PDR - Esquema de Resolução de Casos Práticos PDF

Title PDR - Esquema de Resolução de Casos Práticos
Course Direitos Reais
Institution Universidade de Lisboa
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Summary

Esquema de resolução de casos práicos sobre PRINCÍPIOS DE DIREITOS REAIS 1º passo – ideniicar o principio em causa;2º passo – modelos de resposta:1. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE OU NUMERUS CLAUSUS (art. 1306º CC)O que neste caso se coloca para análise é o principio da ipicidade ou numerus clausus dos dir...


Description

Esquema de resolução de casos práticos sobre PRINCÍPIOS DE DIREITOS REAIS 1º passo – identificar o principio em causa; 2º passo – modelos de resposta:

1. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE OU NUMERUS CLAUSUS (art. 1306º CC) O que neste caso se coloca para análise é o principio da tipicidade ou numerus clausus dos direitos reais, consagrado no art. 1306º/1 CC, consubstanciado na proibição da constituição de direitos reais que não caibam nos tipos previstos na lei ou atribuição de conteúdo diferente do que corresponde à formatação legal. Se as partes quiserem criar novos direitos reais, ao abrigo da sua autonomia privada, a lei nega-lhes a pretendida eficácia real (eficácia erga omnes), atribuindo-lhes apenas natureza obrigacional (eficácia interpartes), através do mecanismo de conversão do art. 1306º CC. **(+ se se tratar de um direito de base costumeira (ex: colónia) – o prof. AO, ao definir os direitos reais como absolutos, inerentes e funcionalmente dirigidos à afetação desta aos interesses do sujeito, reconhece que o principio da tipicidade deve abranger as questões relativas ao costume – os direitos reais tanto podem surgir pela lei como pelo costume, uma vez que este considera o costume a fonte primacial de direito – e tem eficácia erga omnes. **

2. PRINCÍPIO DA ELASTICIDADE A este caso prático será aplicável o princípio da elasticidade, segundo o qual, a situação jurídica contrai e expande em função do aparecimento e desaparecimento de direitos reais menores. Deste modo, as faculdades de (sujeito) encontram-se inibidas pelo uso e fruição, resultantes de outro direito real, nomeadamente o (…), a que a lei dá prevalência. A constituição e venda do (usufruto) a (sujeito), e a entrega do (móvel, imóvel) a este, não fazem cessar a posse (de outro sujeito) nos termos da propriedade, ficando este onerado pelo direito de usufruto.

3. PRINCÍPIO DA TRANSMISSIBILIDADE/CONSENSUALIDADE/CAUSALIDADE Está em causa o principio da consensualidade, determinando-se que o direito real se transfere solo consensu, sem necessidade de outros atos, como o pagamento do preço ou a traditio. Nos termos do art. 408º/1 CC “a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as exceções previstas na lei. No presente caso, através da celebração do contrato de CV, o direito de propriedade transferiu-se para a titularidade de (sujeito) (art. 408º/1, 879º a) e 1317º a) CC), mesmo não tendo existido a entrega da coisa, que na verdade, é apenas um mero efeito obrigacional do contrato de CV. A este liga-se necessariamente, o principio da causalidade, pelo qual a aquisição de um direito real faz depender de um facto jurídico válido. Sendo o contrato nulo por falta de legitimidade, estaremos perante uma venda de bens alheios (art. 892º CC), e como tal o (sujeito) nada adquire do ponto de vista substantivo. Todavia, adquire a posse, uma vez que recebe a coisa.

4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE (tratando-se de imóveis + ver matéria sobre o registo predial)

É aplicável ao caso em concreto o principio da publicidade, segundo o qual os factos devem ser dados a conhecer. Esta publicidade registal tem de ser entendida de acordo com o sistema do título e do princípio da consensualidade (art. 408º CC). Por outras palavras, o contrato, enquanto negócio causal, é suficiente para constituir um direito real ou operar a transmissão dele, não é necessário qualquer ato subsequente, tal como a tradição ou a inscrição no registo. O direito nasce e transmite-se pelo mero efeito do contrato, sendo que o registo é feito por questão de segurança no tráfego. PRINCÍPIO DA INSTÂNCIA - diz-nos que o registo é promovido pelos interessados. Salvo casos excecionais em que o registo é promovido oficiosamente (art. 41º do CRPredial). A conservatória não faz o registo da propriedade por sua conta. Os interessados é têm que fazer o registo. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE - DL 16/2008, registo passou a ser obrigatório. O registo é obrigatório nos casos previstos no art. 8º A do CRPredial. Este remete para os arts. 2º e 3º, contudo nem todos os factos aí previstos são obrigatoriamente sujeitos

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Esquema de resolução de casos práticos sobre PRINCÍPIOS DE DIREITOS REAIS a registos. Devem ser os interessados a fazer o registo, e em alguns casos, estes devem fazer o registo obrigatoriamente. Se o facto for obrigatoriamente sujeito a registo e este não for feito, esta omissão não leva à invalidade do ato. O efeito real dá-se na mesma (art. 408º CC). Se o direito não foi, a omissão não leva à invalidade do ato.

5. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ SUBJETIVA Ao abrigo deste principio, os sujeitos devem cumprir com os deveres de cuidado a que estão adstritos no trafego (+ ver esquemas da posse relativamente a este aspeto).

6. PRINCÍPIO DA ABSOLUTIDADE/PREVALÊNCIA (= eficácia erga omnes) Relativamente à questão que nos é colocada, devemos procurar arrimo no princípio da absolutidade, consagrado no art. 1311º CC. Significa este principio que a afetação da coisa ao titular do direito de propriedade não é feita através de uma relação jurídica, pelo que pode ser oponível erga omnes.

7. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE/INERÊNCIA A este caso prático será aplicável o principio da inerência, segundo o qual, para se poder constituir um direito real, as coisas corpóreas sobre o que o mesmo incide têm de se encontrar determinadas (SUBPRINCÍPIO DA DETERMINAÇÃO), ter existência presente (SUBPRINCÍPIO DA ATUALIDADE) e ser autónomas de outras coisas (SUBPRINCÍPIO DA AUTONOMIZAÇÃO OU DA TOTALIDADE).

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