Trabalho sobre os Crimes Contra A Incolumidade Pública PDF

Title Trabalho sobre os Crimes Contra A Incolumidade Pública
Course Direito Penal IV
Institution Universidade de Passo Fundo
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Dos Crimes Contra A Incolumidade Pública - Direito Penal...


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DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA Incêndio – art. 250 1. Objeto jurídico e objeto material O objeto jurídico refere-se à incolumidade pública, ou seja, a proteção da segurança de um número indefinido de indivíduos, deixando-os seguros e seu patrimônio a salvo. Também se busca tutelar os interesses individuais das pessoas que possam vir a ser atingidas pela conduta. O objeto material, aquilo que é atingido pela conduta criminosa, corresponde ao patrimônio ou a vida e saúde da pessoa. 2. Sujeito ativo e passivo O incêndio, seja doloso ou culposo, pode ser praticado por qualquer pessoa e, por isso, constitui crime comum. Os titulares dos bens jurídicos expostos a perigo pelo incêndio configuram o sujeito passivo do tipo. O Estado não insere-se nessa condição a menos que seja o titular do patrimônio atingido. 3. Elemento (s) objetivo (s) O tipo em comento possui dois elementos objetivos, o de causar incêndio, ou seja, incendiar e o de expor a perigo a vida, integridade física ou patrimônio de outrem. 4. Elementos subjetivos O crime de incêndio é punido na forma dolosa (elemento subjetivo) ou culposa (elemento normativo). O dolo diz respeito à conduta do agente, que deve ser dirigida finalisticamente a causar incêndio, sabendo que suas atitudes colocarão em perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outra pessoa. O crime de incêndio é admitido na modalidade culposa, sendo assim, será culposo o incêndio quando for causado por imprudência, imperícia ou negligência. 5. Elementos normativos A culpa é um juízo de valor do julgador, o juiz é que vai examinar a inobservância do cuidado objetivo necessário. Poderá o agente ter causado incêndio em virtude de ter deixado de observar esse dever. A culpa como elemento normativo está presente nesse tipo penal e, assim, o crime de incêndio é admitido na modalidade culposa, sendo assim, será culposo o incêndio quando for causado por imprudência, imperícia ou negligência. Em caso de ser incêndio culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos. 6. Consumação e tentativa A consumação do crime se dá com o resultado naturalístico, ou seja, a instalação do risco coletivo decorrente do incêndio, não bastando a combustão de objetos, mas é necessário que se configure o perigo coletivo, para que a elementar do tipo se consume. O crime de incêndio é plurissubjetivo, assim, a tentativa é admissível. Pode haver desistência voluntaria ou arrependimento eficaz ou causas alheias a sua vontade que impeçam o afete de praticar o que pretendia. 7. Classificação doutrinaria O crime de incêndio é comissivo (exige uma ação do sujeito), doloso (intenção do agente é causar o incêndio) ou culposo (não segue o dever de cuidado necessário), de ação ou de forma livre (admite qualquer meio de execução), comum (qualquer pessoa pode praticá-lo), de concurso eventual (admite a participação de um agente ou vários, em concurso), material (requer a produção do resultado naturalístico traduzido na conversão do ato em chamas que causem perigo a outrem), de perigo concreto ou real (o perigo é elementar do tipo penal), instantâneo (logo que o incêndio se inicia a consumação se produz), plurissubistente (o iter criminis é fracionável, ou seja, se realiza com a prática de mais de um ato) e é não transeunte (deixa vestígios). 8. Formas qualificadas e privilegiadas Muito embora o art. 258 do Código Penal deixe epigrafado o que seriam formas qualificadas do crime de incêndio, a análise da doutrina é que o previsto no texto legal são causas de aumento de pena e não formas qualificadoras, pois não dão ensejo a novos patamares mínimos e máximos de pena. Além disso, esses fatores devem ser considerados pelo juiz na terceira fase da dosimetria da pena. 9. Causas de aumento e de diminuição de pena As penas do crime de incêndio serão aumentadas em um terço, conforme o inciso I do art. 250, CP, se a intenção do agente em cometer o crime de incêndio era obter vantagem pecuniária, em proveito próprio ou alheio. A vantagem pecuniária refere-se a obtenção de frutos econômicos em dinheiro (moeda corrente). Quanto aos lugares (inciso II do art. 250, CP) em que a conduta é praticada também cabe aumento de um terço, pois há maior patamar de potencialidade lesiva quando o fogo se alastra nos lugares citados pelo código. Seriam esses lugares: casa habitada ou destinada a habitação; edifício público ou destinado a uso público, obra de assistência social ou de cultura; embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; estação ferroviária ou aeródromo; estaleiro, fabrica ou oficina; deposito de explosivo, combustível ou inflamável; poço petrolífero ou galeria de mineração; e lavoura, pastagem, mata ou floresta. O art., 258 do CP, traz as causas de aumento pelo resultado, assim, se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.

10. Concurso de pessoas O crime de incêndio é um crime de concurso eventual, ou seja, pode ser cometido por um agente ou vários. Para ser praticado não exige mais de um agente, mas admite a pluralidade em concurso eventual. 11. Comparação com outros delitos Comparando o crime de incêndio no tocante à produção de lesão grave ou morte, havendo dolo direto em praticar umas destas ações, o fato criminoso se descaracteriza enquanto delito de perigo comum, passando a figurar como lesão corporal grave ou gravíssima, agravada pelo emprego de fogo ou meio que resultou perigo comum, conforme CP, art. 129, §§ 1º e 2º, c/c o art. 61, inciso II, alínea d ou homicídio qualificado pelos meios citados no CP, art. 121, § 2o, inciso III. O legislação penal traz a previsão do crime contra segurança nacional, previsto no art. 20 da Lei n. 7.170/83. Um dos verbos do tipo é “incendiar”, motivado por inconformismo político ou para a obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. A diferença desse tipo com o crime de incêndio previsto no Código Penal é que o crime contra a segurança nacional exige o inconformismo ou o objetivo de angariar fundos como motivação, ao passo que o crime do CP não exige elemento subjetivo específico. 12. Ação penal A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. 13. Jurisprudência Ementa: APELAÇÕES CRIME. DELITO DE INCÊNDIO EM EDIFÍCIO DESTINADO AO USO PÚBLICO. RÉU QUE ATEIA FOGO EM RECEPÇÃO DE EMERGÊNCIA DE HOSPITAL. COMPROVADA DEMORA NO ATENDIMENTO AO SEU FILHO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. EXACERBAÇÃO NECESSÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO NO SEMIABERTO, EM OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DE TER COMETIDO O DELITO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. INAPLICABILIDADE. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO E MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70079509279, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 14/03/2019) Conforme o voto do relator, o réu buscou atendimento hospitalar para seu filho e houve deficiência no atendimento, ele alega que ao retornar ao hospital apenas desferiu um soco no vidro e que não ateou fogo na recepção. No entanto, a autoria recai sobre o acusado conforme provas testemunhais em conjunto com as imagens das câmeras do hospital, que demonstram que o réu retornou com capacete ao local, e é nítido que a camiseta usada era a mesma, pois haviam as escritas “Justiça de Deus”. Diante da situação de saúde do filho e do inadequado atendimento hospitalar, o réu se exaltou, porém nada justifica o ato de atear fogo na recepção de um hospital. Verificou-se a causa de aumento de pena da alínea “b, do inciso II, do artigo 250 do Código Penal, aumentando-se a pena em 1/3, passando a pena a ser de 04 anos e 08 meses de reclusão. Não se concede a atenuante de o agente ter cometido o delito por relevante valor social ou moral, alegada pela defesa, pois expor a vida de diversas pessoas e causar transtornos ao atendimento não pode ser uma conduta justificada por relevante valor social ou moral. O regime semiaberto torna-se adequado pelas circunstâncias verificadas que levaram o réu a perder o controle de seus atos, agindo em contrariedade à lei. Entende-se que esse regime é o mais adequado à espécie. Negou-se o apelo defensivo e deu-se parcial provimento ao apelo ministerial, exacerbando a pena para 04 anos e 08 meses de reclusão. 14. Aplicação de institutos despenalizadores Para o incêndio causado na forma culposa, a sanção é de detenção, de seis meses a dois anos. A infração é de pequeno potencial ofensivo, ficando sujeita à competência ratione materiae dos Juizados Especiais Criminais e à incidência das medidas despenalizadoras prevista na Lei n. 9.099/95. 15. Considerações complementares Via de regra, todos os crimes comissivos podem ser realizados também por omissão, desde que o sujeito possa agir de modo a evitar o resultado e que possua o dever jurídico de fazê-lo. Assim, o bombeiro, diante de um foco de incêndio em área habitada que deixa de combatê-lo, permitindo que o fogo se propague e tome grandes proporções ou funcionário de empresa contratado para zelar pela integridade do local que percebe um curto-circuito na fiação em local contendo material inflamável e, mesmo podendo evitar não evita a intensa queima que causa destruição do imóvel e causa perigo às construções vizinhas agem por omissão e serão responsabilizados pelo crime de incêndio agravado em um terço quanto ao lugar onde deram-se os fatos. Explosão – art. 251 1. Objeto jurídico e objeto material A objetividade jurídica é a proteção de um número indeterminado de pessoas, deixando seu patrimônio, integridade corporal, saúde ou vida livre de riscos. Assim, o valor protegido corresponde à incolumidade pública. Também é objeto jurídico de proteção os interesses individuais das pessoas potencialmente atingidas pela conduta perigosa, por tratar-se de crime pluriofensivo contra a incolumidade pública. O objeto material corresponde à vida, integridade física e patrimônio das pessoas que serão afetadas pela explosão. 2. Sujeito ativo e passivo

O crime em comento não exige qualidade ou condição especial do sujeito ativo, trata-se, portanto, de crime comum. O sujeito passivo, em primeiro momento, é a coletividade, titular da incolumidade pública, seguida pelos titulares dos valores expostos a perigo pela explosão provocada ou pelo arremesso ou colocação do engenho. O Estado só será sujeito passivo se for o titular do patrimônio exposto a perigo. Ainda fala-se em explosão quando somente uma pessoa for exposta a perigo, se o ato destinava-se a expor indivíduos indeterminados. 3. Elemento (s) objetivo (s) O elemento objetivo do crime de explosão consiste em expor a perigo a vida, integridade física ou o patrimônio de outrem. Expor a perigo por si já consiste a conduta nuclear do tipo penal, diferentemente do crime de incêndio (art. 250, CP) em que a exposição ao perigo é uma consequência secundária e inerente ao ato principal de causar incêndio. No entanto, também é necessário que o agente provoque o perigo por meio de explosão, arremesso ou coloque engenho de dinamite ou análogo. 4. Elementos subjetivos A explosão é punida na forma dolosa, sendo fundamental a consciência e vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo penal. A conduta do agente deve ser pautada na exposição a perigo de um número indeterminado de pessoas. 5. Elementos normativos O §3º do art. 251 prevê a forma culposa do crime de explosão. Se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos, e nos demais casos, a detenção é de 3 meses a 1 ano. O juiz é quem vai examinar a inobservância do cuidado objetivo necessário. Para que se configure o crime na forma culposa é necessário que haja inobservância do dever de cuidado quando provocou a explosão (conduta praticada mediante imprudência, negligência ou imperícia); exposição da vida, da integridade corporal e do patrimônio alheios a perigo concreto; e a provocação de explosão decorrente de substância como dinamite ou similares e outras com efeito menos vulnerante (caso em que a pena será menor). 6. Consumação e tentativa O crime será consumado quando houver a exposição dos bens de outrem ao risco proveniente da explosão, do arremesso ou colocação de engenho. Por se tratar de crime plurissubistente, é possível ocorrer tentativa. No entanto, a configuração é difícil de verificarse, uma vez que comportamentos anteriores como fabricar uma bomba (engenho explosivo) configuram delito autônomo tipificado pelo Estatuto do Desarmamento, na forma consumada. Boa parte do iter criminis está estipulada no dispositivo legal, mas pode verificar-se a modalidade tentada, por exemplo, na hipótese de o agente ser interrompido quando estiver colocando o engenho explosivo, mas ainda não se instalou a situação perigosa. 7. Classificação doutrinária O crime de explosão é comissivo, doloso ou culposo, de ação ou de forma vinculada (a explosão deve originar-se de explosivo, como a dinamite, substâncias análogas ou menos vulnerantes), comum, de concurso eventual, material ou de mera conduta (quando for arremesso ou colocação de engenho explosivo), de perigo concreto ou real, instantâneo, plurissubistente e é não transeunte (deixa vestígios). 8. Formas qualificadas e privilegiadas O § 1º do artigo 251 do Código Penal prevê a explosão privilegiada, que ocorre quando o agente utiliza-se, para levar a cabo a explosão, de substância que não é dinamite nem outra de efeitos análogos. O legislador estipula o tipo penal privilegiado, pois, em tese, essas substâncias gerariam resultado menos gravoso do que a dinamite. Muito embora o art. 258 do Código Penal deixe epigrafado o que seriam formas qualificadas do crime de explosão, em semelhança com o crime de incêndio, previsto por se tratar de crime comum, a análise da doutrina é que o texto legal traz causas de aumento de pena e não formas qualificadoras, pois não dão ensejo a novos patamares mínimos e máximos de pena. Além disso, esses fatores devem ser considerados pelo juiz na terceira fase da dosimetria da pena. 9. Causas de aumento e de diminuição de pena As causas de aumento de pena para o crime de explosão são as mesmas previstas no parágrafo 1º e incisos do art. 250, que refere-se ao crime de incêndio. Igualmente está prevista a agravante em função do resultado naturalístico, conforme o art. 258 do Código Penal. As penas do crime de explosão serão aumentadas em um terço se a intenção do agente em cometer o crime era obter vantagem pecuniária, em proveito próprio ou alheio, ou seja, obter lucros econômicos (dinheiro). Quanto aos lugares em que a conduta é praticada também cabe aumento de um terço, pois a potencialidade lesiva é aumentada nos referidos lugares do inciso 2º, § 1º, do art. 250. O art., 258 do CP, traz as causas de aumento pelo resultado, assim, se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. 10. Concurso de pessoas O crime de incêndio é um crime de concurso eventual, ou seja, não exige concurso necessário de agentes, mas admite a possibilidade de ser cometido por uma só pessoa ou várias em concurso de agentes. 11. Comparação com outros delitos

Caso a pretensão do agente com a explosão for matar alguém e também provocar o perigo coletivo, de forma dolosa ou culposa, responderá por homicídio qualificado pelo emprego de explosivo, conforme o art. 121, §2º, inciso III, em concurso formal com o delito de explosão, dolosa ou culposa, conforme o caso, segundo o art. 251, aqui em comento. Sendo a intenção de destruir patrimônio alheio com a utilização de explosivos, responderá por crime de dano, segundo o art. 163, parágrafo único, inciso II do Código Penal. Caso venha a provocar, dolosa ou culposamente, perigo à vida, saúde ou patrimônio de um número indeterminado de pessoas, surgirá o concurso formal com o crime de explosão. Se a motivação da explosão for o inconformismo político ou a obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas, existirá o crime contra a segurança nacional, previsto pela Lei n. 7.170/83, em seu art. 20. Pode ocorrer de a explosão ser seguida por incêndio. Caso as condutas tenham encontrado relação de meio e fim somente o delito de incêndio subsiste, absorvendo-se a explosão, conforme o princípio da consunção. Não existindo essa relação, elas guardam autonomia, respondendo o agente em concurso formal. 12. Ação penal A ação penal é de iniciativa pública incondicionada. 13. Jurisprudência Ementa: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EXPLOSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO DE PERIGO COMUM. DOLO EVIDENCIADO. DESVALOR DA CONDUTA PARA O MEIO SOCIAL. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70056256084, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 23/01/2014). A apelação é interposta pelo Ministério Público pois houve a absolvição do réu da imputação do art. 251, §2º, do Código Penal, pelo fato de ter o recorrente exposto a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio da vítima Marlene Pereira, mediante explosão e arremesso de substância de efeitos explosivos. O acusado disse que após beber em um bar, tentou falar com a ex-esposa que se encontrava na casa da ex-cunhada (Marlene), e tendo frustrada a tentativa, jogou uma garrafa que encontrou no chão, no pátio da casa da vítima. O réu relatou que não sabia qual era o conteúdo da garrafa e que só a jogou no pátio para chamar a atenção. Ocorre que a garrafa continha o que os peritos entenderam ser artefato incendiário/explosivo conhecido por “coquetel molotov”, e que essa substância somente causa incêndio ou explosão quando é ateado fogo antes do seu lançamento. Diante dessa constatação, é evidente que o réu tinha ciência da potencialidade da conduta e conteúdo da garrafa, agindo de forma dolosa. Condenar o réu, então, não feriria o princípio da proporcionalidade por ter reparado os danos materiais à vítima, mas é verificável que, com sua conduta, ao causar a explosão, o réu expôs a risco número indeterminado de pessoas. Deu-se provimento ao apelo ministerial e o réu, dessa forma, foi condenado às penas de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 15 dias multa, pelo incurso nas sanções do art. 251, §2º, do Código Penal (explosão em casa habitada). 14. Aplicação de institutos despenalizadores Quando se tratar de figura privilegiada (utilização de explosivos menos vulnerantes que a dinamite), a pena será de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Nesse caso, cabe suspensão condicional do processo, conforme o art. 89 da Lei n. 9.099/95. Na forma culposa, a sanção é de detenção, de seis meses a dois anos (no caso de dinamite ou substâncias análogas), e detenção, de três meses a um ano, se o explosivo for de menor eficácia. A infração, em qualquer caso, será de pequeno potencial ofensivo, submetendo-se à competência dos Juizados Especiais Criminais e à incidência das medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95. 15. Considerações complementares O exame pericial é prova indispensável para a comprovação do crime de explosão. A perícia deverá estabelecer a natureza e a eficiência da substância utilizada para que haja o enquadramento típico da conduta. A opinião do perito será decisiva para verificar o potencial lesivo do instrumento e sua idoneidade. Inundação

Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. 1 – Objeto jurídico e objeto material: o objeto jurídico protegido é a incolumidade pública, o objeto material é a grande quantidade de água liberada para efeito do cometimento do delito. 2 – Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualidade ou condição especial, pois se trata de crime comum. Sujeito passivo: é a coletividade, ao lado das pessoas que têm sua vida e integridade física e patrimonial expostas a perigo de inundação. 3 – Elementos objetivos: a conduta tipificada é causar, dar causa, motivar, produzir uma inundação, que significa um alagamento provocado pela saída de água de seus limi...


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