CRIMES CONTRA A AVIAÇÃO CIVIL PDF

Title CRIMES CONTRA A AVIAÇÃO CIVIL
Course Derecho
Institution Universidade Jean Piaget de Angola
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Resumo de nivel nacional e internacional sobre a aviação civil...


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“OS

CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DE AERONAVES EM ANGOLA”

BENGUELA/2019

INTRODUÇÃO A presente dissertação jurídica tem com objectivo apresentar um panorama, aliás, como próprio Tema denuncia “ Os crimes Contra a Segurança de Aeronaves em Angola” inserto no art.º 9 da Lei 24/15, de 14 de Setembro, Lei dos Crimes Contra Aviação Civil. Este trabalho visa essencialmente, demonstrar relevância da História da regulamnetação jurídica da indústria Aeronaútica, sendo uma actividade mais recente em relação as outras modalidades de transporte, no caso do transportes Marítimo e terrestre. A aviação civil despontou nos primórdios dos anos 1900, e observou um desenvolvimento no limiar da I Guerra Mundial e atingiu o auge no apogéu da II Guerra Mundial, tendo sido desenvolvida primordialmente para fins militares. Finda a Segunda Grande Guerra, muitos equipamentos aeronáticos que serviram a II Grande Guerra, foram assim readaptados e postos a a funcionar para fins comerciais, tendo impulsionado assim a indústria aeronaútica comercial na época. Entretanto, ao longo da história da existência aviação civil, sendo a modalidade de transporte de cariz mais internacional a escala global, e tem caracteristicas e especificidade próprias e, é facil concluir que exercício actividade aeronaútica “comporta uma elevada componente de risco para a generalidade dos cidadãos, justificando a adopção de medidas que, de alguma forma, anulem ou minorem eventuais danos dele resultante”1. Com a crescente evolução da Insdústria Aeronaútica, houve a necessidade de regulamentar indústria no tange a aspectos de segurança, no sentido de salvaguadar a sobrevivência, credibilidade e viabilidade económica da mesma. Este trabalho encontra-se estruturado de forma seguinte: inicialmente tem a Introdução ao tema que estamos a abordar a “Os Crimes contra Segurança das Aeronaves”, O primeiro capítulo é abordado a Segurança na Indústria Aeronáutica Angolana, e no Segundo Capítulo aborda sobre os crimes contra aviação civil tipificados no ordenamento Jurídico Angolano e um terceiro capítulo dedicado ao Regime Jurídico dos Crimes contra aviação civil. Para finalizar este trabalho, em resumo apresentamos uma conclusão do problema levantado e as possíveis soluções e sugestões.

______________________________________ (1)

DR, I Série, 17 de Junho, Preambulo Lei Lei Crimes Contra Aviação Civil

SURGIMENTO DA AVIAÇÃO CIVIL NO MUNDO

A matéria da aviação civil é relativamente dinâmica. Ela procura estar em constante atualização de acordo com a evolução tecnológica, sob pena de prejuízos irreparáveis. Por isso, cabe aos governantes a regularização do sistema aéreo do Estado colaborando com a segurança, desenvolvimento e excelência na aviação civil, não só em âmbito nacional mas também internacionalmente. A disputa entre os irmãos Wright e o Santos Dumont com seu14 bis propõem temas acalorados até os dias atuais. Há quem diga que os irmãos construíram o avião primeiro, porém para os adeptos ao Santos Dumont, os Irmãos Wright criaram apenas um “estilingue gigante”, pois os primeiros modelos feitos pelos irmãos Wright utilizavam uma espécie de catapulta, um sistema de impulsão para arremesso da estrutura, com exceção do Flyer III, que utilizava trilhos apenas para deslizar o avião e fazer a corrida de decolagem, pois não havia trem de pouso no avião. Em 1905, os Irmãos Wright voaram numa altura de 39 mil metros e, em 1906, o voo de Santos Dumont foi de apenas 220 metros, porém com trem de pouso fixo e sem a necessidade complementar de trilhos. Em 1916, após seu primeiro voo, Boeing viu um ponto para novas criações em cima daquela máquina voadora e sua aplicabilidade para utilização. William Boeing começou sua indústria aeronáutica contratando seu primeiro engenheiro, mas ainda sem muita noção do que aquela máquina voadora poderia fazer. O retorno da confiança do setor aeronáutico, a década de 30 foi considerada o início da era de ouro para a aviação devido seu grande crescimento socioeconômico mundial. Viajar era digno de pessoas ricas e, mesmo durante a grande depressão, viajar de avião ressaltava a imagem das pessoas e de famosos. Os serviços de bordo iniciaram-se para disponibilizar um serviço de luxo à altura do que a aviação representava na época. A importância que a Boeing teve neste período foi a industrialização da aviação. Os projetos iniciados na oficina de bicicleta dos irmãos Wright foram levados adiante e então iniciou-se a indústria da aviação. Visionando o transporte de passageiros, a Boeing fabricou o B-80 e teve seu primeiro voo em 27 de julho de 1928 com capacidade para 18 passageiros ou carga útil de 408kg. Dessa forma, introduziu o conceito de comissárias de bordo para servir os passageiros e manter a calma durante o voo. Caso algum imprevisto acontecesse, as comissárias eram enfermeiras e os passageiros se sentiriam mais acolhidos e seguros. _________________________________ (2) Terrorismo na aviação civil: o impacto Dos atentados do 11 de setembro de 2001 Na regulamentação da segurança aérea Óscar ferreira catarino Mestrando em direito e segurança

.

(3) Idem,

Após a redenção do Japão na segunda guerra mundial, muitos segredos dos Estados perdedores foram descobertos, como por exemplo, o que era conhecido como"

Wunderwaffen ", na Alemanha. Era o termo utilizado para o estudo de desenvolvimento de super armas e desenvolvimento tecnológico. Foram os alemães que fabricaram o primeiro caça a jato do mundo, o Messerschmitt ME 262, eis foi marcado pelo impulso muito maior do motor a jato, o que fez ser o avião mais rápido do mundo na época. O local onde realizavam as pesquisas de engenharia e inovação da Alemanha era conhecido como “ Volkenrode”. Foi o maior centro de pesquisa aeronáutica da Alemanha na segunda guerra. Adolf Hitler deu a ordem de implosão do local caso viessem a perder a guerra. Ocorreu que um dos construtores do local achava o Volkenrode bonito demais para ser implodido, pois estrutura arquitetônica era moderna e muitos projetos aeronáuticos futuristas faziam a decoração. Dessa forma os americanos e britânicos descobriram tais criações. Sobre as inovações aeronáuticas descobertas, os alemães construíram aviões com um modelo de asas totalmente diferente dos até então existentes. As asas eram postas em posições enflexadas e não retas como os demais aviões. Tal enflexamento disponibilizava maior efetividade da propulsão dos motores a jato. Os americanos e britânicos não sabiam disso na época. Utilizavam-se dos motores a jato em asas retas e o avião perdia sustentação, não ganhava a velocidade desejada e havia grande trepidação. Isso causou vários acidentes e mais mortes durante os testes fora do túnel de vento. Um dos principais engenheiros para a realização de tal feito foi Adolf Busemann. Ele apresentou uma conferência anos antes expondo a efetividade de asas enflexadas na aerodinâmica das aeronaves. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA AVIAÇÃO CIVIL EM ANGOLA Como modalidade de Transporte, a aviação civil, “a nível da comunidade internacional, houve necessidade de regulamentar a actividade aeronaútica, a fim de harmonizar com princípios e regras básicas, atendendo as suas especificidades e prácticas correntes de forma harmoniza-las nos diferentes ordenamentos jurídicos, foram assim adoptados vários acordos e tratados internacionais”. Angola, sendo parte da Convenção de Chicago de 1944, e de outras convenções e protocolos complementares, que estabelecem o quandro jurídico internacional de repressão dos actos de interferência ilícita contra a Aviação Civil Internacional, nomeadamente a Convenção de Tóquio de 1963, adoptada pela resolução n.º12/97 de 09 de Abril, a convenção de Haia de 1970, adoptada pela resolução n.º 12/97, de 9 de Abril, a convenção de Haia de 1970, adoptada pela resolução n.º13/97, de 09 de Abril, a convenção de Montreal de 1971, adoptada pela resolução n.º 14/97, de 09 de Abril, o protocolo de Montreal de 1988, adoptada pela resolução n.º 23/05, de 29 de Agosto, bem como a convenção de Beijing de 2010, adoptada pela resolução n.º8/13, de 10 de Abril” 1, com aprovação da lei 24/15 de 14 de Setembro, o país enquadradou e

harmonizou-se à comunidade Internacional, no tange a necessidade de criminalizar os atos de interferencia ilicita contra Aviação Civil, tipificando e fixando molduras penais aos Crimes cometidos no espaço territorial Angolano, com molduras penais no espaço sob juridição do Estado Angolano. Sobre esta matéria, a criminalização actos ilícitos contra aviação civil, o Código Penal Angolano, é datado de 1886, não tipifica uma séries de crimes contra a segurança de Aeronaves. Dai, urgiu a necessidade adopção de uma lesgislação especial no tange aos Crimes contra a Segurança de Aeronaves, assim, afim de Angola ajustar-se aos parámetros internacionais, visto ser um área de constante evolução a nível técnico e ciêntifico e concumitantemente de grande importâncias pelo pendor enconómico e social que o setor dos Transportes Aéreos representa.”.2 Reza os anais da História da Aviação Civil em Angola, a mesma teve inicio nos primórdios da decáda de 1950, com então companhia aerea Angola, DTA, na altura Angola era então Província ultramarina Portuguesa. Em 1973, foi criada a TAAG, a então companha de bandeira. EVOLUÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL E DO DIREITO AÉREO INTERNACIONAL

O avanço tecnológico da aviação comercial despontou após a Primeira Guerra Mundial, cujo desenvolvimento levou adequação e regulamentação de todo sistema da avição civil, com a finalidade de garantir a segurança e a operacionalidade da navegação aérea interncional. De acordo com abrantes, não obstante a regulamantação aérea interncional ter tido a sua origem após a primeira Guerra Mundial, as convenções internacionais realizadas entre estado ate a Segunda Guerra Mundial constituiram, por isso só, um sistema juridico uniforme e coerente. Antes, pelo contrario, era um sistema fragmentado que na disciplinava o crescento trafego areo comercial. O Direito Penal Aeronáutico (Air Criminal Law), conforme salienta Rodrigues77, é composto, no âmbito mundial, por três convenções e um protocolo, a que acresce uma convenção de âmbito europeu (a Convenção de Estrasburgo). Estes normativos estabelecem um conjunto de princípios e normas, para além de tipificarem determinados delitos tendentes a reprimir os atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil. Estes atos têm levado, por sua vez, ao estabelecimento de convenções internacionais, sob a égide da OACI, com o intuito de os prevenir, combater e reprimir, visto que a Convenção de Chicago e os seus anexos eram omissos no que respeita a medidas sobre a segurança aérea contra atos ilícitos, pois naquela altura, em 1944, não se imaginava que viessem a acontecer os diversos ataques terroristas registados contra a

aviação civil internacional, designadamente a partir do final da década de 60 do século passado. Os textos que a seguir se enumeram têm como objetivo estabelecer um conjunto de princípios e de normas, em ordem a permitir tipificar alguns crimes contra a segurança da aviação civil internacional, assegurar a perseguição penal e a punição rigorosa desses delitos, “(…) através da atribuição da jurisdição competente e da obrigação dos Estados em cooperarem na perseguição criminal dos infractores ou na sua extradição, se for caso disso”78. 2.3.2.1 Convenção referente às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, Tóquio, 1963. A Convenção de Tóquio, de 1963, foi assinada em 14 de setembro e aprovada por Portugal, tendo sido ratificada pelo DL n.º 45 904, de 5 de setembro de 196479. Este normativo estabelece, no n.º 1 do art. 1º, que o Estado onde a aeronave está registada é competente para conhecer três tipos de infrações e outros atos praticados a bordo: “a) as infracções à lei penal; b) aos actos que (…) possam pôr ou ponham em perigo a segurança da

OS CRIMES CONTRA AVIAÇÃO CIVIL TIPIFICADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO Historicamente, tem sido o terrorismo na aviação civil, que maior instabilidade tem criado em termos de segurança na Aviação Civil e nasceu quase em simultâneo com o desenvolvimento da própria aviação comercial, apesar de que os tipos de ações terroristas variaram, na forma, desde o século XX. De acordo com Abrantes, durante este longo período, o terrorismo na aviação civil pode dividir-se em três fases: (1ª) em que os voos eram usados para fugas (pedidos de asilo políticos) e para ações reivindicativas; (2ª) em que a aviação era usada para ganhos políticos; (3ª) em que a aeronave era usada como arma de destruição. Esta divisão encontra justificação numa perspetiva temporal, ao analisar-se a sequência dos vários incidentes que se têm vindo a verificar. Com efeito, entre 1948 e 1950, ocorreram 17 casos, em que os seus autores, oriundos dos países comunistas da Europa do Leste, desviaram aviões com destino aos países ocidentais, com o objetivo de obter asilo político. Depois, após a revolução cubana, nesta parte do mundo, em 1968 foram desviados 27 aviões com 1 490 passageiros e em 1969 registaram-se mais 89 casos envolvendo 4 519 passageiros49. O desvio de aeronaves com sequestro de passageiros e tripulantes passou a acontecer entre finais dos anos 60 e meados dos anos 80 do século passado, em que grupos organizados exigiam a libertação de seus pares combatentes Em Angola, com entrada em vigor da Lei 24/15, de 14 de Setembro, Lei dos Crimes Contra Aviação Civil, A lei é aplicável aos crimes cometidos: a) Em território angolano, independentemente da nacionalidade do infractor;

b) Contra ou a bordo de uma aeronave registada em Angola; c) Numa aeronave que aterre em território angolano, ainda com o criminoso a bordo; d) Contra ou a bordo de uma aeronave alugada sem tripulação a um locatário que possua o centro principal dos seus negócios ou tenha residência permanente em território angolano. “O Estado onde a aeronave está registada é competente para conhecer as infracções e outros actos praticados a bordo” Art.5.º Lei dos crimes contra a aviação civil A lei é aplicável aos crimes cometidos contra ou a bordo de uma aeronave registada em Angola. PRINCIPIO DA LEGALIDADE Os crimes contra aviação civil, o previsto no art.º 9.º da referida lei, é substância do princípio da legalidade, porquanto as leis penais funda-se na constituição, as normas penais ordinárias são autorizadas, são delegadas por outras normas, essas na natureza constitucional. Na constituição encontra-se vários conjuntos de normas que conexionam directamente com o Direito Penal. Diz-se na Doutrina que as valorações, as opções axiologicas constitucuionais devem ser respeitadas pelas normas penais, porque é a constituição que contem os valores que o Direito Penal deve proteger. A lei, só pode intervir para restringir ou limitar direitos, liberdades e garantias fundamentais quando isso se revele absolutamente imprenscindível para acautelar outros direitos fundamentais. Porquanto, o principio da legalidade na sua essência visa a submissão dos poderes estabelecidos na Lei, traduz-se numa limitação de poderes estabelcidos pela propria lei, e é conexa ao princípio da Jurisdicionalidade ou princípio da mediação judicial, tem como escopo que as responsabilidade ou sanções do direito penal só podem ser decididas pelos tribunais, que são orgãos de soberania, independentes, orgão que julgame com imparcialidade, obedecendo a lei instrumental ou processual. Decorrência do princípio da legalidade enquanto garantia dos direitos individuais do cidadão. a) b) c) d) e)

Missão de Fazer as Leis Penais Não há crime nem pena sem lei prévia Exigência de Lei expressa Exigência de intervenção judicial Proibição de dupla condenação pelo mesmo facto

PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DOS INTERESSES NACIONAIS Quando se trate de crimes, cuja violação dos bens jurídicos estão expressamente consagrados no art.º 30.º e ss da CRA, respeitante aos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais, são crimes que o estado Angolano entende ferirem a sensibilidade jurídica nacional, porque põem em causa valores ou interesses fundamentais do Estado Angolano. O n.º 2, do art.º 1, o âmbito e aplicação da LCCAC, “A presente lei é aplicável a todo aquele que practicar actos de interferência ilicita contra a Aviação Civil no território da República de Angola”. Os factos penalmente revelantes ocorridos no territorio nacional, a lei Angolana é competente para julgar de acordo ao principio da territorialidade, complementado com o princípio de pavilhão ou de bandeira, pelo qual independemente do espaço aéreo ou das àguas, a lei penal Angolana, aplica-se a factos prácticados no interior de navios, ou a bordo de aeronaves registadas em Angola.

PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL A LCCAC, no seu art.º 3.º, como lei especial reguladora de actos ilicitos contra a Aviação Civil, é expresso que a mesma não é autonoma, pelo que as disposições constantes na referida lei “são subsidiarimante aplicáveis ás disposições do Código Penal e demais disposição Penal Aplicavel” Aqui denota-se o carácter singular de subsidieriedade da norma Penal. Contudo, a norma penal só deve intervir quando a tutela conferida pelos outros ramos do ordenamento juridico não for suficientemente eficaz para acautelar a manutenção desses bens considerados vitais ou fundamentais á existência do prórprio estado e da sociedade. O Direito Penal só deve intervir quando a sua tutela é necessária e quando se revela útil quando tem alguma eficácia. Este carácter subsidiário do Direito Penal, que se resume dizendo que o Direito Penal, so intervem como uma ùltima Ratio, no quadro do ordenamento juridico Instrumental, deve opor se um outro principio que é o principio da Fragamentariedade do Direito Penal, o Direito Penal não deve intervir para acautelar lesões a todos ou quaisquer bens, mas tão só aqueles bens fundamentais, essenciais e necessários para acautelar a inquebrantabilidade social. Por isso, a LCCAC, no seu art.º 18.º e ss, as condutas de exercicio de actividade aernaútica, as infracções da Empresas de transporte, bem como os casos fortutitos de embarque sem titilo ou permissão, está previsto e estatuido apenas penas de multa. O carácter subsidiário e fragamentário do direito penal na óptica de Figueiredo Dias, deve ser também analisado em consonância com outro principio fundamental que é o da proporcionalidade. Tal como dizia Gallas”: Não se devem disparar canhões contra pardais, mesmo que seja a única arma que dispanhamos” Significa isso que há que medir em termos de proporção, em termos de grandeza, a necessidade que há de tutelar um bem fundamental, sendo certo que a intervenção das normas penais, por força

das sanções jurídicas que lhe são caracteristicas, colide com o Direito de liberdade que é um direito fundmantal do cidadão.

PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE OU DA APLICAÇÃO UNIVERSAL O n.º 1 do art.º 22.º da CRA, prevê que “ todos gozam dos direitos, das liberdades e das garantias constitucionamente consagrados e estão sujeitos aos deveres estabelecidos na Cosntituição e na lei.” O princípio da Universalidade ou de aplicação universal das normas penais, o estado Angolano tem interesse em punir indenpendemente da nacionalidade dos seus autores, são crimes que reclamam uma punição universal e daí que as ordens jurídicas se reclamem competentes para fazer aplicar a sua lei penal esses factos descritos.

TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES CONTRA AVIAÇÃO CIVIL A necessidade de criminalização dos actos de interferência ilicita contra a aviação civil, tem a sua razão de ser dada a especificidade da actividade de aeronaútica e a necessidade de proteger os bens juridicos fundamentais, sendo esta é a essência do Direito Penal. O Professor Figueiredo Dias define bem juridico como expressão de um interesse de uma pessoa ou da comunidade, integridade do estado, vão assentar na própria pessoa ou na comunidade. Trata-se do objecto do Direito Penal, objecto que é em si mesmo socialmente relevante e fundamental para a integridade do estado. O Direito Penal é o conjunto de mormas jurídicas que associam factos penalmente relevantes, á uma determinada consequencia jurídica, uma sanção jurídica ou, conjunto de normas juridicas que fazem ...


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