Fichamento 1 PROFESSOR RODRIGO MAZZEI PDF

Title Fichamento 1 PROFESSOR RODRIGO MAZZEI
Author Kariny Lobato
Course Teoria Geral do Direito Civil
Institution Universidade Federal do Espírito Santo
Pages 2
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Summary

Kümpel, Vitor Frederico. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Método, 2007. Cap. I, pg. 21 a 52.
Carvalho Neto, Inácio de. Curso de direito civil brasileiro. Curitiba: Juruá, 2006. Cap. I, pg. 19 a 35.
Tepedino, Gustavo (coordenador). A parte geral do novo código civil: estudos na...


Description

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FICHAMENTO – PROFESSOR RODRIGO MAZZEI DIREITO - UFES 2012/1

Aluno (a): Kariny Pereira Lobato Data: 13/04/2012 Bibliografia: Kümpel, Vitor Frederico. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo: Método, 2007. Cap. I, pg. 21 a 52. Carvalho Neto, Inácio de. Curso de direito civil brasileiro. Curitiba: Juruá, 2006. Cap. I, pg. 19 a 35. Tepedino, Gustavo (coordenador). A parte geral do novo código civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. Pg. 15 a 33.

O texto do Kümpel traz uma noção introdutória do direito, seus termos, aplicações e etc. De inicio, temos a distinção do direito natural e do direito positivo. O primeiro tem o direito como o justo e o segundo como normativo. O texto faz menção à regra de direito que é a ordem social estabelecida obrigatoriamente a fim de regular os direitos individuais do sujeito. O direito tem por natureza a busca pelo justo, pelo correto. Ademais, busca, por meio de coerção e sanções, por exemplo, o pleno exercício do poder de direito. O direito tende a normatizar e regulamentar a vida social humana. O direito e a moral estão intimamente relacionados. Um perfaz o outro. A moral é um antecessor imediato ao direito. O direito adquire validade através do senso comum. A causa formal é a exteriorização do Direito. O direito é formado por um conjunto de causas formais. O direito objetivo (norma agendi) é a forma de agir padrão, socialmente regulamentada. Já o direito subjetivo (facultas agendi) trata da vontade do indivíduo, é inerente à pessoa. O direito subdivide-se ainda em público, que visa à regulamentação dos interesses coletivos, e o direito privado, regulamenta a relação dos indivíduos com os outros indivíduos. Observa-se a ocorrência de um fenômeno chamado de publicização que tende a relacionar intimamente o direito publico ao privado. O direito público apresenta as seguintes ramificações: interno; constitucional, administrativo, processual, tributário, penal, militar, eleitoral, financeiro, e interno; direito internacional público.

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Enquanto que o direito difuso apresenta internamente o direito do trabalho, econômico, previdenciário, do consumidor e ambiental; e externamente o direito internacional privado. Já o direito privado divide-se apenas em direito civil e direito comercial. Quanto a estes, três diferenças básicas podem ser observadas, quanto à extensão, quanto à natureza e quanto à qualidade das normas. Segundo o Carvalho Neto, o direito civil é um ramo do direito privado. E a divisão dos ramos do direito para ele se da apenas por uma questão de efeito pedagógico, didático. A principal fonte do direito civil é o direito romano. O Corpus juris civile é composto pelas institutas, digesto, códex repatitae praelectionis e novelas. O Código Civil conta como fontes secundárias o Código napoleônico de 1804, o Código alemão de 1896, as Ordenações, o esboço de Teixeira de Freitas e o direito anglo-saxão. O nosso código ainda subdivide-se em duas partes, a geral e a especial. O novo Código civil de 2002 traz a unificação do direito das obrigações e a adoção da técnica das cláusulas gerais, bem como a técnica regulamentar. A elaboração do novo Código havia começado desde o final da década de 60, tendo o professor Miguel Reale como presidente da comissão. No entanto, o novo Código só pode efetivamente vigorar quase quatro décadas depois. O texto coordenado pelo Gustavo Tepedino traz uma abordagem sucinta do novo Código, além de avaliações sobre as principais mudanças da estrutura do Código....


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