Title | FATO, Valor E Norma e Teoria Tridimensional DO Direito aula do dia 26 |
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Course | História e Introdução ao Estudo do Direito |
Institution | Universidade de Sorocaba |
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ORIGEM E SIGNIFICADO DO DIREITO 3. FATO, VALOR E NORMA * os significados da palavra Direito se arquitetam de acordo com os três dimensões fundamentais: valor, norma e fato social. - o fenômeno jurídico foi compreendido através do tempo, de maneira isolada, em um ou em dois dos referidos aspectos.
↓ * “o Direito só se constitui quando determinadas valorações dos fatos sociais culminam em uma integração de natureza normativa, ou seja, as normas representam a integração de fatos sociais segundo múltiplos valores”.
↓ Compreendem-se as dimensões da seguinte maneira: a) Fato - vem a ser um acontecimento social que envolve interesses básicos para o homem e que por isso se enquadra no conjunto de assuntos regulados pela ordem jurídica b) Valor - corresponde ao que o Direito protege e procura realizar como bens fundamentais da vida social. *** o fato e o valor estão sempre ligados ao contexto social (um determinado tempo e lugar). c) Norma - consiste no comportamento ou organização social imposto aos indivíduos.
↓ - a partir dessa concepção, surgiu a chamada tridimensionalidade do Direito - Miguel Reale: a tridimensionalidade é um requisito essencial do Direito em razão de sua concreção histórica do processo jurídico - o Direito é um fruto do mundo ou realidade Cultural.
↓ - o culturalismo jurídico constitui um os fundamentos significativos na construção da teoria do jurista filosófico brasileiro, fornecendo valorosa reflexão acerca dos elementos do Direito e sua relação com a realidade normativa e social.
↓ 4. TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO - três principais escolas de pensamento na área : * a normativista: com enfoque no caráter normativo do direito; * a sociologista: com enfoque nos fatos e contextos; * a moralista: com enfoque nos valores (axiologia) do direito.
→ Segundo Reale, em todo e qualquer fenômeno jurídico há a existência de um fato subjacente, sobre o qual incide um valor, que confere determinado significado (“uma justificativa”) a este fato capaz de determinar uma regra ou norma. Essa norma integra um elemento a outro - o fato ao valor e o valor ao fato. - o fenômeno jurídico acontece simultaneamente nos âmbitos da norma, do fato e do valor, sendo incorreto interpretá-lo com a exclusão de qualquer outro.
↓ ** dessa forma, sempre que surgir uma norma jurídica, ela descreve o fato que possui um significado, um valor. O Direito, então, congrega todos as três dimensões, pois, há uma interdependência entre os três, eles se implicam e se exigem reciprocamente. - A norma, expressa um dever jurídico
↓ - Reale: fato, valor e norma, formam uma correlação de natureza funcional e dialética, dada a implicaçãopolaridade que existe entre o fato e o valor, cuja tensão resulta no momento normativo.
↓ - dialética de complementaridade: na qual “o fato e o valor se correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro e distinto, mas se exigindo mutuamente, o que resulta na origem da estrutura normativa como momento de realização do direito”.
↓ “Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor” (REALE, 2003, p.91)
↓ - o Direito se caracteriza por sua tridimensionalidade, segundo integração normativa de fatos e valores, em razão de sua ordenação heterônoma, coercível e bilateral das relações sociais de convivência....