Hipótese XI- Resolução Patrícia Caseiro PDF

Title Hipótese XI- Resolução Patrícia Caseiro
Course Direitos Reais
Institution Universidade de Lisboa
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DIREITOS REAISVítor Palmela Fidalgo XI Hipótese PráticaAntónio é, desde o seu nascimento, usufrutuário vitalício de um velho e degradado palácio senhorial no Alentejo. Encontrando-se em regra ausente deste, e perante a ameaça do seu perecimento, António autorizou, em janeiro de 1989, o seu caseiro B...


Description

Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa DIREITOS REAIS Vítor Palmela Fidalgo

XI Hipótese Prática António é, desde o seu nascimento, usufrutuário vitalício de um velho e degradado palácio senhorial no Alentejo. Encontrando-se em regra ausente deste, e perante a ameaça do seu perecimento, António autorizou, em janeiro de 1989, o seu caseiro Bento, a proceder, a suas próprias expensas, às reparações necessárias no palácio para que este o pudesse continuar a habitar. Ao realizar estas obras o caseiro descobre, contudo, escondido no interior de uma parede cuja demolição se iria realizar por estar em risco de ruir, valiosos ornamentos setecentistas em ouro do Brasil, com o valor dos quais procedeu a profundas obras de restauro e ampliação do palácio, cujo montante final veio mesmo a ultrapassar o valor do terreno e da

construção anteriormente existente. Regressado

António ao palácio no início deste ano, recusou-se o caseiro a entregar-lhe aquele, argumentando não apenas com a “aquisição de direitos pelo decurso do tempo”, mas ainda com a aquisição do terreno por acessão, cujo valor podia ser por si suportado com o que lhe restava da venda dos ornamentos setecentistas. Quid iuris?

Aluna: Patrícia Caseiro Nº 60977 Turma A; Subturma 2

Resolução: Neste caso, “A” tem um direito de usufruto, na medida em que pode “gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”, art. 1439º.

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Este direito de usufruo é um direito real (menor), na medida em que incide sobre uma coisa corpórea, neste caso um palácio senhorial no Alentejo, art. 204º. O seu direito de usufruto é vitalício, o que é permitido, art. 1443º sendo que a morte de “A” é uma causa de extinção do usufruto, art. 1476º/1, alínea a). Sendo que se presume que a constituição deste usufruto seja válida, tendo respeitado alguma das formas de constituição presentes no art. 1440º. Sendo que igualmente o usufruto é um facto jurídico sujeito a registo, art. 2º/1 alínea a) CRPredial. Não há nenhuma referência a quem seja o proprietário, pelo que não podemos presumir que “A” o seja, sendo assim, “A” é detentor em relação ao direito de propriedade, art. 1253º, alínea c) e é possuidor em relação ao seu direito de usufruto, art. 1251º; na medida em que a posse é “o poder que se manifesta quando alguém atua de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real”, que neste caso é o direito de usufruto, art. 1251º + art. 1439º. Quanto à posse de “A” é uma posse formal, na medida em que é desacompanhada do direito de propriedade (tendo por base que este ao ser usufrutuário e ao não se saber o proprietário e nada dizendo o caso, não se pode presumir que o seja). É uma posse civil, na medida em que permite atribuir todos os efeitos possessórios, inclusive a usucapião. É uma posse titulada, art. 1259º, na medida em que o usufruto tenha sido concedido através de uma forma legítima de adquirir, ou seja, desde que a validade formal tenha sido respeitada, art. 1259º. É uma posse de boa fé, na medida em que sendo titulada assim se presume, art. 1260º/2. É pacifica a posse, na medida em que foi adquirida sem violência, art. 1261º. E é uma posse pública uma vez que pode vir a ser conhecida pelos interessados, art. 1262º, sendo que aqui o critério é o da cognoscibilidade, pois mesmo que os interessados não a conheçam podem vir a conhecer. Quanto a “B”, que é o caseiro de “A”. Em princípio será mero detentor, nos termos do art. 1253º/alínea c).

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No entanto, temos de ter em conta o art. 1252º/1, quando refere que a posse “pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem”. Segundo alguma doutrina, o exercício da posse por intermediário compreenderia fundamentalmente dois grupos de casos, conforme os poderes de facto sejam exercidos em cumprimento de um dever jurídico — legal ou negocial — ou no âmbito de um direito próprio que conceda o domínio físico da coisa. Os casos do primeiro grupo são exemplificados com relações dominadas pelos vetores autoridade versus subordinação, em que a obediência

se

afirma

correspetiva

do

poder

de

dar

ordens

(comissários, maxime, trabalhadores subordinados e serviçais em geral, como caseiros, jardineiros ou empregados domésticos). Como é o caso de “B”. Estão abrangidos aqui os casos de simples detenção, em que o detentor nada mais é do que a longa manus do possuidor, atuando sob a sua direção. Depois temos o nº 2 do art. 1252º que estabelece uma presunção de posse em nome próprio de quem exerce o poder de facto, a não ser que não se tenha iniciado a posse, daí a ressalva do disposto no art. 1257º/2. Sendo que cabe a quem se arroga da posse provar que o detentor não é possuidor, por exemplo através da exibição do título que exclua a posse do detentor. No entanto, no caso em apreço a presunção da posse do art. 1252º/2, que só ocorre em caso de dúvida, não terá lugar.

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Na medida em que a mesma já não acontece quando é conhecida a forma como se iniciou o poder de facto sobre a coisa, sendo que neste caso foi por intermédio do possuidor da coisa (na medida em que “B” é um trabalhador subordinado de “A”), pelo, que não há dúvida sobre a forma como se iniciou a prática dos atos materiais sobre a coisa.

Pelo que a única forma em que “B” poderia obter a posse seria através da inversão do título da posse art. 1263º/alínea d) + art. 1265º. No entanto, não parece ter havido um ato de oposição expressa do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse. Pelo que independentemente da passagem do tempo, ele nunca conseguiria adquirir este direito por usucapião, na medida em que este exige a posse e não houve a inversão do título da posse, art. 1287º + art. 1290º. Quanto à autorização dada por “A” para que “B” faça pequenas reparações para que o pudesse continuar a habitar: não parece extravasar os direitos do usufrutuário, uma vez que este se encontra limitado pela proibição de alteração da forma ou substância da coisa art. 1439º devendo respeitar o seu fim económico, art. 1446º, sendo que pequenas reparações não parece violar estas disposições. (Sendo que o problema relacionado com as obras será discutido abaixo).

Quanto às obras:

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“A” autoriza “B” a proceder a reparações necessárias de modo a que pudesse continuar a habitar o mesmo. Durante

uma

das

obras

necessárias,

ele

descobre

“valiosos

ornamentos setecentistas em ouro do Brasil”. O Regime do art. 1324º aplica-se aos bens corpóreos que tenham sido encontrados dentro e móvel ou imóvel, que não poderiam lá ter sido colocados pelo dono, que parece ser o caso tendo em consideração à data a que remota os objetos. Sendo assim, “B” apenas é proprietário de metade do tesouro que encontrou, sendo a que a outra metade pertence ao proprietário do imóvel, art. 1324º/1. Neste caso “B” não terá de anunciar o achado ou de avisar as autoridades uma vez que parece que o mesmo já terá sido enterrado há mais de 20 anos, por ser “ornamentos setecentistas”.

Quanto à realização das obras em si é necessário saber se são benfeitorias ou se é um caso de acessão. Para os professores Pires Lima e Antunes Varela as benfeitorias seriam um melhoramento por quem está ligado à coisa em consequência de um vínculo jurídico, ao passo que a acessão é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela. Considerando os professores que as acessões são os melhoramentos feitos por qualquer terceiro não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse 3º ser um simples detentor ocasional, que parece ser o caso de “B”.

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A acessão é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, art. 1317º/alínea d). Para que haja acessão é necessário haver a união ou mistura de duas de uma ou mais coisas, art. 1325º e que tal seja inseparável, art. 1333º/1. Que é o caso do restauro e da ampliação do palácio, pelo que ambos os requisitos estão verificados. Estamos perante o regime da acessão industrial imobiliária. Tal obra foi realizada em terreno alheio, pelo que se pergunta se foi feita de boa fé? A boa fé depende do desconhecimento de que o terreno era alheio, que não é o caso, ou de autorização dada pelo dono do terreno, que também não foi o caso, uma vez que “A” apenas tem um direito de usufruto sobre o mesmo não sendo o proprietário do terreno, para além de que mesmo que pudesse autorizar, a autorização para umas pequenas obras de conservação foi complemente extravasado, pelo que o regime é o do art. 1341º. Sendo assim há duas hipóteses: o proprietário do terreno pode exigir que a obra seja desfeita à custa de “B” ou então se quiser ficar com ela deve pagar o valor fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa. “B” ao ser uma obra feita de má fé, não poderia adquirir a sua propriedade por acessão....


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