Usucapião - Esquema de Resolução de Casos Práticos PDF

Title Usucapião - Esquema de Resolução de Casos Práticos
Course Direitos Reais
Institution Universidade de Lisboa
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Summary

Esquema de resolução de casos práicos sobre a USUCAPIÃO 1º passo – deinição + requisitosÀ primeira vista, a situação parece conigurar um caso de posse (art. 1251º CC) (...). Cabe, deste modo averiguar se existe a possibilidade de se aplicar a igura da usucapião por parte de C. A usucapião é um efeit...


Description

Esquema de resolução de casos práticos sobre a USUCAPIÃO 1º passo – definição + requisitos À primeira vista, a situação parece configurar um caso de posse (art. 1251º CC) (…). Cabe, deste modo averiguar se existe a possibilidade de se aplicar a figura da usucapião por parte de C. A usucapião é um efeito da posse que representa um facto aquisitivo de direitos reais de gozo, supondo que estejam reunidos três requisitos: (i) a existência de um direito usucapível ou usucapionário; (ii) a existência de uma boa posse para usucapião (pública e pacífica – decorre dos arts. 1297º e 1300º CC); (iii) que a usucapião seja invocada judicial ou extrajudicialmente (nos termos do art. 303º ex vi 1292º CC). Deste modo, o direito de (propriedade, usufruto…) é um direito usucapível, sendo que a posse de (sujeito) deveria ser afigurada nos termos do art. 1296º CC, isto porque não deve de ser considerada violenta (por não ter havido coação física ou moral), nem tão pouco oculta.

2º passo – distinguir se se trata de usucapião mobiliária ou usucapião imobiliária (usucapião mobiliária de COISAS SUJEITAS A REGISTO, havendo registo e boa-fé) Ora, tratando-se de coisa móvel sujeita a registo, diz-nos o art. 1298 a) 1º parte CC, havendo registo e boa-fé do possuidor, o prazo para usucapir será de dois anos. Pelo que forçoso é concluir que o (sujeito) (não) está em condições de adquirir por usucapião. Por efeito da usucapião, constitui-se na esfera jurídica de (sujeito) o direito de propriedade ex novo ou originário, extinguindo-se, do mesmo passo, o direito de propriedade que existia na esfera jurídica do anterior proprietário.

(usucapião mobiliária, havendo registo e má-fé) Ora, tratando-se de coisa móvel sujeita a registo, diz-nos o art. 1298 a) 2º parte CC, havendo registo e má-fé do possuidor, o prazo para usucapir será de quatro anos. Pelo que forçoso é concluir que o (sujeito) (não) está em condições de adquirir por usucapião. Por efeito da usucapião, constitui-se na esfera jurídica de (sujeito) o direito de propriedade ex novo ou originário, extinguindo-se, do mesmo passo, o direito de propriedade que existia na esfera jurídica do anterior proprietário.

(usucapião mobiliária, não havendo registo) Ora, tratando-se de coisa móvel sujeita a registo, diz-nos o art. 1298 b) CC, não havendo registo e independentemente de boa-fé ou má-fé do possuidor, o prazo da posse para usucapião é sempre 10 anos. Pelo que forçoso é concluir que o (sujeito) (não) está em condições de adquirir por usucapião. Por efeito da usucapião, constitui-se na esfera jurídica de (sujeito) o direito de propriedade ex novo ou originário, extinguindo-se, do mesmo passo, o direito de propriedade que existia na esfera jurídica do anterior proprietário.

(usucapião mobiliária de COISAS NÃO SUJEITAS A REGISTO, havendo justo título e boa-fé) Ora, tratando-se de coisa móvel não sujeita a registo, diz-nos o art. 1299º CC, havendo boa-fé e justo título, o prazo de duração da posse para usucapião é de três anos. Pelo que forçoso é concluir que o (sujeito) (não) está em condições de adquirir por usucapião. Por efeito da usucapião, constitui-se na esfera jurídica de (sujeito) o direito de propriedade ex novo ou originário, extinguindo-se, do mesmo passo, o direito de propriedade que existia na esfera jurídica do anterior proprietário.

(usucapião mobiliária de COISAS NÃO SUJEITAS A REGISTO, não havendo justo título) Ora, tratando-se de coisa móvel não sujeita a registo, diz-nos o art. 1299º CC, não havendo justo título e independentemente de boa ou má-fé do possuidor, o prazo para usucapião é sempre de seis anos. (exceção)

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Esquema de resolução de casos práticos sobre a USUCAPIÃO Diz-nos o art. 1300º/2 CC que quando a posse de coisas móveis/imóveis for adquirida por violência ou às ocultas, e o adquirente da posse tiver transmitido esta a terceiro de boa-fé, o prazo para a usucapião será de quatro anos se titulada, ou de sete anos, se não titulada.

3º passo – interrupção da usucapião No entanto, (no ano…), foi remetidas a (sujeito) uma notificação judicial avulsa, que nos termos dos arts. 1292º, 323º/1 e 326º CC fazem interromper a contagem do prazo para C usucapir o imóvel, ou seja, começa a contar novo prazo. Deste modo, em (ano) (sujeito) poderia/não, poderia invocar a usucapião nos termos dos arts. 303º ex vi 1292º CC

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