14.Material - Crimes contra a incolumidade pública - Crimes contra a fé publica - DP IV PDF

Title 14.Material - Crimes contra a incolumidade pública - Crimes contra a fé publica - DP IV
Author Bruna Larissa de Souza
Course Direito Penal IV
Institution Universidade Regional de Blumenau
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Resumo sobre crimes contra a fé pública....


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UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DEPARTAMENTO DE DIREITO PLANO DE AULA – DIREITO PENAL IV (DP IV – 2017.2 Aula n.º 09)

Identificação: Disciplina: Direito Penal IV Departamento: Direito Curso: Direito Professor: Antoniel Lobo Cardoso Carga Horária: 90 minutos. Bibliografia utilizada: - Costa JR., Paulo José da, 1925. Curso de direito penal. 11. Ed. Ver. e atual. – São Paulo; Saraiva, 2010. - Prado, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 2: parte especial, arts 121 a 249 – 9ª ed. Ver. atual. E ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010. - Greco, Rogério. Código Penal comentado, 2ª ed. – Niterói – RJ. Ímpetus, 2009. - Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 2; parte especial. 11ª. ed. Rev. e atual. – São Paulo; Saraiva, 2011. - Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 2 – 11ª. ed. Atual. – São Paulo; Saraiva, 2011. Ementa: Parte Especial do Código Penal. Crimes contra a fé pública. Da moeda falsa.

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Objetivos: Oferecer suporte teórico para que os acadêmicos sejam capazes de compreender e identificar a estrutura da parte especial do Código Penal; Orientar os acadêmicos na tarefa de resolução de problemas relacionados com o Direito Penal, especialmente, os tipos penais em espécie; Apresentar tipos penais localizados na parte especial do Código Penal e identificar suas principais características; Incentivar os acadêmicos na busca de conhecimentos, além daqueles já adquiridos em sala de aula, através da pesquisa doutrinária, legislativa e jurisprudencial; Fornecer aos acadêmicos informações suficientes para que possam usar seus conhecimentos em casos concretos e atuais que envolvam os tipos penais da parte especial do Código Penal;

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TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA CAPÍTULO I DA MOEDA FALSA CAPÍTULO II DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL CAPÍTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES

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MOEDA FALSA 1. TIPIFICAÇÃO LEGAL: Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada. § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. Observação nº 1: insignificância e arrependimento posterior: não se aplica ao crime de moeda falsa. Observação nº : contrafração: a falsificação também é conhecida pelo termo de contrafração.

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Observação nº 2: Lei 9.099: não admite. A modalidade capitulada no § 2º admite os juizados especiais. Observação nº : não configura o crime: - apagar ou modificar emblemas ou sinais impresso na moeda ou papel-moeda, desde que daí não resulte aparência de maior valor. - se o agente falsifica a moeda metálica ou o papel-moeda, de modo a diminuir-lhe o valor. 2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Crime formal. Crime de perigo abstrato. Crime não transeunte. Crime instantâneo (sendo permanente na conduta de ‘guardar’). Crime comum. (próprio na modalidade do § 3º). Crime doloso (não há previsão para modalidade culposa). Crime de forma livre. Crime monossubjetivo. Crime plurissubsistente. Crime da ação múltipla (ou conteúdo variado). 3. BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO: É a fé pública. 4. OBJETO MATERIAL: É a moeda falsa (metálica ou papel-moeda), de curso legal no país ou no estrangeiro, sobre o qual recai a conduta prevista nos núcleos verbais. 5. SUJEITOS DO CRIME:

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Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: A coletividade e eventual lesado com a conduta. Observação nº 3: imitativo veri: é essencial que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda. Se a falsificação for grosseira, o crime não se configura, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública. Observação nº 4: estelionato: nem sempre a falsificação grosseira será fato atípico. Isso ocorrerá somente quando não houver qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, estará configurado o estelionato. Súmula 73, do STJ: ‘a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da justiça estadual’. 6. ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo. 7. CONSUMAÇÃO: No momento da falsificação. 8. TENTATIVA: É possível. (cuidar para não confundir com o CP, 291). Não é possível na modalidade permanente (guardar). 9. MODALIDADE PRIVILEGIADA: É a do § 2º.

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É imprescindível que tenha recebido a moeda de boa-fé (se houver má-fé, configura a modalidade do § 1º). 10. FALSIFICAÇÃO FUNCIONAL: É a do § 3º, punida com maior rigor por ser praticada por funcionário público. É crime próprio. 11. DESVIO E CIRCULAÇÃO ANTECIPADA: É a modalidade do § 4º. 12. AÇÃO PENAL: É pública incondicionada. 13. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento do crime de moeda falsa.

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CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA: 1. DESCRIÇÃO TÍPICA: Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo 2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Crime bicomum; Crime doloso (não há previsão de modalidade culposa). Crime comissivo; Crime de forma vinculada; Crime instantâneo; Crime monossubjetivo; Crime plurissubsistente; Crime não transeunte; 3. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. 4. SUJEITO PASSIVO:

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4.a) Imediato, direto: o Estado; 4.b) Mediato, indireto: o prejudicado com a prática dos núcleos verbais. 5) BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO: É a fé pública. 6) ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo. 7) MODALIDADE QUALIFICADA: O delito será qualificado, de acordo com o parágrafo único do CP 290 do CP, se o crime é cometido por funcionário público que trabalha na repartição onde se o crime é cometido.

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PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO: 1. DESCRIÇÃO TÍPICA: Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. 2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Crime bicomum; Crime doloso (não há previsão de modalidade culposa). Crime comissivo; Crime de forma livre; Crime instantâneo (exceto na conduta de ‘possuir’ e ‘guardar’). 3. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. 4. SUJEITO PASSIVO: É o Estado. 5. BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO: É a fé pública; 6. OBJETO MATERIAL: É o maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação da moeda.

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7. CONSUMAÇÃO: Com a prática de um dos núcleos do tipo penal. 8. TENTATIVA: É possível. 9. ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo.

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EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL:

1. DESCRIÇÃO TÍPICA: Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa. 2. CLASSIFICAÇÃO DOUTINÁRIA: Crime comum; Crime de forma livre; Crime instantâneo; Crime monossubjetivo; Crime plurissubsistente; Crime não transeunte; 3. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa; 4. SUJEITO PASSIVO: É o Estado. 5. BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO:

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É a fé pública; 6. OBJETO MATERIAL: É a nota, bilhete, ficha, vale ou título ao portador a que se refere o tipo penal. 7. CONSUMAÇÃO: Quando o agente, efetivamente coloca em circulação a nota, bilhete, ficha, vale ou título a que se refere o tipo penal. 8. TENTATIVA: É possível. 9. ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo. Não há previsão de tentativa. 10. AÇÃO PENAL: É pública incondicionada. 11. COMPETÊNCIA: Juizados especiais criminais.

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS: 1. DESCRIÇÃO TÍPICA: Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III - vale postal; IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem: I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

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III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. § 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. § 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências 2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Crime bicomum; Crime de forma livre;

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Crime instantâneo ou permanente; Crime monossubjetivo; Crime monossubsistente; 3. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. 4. SUJEITO PASSIVO: É o Estado, bem como as pessoas diretamente prejudicadas com a conduta do agente. 5. BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO: É fé pública; 6. CONSUMAÇÃO: Com a prática de qualquer dos núcleos verbais previstos no tipo penal. 7. TENTATIVA: Será possível. 8. ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo. 9. AÇÃO PENAL: É pública incondicionada. 10. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO:

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Compete ao Juizado especial criminal.

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PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO: 1. DESCRIÇÃO TÍPICA: Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Crime bicomum; Crime de forma livre; Crime instantâneo (exceto nas modalidades de possuir ou guardar). Crime monossubjetivo; Crime plurissubsistente; Crime não transeunte; 3. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. 4. SUJEITO PASSIVO: É o Estado. 5. BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO: É a fé pública; 6. OBJETO MATERIAL: Aquele destinado à falsificação dos papéis.

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7. CONSUMAÇÃO: Com a prática efetiva dos núcleos verbais previstos no tipo. 8. TENTATIVA: É admissível. 9. ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo. 10. AÇÃO PENAL: É pública incondicionada. 11. SURSIS PROCESSUAL: É possível.

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FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO: 1. DESCRIÇÃO TÍPICA: Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado; II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Crime comum Crime doloso (não há previsão de modalidade culposa); Crime comissivo

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Crime de forma livre Crime instantâneo Crime monossubjetivo Crime plurissubsistente 3. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. 4. SUJEITO PASSIVO: É o Estado. Também o prejudicado. 5. BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO: É a fé pública. 6. OBJETO MATERIAL: É o selo ou sinal público. 7. CONSUMAÇÃO: Quando o agente, efetivamente, falsifica o selo ou o sinal público, levando a efeito sua fabricação. 8. TENTATIVA: É possível. 9. ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo.

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10. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA: Se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, a pena será aumentada de sexta parte. 11. AÇÃO PENAL: É pública incondicionada.

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO 1. DESCRIÇÃO TÍPICA: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a

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remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Observação nº 01: documento público: é aquele confeccionado por servidor público, no exercício de sua função e de acordo com a legislação que lhe é pertinente. Observação nº 02: documento particular: por exclusão, ou seja, se não for público, é particular. Observação nº 03: diferença entre falsificar e alterar: no primeiro caso, o documento não existe e é criado total ou parcialmente pelo agente. No segundo, o documento público existe e é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando o seu conteúdo. Observação nº 04: entidade paraestatais: pessoas da administração indireta e os serviços sociais autônomos. Observação nº 05: falsificação grosseira: afasta a configuração do delito de falsidade e de documento público, tendo em vista sua incapacidade para iludir um número indeterminado de pessoas. O agente poderá ser responsabilizado. 2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Crime comum Crime comissivo. Crime de forma livre (exceto nos § 3º e 4º). Crime instantâneo; Crime monossubjetivo; Crime não transeunte. 3. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. 4. SUJEITO ATIVO:

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4.a Imediato: É o Estado. 4.b Mediato: Pessoas prejudicadas diretamente com a conduta. 5. BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO: A fé pública. 6. OBJETO MATERIAL: O documento público falsificado. 7. CONSUMAÇÃO: (summatum opus). Quando o agente pratica qualquer dos comportamentos do tipo penal. 8. TENTATIVA: É possível. 9. ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo (não há modalidade culposa). 10. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA: Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumentase a pena de sexta parte. 11. AÇÃO PENAL:

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É pública incondicionada. 12. USO DO DOCUMENTO FALSO: Caso o agente que falsificou o documento venha, efetivamente, fazer uso dele, não haverá o concurso de crimes entre os crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso. O crime-meio (falsificação de documento público), deverá ser absorvido pelo crime-fim (uso de documento público falso).

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR: 1. DESCRIÇÃO TÍPICA: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Observação nº 01: documento juridicamente inócuo, sem a menor relevância jurídica: está fora do âmbito da proteção jurídica do tipo penal em estudo. Observação nº 02: nota fiscal: para fins de direito penal é considerada pela doutrina e jurisprudência como documento particular. 2. CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Crime comum Crime doloso Crime comissivo Crime de forma livre Crime instantâneo. Crime monossubjetivo Crime plurissubsistente Crime não transeunte. 3. SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa. 4. SUJEITO PASSIVO: É o Estado, bem como aquelas pessoas que foram diretamente prejudicadas com a falsificação ou a alteração do documento particular.

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5. BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO: A fé pública. 6. OBJETO MATERIAL: É o documento particular falsificado, no todo ou em parte, ou o documento particular verdadeiro que foi alterado pelo agente. 7. CONSUMAÇÃO: Com a prática efetiva dos núcleos verbais. 8. TENTATIVA: É possível. 9. ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo. 10. AÇÃO PENAL: É pública incondicionada. 11. SURSIS PROCESSUAL: Será possível. 12. DOCUMENTO EQUIPARADO: Para o fim de falsificação de documento particular, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou de débito.

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FALSIDADE IDEOLÓGICA: 1. DESCRIÇÃO TÍPICA: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é ...


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