz de gerar pisoteamentos. Anotações:

> À tr tra a ição ição,, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dific dificulte ulte ou torne impossível a def defesa esa do ofendido ofendido.. Qualifica o crime de homicídio utilizar o agente algum recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima. a) T Traição: raição: É o ataque desleal, repentino e inesperado (exemplo: atirar na vítima durante o sono). Importante parte da doutrina afirma que para se configurar a traição, é necessário que se demonstre que havia uma prévia relação de confiança entre as partes e que o agente tenha se valido de alguma facilidade decorrente disso para matar a vítima. Exemplo: Marido que mata a esposa durante o sono; Companheiro que mata a companheira por esganadura durante o ato sexual. QUEBRA DE CONFIANÇA + DIFICULDADE OU IMPO IMPOSSIBILIDADE SSIBILIDADE DE DEFESA = TRAIÇÃO TRAIÇÃO..

Ou seja, se não existia uma relação de confiança entre os sujeitos, o crime é qualificado pela circunstância genérica, qual seja, “recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima”. Exemplo: Entrar na casa do inimigo durante a madrugada e enforcá-lo durante o sono. b) Emboscada: Pressupõe o ocultamento do agente, que ataca a vítima com surpre surpress a. É também conhecida como tocaia. Não há necessidade de que a emboscada seja feita em local ermo ou de que a vítima seja encurralada. Exemplo: O homicídio do presidente norte-americano John F. Kennedy deu-se em emboscada, pois um atirador, do alto de um prédio, o alvejou à distância com arma de precisão enquanto ocorria o desfile do Presidente em carro conversível. c) Dissimulação: Significa fingimento, ocultando o agente a sua intenção hostil, apanhando a vítima desatenta e indefesa. A dissimulação pode ser material ou moral. Dissimulação mor moral: al: Consiste na farsa verbal. Exemplo: Fingir-se de fã de um artista para conseguir entrar em seu camarim, com o pretexto de pedir um autógrafo, e cometer o homicídio.

Dissimulação material: Dá-se com o uso de disfarces ou métodos análogos para se aproximar da vítima. Exemplo: Utilizar roupa do grupo de segurança e ao aproximar-se do famoso protegido cometer o homicídio. OBS.: O STF já decidiu que a presente qualificadora é incompatível com o dolo eventual. d) Qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossíve impossívell a defesa do ofe ofendid ndid ndido: o: Trata-se de fórmula genérica que só pode ser aplicada quando não for possível o enquadramento nas três figuras específicas previstas anteriormente no inciso IV. Exemplo: Prender a vítima e matá-la; Vítima embriagada; Vítima em coma; > Pa Para ra assegurar a ex execução, ecução, a ocultação, a impunidade o ou u vvantagem antagem de outro crime. O inciso V enuncia hipóteses de conexão (vínculo) entre o crime de homicídio e outros delitos. A doutrina subdivide a conexão em teleológica (homicídio praticado para assegurar a execução de outro crime, futuro) e consequencial (quando o homicídio visa assegurar a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, passado). Se o crime foi praticado para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de uma contravenção penal, descabida a presente qualificadora, podendo configurar, conforme o caso, a do motivo torpe (ou fútil). >F Feminicídio...


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