Filosofia - Revisão Ceisc PDF

Title Filosofia - Revisão Ceisc
Course Direito Constitucional
Institution Universidade da Amazônia
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Resumo de materia e aula...


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FILOSOFIA DO DIREITO https://ajudajuridica.com/resumos-casos-concretos/filosofia-geral-e-juridica-resumo-principais-autores/ https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/filosofia-do-direito-exame-de-ordem/ ASSISTIR AULA DE ARISTOTELES E PLATÃO NO INSTAGRAM @PROF.DOUGLASAZEVEDO

GRECIA—IDADE MÉDIA---ABSOLUTISMO---CONTRATUALISMO Jusnaturalismo teológico THOMAS HOBBES

“Estado de natureza” (CONTRATO SOCIAL) JOHN LOCKE

“Estado de natureza” -DIREITOS NATURAIS -VIDA, PROPRIEDADE, LIBERDADE – Estado (leis, judiciário, policia) Direito de resistência – tirar do poder (CONTRATO SOCIAL)

Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIV - Primeira Fase O povo maltratado em geral, e contrariamente ao que é justo, estará disposto em qualquer ocasião a livrar-se do peso que o esmaga. John Locke O Art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 afirma que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Muitos autores associam tal disposição ao conceito de direito de resistência, um dos mais importantes da Filosofia do Direito, de John Locke. Assinale a opção que melhor expressa tal conceito, conforme desenvolvido por Locke na sua obra Segundo Tratado sobre o Governo Civil. A) A natureza humana é capaz de resistir às mais poderosas investidas morais e humilhações, desde que os homens se apoiem mutuamente. B) Sempre que os governantes agirem de forma a tentar tirar e destruir a propriedade do povo ou deixando-o miserável e exposto aos seus maus tratos, ele poderá resistir. C) Apenas o contrato social, que tira o homem do estado de natureza e o coloca na sociedade política, é capaz de resistir às ameaças externas e às ameaças internas, de tal forma que institui o direito de os governantes resistirem a toda forma de guerra e rebelião. D) O direito positivo deve estar isento de toda forma de influência da moral e da política. Uma vez que o povo soberano produza as leis, diretamente ou por meio de seus representantes, elas devem resistir a qualquer forma de interpretação ou aplicação de caráter moral e político. Os direitos políticos são direitos públicos subjetivos fundamentais conferidos aos cidadãos para participarem dos negócios políticos do Estado. Tais direitos decorrem do princípio democrático, positivado Constituição, segundo o qual art. 1º, parágrafo único, CF/88 – “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. A opção que melhor expressa tal conceito, conforme desenvolvido por Locke na sua obra Segundo Tratado sobre o Governo Civil, é a de que sempre que os governantes agirem de forma a tentar tirar e destruir a propriedade do povo ou deixando-o miserável e exposto aos seus maus tratos, ele poderá resistir. Segundo LOCKE, “Cada vez que os legisladores tentam tomar ou destruir a propriedade do povo, ou reduzi-lo à escravidão sob um poder arbitrário, estão se colocando em um estado de guerra contra o povo, que fica, portanto, dispensado de qualquer obediência e é então deixado ao refúgio comum que Deus deu a todos os homens contra a força e a violência. Sempre que o legislativo transgredir esta regra fundamental da sociedade, e, seja por ambição, por medo, por tolice ou por corrupção, tentar dominar a si mesmo ou pôr as mãos em qualquer outro poder absoluto sobre as vidas, as liberdades e os bens do povo, por este abuso de confiança ele confisca o poder que o povo depositou em suas mãos, para fins absolutamente contrários, e o

devolve ao povo, que tem o direito de retomar sua liberdade original, e pelo estabelecimento de um novo legislativo (o que ele considerar adequado) promover sua própria segurança e tranqüilidade, que é o objetivo pelo qual estão em sociedade”. LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo In: Carta acerca tolerância; Segundo tratado sobre o governo; Ensaio acerca do entendimento humano. 2. ed. São Paulo: Abril. Cultural, 1978. ROUSSEAU

“O HOMEM NASCE BOM, A SOCIEDADE O CORROMPE” (CONTRATO SOCIAL) VONTADE GERAL

MONTESQUIEU

SEPARAÇÃO DOS PODERES EM EXECUTIVO, JUDICIÁRIO, LEGISLATIVO

IMMANUEL KANT X UTILITARISMO – PODE CAIR COMO QUESTÃO DE COVID Imperativos hipotéticos – são os desejos, a vontade... Imperativos categóricos - Universalizar a ação------------------------Razão A AÇÃO COMO UM FIM EM SI MESMA--- dever LIBERDADE IDEAL DE JUSTIÇA

Ex: se posso ir na festa todos podem ir se todos saírem acontece o caos, você obedece a sua razão e não a sua vontade. UTILITARISMO JEREMY BENTHAN

JOHN STUAR MILL

Seguem o princípio da UTILIDADE

Questão da OAB – UTILITARISMO Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXV - Primeira Fase

Uma punição só pode ser admitida na medida em que abre chances no sentido de evitar um mal maior. Jeremy Bentham Jeremy Bentham, em seu livro Princípios da Moral e da Legislação, afirma que há quatro casos em que não se deve infligir uma punição. Assinale a opção que corresponde a um desses casos citados pelo autor na obra em referência. A) Quando a lei não é suficientemente clara na punição que estabelece. B) Quando o prejuízo produzido pela punição for maior do que o prejuízo que se quer evitar. C) Quando o juiz da causa entende ser inoportuna a aplicação da punição. D) Quando o agressor já sofreu o suficiente em função das vicissitudes do processo penal.

A questão exige conhecimento da obra de Jeremy Bentham, denominada “Princípios da Moral e da Legislação". Nela, o autor apresenta sua ideia central, o utilitarismo, a qual, aplicada ao direito, possui como objetivo último a de que qualquer legislação possa gerar a maior felicidade possível para o maior número possível de pessoas (maximização da felicidade). Junto a essa ideia, surge o conceito de relatividade da punição, de tal forma que, segundo o pensamento utilitarista, seria pertinente questionar a necessidade real de punição em cada caso. Conforme Bentham (1989, p. 59), no capítulo intitulado de “Casos em que não cabe punir", tem-se que: “I. – O objetivo geral que caracteriza todas as leis – ou que deveria caracterizá-las – consiste em aumentar a felicidade global da coletividade; portanto, visam elas em primeiro lugar a excluir, na medida do possível, tudo o que tende a diminuir a felicidade, ou seja, tudo o que é pernicioso. II. – Acontece, porém, que toda punição constitui um ato pernicioso; toda punição constitui, em si mesma, um mal. Por conseguinte, com base no princípio da utilidade – se tal princípio tiver que ser admitido -, uma punição só pode ser admitida na medida em que abre chances no sentido de evitar um mal maior. III. – É evidente, portanto, que não se deve infligir punição nos casos a seguir enumerados: (1) Quando não houver motivo para a punição, ou seja, quando não houver, nenhum prejuízo a evitar, pelo fato de o ato em conjunto não ser pernicioso. (2) Quando a punição só pode ser ineficaz, ou seja, quando a mesma não pode agir de maneira a evitar o prejuízo; (3) Quando a punição for inútil ou excessivamente dispendiosa; isto aconteceria em caso de o prejuízo produzir por ela se maior do que o prejuízo que se quer evitar; (4) Quando a punição for supérflua, quando o prejuízo pode ser evitado – ou pode cessar por si mesmo – sem a punição, ou seja, por um preço menor".

Portanto, segundo Bentham, um dos casos em que seria desnecessário punir seria: quando o prejuízo produzido pela punição for maior do que o prejuízo que se quer evitar. Referência: BENTHAM, Jeremy. Uma introdução aos princípios da moral e da legislação. Tradução: Luiz João Baraúna. São Paulo: Nova Cultura, 1989.

QUANTIDADE FINALIDADE BEM ESTAR PRAZER

POSITIVISMO EXEGESE---Direito é igual a lei HANS KELSEN – apareceu 2 ou 3x, mas caiu recentemente, farol um pouco mais baixo. Mas tem chances de cair.

MORAL QUESTÃO OAB Ano: 2019 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2019 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVIII - Primeira Fase Isso pressupõe que a norma de justiça e a norma do direito positivo sejam consideradas como simultaneamente válidas. Tal, porém, não é possível, se as duas normas estão em contradição, quer dizer, entram em conflito uma com a outra. Nesse caso apenas uma pode ser considerada como válida. Hans Kelsen Sobre a relação entre validade e justiça da norma, o jusfilósofo Hans Kelsen, em seu livro O Problema da Justiça, sustenta o princípio do positivismo jurídico, para afirmar que A) a validade de uma norma do direito positivo é independente da validade de uma norma de justiça. B) o direito possui uma textura aberta que confere, ao intérprete, a possibilidade de buscar um equilíbrio entre interesses conflitantes. C) o valor de justiça do ato normativo define a validade formal da norma; por isso valor moral e valor jurídico se confundem no direito positivo. D) a validade de uma norma jurídica se refere à sua dimensão normativa positiva, à sua dimensão axiológica, e também, à sua dimensão fática. A questão exige conhecimento relacionado à relação entre validade e justiça da norma construída por Hans Kelsen, em seu livro O Problema da Justiça. Para Kelsen, é impossível comparar uma norma do direito positivo com uma norma de justiça, tendo em vista que a justiça é uma construção subjetiva e, portanto, foge da lógica cientificista da validade do direito. Essa equiparação somente seria plausível tendo em vista a doutrina do direito natural, na qual o direito positivo apenas é valido quando corresponde ao direito natural constitutivo de um valor de justiça absoluto, onde se opera um juízo de apreciação do direito positivo como justo ou injusto. Tal lógica, todavia, não se aplica à teoria pura do direito.

NOBERTO BOBBIO

LACUNAS AUTOINTEGRAÇÃO – Elementos do próprio ordenamento jurídico. Ex: analogia, princípios. HETEROINTEGRAÇÃO- quando se busca fora do ordenamento jurídico. Ex: direitos humanos, doutrina jurisprudência. RONALD DWORKIN

PRINCÍPIOS – Regras Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVI - Primeira Fase Em seu livro Levando os Direitos a Sério, Ronald Dworkin cita o caso “Riggs contra Palmer” em que um jovem matou o próprio avô para ficar com a herança. O Tribunal de Nova Iorque (em 1889), ao julgar o caso, deparou-se com o fato de que a legislação local de então não previa o homicídio como causa de exclusão da sucessão. Para solucionar o caso, o Tribunal aplicou o princípio do direito, não legislado, que diz que ninguém pode se beneficiar de sua própria iniquidade ou ilicitude. Assim, o assassino não recebeu sua herança. Com base na obra citada, assinale a opção que melhor expressa uma das pretensões fundamentais da jusfilosofia de Ronald Dworkin. A) Revelar que a responsabilidade sobre o maior ou menor grau de justiça de um ordenamento jurídico é exclusiva do legislador, que deve sempre se esforçar por produzir leis justas. B) Mostrar como as Cortes podem ser ativistas quando decidem com base em princípios, não com base na lei, e que decidir assim fere o estado de Direito. C) Defender que regras e princípios são normas jurídicas que possuem as mesmas características, de forma que se equivalem; por isso, ambos podem ser aplicados livremente pelos Tribunais. D) Argumentar que regras e princípios são normas com características distintas, mas igualmente vinculantes e, em certos casos, os princípios poderão justificar, de forma mais razoável, a decisão judicial.

A questão exige conhecimento relacionado à teoria das normas, em especial no que diz respeito à inquestionável contribuição do jusfilósofo Ronald Dworkin quanto à classificação dos princípios enquanto espécie de normas, em sua teoria dos princípios. O caso Rigg vs. Palmer resume-se na pretensão de um neto - demandante da ação - o qual era beneficiário do testamento de seu avô. A questão problemática do caso gira em torno do fato de o neto ter matado o avô justamente com a intenção de herdar a herança. Quando analisada a pretensão arguida em juízo em 1889 – e tendo em vista a lacuna legislativa em relação ao testamento em situações como esta, a corte de apelação do Estado de Nova Iorque decretou que o demandante, Elmer Palmer, não tinha o direito de herdar, tendo em vista o princípio de que ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza, favorecendo, assim, os demais herdeiros. Portanto, o caso exposto é essencial para argumentar que regras e princípios são normas com características distintas, mas igualmente vinculantes e, em certos casos, os princípios poderão justificar, de forma mais razoável, a decisão judicial. JOHN HAWLS

JUSTIÇA VÉU DA IGNORÂNCIA

Princípio da liberdade= Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que sejam compatíveis com um sistema de liberdade para as outras. Princípio da igualdade= As desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo:

a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável (princípio da diferença); e b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos (princípio da igualdade de oportunidades)

LOTERIA NATURAL – É ALGUEM QUE SE ENCONTRAR EM UMA SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM, EM SITUAÇÃO RUIM EM VIRTUDE QUE VOCÊ NÃO FEZ POR MERECER, SE VOCÊ NASCEU COM UMA DOENÇA, MERECE SER AUXILIO OU APOIO DA SOCIEDADE PERTENCE A UM GRUPO HISTORICAMENTE ESPORADO....


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