Elementos Da Relação Jurídica PDF

Title Elementos Da Relação Jurídica
Course Teoria Geral Direito Civil
Institution Universidade Autónoma de Lisboa
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ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURIDICA São quatro os elementos da relação jurídica, que passamos a abordar: Sujeito; Objecto; Facto e Garantia. SUJEITOS DA RELAÇÃO JURIDICA Os sujeitos das relações jurídicas são pessoas. As pessoas podem ser individuais o colectivas. A personalidade é um conceito próprio do ser humano individualmente considerado, dotado de inteligência e de vontade, conceitos em que se fundam todas as normas jurídicas, que têm sempre o ser humano como destinatário directo ou mediato. É nos conceitos de inteligência e de vontade que se baseiam a ideia de responsabilidade e da capacidade de assumir compromissos. Mesmo nos casos em que a inteligência e a vontade não se encontram presentes num determinado ser humano, ou só dificilmente existem, por razões de menoridade ou anomalia psíquica, a capacidade de ser titular de direitos e obrigações mantém-se, exigindo embora formas de suprimento que a lei prevê. A matéria da personalidade e da capacidade jurídica encontra-se contemplada nos Artigos 66.o e seguintes do Código Civil. Dispõe o Artigo 66.o que a personalidade se adquire no momento do nascimento completo e com vida. Noutras ordens jurídicas nacionais está consagrado o principio da viabilidade, segundo o qual só se adquire personalidade jurídica após a sobrevivência por um certo numero de dias após o nascimento. A personalidade jurídica termina com a morte (artigo 68.o n.o 1). O nosso código consagra no n.o 2 deste mesmo artigo 68.o o princípio da comeriência. Isto é, se por exemplo, num acidente de avião perecerem várias pessoas que fossem herdeiras legitimas uma das outras, salvo provando-se o contrário, presume-se que todas morreram simultaneamente e, por isso não ocorre qualquer transmissão hereditária entre elas. Outras ordens jurídicas há em que vigora o princípio da pré-moriencia, onde factores como a idade e o sexo fundamentam presunções quanto a quem terá morrido em primeiro lugar.

Diferente do conceito de personalidade e de capacidade. Esta vem contemplada no artigo 67.o onde se define como capacidade jurídica a susceptibilidade genérica de ser sujeito de relações jurídicas. A capacidade jurídica é irrenunciável (artigo 69.o). As incapacidades e os seus custos de suprimento encontram-se tratados no artigo 122.o e seguintes. PESSOAS COLECTIVAS A personalidade colectiva é uma ficção jurídica, se assim pode dizer-se, construída para regular certos centros de interesses, patrimoniais ou de outra natureza, que a lei considera titulares de direitos e obrigações, com autonomia relativamente aos indivíduos que eventualmente as componham. As pessoas colectivas podem ser de Direito público, como é o caso do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias e Institutos Públicos, ou de Direito privado: Associações, Fundações e Sociedades. Embora a personalidade colectiva seja concebida sobre o modelo da personalidade individual, distinguem-se desta por aquilo que se designa como princípio da especialidade, segundo o qual essas entidades apenas podem ser titulares de direitos e obrigações necessárias à normal prossecução dos seus fins estatutários e que não repugnem a sua natureza (artigo 160.o). Por exemplo, o casamento é um contrato apenas possível entre pessoas individuais. Esta matéria vem regulada nos artigos 157.o e seg.s do Código Civil, no que respeita as pessoas colectivas de Direito Civil. No âmbito do Direito privado existem outros tipos de pessoas colectivas, as sociedades comerciais, cuja constituição e funcionamento se encontram reguladas no Código das Sociedades Comerciais. OBJECTO DA RELAÇÃO JURIDICA O objecto imediato da relação jurídica é o binómio direito/dever. Diz-se sujeito activo o titular do direito e passivo o titular do dever. Isto, nas relações jurídicas simples. Há também relações jurídicas, ditas sinalagmática, em que existe um complexo de direitos e deveres recíprocos. Isto é, cada um dos sujeitos da relação é simultaneamente credor e

devedor. Por exemplo: A encomenda a B a construção de uma casa (contrato de empreitada). A tem direito a que B construa a casa, B tem direito a que A pague o preço nas condições estipuladas. A falta de cumprimento por parte de um dos devedores fundamentara a recusa de cumprimento por parte do outro. É o que se designa como “exceptio non adimpleti contractus”, característica dos contratos sinalagmáticos. O FACTO JURIDICO Toda a relação jurídica é desencadeada por um acontecimento, a que chamamos facto jurídico. O termo da relação jurídica resulta, ela também de um facto jurídico. Durante a vida de uma relação jurídica podem ocorrer mudanças no seu conteúdo ou nos seus sujeitos. Neste último caso, por ex. quando uma relação jurídica muda de sujeito activo ou de sujeito passivo por acto entre vivos ou “mortis causa”. Temos assim que, segundo os efeitos, os factos podem ser constitutivos, extintivos ou modificativos. Os factos jurídicos podem consistir em acontecimentos naturais ou actos praticados por vontade humana. Temos assim factos jurídicos “stricto sensu” e os actos jurídicos. Quanto a estes últimos, importa esclarecer que certos acontecimentos resultantes de um acto voluntário podem ser tratados como factos e não como actos, sempre que o efeito jurídico produzido não seja, ele mesmo, o objecto do acto voluntário. Por exemplo, se alguém pratica um homicídio, a morte da vítima não deixa de ser um facto jurídico. O acto do homicida é tratado como acto no âmbito do Direito penal e produz efeitos independentemente da vontade do seu autor, como é próprio dos actos ilícitos. Entre os actos jurídicos lícitos podemos distinguir os actos simples e os negócios jurídicos. O artigo 395.o do Código Civil manda aplicar analógica e subsidiariamente aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos as disposições aplicáveis a estes últimos. Não define a lei o que sejam estes actos jurídicos simples, dos quais se poderá dar como exemplo a ocupação de uma coisa abandonada, a entrega de uma declaração de rendimentos para efeitos fiscais, a solicitação de um bilhete de identidade. A matéria do negócio jurídico vem regulada nos artigos 217.o a 294.o do Código Civil. O negócio jurídico, que a lei não define, é um acto voluntário de autonomia privada, que regulamenta os interesses do seu autor. Se o negócio jurídico for bilateral haverá então

uma convergência de vontades destinada a regular interesses complexos e interdependentes. Estaremos perante um contrato (artigo 405.o do C.C.). A GARANTIA é o quarto elemento, e último, da relação jurídica, que vamos abordar. Consiste a garantia no conjunto de meios que a lei oferece ao titular de um direito para a sua efectivação e conservação. Numa sociedade civilizada, organizada em estado, a este cabe disponibilizar os meios acima referidos só por excepção cabendo aos interessados a auto-tutela dos seus direitos. Dispõe o artigo 1.o do Código do Processo Civil: “A ninguém é lícito o recurso á força com o fim de realizar ou assegurar o seu próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei”. Por seu lado o artigo 2.o n.o 2 do mesmo código dispõe: “A todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realiza-lo coactivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”. A Auto-tutela vem contemplada nos artigos 336.o e segs. Do Código Civil, sob a designação de “acção directa”, a qual consiste no recurso á força para realizar ou assegurar o direito próprio. Esclarece o n.o 2 deste artigo que “a acção directa pode consistir na apropriação, destruição ou deterioração de uma coisa, na eliminação de resistência irregularmente oposta ao exercício do direito, ou noutro acto análogo. Este meio de tutela encontra-se rigorosamente limitado, atentos, alem do mais, o seu carácter excepcional. Assim, dispõe o n.o 3 do artigo 336.o: “A acção directa não é lícita, quando sacrifique interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar”. Bem se compreende quanto será difícil ponderar o valor relativo ao direito ou interesse que se pretende acautelar, face aquele que será sacrificado. Isto muito especialmente, em situações de emergência, como são geralmente as que configuram os casos de acção directa. A lei porém assim dispõem. Como dissemos antes, a garantia visa realizar, mas também acautelar a realização do direito. Dai que existam meios preventivos como, por exemplo, a polícia com o seu efeito dissuasor, as vezes de simples presença.

No plano de direito processual civil, assumem grande relevo os procedimentos cautelares. Consistem estes em providências que se requerem ao tribunal no sentido de assegurar o êxito de uma futura sentença condenatória, que se espera obter em acção proposta, ou a propor. É o caso, por exemplo do arresto, ou seja, a apreensão provisória de bens destinados à satisfação de um crédito que se espera ver reconhecido em sentença condenatória. O Tribunal decretará a providencia, se obtiver convicção da forte probabilidade de fundamento do pedido (fumus boni júris) e do reino de perda de garantia patrimonial se se aguardar o desfecho (“periculum in mora”). A garantia pode ainda ser específica ou substitutiva. No primeiro caso o tribunal substituise ao devedor na realização da prestação. Supondo que se trata de uma obrigação pecuniária o tribunal apreende os bens do devedor necessários, vende-os e, com o produto da venda, paga ao credor, depois de satisfeitas as custas judiciais. No caso da garantia substitutiva, que se verifica se a prestação não puder ser especificamente realizada, o tribunal obtêm, pelos meios atrás referidos, o dinheiro necessário a perfazer, quanto possível, o equivalente pecuniário da prestação frustrada. Pode ainda distinguir-se a garantia directa da garantia indirecta. Consiste a primeira na realização coactiva da prestação, em espécie, ou no sucedâneo pecuniário. A garantia indirecta, prevista no artigo 829.o A do Código Civil, traduz-se numa forma de pressão sobre o devedor, designado como adstrição condenando este a pagar uma certa quantia por cada dia de atraso ou por cada infracção. Esta providência foi introduzida no Código Civil pelo Dec.-Lei n.o 262/83, de 14 de Junho. É aplicável quando esteja em causa prestação de facto infungível. Entende-se por facto infungível aquele que não possa ser prestado por pessoa diversa do obrigado. É curiosa a ressalva contida no texto do artigo 829.o A “salvo nos que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado”. Na verdade, estas situações s ão exactamente das que mais obviamente caracterizam as obrigações de facto infungível. Alguns autores como por exemplo, o Prof. Antunes Varela, no Código Civil anotado, sustenta a inconstitucionalidade da ressalva, por ofensa ao principio da igualdade....


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