DP - Parte Especial I PDF

Title DP - Parte Especial I
Course Direito Penal – Parte Especial I
Institution Centro Universitário de Brasília
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DIREITO PENAL – PARTE ESPECIAL I – JÚLIO HOTT 07/03 – Primeira aula pq prof estava viajando  

Arts. 121 ao 212 Código Penal vai mudar

1. Homicídio – Art 121 1.1. Conceito/ tipo objetivo: Morte de um homem por outro homem 1.2. Meios: 1.2.1. Ação 1.2.2. Omissão – Art 13, 2º 1.2.2.1. Impróprio – Responde pelo resultado 1.2.2.2. Próprio – Responde pelo comportamento 1.2.3. Físicos ou materiais – Meios que usem força mecânica (ex.: faca) 1.2.4. Químicos – Meios que usem substâncias químicas (ex.: veneno) 1.2.5. Patogênicos – Meios que usem uma doença (ex.: aids) 1.3. Objetividade jurídica/ bem jurídico: Vida extra-uterina Teoria da atividade – Momento da ação Se uma mãe toma citotec para cometer aborto mas a criança vem a nascer e morre logo após o nascimento, é aborto ou homicídio? ABORTO! A vida extra-uterina se inicia com o rompimento da bolsa ou com a incisão e acaba com a morte encefálica, segundo a lei de transplantes. 1.4.

Elemento subjetivo: Dolo – Art. 18 1.4.1. Direto – Quer o resultado 1.4.1.1. 1º grau – Quer apenas um resultado 1.4.1.2. 2o grau – Quando ocorre efeitos secundários 1.4.2. Eventual – Assume o risco 1.5. Classificação doutrinária: 1.5.1. Crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode cometer. 1.5.2. Crime simples, ou seja, atinge apenas a vida. 1.5.3. Material, ou seja, exige um resultado. Instantâneo (para alguns autores, instantâneo de efeito permanente), ou seja, o resultado ocorre no momento. 1.5.4. Monosubjetivo, ou seja, um único agente pode cometer. 1.5.5. Plurisubsistente, ou seja, pode ser interrompido havendo, assim, a tentativa. Material | Conduta + Resultado (ex.: homicídio) Formal | Conduta + Resultado (ex.: corrupção) Mera Conduta | Conduta (ex.: porte de arma de fogo)

1.6.

Homicídio simples – Art. 121, caput

1.6.1. Pode ser hediondo? Sim, quando a atividade for similar a atividade de grupos de extermínio – Lei 8072/90 1.7. Homicídio privilegiado – Art. 121, 1º 1.7.1. Valor moral – Matar por motivo nobre, motivo pessoal (ex.: eutanásia, pai que mata estuprador da filha) 1.7.2. Valor social – Matar alguém e ter a pena reduzida porque agradou a sociedade (ex.: matar traficante que vende drogas na porta da escola) 1.7.3. Violenta emoção – Crime passional, logo após injusta provocação, a pessoa que está matando tem que ser provocada (ex.: pai que mata estuprador da filha) Substituição de pena apenas para crimes sem violência. Eutanásia – “Sacrificar” a pessoa para deixar de sofrer (crime). Ortotanásia – Omissão médica em não continuar tratamento médico pois não tem mais chances de melhorar (não crime). Distanásia – Prolongar desnecessariamente tratamento que não tem mais eficácia (não crime). Violenta emoção é diferente da atenuante do art 65, III, c, “in fine”. 08/03 1.8.

Homicídio qualificado – Art 121, 2º, incisos: 1.8.1. Motivo torpe: Traz vantagem para o agente (ex.: mercenário) 1.8.2. Motivo fútil: Desproporcional, insignificante, não traz vantagem ou traz mínima vantagem (ex.: matar por uma fechada no trânsito)

No motivo torpe pode haver concurso de pessoas, mas não se comunicam as motivações. Ex.: Contratei um pistoleiro para matar alguém pois esse alguém me deu uma fechada no trânsito. O pistoleiro vai ser acusado de homicídio qualificado por motivo torpe pois ele matou pelo dinheiro e eu vou ser acusada de homicídio qualificado por motivo fútil pois uma fechada no trânsito é uma razão desproporcional. OBS.: Meus motivos poderiam ter sido outros, alterando assim a qualificadora do homicídio. Analisar caso concreto. 1.8.3. Meios: 1.8.3.1.

Insidioso: Feito às escondidas (ex.: veneno)

Ex.: Motivo duplamente qualificado – Mulher mata marido colocando veneno no suco para ficar com amante. Duplamente ou triplamente qualificado só é usado na teoria, na prática o segundo e terceiromotivo são considerados agravantes. Homicídio qualificado é crime hediondo, tortura é equiparado a crime hediondo. 1.8.3.2.

Cruel: Prolonga desnecessariamente o sofrimento (ex.: tortura, asfixia) 1.8.3.3. Perigo comum

É possível homicídio privilegiado qualificado? Sim, os motivos podem se comunicar com os meios. Só não pode se comunicar motivo com motivo. Desde que o privilégio concorra com a qualificadora objetiva. O homicídio privilegiado qualificado é hediondo? Não. 1.8.4. Modos: 1.8.4.1. Qualquer modo que dificultar ou impedir a defesa da vítima qualifica o crime de homicídio (ex.: matar uma pessoa enquanto ela está dormindo) 1.8.5. Conexões: 1.8.5.1. Teleológicas: Assegurar o cometimento de outro crime, finalidade (ex.: matar um vigilante hoje para amanhã facilitar o assalto ao local onde o segurança trabalhava) 1.8.5.2. Consequenciais: Garantir impunidade, ocultação ou vantagem, consequência (ex.: matar alguém como queima de arquivo) 14/03 Feminicídio – Art 121, 2o, incisos 1.9.1. Violência doméstica – Lei 11340/06, Art 5º, incisos: 1.9.1.1. Âmbito doméstico – Sob o mesmo teto 1.9.1.2. Âmbito familiar – Naturais, afins e adotivos 1.9.1.3. Âmbito afetivo – Relação íntima de afeto 1.9.2. Menosprezo ou discriminação 1.10. Policiais, sistema penitenciário e força nacional ou seus familiares de até terceiro grau em razão da função 1.11. Homicídio culposo – Art 121, 3o, 4o e 5o Descuidada (Imprudência, negligência e imperícia) 1.11.1. Conduta voluntária -> H.C. -> Resultado não intencional Previsão ou previsibilidade 1.12. Aumento quando o homicídio for cometido por milícias ou grupos de extermínio – 6o 1.13. Aumento de pena no caso de feminicídio, menor de 14, gestante, deficiente ou idosos 1.9.

Dolo eventual – Previsão – Prevê e aceita o risco – Foda-se. Culpa consciente – Previsão – Prevê, mas não aceita – Fudeu. Culpa inconsciente – Previsibilidade – Não prevê o que era previsível. 15/03 – Faltei Participação em suicídio – Art 122 1. Participação material: Prestar auxílio material acessório OBS.: Se prestar ato executório é considerado homicídio 2. Participação moral: 2.1. Induzir

2.2. Instigar 3. Participação por omissão 3.1. Apenas quem tem o dever 4. Bem jurídico: Vida 21/03 Infanticídio – Art 123 1. Conceito: Quando a mãe mata o filho por influência do estado puerperal 2. Bem jurídico: Vida 3. Estado puerperal: Fisiopsicológico 4. Lapso temporal: Durante ou logo após o parto (até 6 semanas) 5. Elemento subjetivo: Dolo 6. Classificação: Crime próprio (bipróprio) 7. Sujeitos: 7.1. Ativo: Mãe 7.2. Passivo: Nascente ou neonato 8. Concurso de pessoas: 8.1. Mãe e o terceiro – Co-autores – Ambos respondem por infanticídio O terceiro pode responder como mãe, segundo o artigo 30 do CP. 8.2. 8.3.

Mãe é autora e terceiro é partícipe – Ambos respondem por infanticídio Terceiro é autor e mãe é partícipe – Ambos respondem por infanticídio

Se o estado puerperal tirar a capacidade de consciência, a mãe torna-se inimputável e não vai ser condenada por infanticídio. Terceiro que ajuda mãe a cometer infanticídio por dinheiro tem a pena agravada pelo artigo 62, CP. Aborto – Art 124 ao 128 1. Conceito: Interrupção criminosa da gravidez 2. Bem jurídico: Vida intra-uterina – Nidação até ruptura da bolsa d'Água 3. Elemento subjetivo: Dolo 4. Condutas da gestante 4.1. Auto-aborto: Crime de mão própria; não admite co-autoria mas admite participação (Art 124, 1a parte) 4.2. Consentir que o terceiro lho provoque (Art 124, 2a parte) 5. Condutas do terceiro 5.1. Provocar o aborto sem o consentimento (Art 125) 5.2. Provocar o aborto com o consentimento (Art 126) Parágrafo único do 126 6. Aumento de pena (Art 127) 7. Aborto legal (Art 128) 7.1. Aborto necessário: Para salvar a vida da gestante 7.2. Aborto sentimental: Proveniente de estupro 8. Aborto judicial – Anencéfalo, eugênico

22/03 – Faltei Lesão Corporal – Capítulo II – Art 129 1. Conceito: É o dano à integridade física ou saúde mental (física, fisiológica ou mental) 2. Bem jurídico: É a saúde da pessoa 3. Elemento subjetivo: Dolo, preterdolo e culpa 4. Lesão leve – “caput” – Art 88 da lei 9099/95 (APPC – Ação Penal Pública Condicionada) Contra a mulher em violência doméstica não será pública condicionada. 5. Lesão grave – 1o 5.1. Incapacidade temporária 5.2. Perigo de vida 5.3. Debilidade 5.4. Aceleração de parto 6. Lesão gravíssima – 2o 6.1. Incapacidade permanente para o trabalho 6.2. Enfermidade incurável 6.3. Perda ou inutilização 6.4. Deformidade permanente (estética) 6.5. Aborto (preterdolo) 7. Lesão seguida de morte – 3o 7.1. Preterdoloso, o sujeito não objetivava o resultado/homicídio 8. Lesão privilegiada – 4o 8.1. Agredir alguém por um valor nobre 9. Substituição de pena – 5o 9.1. Privilegiada 9.2. Recíproca 10. Lesão corporal culposa – 6o, 7o e 8o 11. Lesão corporal doméstica – 9o, 10o e 11o 11.1. Contra a mulher – C/C Art 5o, I, II e III da 11360/06 12. Aumento da pena: Contra policiais civis e militares, agentes penitenciários e força de segurança 28/03 Crime de perigo – Capítulo III – Art 130 ao 136 1. Conceito: Consumam com a mera probabilidade de perigo, não pode/precisa haver dano 2. Objetividade jurídica: Proteger a vida e a saúde contra o perigo 3. Perigo de contágio venéreo – Art 130 3.1. “Caput” – Sabe que está contaminado: Dolo direto 3.2. “Caput” – Devia saber: Dolo eventual de perigo 3.3. 1o – Se é a intenção do agente transmitir a moléstia: Dolo de direto de dano 3.4. Meios: Relação sexual ou ato libidinoso 3.5. 2o – É necessário a representação (APPC)

Se a pessoa for contaminada, será aplicado o artigo 129. 4. Perigo de contágio de moléstia grave – Art 131 4.1. Só admite o dolo direto de dano – Conduta: Com o fim de transmitir 4.2. Meios: Qualquer ato 5. Perigo para a vida ou saúde de outrem – Art 132 5.1. Subsidiariedade expressa 5.2. Parágrafo único – Transporte de boias-frias 6. Abandono de incapaz – Art 133 6.1. EX: Mãe que deixa bebê dormindo no carro enquanto faz compras 6.2. Preterdoloso 6.3. 1o e 2o – Qualificadoras: 6.3.1. Morte 6.3.2. Lesão grave Abandonar (dolo) é diferente de esquecer (culpa)!!! 6.3.3. Sujeito ativo: Crime próprio daquele que deveria cuidar da vigilância 6.3.4. 3o – Aumento de pena 7. Abandono de recém-nascido – Art 134 7.1. Crime próprio dos pais 7.2. Para ocultar desonra própria 29/03 8. Omissão de socorro – Art 135 8.1. Condutas: 8.1.1. Deixar de socorrer 8.1.2. Não pedir auxílio à autoridade (quando impossível) 8.2. Sujeito passivo: 8.3. Crime omissivo próprio ou ouro: responde apenas pelo comportamento omissivo 8.4. Parágrafo único – Aumento de pena 9. Exigir condição para prestar socorro – Art 135-A 10. Maus tratos – Art 136 10.1. Conceito: Abusar ou exceder nos meios de educação, ensino, tratamento ou custódia 10.2. Elementos subjetivo: “animus corrigendi vel disciplinandi” – boa fé Na tortura o dolo é impor agudo sofrimento a título de castigo (art 1o, II, lei 9455/97) Rixa – Capítulo IV – Art 137 1. Conceito: Briga generalizada caracterizada pela confusão dos sujeitos e pela reciprocidade das agressões Não é possível alegar legítima defesa para os participantes da rixa, mas pessoas fora da rixa podem alegar qualquer excludente da ilicitude.

2. Rixa simples – “Caput” – Vias de fato ou lesão leve 3. Rixa qualificada – Paragarrafo único: 3.1. Lesão corporal grave 3.2. Morte E se for identificado o autor da morte? Aí terá o crime do artigo 121 combinado com o artigo 137 (caput – damásio | parágrafo único – nucci | varia de acordo com a doutrina). 4. Rixa e “aberratio ictus” (erro de execução) – Responde como se tivesse acertado alguém que estava na rixa 5. Bem jurídico: Integridade física e vida dos participantes bem como segurança pública de todos 04/04 – Faltei 05/04 Injúria Racial Ofensa pessoal, caráter pessoal Ação pública condicionada

Racismo (lei 7716/89) Caráter difuso; atinge um grupo de indeterminadas pessoas Infração equiparada a hediondo Ação pública incondicionada

Disposições comuns aos crimes contra honra 1. Artigo 141 – Aumento de pena 2. Artigo 131 – Excludentes de ilicitude para crimes de injúria e difamação 2.1. Ofensa irrogada em juízo (partes) – Artigo 7º, §2º, 8.906/94 (advogado) 2.2. “Animus criticandi” artística, literária ou científica 2.3. “Animus relatandi” conceito emitido por funcionário público 3. Artigo 143 – Retratação – Excludente de punibilidade para a difamação e a calúnia 4. Artigo 144 – Intercalação 5. Artigo 145 – Ação penal Difamação – Imputar fato não criminoso. EX.: Professor espalhar que aluno estava colando em prova. Capítulo VI – Crimes contra a liberdade pessoal Constrangimento ilegal – Artigo 146 1. Condutas: Obrigar alguém a fazer o que não quer e que a lei não manda desde que a conduta não caracterize crime mais grave (ex.: obrigar a fazer uma viagem, dirigir um carro) 2. Meios: a) Violência própria – Física ou grave ameaça b) Violência imprópria – Qualquer outro meio (ex.: sonífero, droga)

3. Aumento de pena a) §1º - Reúnem mais de três pessoas ou arma b) §2º - Concurso material com o crime referente a violência c) §3º - Excludentes: 1. Intervenção médica devido perigo de vida 2. Coação para impedir suicídio 11/04 – Faltei Crimes contra a liberdade  Liberdade pessoal : 147- ameaça 1- Conceito : promessa de mal injusto, grave e futuro. 2- Bem jurídico: paz de espírito, por isso futuro, porque traz um mal para o futuro , a objetividade é garantir a liberdade, a tranquilidade 3- Meios : escritos, gestos, símbolos. Em tese a doutrina aceita tentativa na forma escrita. Os crimes contra a liberdade só tem a figura dolosa, não tem culposa 4- Classificação : crime formal, ou seja, basta a conduta, não precisa que o mal necessário aconteça. A ação penal é publica condicionada à representação Art 148- sequestro ou cárcere: 1- Conceito : privar a liberdade mediante seqüestro ou cárcere. Aqui tem que ser pela liberdade e não por outro motivo. Tem que ver o motivo 2- Objetividade / bem jurídico : proteger a liberdade de locomoção, de ir e vir 3- Meios : Sequestro é gênero e cárcere é espécie. 4- Classificação: comum, simples, material, permanente, admite tentativa 5- Figuras qualificadoras : para 1 I – ascendente, descendentes, cônjuge, ou a vitima maior de 60 anos, companheiro II- mediante internações para privar a liberdade III- durações superiores a 15 dias Iv- vitima menor de 18 anos V – acrescentado pela lei 11.106. Objetivo libidinoso, mas se usar a força ja é outro crime, de estupro que absorve esse aqui Para 2 : grave sofrimento fisico ou moral, ou seja, maus tratos. Art 149- redução a condição igual a de escravo 1- Conceito : submeter alguém em uma relação de trabalho 2- Meios : a) trabalhos forçados ( alem da capacidade física da pessoa e não no sentido de não querer) b) Jornada exaustiva: acima de 10h/d c) Condição degradante : carvoaria por exemplo d) Restrição da liberdade em razão de dívida com o patrão Art 149-A – tráfico de pessoas 1- Conceito : trafico nacional ou internacional mediante abuso, fraude 2- Finalidade :

a) Remover órgão ou tecidos, ou seja, transplante de órgãos ou tecidos b) Submeter pra trabalho análogo a de escravo . c) Submeter a qualquer tipo de servidão * não cai mt pq não tem doutrina ainda d) Adoção ilegal. e) Exploração sexual 12/04 – Faltei Violação de domicílio – artigo 150 • Conceito: entrar ou permanecer na casa do morador • Meios: entrar clandestinamente, astuciosamente (enganar o morador) ou ostensivamente (expressa ou tácita) • Bem jurídico: liberdade de espaço, tranquilidade do lar. • Hierarquia dos moradores: se houver mais de um morador e houver divergência entre eles. Temos um regime de igualdade e um de subordinação. Igualdade: marido leva amigo para casa, mulher não quer; a vontade dela permanece, pois, a vontade contrária prevalece. Subordinação: a vontade do superior prevalece. • Classificação: Quando não tem descrição de resultado naturalístico. Aqui, é crime de mera conduta, pois apenas ela está descrita. Na modalidade de entrar, é um crime instantâneo que admite tentativa, mas a modalidade permanecer é crime permanente que não admite tentativa. • Qualificadora: no parágrafo primeiro. Se o crime for cometido durante a noite (a preservação da tranquilidade doméstica é mais exigida), lugar ermo (longe de vizinhos), com emprego de arma. Esse último existe divergência: se a arma foi usada no objeto (casa para quebrar algo) ou contra o morador. A que prevalece é a que beneficia, ou seja, contra o morador. Natureza subsidiaria: se o sujeito entra para roubar uma bicicleta, ele responde por roubo não violação de domicilio. Situação de furto, que a tentativa não é punida, porém desiste voluntariamente. Nesse caso, só pune os atos anteriores, a violação.  Desistência voluntaria: antes de realizar  Arrependimento eficaz: depois de realizar  Arrependimento posterior: devolver a coisa (pune-se com a diminuição da pena). Concurso de pessoas: é possível intimidar mais. • Aumento de pena no caso de funcionário público. Funcionário público em serviço ou em razão da função  abuso de autoridade. • Possibilidade de excludentes: Existe uma diferença entre as excludentes do CP e da CF., Portanto, as excludentes do parágrafo 3º do artigo 150 CP, tem que ser combinadas com as do artigo 5º, XI da CF. 1) Durante o dia, pode-se violar o domicilio com um mandado judicial. A primeira corrente diz que, se está claro, pode entrar (essa prepondera). Outra diz que é de 6h às 18h. 2) A qualquer hora do dia ou da noite, em caso de flagrante delito (não é só quando o crime está sendo cometido dentro da residência). Flagrante quando o crime está sendo cometido (próprio) ou quando o sujeito está sendo

perseguido logo após o crime (impróprio - pode prender em qualquer lugar). • Conceito de casa/domicílio: parágrafos 4º e 5º. Casa é qualquer lugar que a pessoa está ocupando (casa, hotel, resort, barraca de camping). Em todos, a sua tranquilidade tem que ser respeitada. Se for um carro, onde a pessoa reside nele, merece a proteção como se fosse domicílio Violação de correspondência – artigo 151 • Conceito: É uma proteção jurídica individual, protege as comunicações, mas para o interesse público, é possível violar (presídio). É tipificado pela lei postal (Lei 6.538 de 1978), entende-se que o artigo 151 está revogado, porém é a mesma coisa (revogação tácita). • Conduta: tomar conhecimento de correspondência particular. Aplica-se a lei 6.538/78 (lei postal). Não importa se é uma correspondência eletrônica (se para isso tiver que acessar um dispositivo informativo, cometerá outro crime também – violar dispositivo de informações) ou manuscrita. Violação de correspondência comercial – artigo 152 • Conceito: desviar, subtrair, suprimir, sonegar ou revelar. É um crime próprio do sócio ou empregado. Aqui não tem problema tomar conhecimento, pois eles têm direito. Não existe qualquer resultado naturalístico. Violação de segredo – • Art. 153 - Violar segredo contido em documento A divulgação possa produzir dano, ou seja, não é necessário o resultado. É crime formal, pois eu tenho o resultado descrito. • Art. 154 - Violar segredo (sigilo) profissional Eu recebi o segredo de alguém, me confidenciaram algo de sigilo profissional. Por exemplo, meu cliente (padre também) me conta uma história que cometeu um crime, nessa situação eu não tenho o dever de informar (exceções: justa causa para impedir futuros crimes). Se revelar sem justa causa, está cometendo crime. Violação de dispositivo informático – Carolina Dieckemann Qualquer dispositivo que contenha informações, sem que tenha autorização. O crime é violar o dispositivo de segurança. O equívoco está em exigir que o mecanismo tenha um dispositivo de segurança.

2º BIMESTRE 18/04 Furto – Artigo 155 1. Conceito: Objeto móvel com valor patrimonial 2. Objeto material: 2.1. Não podem ser: 2.1.1. Res nullis – Objeto de ninguém 2.1.2. Res derelicta – Objeto abandonado 2.1.3. Res desperdicta – Objeto perdido 3. Objetivo jurídico – Patrimônio constituído pela posse ou pela propriedade 4. Aplicação do Princípio da Insignificância – Furto de bagatela (excludente de tipicidade) ≠ Furto Famélico

Aplicação do Princípio da Insignificância – Furto de bagatela (excludente de tipicidade) Ausência de violência

Ausência de reprovabilidade

Furto Famélico (excludente de ilicitude em razão de se furtar em caso de necessidade)

Ausência de p...


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