Diferenças entre fraude contra credores e fraude a execução PDF

Title Diferenças entre fraude contra credores e fraude a execução
Course Processo Civil I: Processo de Conhecimento
Institution Universidade da Amazônia
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Artigo abordando a diferença entre fraude contra credores e fraude à execução...


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ASPECTOS RELATIVOS AOS INSTITUTOS JURÍDICOS: FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES.

RESUMO A pesquisa em questão realiza uma abordagem acerca das modalidades fraudulentas de bens, institutos estes conhecidos como: Fraude à Execução e Fraude Contra Credores, os quais disciplinam os efeitos do ato de disposição patrimonial realizado pelo devedor, na vigência de uma demanda judicial, quando este não extingue suas obrigações e, tampouco deixa bens suficientes para garantir a execução. A consignação desses institutos consiste em penalidades, em razão da intervenção do Estado para a validez do fornecimento da tutela jurisdicional. No mais, versa aspectos relativos a esses institutos, características, pressupostos, bem como a análise de semelhanças e divergências. Palavras-chaves: Fraude contra Credores. Fraude à Execução. Institutos. Alienação. Credores. Demanda. Responsabilidade Patrimonial. 1. INTRODUÇÃO As modalidades fraudulentas de bens, Fraude à Execução e Fraude contra Credores, consistem em institutos jurídicos que disciplinam os efeitos dos atos de disposição de bens que são realizados na vigência de demanda quando causam prejuízos aos credores. A apreciação judicial da fraude se dá em sede de execução, embora possa ter ocorrido antes desta, desde o início de qualquer demanda condenatória. No presente estudo serão abordados os conceitos, a natureza jurídica da fraude, assim como as semelhanças e divergências entre os institutos supramencionados. Analisar-se-ão as características dos institutos e os requisitos necessários para se configurar a fraude, os requisitos objetivos e os pressupostos subjetivos. 2. DESENVOLVIMENTO No ramo jurídico, os bens pertencentes aos seus proprietários e possuidores poderão se tornar objeto de alienação, caso os sujeitos assim desejarem. Todavia, enquanto estes bens encontram-se sujeitos à responsabilidade patrimonial, em virtude da existência de débitos com seus devedores, os bens em questão não podem ser alienados, sob pena de caracterização de fraude.

Entre as modalidades de fraude na alienação dos bens sujeitos à execução, existem os institutos jurídicos, quais sejam: Fraude contra Credores e Fraude à Execução. A Fraude contra Credores é um vício social do negócio jurídico, regulamentado entre os artigos 158 a 165 do Código Civil. Consiste no ato de alienação ou oneração de bens praticado pelo devedor insolvente ou próximo à insolvência, com a finalidade de prejudicar o credor, com a diminuição do seu patrimônio. O autor Caio Mário da Silva Pereira cita em sua obra a constituição do instituto supracitado: “Toda diminuição maliciosa levada a efeito pelo devedor, com o propósito de desfalcar aquela garantia, em detrimento dos direitos creditórios alheios. Não constitui fraude, portanto, o fato em si de reduzir o devedor seu ativo patrimonial, seja pela alienação de um bem, seja pela solução de débito preexistente. O devedor, pelo fato de o ser, não perde a liberdade de disposição de seus bens. O que se caracteriza como defeito, e sofre a repressão da ordem legal, é a diminuição maliciosa do patrimônio, empreendida pelo devedor com o ânimo de prejudicar os demais credores ou com a consciência de causar dano. ” Para que seja configurado tal instituto, é necessário que sejam preenchidos requisitos, sejam estes: um crédito anterior ao ato tido como em fraude contra credores, o eventus damni e o consilium fraudis. Dessa forma, em tal modalidade fraudulenta, além da frustação da lei, o autor procura prejudicar terceiros, dispondo de bens para subtraí-lo à sua execução. Caracterizado tal instituto, poderá o credor ajuizar a Ação Pauliana, instrumento através do qual este busca manter no patrimônio do devedor determinados bens, uma vez que estes são garantias de cumprimento das obrigações assumidas por ele. Portanto, tal ação é ajuizado pelos credores para impugnar os atos fraudulentos do devedor. O dispositivo legal permite através da ação pauliana à prerrogativa de anular os atos praticados pelo devedor, podendo propor a execução sobre os bens alienados ou onerados em fraude contra credores.

O início de tal ação ocorre quando há a frustação do princípio da responsabilidade patrimonial e, segundo Humberto Theodoro Junior, são três requisitos gerais da ação pauliana: a existência de um crédito quirografário, por parte do impugnante; a insolvência, por parte do devedor; a anterioridade do crédito ao ato fraudulento. Enquanto que o artigo 792 do Código de Processo Civil prevê o instituto de fraude à execução. Esta modalidade de fraude aliena ou onera bens nas circunstâncias do artigo supracitado, levada a efeito pelo devedor e cujo reconhecimento conduz a ineficácia do negócio jurídico, o que tem por consequência a sujeição desse bem assim alienado a execução. Observa-se que o legislador processual, visando a conferir maior instrumentalidade ao procedimento executório que se aperfeiçoa com a efetiva entrega da prestação jurisdicional ampliou o rol de situações capazes de caracterizar a fraude a execução. Em suma, adotou-se um regime único de ineficácia para todos os atos alienatórios capazes de comprometer a exequibilidade das condenações e dos títulos extrajudiciais. O artigo 792 do prevê a ‘alienação ou a oneração de bem é considerada fraude a execução’. No seu inciso primeiro reconhece-se a presunção absoluta de fraude a execução se realizada a alienação ou oneração de bem quando já houver averbação da existência de ação envolvendo direito real ou pretensão reipersecutória sobre esse mesmo bem, de modo que a fraude poderá ser reconhecida, inclusive, antes da penhora. O inciso segundo remete ao disposto no artigo 828, que possibilita ao exequente obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com a identificação das partes e o valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. A simples averbação dessa certidão é suficiente para comprovar a má-fé do adquirente no caso de se alegar que a alienação, ocorrida depois do ato averbatório, desfalcou o patrimônio do executado, comprometendo a efetividade do processo executivo. A fraude, todavia, só ocorrerá se a alienação foi capaz de reduzir o devedor a insolvência. Se, a despeito da alienação, houver bens suficientes para garantir a execução, não se pode cogitar de fraude, a menos que a alienação refira-se a bem constrito por qualquer gravame judicial, caso em que pouco importa a situação de solvência do devedor. É o que ocorre na hipótese do inciso terceiro.

Pelo inciso quarto, bastará o ajuizamento de ação capaz de reduzir o devedor a insolvência para a caracterização de fraude a execução, não precisando ser ação de execução, mas qualquer ação. Com relação aos demais casos expressos em lei, como é caso do inciso quinto, podem-se citar a penhora sobre crédito e a alienação ou oneração de bens do sujeito passivo de dívida ativa em execução fiscal. Embora distintos os dois institutos, não se pode negar que ambos tem alguns pontos conscientes, é indispensável que a alienação ou oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor a insolvência, militando em favor do exequente a presunção juris tantum. Ademais, em ambos os casos, figura como requisito o consilium fraudis, ou seja, o elemento subjetivo, que se caracteriza pela ciência do adquirente das circunstâncias do negócio. Diante de todo o exposto, observa-se que a modalidade de fraude contra credores é um instituto de direito material, regulada pelo Código Civil e sua decretação deverá ser efetuada em ação autônoma, porém, a fraude à execução é instituto de direito processual, regulada pelo Código de Processo Civil, esta pressupõe a existência de demanda razão pela qual a fraude pode ser declarada no próprio processo, não sendo necessário que seja realizada em processo autônomo. Na fraude à execução ocorre a ineficácia primária, cujo resultado imediato é a sujeição do bem aos atos de execução, como se não tivesse existido qualquer ato de disposição ou gravame, cabendo ao terceiro adquirente ou beneficiado como o ato fraudulento defender seus interesses através de ação autônoma contra o devedor alienante. Enquanto que na fraude contra credores, a ineficácia é sucessiva, ou seja, o negócio jurídico fraudulento é eficaz e assim permanece até que o ato seja desconsiderado por sentença na ação pauliana, que deverá ser proposta pelo credor prejudicado. Ressaltando a diferença entre os institutos, menciona-se o consilium fraudis na fraude contra credores, sendo presente a boa-fé do adquirente no ato praticado, retirando assim o propósito fraudulento, portanto, não se considera que o ato terá ocorrido em fraude contra credores, restando o credor prejudicado fazer prova do contrário, na fraude de execução há a presunção do consilium fraudis, sendo dispensando a prova de que o ato foi fraudulento . Diante das diferenças apontadas in supra, os institutos também apresentam algumas semelhanças, como sua origem no direito romano, visam a satisfação do credor, seja na execução, seja na ação própria.

Vale ressaltar, que a fraude contra credores, assim como a fraude à execução, pressupõe a preexistência de credores, ou seja, o estado de insolvência do devedor no momento da transferência do bem ou decorrente dela, o prejuízo causado, o eventus damni ao credor, seja pela alienação, oneração ou mesmo pela transferência realizada a título gratuito, livrando o bem ou direito da constrição. Como definição final entre os dois institutos, podemos trazer pensamento de Dinamarco, vejamos: “a fraude é muito mais grave quando praticada ante a existência de um processo contra o devedor, pois, além de causar prejuízo aos credores, a disposição dos bens do devedor insolvente constitui verdadeiro atentando contra a atividade jurisdicional do Estado.” 3. CONCLUSÃO No trabalho em comento procurou-se discorrer a respeito de algumas modalidades fraudulentas de bens, quais sejam: fraude à execução e fraude contra credores e, principalmente, da tutela que o adquirente recebe quando age de boa-fé na aquisição ou oneração de bens pertencentes ao devedor, ante a existência de demanda pendente em face deste. Visou, portanto, apresentar os institutos de fraude à execução e fraude contra credores de acordo com as novas diretrizes do CPC. Nesse ínterim, houve a conceituação técnica de ambos os institutos, bem como a diferença entre os mesmos, ou seja, a necessidade de se apurar a existência ou não de um processo para o devido enquadramento. Sendo assim, buscou-se destrinchar as peculiaridades e os ditames processuais e materiais, e suas consequências no cotidiano e na prática forense.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CAHALI, Yussef Said. Fraudes Contra Credores. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

DINAMARCO, Candido Rangel, Execuções Civil. 7.ed.São Paulo, Malheiros, 2000. GAGLIANO, Plabo Stolze, Novo curso de direito civil, volume I: Parte Geral/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 13. Ed. São Paulo, Saraiva, 2011. Humberto Theodoro Junior, Fraude contra credores, 2 ed. rev.atual. e ampl. Belo Horizonte: Dell Rey Editora Ltda, 2001. MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006. MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil. Modificações Substanciais. São Paulo: Atlas. 2015. TEIXEIRA, Salvio Figueiredo, “Fraude de Execução”. Revista Ajuris, Porto Alegre, Julho 1986. p.112....


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