DP - PE I PDF

Title DP - PE I
Course Direito Penal – Parte Especial I
Institution Centro Universitário de Brasília
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18/04 Furto – Artigo 155 1. Conceito: Objeto móvel com valor patrimonial 2. Objeto material: 1.1. Não podem ser: 1.1.1. Res nullis – Objeto de ninguém 1.1.2. Res derelicta – Objeto abandonado 1.1.3. Res desperdicta – Objeto perdido 2. Objetivo jurídico – Patrimônio constituído pela posse ou pela propriedade 3. Aplicação do Princípio da Insignificância – Furto de bagatela (excludente de tipicidade) ≠ Furto Famélico Aplicação do Princípio da Insignificância – Furto de bagatela (excludente de tipicidade)

Ausência de violência

Ausência de reprovabilidade

Furto Famélico (excludente de ilicitude em razão de se furtar em caso de necessidade)

Ausência de periculosidad e

4. Elemento subjetivo 4.1. Geral – Dolo, ou seja, subtrair 4.2. Específico – Para si ou para outrem OBS.: A ausência do elemento subjetivo específico é chamada de furto de uso (exclui o dolo) Requisitos: a) Prévia intenção de devolver b) Devolução intacta o mais rápido possível Se for pego antes de devolver? Tem que analisar cada caso 5. Classificação 5.1. Qual o momento consumativo? 5.1.1. Teoria da contretátio 5.1.2. Teoria da apreentio 5.1.3. Teoria da amotio – Sai da esfera de vigilância e entra na disponibilidade ainda que momentânea do agente 5.1.4. Teoria do ablatio Se houver perda ainda que parcial do objeto é furto consumado! 6. Furto noturno – §1º – Aumento de pena 6.1. Furto praticado durante o repouso noturno, quando fica mais fácil praticar o ato 7. Furto privilegiado – §2º – Diminuição da pena 7.1. Se a coisa for de pequeno valor – Até um salário mínimo 7.2. Criminoso deve ser primário 8. Furto de energia - §3º – Aumento de pena 8.1. Energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico

8.2.

Furto de energia (gambiarra para pegar mais canais) ≠ Estelionato/Fraude (gambiarra na caixa de energia para pagar menos do que deveria)

19/04 – Correção do exercício 25/04 – Prova 26/04 – Entrega de provas 02/05 – Faltei – Fotos no note Furto qualificado - §4º 1. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa (objeto que protege) Furto de coisa comum – 156 2. Subtração de coisa de qual o agente e outras pessoas seja dono 3. Sujeito ativo – Crime próprio de quem possuía, em conjunto com outrem, a propriedade sobre a coisa comum 4. Excludente da ilicitude quando a coisa subtraída não excede o quinhão que pertencia de direito ao agente 03/05 1. Roubo próprio – Violência antes ou durante a subtração 1.1. Meios – Todos 2. Roubo impróprio – Violência depois da subtração 2.1. Meios – Apenas violência física ou grave ameaça 2.2. Não admite tentativa, porém, varia de acordo com o doutrinador 3. Objeto material – Coisa alheia móvel 4. Bem jurídico – Crime complexo, pois atinge mais de um bem jurídico, sendo integridade física, patrimônio e liberdade 5. Elemento subjetivo – Dolo Não se aplica o princípio da insignificância, nem o furto de bagatela, nem roubo de uso! Existe controvérsia com relação ao roubo em estado de necessidade. 6. Aumento de pena – Art 157, §2º 6.1. Emprego de qualquer arma Em caso de arma de brinquedo, não ocorre aumento de pena. 6.2. Concurso de pessoas 6.3. Transporte de valores 6.4. Veículo para outro Estado1 6.5. Roubo com restrição da liberdade (sequestro relâmpago) 7. Roubo qualificado – Art 157 §3º 7.1. Lesão grave 7.2. Morte – Latrocínio 7.2.1. Doloso – Mata para roubar – Admite tentativa 7.2.2. Preterdoloso – Mata sem querer – Não admite tentativa 8. Súmula 610 do STF – Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima

ROUBO

EXTORSÃO COMUM

157 Subtração de coisa móvel Privação de liberdade – Aumento de pena

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO 158 159 Constrangimento a um Sequestrar e exigir um comportamento pessoal preço, que deve ser Móveis, imóveis, bens, patrimonial, a título de valores, etc resgate §1º - Duração §1º - Aumento de pena §2º - Lesão grave §2º - Em caso de morte §3º - Morte ou lesão grave §4º - Delação premiada §3º - Privação de liberdade – Qualificadora Privação de liberdade Elementar

09/05 EXTORSÃO INDIDETA – ART 160 I. Condutas a) Exigir Documento hábil a incriminar a vítima b) Receber Para Nucci, é formal em ambas condutas! II.

Quanto ao sujeito – Alguns entendem como crime próprio (relação devedor-credor), mas existe controvérsia

CAPÍTULO III USURPAÇÃO – ARTS 161 E 162 I. Usurpação – Apropriar-se de imóvel com (ação pública incondicionada) ou sem violência (ação privada) ALTERAÇÃO DE LIMITES – 161, I I. Condutas 8.1. Suprimir divisa total ou parcialmente através de qualquer marcação 8.2. Deslocar divisa total ou parcialmente através de qualquer marcação II. Sujeito – Vizinho, logo, crime próprio III. Usurpação de águas a) Desviar Servidão de água b) Represar ESBULHO POSSESSÓRIO – 161, II I. Com violência – Plurisubjetivo, ou seja, mínimo de 3 ou 4 pessoas (controvérsia) II. Sem violência - Plurisubjetivo, ou seja, mínimo de 3 ou 4 pessoas (controvérsia)

10/05 SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM GADO OU REBANHO – 162 I. Conduta a) Suprimir b) Alterar II. Se o animal não era marcado, o sujeito não pratica crime III. Se o sujeito suprimir ou alterar só um animal, não pratica o crime. O artigo determina que seja coletivo, mais de um animal IV. Gado – Animal de médio e grande porte V. Rebanho – Animal de pequeno e médio porte CAPÍTULO IV DANO – 163 I. Conduta a) Destruir b) Inutilizar Coisa alheia móvel ou imóvel c) Deteriorar II. Dolo de causar prejuízo DANO QUALIFICADO – 163,§ único I. Qualificadoras: a) Violência b) Fogo ou explosivo – Se houver perigo comum, responderá pelos artigos 250 ou 251, por serem mais graves – Se tiver o objetivo de matar, responderá por homicídio qualificado (121, §2º, III) c) Patrimônio público – Tratando-se de edificações, pichação é considerado crime ambiental, devido a poluição visual – Tratando-se de banco de ônibus é considerado dano qualificado – Dano contra empresas que prestam serviços para o governo entra nesse artigo d) Motivo egoístico – Pipoqueiro que fura o pneu do carrinho de outro pipoqueiro para obter vantagem PASTOREIO ABUSIVO – 164 I. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo – Comer ou estragar plantação, por exemplo II. O dono da propriedade lesada tem o direito de reter o animal 165 e 166 – Foram REVOGADOS pela lei ambiental – 62/63, 9605/98 AÇÃO PENAL – 167 I. Ações privadas – Pastoreio abusivo, dano simples e dano qualificado por motivo egoístico II. Ações públicas incondicionais – Restante do capítulo CAPÍTULO V – DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA APROPRIAÇÃO INDÉBITA – 168

a) Apropriação pela negativa de restituição b) Apropriação indébita propriamente dita – Transfere para terceiro 16/05 APROPRIAÇÃO INDÉBITA – 168 até 170 I. Conceito a) Apropriação pela negativa de restituição – Nega a devolver – Não admite tentativa (unissubsistente) b) Apropriação indébita propriamente dita – Transfere para terceiro – Admite tentativa (plurissubsistente) II. Elemento subjetivo – A má fé tem que ser subsequente ao recebimento da coisa Se a pessoa na hora da apropriação já possuir a má fé, trata-se de estelionato. III. IV.

Bem jurídico – Posse ou propriedade da coisa móvel Classificação a) Sujeito – Crime próprio (há divergência) b) Número de atos – Unissubsistente e plurissubsistente

APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA FUNGÍVEL– Não caracteriza crime, exceto em: a) Se coisa é confiada para levar a algum lugar e o sujeito se apodera da coisa b) Apropriação por erro (169) V. Aumento de pena a) Depósito necessário – Apenas em caso de acidentes ou calamidades b) Qualidade do agente c) Ofício, emprego – EX: Vigilante que recebe lanterna para trabalhar mas não devolve no dia seguinte APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – 168, a I. Conceito – É a conduta daquele que desconta do empregado determinado valor para pagar a previdência, mas não o faz, e se apropria do valor descontado APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA – 169, caput I. Por erro II. Caso fortuito III. Força da natureza APROPRIAÇÃO DE TESOURO – 169, I I. Objeto de valor que foi escondido por alguém mas não se sabe quem APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA – 169, II Coisa perdida ≠ Coisa esquecida (em regra, furto) APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRIVILEGIADA – 170

I.

Se refere ao criminoso primário e coisa móvel apropriada até um salário mínimo

17/05 – Faltei ESTELIONATO – 171 AO 179 I. Conceito II. Meios – O artifício (aparato material), ardil (aparato intelectual) III. Bem jurídico – Quaisquer vantagens patrimoniais IV. Elemento subjetivo a) Jogo de azar – Se eliminar o fator sorte é considerado estelionato b) Torpeza bilateral – Má fé por parte da vítima V. Sujeitos – Vítimas certas e determinadas ESTELIONATO PRIVILEGIADO I. Réu primário ou vantagem ser de até 1 S. M. FIGURAS EQUIPARADAS - §2º I. Disposição de coisa alheia como própria II. Venda de coisa inalienável III. Defraudação de penhar IV. Fraude na entrega de coisa V. Fraude contra seguro VI. Fraude por meio de cheque

23/05 – ARTIGOS 172 A 179 não caem na prova NOTA OU DUPLICATA “FRIA” – 172 ABUSO DE INCAPAZ – 173 I.

Induzindo a ato jurídico passível de causar prejuízo

ABUSO DA INEXPERIÊNCIA OU INGENUIDADE – 174 I.

Induzindo a especular (apostar)

FRAUDE PELO COMERCIANTE NA VENDA DIRETA DE COISA – 175 I.

Fraudando qualidade ou quantidade

“GOLPE DO PENDURA” – 176 I.

Usar meio de transporte ou realizar refeição, entre outros, e não pagar

PUBLICIDADE ENGANOSA NA CONSTITUIÇÃO DE UMA SOCIEDADE ANÔNIMA – 177 I.

Crime contra a economia popular

EMISSÃO “FRIA” DE WARRANT/CONHECIMENTO DE DEPÓSITO – 178 FRAUDE A EXECUÇÃO – 179 I.

Só pessoa física insoluente

RECEPTAÇÃO – 180 RECEPTAÇÃO DOLOSA PRÓPRIA – 180, caput, primeira parte I.

Recebe diretamente algo sabendo ser produto de crime – Dolo direto

RECEPTAÇÃO DOLOSA IMPRÓPRIA – 180, caput, segunda parte I. II.

Influi para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte Quando terceiro é de má-fé torna-se receptação dolosa PRÓPRIA e ocorre concurso de pessoas

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – 180, §1º e 2º I.

Comerciante que recebe para revender produto de crime – Coisa que sabe ou devia saber – Dolo direto e eventual (roda de carro)

RECEPTAÇÃO DE ANIMAL DOMÉSTICO DE PRODUÇÃO (gado, caprino) – 180A – Conferir se tem no meu código I.

Não precisa ser comerciante, se for, responde pelo parágrafo 1º e 2º

RECEPTAÇÃO CULPOSA – 180, §3º I. II.

III. IV. V.

Culpa fechada Requisitos: a) Natureza da coisa b) Desproporção do preço c) Condição de quem oferece – Simples fato de ser um estranho Bem jurídico – Patrimônio Bem material – Coisa móvel objeto de qualquer crime anterior Sujeito – Ativo -> Receptador Passivo -> O mesmo do crime anterior, qualquer que seja o crime anterior

AUTONOMIA DA RECEPTAÇÃO – 180, §4º RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA – 180, §5º I. II.

Receptador primário Coisa até 1 salário mínimo

AUMENTO DE PENA – 180, §6º

I.

Coisa móvel pública

24/05 ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS – 181 AO 183 I. Conceito – INAPLICABILIDADES – 183 I. Ao roubo, extorsão ou quando houver violência ou grave ameaça II. Em caso de concurso, não se aplica ao estranho III. Vítima idosa ESCUSAS ABSOLUTAS – 181 – Isenção sem exigência I. Cônjuges ou companheiros II. Ascendentes ou descendentes ESCUSAS RELATIVAS – 182 – Depende da vontade da vítima I. Cônjuges ou companheiros separados II. Irmãos III. Tios, sobrinhos, desde que morem juntos https://www.qconcursos.com/questoes-da-oab/provas 30/05 – Exercícios VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – 184 e 186 c/c lei 9610/98 I. Conceito – É violar moral (24 até 27) ou materialmente (28 até 35) a criação artística, literária ou científica II. Plágio, reprodução e comercialização sem autorização

Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV. § 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público. § 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem. Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual. Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção. Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado. Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por

quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; d) radiodifusão sonora ou televisiva; e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva; f) sonorização ambiental; g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado; h) emprego de satélites artificiais; i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados; j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas; IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas. Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito. § 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular. § 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração. Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas. § 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria. § 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra. § 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros. Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor. Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente. Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais. Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores. III. IV.

Prescrição (domínio público)– 70 anos – Autor conhecido -> 1º de janeiro do ano seguinte à morte (41 da lei) Autor anônimo -> 1ª publicação Direito patrimoniais – Exploração econômica da obra, são alienáveis e renunciáveis

31/05 V. VI. VII. VIII.

Bem jurídico – Proteger a propriedade cultural Elemento subjetivo – Dolo Classificação – Crime formal Violar direitos conexos – São aqueles que adquiriram o direito patrimonial do autor (EX.: editora, intérprete, rádio, tv, internet, etc)

VIOLAÇÃO SEM INTUITO DE LUCRO – 184, caput I. Ação privada – Depende de queixa crime – Decadência: 6 meses REPRODUÇÃO COM INTUITO DE LUCRO – 184, §1º I. Sem autorização do autor II. Ação penal pública incondicionada

DISTRIBUIÇÃO (intermediário) COM INTUITO DE LUCRO – 184, §2º I. Ação penal pública incondicionada UPLOAD SEM AUTORIZAÇÃO COM INTUITO DE LUCRO – 184, §3º I. Ação penal pública condicionada EXCLUDENTES – 46 e 47

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros; d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV - o apanhado de lições em estabelecimento...


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