Esquema de Resolução de Casos Práticos - Penal ll PDF

Title Esquema de Resolução de Casos Práticos - Penal ll
Author Dulce Almeida
Course Direito Penal II
Institution Universidade Autónoma de Lisboa
Pages 10
File Size 225.6 KB
File Type PDF
Total Downloads 13
Total Views 326

Summary

Penal ll  Esquema Para Resolução De Casos Práticos Verificar se a ação é penalmente relevante:  Ação humana dominada ou dominável pela vontade. Identificar e Classificar o tipo de crime:  O crime que está em causa é .... Previsto e punido nos termos do artigo ....  Classificação quanto ao agente...


Description

Penal ll  Esquema Para Resolução De Casos Práticos

1. Verificar se a ação é penalmente relevante:  Ação humana dominada ou dominável pela vontade. 2. Identificar e Classificar o tipo de crime:  O crime que está em causa é …. Previsto e punido nos termos do artigo ….  Classificação quanto ao agente: o Quanto à exigência de determinada qualidade:  Gerais ou comuns;  Específicos: legislador exige especiais qualidades. Ex: profissão. Existem 2 tipos:  Em sentido próprio: exige qualidade apenas ao agente;  Em sentido impróprio: crime consagra determinada conduta. o Quanto à estrutura do comportamento:  Praticáveis por ação  Praticáveis por omissão  Existem 2 tipos:  Omissão em sentido próprio  Omissão em sentido impróprio  Dever de garante art.º 10 do CP  Classificação quanto ao bem jurídico: o Crimes de lesão ou dano; o Crimes de perigo  Existem 3 tipos: o Perigo concreto: crimes de resultado, o resultado é o perigo;  Perigo abstrato: crimes em que o perigo reside na própria conduta;  Perigo concreto e abstrato;  Classificação quanto ao modo de execução: o Crimes de execução livre; o Crime de execução vinculada.  Classificação quanto à necessidade de individualização do resultado típico: o Crimes formais:  Crimes de mera atividade;

 Crimes de perigo abstrato;  Omissões puras  não agir em determinadas circunstâncias. o Crimes de resultado ou materiais:  Crimes de perigo concreto;  Omissões impuras  não evitar o resultado, o resultado é imputado à conduta. Tipicidade 3. Elemento objetivo:  Agente;  Conduta por: o Ação o Omissão

Pura Impur

 Objeto;  Resultado;  Imputação objetiva  Teoria da causalidade adequada - aferir se a conduta era idónea a produzir aquele resultado. “praticada esta conduta …, verificou-se este resultado …”

Utiliza-se um Juízo de Prognose Póstumo (critérios de previsibilidade) Através do Padrão do Homem Médio, colocado nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do agente. Artigo 10.º do CP  estabelece a ligação entre a conduta e o resultado

Teoria do Risco  correção da teoria da causalidade adequada (corrige o resultado):  Uma conduta é causa adequada de um resultado sempre que essa conduta tenha criado, aumentado ou não diminuído um risco

proibido que não esteja coberto por um risco permitido e que esse perigo também se realize num resultado concreto.

Risco Proibido  Há Criou Agente

Risco Lícito  Não há Não criou risco  Não há Risco já

Aumentou risco  Há i t ã bj ti Diminui risco  Não há i t ã bj ti

Existem Correções à Teoria do Risco:  Esfera da proteção da norma  o risco criado seja proibido ao que a norma violada visa evitar. o Se o resultado provocado não se enquadre dentro do âmbito da esfera de proteção da norma não há imputação objetiva.  Processos causais atípicos  alguém provocar um resultado através de uma conduta que, à partida não era apta a produzir aquele resultado. o Exemplo: A atropela B na passadeira, C assistiu através do passeio e vem a ter um AVC naquele momento devido ao que assistiu e acabou por falecer.  A não é responsável pela morte de C.

o Só existe imputação objetiva quando a intenção do agente tenha sido o recurso precisamente a esse processo causal atípico.  Desvio da conduta (desvio do processo causal)  Existir uma nova conduta que venha a provocar ou o mesmo resultado, mas de outra maneira ou outro resultado diferente.

Saber até que ponto o desvio afasta ou não afasta a causalidade ou é imputação objetiva em relação à 1ª conduta. Existe o desvio relevante e o irrelevante. Desvio Irrelevante: Desvio provocado pelo próprio agente.

o Exemplo: A dá um tiro a B e, julgando-o morto, espera esconder um cadáver, faz um buraco e enterra-o, B estava vivo e vem a morrer por asfixia.

Há uma 1ª conduta  dar um tiro, que tem era apta é produzir a morte. Depois existe uma 2ª conduta  praticada pelo mesmo agente e essa conduta acaba por provocar a morte.

Este desvio é irrelevante imputasse a morte como resultado das 2 condutas. Em regra quando desvio é provocado pelo próprio agente, esse desvio é irrelevante. Desvio Relevante: Causado por terceiro através de 2 hipóteses: o Por ação  Exemplo: A dá uma facada a B, B é transportado de ambulância para o hospital, no caminho a ambulância despista-se e B morre no acidente de aviação. O acidente fez iniciar um novo processo causal interrompendo o primeiro. Imputasse a morte ao que provocou o acidente, porque foi o terceiro a intervir e a provocar o resultado. o Por omissão  Exemplo: A dá uma facada a B, B vai para o hospital e C, que é o médico, vai para intervir e decide que por questões pessoais prefere deixá-lo morrer, sendo possível salvá-lo, acabando B por falecer. A 2ª intervenção é que provocou o desvio, logo, é a esta que se vai imputar o resultado. Pode ainda o desvio ser causado pela própria vítima. o Exemplo: A dá facada a B, este vai para o hospital e é-lhe transmitido que terá de levar uma transfusão de sangue

devido à perda de sangue, porém este vem a recusar por questões ideológicas acabando por morrer. Se tivesse levado a transfusão de sangue teria sobrevivido.

Imputasse o resultado ao próprio. A fica responsabilizado por tentativa  Relevância da causa virtual  o Quando terceiro pratica um desvio de algo completamento inevitável. Exemplo: A para matar B, ministra uma dose letal de veneno, com aquela quantidade de veneno o B não tem qualquer hipótese de sobreviver, mas o veneno demorar a atuar um tempo. Ao fim de 5 minutos, estando B em agonia, vem C e diz, ele vai morrer eu vou-lhe dar um tiro e vou antecipar a morte e dá-lhe um tiro e mata-o.

Imputasse o resultado à causa real. Imputasse a tentativa à causa virtual. o Pode ainda acontecer modificar uma causalidade natural, mas em que o resultado que se provocou, provocou-se da mesma forma que iria acontecer. Exemplo: Uma linha de comboio que tinha uma bifurcação e o comboio ao ir para a linha esquerda, alguém se apercebe que esta tem lá caída uma pedra que vai fazer descarrilar o comboio e, para tentar evitar, altera o curso da linha e o comboio vai para a linha da direita, porém, nessa mesma linha também se encontra o um obstáculo exatamente igual e o comboio colide com esse obstáculo.

Aqui o resultado era inevitável, logo, não há imputação objetiva.

 Determinação da intenção o Comportamento lícito alternativo  quando se pratica um comportamento ilícito, mas mesmo que se tivesse adotado o comportamento lícito não teria evitado o resultado. Exemplo: A, médico dentista, quando ia realizar uma intervenção cirúrgica a B, ministrou-lhe uma anestesia, mas não tinha preparado a substância adequadamente, acabando por B morrer. Na autópsia veio a concluir-se que B padecia de uma insuficiência cardíaca, que nem o mesmo conhecia e, mesmo que A tivesse administrado a substância adequada, B morreria na mesma.  Exceções: Acontecimento  Conduta da vítima  não há imputação objetiva de se expor ao perigo 1ª conduta Acontecimento  Conduta da vítima 1ª conduta

 alvo

de imputação objetiva

de se pôr em perigo

4. Elemento Subjetivo: Regra encontra-se prevista no artigo 13.º do CP  a imputação é feita a título de dolo, só será imputada a título de negligência se a lei expressamente o disser. (Se existir erro é nesta fase que se deve analisar  tópico 5)  Dolo - artigo 14.º do CP  Conhecer e querer preencher os elementos objetivos do tipo. Existem 3 graus de dolo: o N.º 1 - dolo direto: agente reage com intenção de produzir aquele facto; o N.º 2 – dolo necessário: situação que o agente sabe que da sua conduta vai advir aquele resultado, isto é, consequência que seguramente vai advir pelo seu resultado; o N.º 3 – dolo eventual: o agente ao atuar, coloca a possibilidade da sua conduta vir a produzir um resultado, que não tem a certeza se vai ou não verificar-se, mas ele assume com indiferença, isto é, sabe que se atuar pode resultar um facto mas não se importa.  Negligência – artigo 15.º do CP  quem não proceder com o cuidado que segundo as circunstâncias que está obrigado e de que é capaz. Existem 2 tipos:

o Negligência consciente - al. a): o agente está a desenvolver a sua atuação e admite que um determinado resultado possa acontecer, só que não se conforma com o resultado. o Negligência inconsciente – al. b): o agente nem sequer chega a apresentar a possibilidade da realização desse facto. A concretização do facto negligente pressupõe a verificação de 3 elementos essenciais: o 1º Cuidado objetivo  cuidado que advém da tarefa que o agente está a desempenhar. Exemplo: A, condutor de automóvel, quando está a dirigir o seu veículo está revestido de um cuidado objetivo. o 2º Dever subjetivo de cuidado  o agente tem de ter capacidade para atuar com esse cuidado numa determinada situação. o 3º Violação do dever de cuidado  o agente podendo cumprir, estando obrigado a fazê-lo, empreende uma conduta desrespeitadora desse cuidado.

De que forma se pode incumprir o dever de cuidado: o Violação de normas de comportamento; o Violação de regras técnicas; o Princípio da Confiança  o agente está investido do dever de cuidado, mas que não revestiu o seu cuidado por confiar que o outro o fez.  Neste princípio, em regra, não há imputação objetiva. 5. Enquanto se analisa o dolo Erro de tipo/intelectual art.º 16.º n.º 1 do CP (decorre dos crimes dolosos)  erro sobre factos, o que o agente capta mal é a realidade, a realidade não é como imaginou. Tem como consequência a exclusão do dolo no n.º 1 que nos diz: “O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições”.

Comporta 3 situações/3 tipos de erro:  Erro sobre elementos do facto típico  o Erro sobre o objeto  no sentido sobre o que é que se materializa. Manifesta-se de diferentes formas: 1. Sobre a Existência: agente desconhece a sua existência Erro de Ignorância 2. Sobre a Identidade do objeto: confunde-o com outro Erro de Suposição

Verificar se existe Distonia ou Sintonia Típica!

Existindo Sintonia: A lei valora da mesma maneira o facto que o agente pretendeu praticar e o facto que praticou

O Erro é Irrelevante Resolve-se como se não existisse erro  responde pelo facto que pretendeu praticar e conseguiu Não se exclui o dolo!

Existindo Distonia: A lei valora diferentemente os 2 factos Há Concurso Efetivo art.º 30 Conduta do agente submete-se a várias normas penais ou integra várias vezes o mesmo tipo de crime

Tentativa do facto que pretendeu praticar, mas que não se consumou Art.º … + 22º + 23º

Agente não está 3. Agente capta bem a realidade mas propriamente em erro. executa mal o que pretende Erro de Conhecido também pelo Execução/Aberratio ictus desvio da trajetória

Negligência pelo facto que não queria praticar, mas que se consumou Art.º 16º n.º 3 + 15º + 13

Há sempre 2 objetos! Aberratio Ictus Existem 2 posições diferentes

2ª P i ã

1ª Sempre Concurso Efetivo entre: 1º Tentativa (sempre dolosa) relativamente ao objeto visado e não atingido  art.º … + 22 + 23 2º Crime Negligente relativamente ao objeto atingido e não visado art.º 13

Teoria da Equivalência (saber se a lei valora da mesma maneira

Se existir sintonia/identidade: Crime doloso consumado, pois é indiferente atingir um objeto ou outro

Se existir distonia: A lei não valora da mesma maneira (igual à posição 1)

Exemplo: A quer matar B, pega no revólver aponta para B, falha a pontaria e acerta no C. 4. Sobre as Características do Objeto: agente pode não conhecer determinadas características do objeto. Podem ser:  Características fácticas: Exemplo: A pretende furtar a carteira de B, passa de forma discreta e tira a carteira, quando chega a casa verifica que afinal a carteira era sua.  não se pode cometer furto por algo que lhe pertence.  Características normativas o Erro sobre o agente  sobre as qualidades do agente. Em crimes específicos. o Erro sobre o processo causal  o agente não sabe que os atos que praticou são aptos a produzir um resultado. Existem várias situações possíveis: 1. Desvio no processo causal: situação em que o agente colocou em marcha um determinado

processo causal e depois existe um factor que acaba por provocar a verificação ou do mesmo resultado ou de outro, mas através de outro processo. 2. Erro sobre a eficácia do processo causal: situação em que o agente quer praticamente um facto, querendo atingir um determinado resultado. Julgando que o seu processo causal provocou aquele resultado, pratica um 2º ato e com esse ato vem a realizar o resultado que já pensara ter realizado antes.  Pode ser por: o Dolo Generalis; o Por Tentativa ou por Negligência. o Erro sobre o meio  o agente desconhece o processo. Exemplo: A querendo assustar B, pega no revólver que julga estar sem balas, uma vez que tinha as retirado momentos antes, aperta no gatinho em direção a B e acabar por o matar porque não tinha reparado que tinha deixado uma bala.  Erro sobre elementos normativos  Pode ser sobre: o Erro sobre as qualidades normativas do tutor  Ex.: 319º o Erro sobre as qualidades normativas do objeto  Erro sobre proibições art.º 17 do CP  o agente conhece a norma, mas desconhece as proibições. Tem de ser uma norma axiologicamente neutra, isto é, não há uma consciência coletiva, generalizada sobre o sentido daquela proibição e tem de ser uma proibição nova ou relativamente nova....


Similar Free PDFs