Crimes Contra a Administração Pública e Fé Publica PDF

Title Crimes Contra a Administração Pública e Fé Publica
Course Crimes Contra a Administração Pública e Fé Publica
Institution Universidade Presbiteriana Mackenzie
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Anotações da aula referente a matéria de penal do sexto semestre da Universidade Presbiteriana Mackenzie, cujo professor foi o Prof° Silmar Fernandes...


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Crimes contra a administração e fé pública - Prof° Silmar Fernandes



Estado - pessoa jurídica; precisa de pessoas físicas para o funcionamento regular de suas atribuições (chamado de longa manos)



Crimes funcionais: categoria de crime próprio que só pode ser praticado por uma determinada classe de pessoas, uma vez que se exige uma condição ou situação particular (do art. 312 até o art. 3...). Pode haver co-autor ou partícipe na modalidade de concurso de agentes, o autor sempre será aquele que se encontrar em condição singular.



Crime comum: qualquer um pode ser autor, co-autor e partícipe.



Conceito de funcionário público para efeito penal: previsto no art. 327 do CP. O exemplo da amplitude do conceito - mais amplo que o Direito administrativo, extraise da jurisprudência, no sentido de poder responsabilizar criminalmente um advogado que atue no processo na qualidade de dativo.



Concurso de agentes: pela regra do art. 30 do CP, comunica-se aos participantes por serem elementares do tipo penal. Ex. No crime de peculato, tanto o autor como o co-autor respondem pelo mesmo crime.



O funcionário público deve ser probo (honesto), cabe punição na esfera penal e eficaz (útil), cabe punição administrativa.



Toda vez que um funcionário público praticar uma conduta criminosa, será duplamente punido, tanto na esfera criminal e administrativo, caracteriza-se por crime funcional. Via AP (ação penal pública, criminal) e PA (processo administrativo, por um hierárquico superior)



Perda ou cassação do cargo político, na caso de penas superior a 1 ano (todos são).



Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) o

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) 

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)



b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)



II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018 )



III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)



Coisa julgada no penal se aplica no civil - ação de conhecimento. o Art. 65 do CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. o Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.



Crime comum; crime próprio; crime funcional.

 Conceito de FP para efeito penal - art. 327 do CP o Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)



Funcionário público em sentido strictu (FPSS): é aquele que é concursado, detentor de cargo criado por lei e remunerado pelos cofres públicos. Respondem nas duas esferas (penal, administrativa, pode responder na civil também). Tem desacato a autoridade.



Foro de prerrogativa de função: responde perante um superior hierárquico (ex. Juiz de direito responde perante a câmera especial do TJ - desembargadores).



Funcionário público sentido lato sento amplo (FPLS): somente para efeito penal, também aqueles que transitoriamente ou sem remuneração, mas se está de passagem exercendo uma função pública, responde apenas perante esfera penal. Ex. Mesário de eleição que se apropria dos bens entregues pelo justiça eleitoral (peculato apropriação) - exerce relevante função pública.



Funcionário público por equiparação: Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Ex.Funcionário dos Correios apropriase de correspondência alheia (essa função é, exclusivamente, pública, paraestatal);

Crimes em espécie 

Peculato (art. 312) o Trata-se de uma modalidade especial de apropriação indébita praticada pelo funcionário público em razão de sua função. Aqui o agente, arbitrariamente, toma como sua ou desvia, em proveito próprio ou de terceiro, a coisa móvel que possui em razão do cargo, pertencente ela ao Estado ou a particular. o Peculato apropriação: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. o Peculato furto: § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (necessita de nexo causal com a qualidade da função o Peculato culposo: § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se

precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta o

§ 3° = causa de extinção de punibilidade (somente para o culposo) e de diminuição de pena que se aplica, exclusivamente, à modalidade culposa.

o Peculato de uso: não constitui crime (esfera penal), porém é sujeito a punição administrativa. Duas exceções: crime de responsabilidade somente para prefeitos (art. 1, II, Decreto-lei 201/67) e para o militar. Para os demais funcionários públicos, tal condita poderá caracterizar ato de improbidade administrativa (art. 9 da lei 8.429/92). o Objeto material: é a coisa sobre a qual recai a conduta do funcionário pública (dinheiro, bens móveis de natureza pública ou privada). o A súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”. o EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade docomportamento. o Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) - só não cabe no caso de peculato culposo, porque nesse caso, nem será condenado (se reaproveita o funcionário desde que ele pague o prejuízo) o Peculato (estelionato) mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriarse de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

o Peculato eletrônico (art. 313-A) - também conhecido como peculato de dados. Trata-se de crime formal, consumando-se com a simples inserção de dados falsos ou exclusão de dados corretos do sistema informatizado da administração pública, independentemente da obtenção da vantagem indevida. Crime próprio: só o funcionário autorizado a manipular os sistemas de informação poder público cometer crime.  

Princípio da insignificância não se aplica no peculato

Concussão - art. 316 CP o “concutere” - sacudir uma árvore para fazer seus frutos caírem o Corrupção com violência o Exigir significa reclamar, impor, ordenar. o O sujeito passivo é constrangido pelo funcionário público a lhe conceder a vantagem indevida. o É crime formal, consumando-se no momento da exigência, posto que o recebimento constitui-se em mero exaurimento do crime. o Exige-se a propina para não cumprir a minha função (funcionário público). Não há margem para barganha. o Ex. O policia vê um elemento furtando um carro, e exige R$ 1.000 para que ele não seja preso. (concussão) o O funcionário público é o criminoso, e a pessoa a qual se exige o dinheiro é a vítima. Crime unilateral. No crime de corrupção não há vítima. o Se foi o sujeito que ofereceu propina e o funcionário público aceitou, os dois são criminosos. Se o funcionário não aceitar, somente o sujeito é criminoso por corrupção ativa. o Exige-se nexo causal com a conduta do funcionário público, ou seja, se o policial exigir dinheiro de um ladrão surpreendido furtando para não prendê-lo, terá praticado o crime de concussão. o O nexo funcional é o que distingue a concussão da extorsão. o A concussão nada mais é uma extorsão cometida por funcionário público no exercício de sua função.



Corrupção Passiva e ativa (art. 317 e 333)

o Distingue-se da concussão, porque nesta o funcionário público solicita, sem efetuar ameaça ou comunicar represália. Também se caracteriza quando o agente recebe propina oferecida. Neste caso, aquele que ofertou incidiu no art. 333 do CP. o Crime formal - independe de qualquer resultado o Forma qualificada - se o resultado desejado se efetiva, incide a forma qualificada do par. 1° do art. 317 do CP. (prejuízo a mais para Adm) o Ativo - o que paga, oferece a propina o Passivo - o que recebe a propina o Não há arrependimento, se houver cai na tipificação simples (sai da qualificada) O crime se consuma no momento que se aceita a propina, já se corrompeu. o Corrupção > corruptus o A corrupção pode ser definida como a utilização do poder ou autoridade para obtenção de vantagens e uso do dinheiro público para o seu próprio interesse, de um integrante da família ou amigo. o Lei das XII tabuas, pena de morte ao juiz corrompido. o Ato de ofício, de acordo com o novo entendimento, o simples recebimento de propina já caracteriza o crime, não sendo mais necessário apontar para qual ato que foi feito ou não feito pelo pagamento de propina. O entendimento mudou com o “mensalão”. 

Facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318 e 334) o Contrabando é importação ou exportação de mercadorias cuja entrada ou saída no país é absoluta ou relativamente proibida. o Descaminho é toda a fraude empregada para iludir total ou parcialmente, o pagamento de imposto de importação ou consumo. o Sujeito ativo: o funcionário público que, infringindo o dever funcional (aquele responsável pela alfândega, portos, aeroportos, policiais de fronteira, agente de fisco, agente da receita Federal, etc), facilita a prática do contrabando ou do descaminho.



Prevaricação (art. 319)

o Distingue-se da corrupção, porque esta última exige a intervenção de terceiro, ao passo que na prevaricação o beneficiado sequer sabe o que está ocorrendo. o Núcleo do tipo: conduta de retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício. Logo, não é qualquer ação ou omissão do FP, que o sujeito do tipo penal em questão. o Crime doloso, posto que a hipótese do FP ter agido por desleixo ou negligência poderá ser responsabilizado por ato de improbidade administrativo, previsto no art. 11 da lei 5429/92. o O objeto da conduta é a satisfação de interesse ou sentimento PESSOAL, como por exemplo, simpatia, ódio, amor, desprezo, vingança, preguiça, etc. o Ex. Oficial de justiça deverá efetuar a busca e a apreensão de um menor até as 21h daquele dia, mas deixou de cumprir o mandato, deixando para fazê-lo no dia seguinte porque preferiu se dirigir ao estádio do Morumbi para assistir ao jogo do Palmeiras. 

Prevaricação Imprópria (art. 319 - A) o Objeto material: é o aparelho telefônico, de rádio ou similar. Estando o aparelho de comunicação quebrado ou de qualquer modo absolutamente impossibilitado de funcionar, o fato será atípico. Ainda que seja celular pré-pago ou sem crédito não se configura crime impossível. Se o aparelho estiver dentro da cela, o detento responde por infração administrativa - falta grave, nos termos do art. 50 da LEP. o Sujeito ativo: diretor de penitenciária ou responsável administração prisional; agentes de escolta também.



pela

Violação de sigilo funcional (art. 325)

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) 

Ex: O delegado informou a Rede Globo que iria prender o prefeito de SP, ele não poderia ter vazado essa informação, era sigilosa. o

Licitações - exceção (Lei n° 8.666, art. 94)

o

Sigilo fiscal ou bancário - Lei complementar 105/01, art. 10). Caso do Francinildo

o

Sigilo de operação financeira - Lei n° 7.492/86 (Lei do Colarinho Branco). O FP informa alguém sobre sobre ações da bolsa que podem despencar ou super valorizar.

o

Segredo de Justiça referente à interceptação de comunicação telefônica (grampo) - Lei n° 9.296/96). Vazar informações sigilosas

o

Sigilo das investigações ou infiltração de agentes - Lei n° 12.850/13 (Lei de Organização criminosa)

DOS CRIMES PRATICADOS POR TODOS CONTRA A ADM PÚBLICA 

Usurpação de Função Pública (art. 328) o

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.



o

Núcleo: usurpar, apossar-se, assumir indevidamente o exercício, obter com fraude.

o

Praticar atos da adm público como se funcionário público fosse. Ex: não sou agente de trânsito, mas aplico multo. Não sou delegado, mas abro inquérito, interrogo os suspeitos.

o

Crime doloso e formal (não precisa resultar dano nenhum)

Resistência (art. 329)

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

o

Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. o

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

o O crime em questão tem como objetividade jurídica a proteção da autoridade e do prestígio da função pública. Pressuposto essencial é trata-se de ato a ser praticado por funcionário competente Consumação: com a efetiva violência ou ameaça, pois se trata de um crime formal, não sendo necessária que o sujeito impeça a execução do ato. Todavia, se em razão da resistência o ato legal não se realiza, estaremos diante da forma qualificada do delito (par. 1°) com pena mais severa. 

Desobediência (art. 330) o Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. o Caráter pacifico o Crime doloso: exigindo-se consciência do agente de que está descumprindo uma ORDEM LEGAL e não mero pedido ou solicitação. Logo, é ilícito ao particular desobedecer uma ordem legal, como por exemplo, recusar o cidadão a dar cumprimento de mandado judicial na sua casa durante a noite; recusar o gerente do banco a quebrar o sigilo do cliente em razão de requisição efetuada pelo delegado de polícia ou promotor de justiça. o Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa o Sujeito passivo: O Estado, autor da ordem o Consumação: crime formal, consumando-se com a simples omissão ou ação do desobediente. o Ex: Recusa do jurado a comparecer ao júri; recusa em testemunhar em processo;



Desacato (art. 331) o Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. o Trata-se de assegurar o devido respeito, dignidade e decoro devidos aos agentes da administração pública no exercício de sua função. Não necessita que se fale de algo que desrespeite a figura do agente, por meio de gestos também. o Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, inclusive outro funcionário público. o Pouco importa se o FP sentiu-se ou não ofendido. o Desacatar, em suma, significa menosprezar, humilhar, tripudiar o É indispensável o nexo funcional, podendo então ocorrer, quando em exercício ou não, desde que a ação se verifique em função dela. o Não pode ser por petição, escrita (whatsapp, email, etc..) o Princípio da convencionalidade: teoria moderna e muito polêmica, no sentido de que tal delito foi descriminalizado após o Brasil se tornar signatário do Pacto de San José da Costa Rica ou Convenção Interamericana de Direitos Humanos, pois de acordo com sua ótica, a manifestação desairosa ao FP nada mais representaria do que mero exercício da liberdade de manifestação do indivíduo.

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (PODER JUDICIÁRIO) 

Denunciação caluniosa (art. 339) o Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração éticodisciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: o Pena - reclusão de 2 a...


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