Fraude à Execução - Direito Penal PDF

Title Fraude à Execução - Direito Penal
Author Larissa Oliveira
Course Direito Penal IV
Institution Universidade do Estado do Rio de Janeiro
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Summary

Resumo sobre o crime do art. 179 do Código Penal (fraude à execução). ...


Description

FRAUDE À EXECUÇÃO. Art. 179 CP. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único: Somente se procede mediante queixa. 1- OBJETIVIDADE JURÍDICA. O bem jurídico protegido pelo Direito Penal é o patrimônio. 2- OBJETO MATERIAL. O art. 179 CP atende dois objetos materiais: a) o bem (ou bens) alienado, desviado, destruído ou danificado, com a finalidade de fraudar a execução. b) a própria ação de execução. 3- NÚCLEO DO TIPO. O núcleo do tipo é “fraudar”. Para o art. 179 CP, somente a fraude à execução interessa. Tal fraude ocorre quando o agente aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula dívidas. O devedor realiza uma das condutas indicadas com a finalidade de esvaziar seu patrimônio em prejuízo do credor. OBS.: A execução que interessa é a execução forçada (na execução espontânea, o devedor cumpre a obrigação voluntariamente). Exige-se o prévio ajuizamento de um processo de execução, que esteja tramitando; o executado, depois de citado de forma válida (a citação aperfeiçoa a relação jurídica processual), passa a se desfazer fraudulentamente de seus bens, com a intenção de frustrar o pagamento de dívida representada em um título executivo. É imprescindível que a manobra fraudulenta tenha potencial para deixar o executado no estado de insolvência, ou seja, sem patrimônio suficiente para honrar suas dívidas. 4- SUJEITOS. Trata-se de crime próprio/especial; o sujeito ativo somente pode ser o próprio executado (devedor). E o sujeito passivo é o exequente (credor). 5- ELEMENTO SUBJETIVO. É o dolo, sem qualquer finalidade específica; o verbo fraudar, abrangido pelo dolo, configura a vontade de enganar o credor. Exigir o elemento subjetivo específico seria exigir a existência concomitante de duas vontades sobre o mesmo objeto (não faz sentido). Fraudar, por si só, já é querer enganar alguém. Não é admitida a modalidade culposa. 6- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. Trata-se de crime material; a consumação ocorre quando o executado, com o objetivo de frustrar o êxito da execução, aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula dívidas, tornando-se insolvente. A tentativa é possível. Súmula n° 375 STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 7- AÇÃO PENAL. A ação penal é privada (art. 179, parágrafo único, CP). Porém, a ação penal será pública incondicionada se o delito for praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, do Estado ou do Município (art. 24, parágrafo 2°, CP).

8- LEI N° 9.099/95. A pena máxima cominada para o crime de fraude à execução é de 02 anos. Portanto, trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal e compatível com a composição dos danos civis e com o rito sumaríssimo. 9- CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA. O crime de fraude à execução é: - Próprio (somente pode ser praticado pelo executado); - Material (depende da produção do resultado naturalístico, ou seja, o efetivo prejuízo patrimonial ao exequente). - Doloso. - De forma livre (compatível com qualquer meio de execução); - Plurissubsistente, em regra (a conduta criminosa pode ser dividida em diversos atos). - Unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma pessoa apenas, mas admite o concurso). - Instantâneo (a consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no tempo)....


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