O documentário “ Junho - O mês que abalou o Brasil”, resenha reflexão PDF

Title O documentário “ Junho - O mês que abalou o Brasil”, resenha reflexão
Author Aluna Exemplar
Course Teoria Sociológica
Institution Universidade Federal de São Paulo
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O documentário “ Junho - O mês que abalou o Brasil”, dirigido por João Wainer, diz respeito às manifestações ocorridas no Brasil em 2013. r
resenha teoria sociologia
teoria politica
john locke...


Description

Introdução O documentário “ Junho - O mês que abalou o Brasil”, dirigido por João Wainer, diz respeito às manifestações ocorridas no Brasil em 2013. Os protestos de 2013 foram um marco para história do Brasil, pois, o país não possuía um histórico de movimentos sociais tão abrangente comparado com outros países (como por exemplo, a França). A idéia do documentário é exibir alguns focos a partir das ações promovidas pelo Movimento Passe Livre (MPL), o qual organizou o movimento com o objetivo de manifestar contra o aumento da passagem (R$ 0,20 centavos). Fica evidente a repressão do Estado diante dos protestos quando buscamos analisar alguns fatos políticos sociais os quais fortaleceram a causa da luta do Movimento Passe Livre e, o papel do Estado neste cenário político a partir das concepções teóricas de Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau e Montesquieu. Embora a produção teórica destes autores políticos seja densa, conseguimos, neste trabalho, fazer um recorte dos elementos principais que nos trouxeram grandes reflexões no que diz respeito às comparações realizadas pelo grupo ao entender o que foi o protesto do Movimento Passe Livre, como se caracterizou, as conseqüências da repressão do Estado, os ataques da polícia militar contra os cidadãos e a influência dos aparelhos ideológicos das mídias neste cenário. Contextualização: Teoria Política Para contextualizar a análise do documentário “Junho – O mês que abalou o Brasil” a partir da teoria política far-se-á primeiramente um panorama teórico de cada autor. Busca-se entender, a partir da organização escolhida (panorama teórico), a questão do Poder Político entre Estado Moderno e a Sociedade Civil segundo as idéias de Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau e Montesquieu. 1.

Thomas Hobbes: Thomas Hobbes é o primeiro autor a tratar sobre o conceito de Estado.

Contratualista, Hobbes segue suas explicações para entender os caminhos que levam as pessoas a formarem um Estado. A princípio, as explicações de Hobbes partem da idéia de que todo ser humano é ruim por natureza, quando

indivíduos vivem em estado de natureza os mesmos possuem o direito natural, isto é, não possuem apenas o direito de viver mas também detém os meios necessários para a concretização deste direito. Segundo Hobbes, a não existência das regras e leis comuns a todos no estado de natureza, proporciona ao indivíduo o direito natural de defender e garantir a sua própria vida, sendo assim, o indivíduo sob uma dada ordem natural faz de tudo para sobreviver, faz uso do território e de outros elementos para sua sobrevivência seguindo a lógica evolucionista que hierarquiza as relações sociais de acordo com as características humanas em prevalência, por exemplo, a disputa entre um indivíduo mais forte e “inteligente” em comparação com outro indivíduo em desvantagem por ser fraco e não tão “inteligente” quanto seu “adversário”. Contudo, as adversidades pela busca da sobrevivência acabam, segundo o pensamento de Hobbes, antecipando as ações de cada indivíduo, ou seja, as ações se movimentam com o objetivo de proteger individualmente cada “propriedade”, esta ação, a priori, Hobbes irá classificar como “Estado de Guerra” de todos contra todos. Esta classificação proporcionou ao autor a seguinte conclusão: Todas essas ações dos indivíduos são ruins, pois, leva o indivíduo a um único objetivo: a garantia do seu direito a vida e sua constante insegurança em relação a sua “posse” da propriedade. Hobbes defendendo o Estado Absolutista/Intervencionista evidencia em seu pensamento a “solução” para as adversidades entre os indivíduos. A idéia é que para viverem de modo harmônico e seguro, os indivíduos precisam abrir mão do seu estado de natureza e criar um Contrato Social (Estado), transferindo o direito à vida e o direito do uso da força para o Estado. Deste modo, transferir-se-á soberania individual para o Estado, ou seja, o indivíduo não irá possuir mais seu “direito natural”, mas orientar-se-á a partir dos “regimentos” de uma dada ordem organizacional: O Estado. Sendo assim, transferindo a soberania individual para o Estado, o indivíduo não possuí mais direito, mas se orienta a partir do que o Estado ordenar, criam-se leis, administram-se as leis e detém-se o direito de julgar os indivíduos, podendo fazer uso da força física a partir de uma instituição que

“prioriza” a ordem do Estado seguindo a lógica de repressão. O Estado, segundo Hobbes, surge com o objetivo de garantir a segurança, estabelecemse, neste caso, cinco objetivos de “responsabilidade” do Estado: garantir a segurança, a liberdade, a igualdade, a educação pública e a propriedade material. 2.

John Locke: John Locke, também contratualista como Hobbes, é o primeiro a tratar

da ideologia liberal. Locke, parte do pressuposto de que o ser humano no estado de natureza não é bom nem ruim, mas é neutro e tende a ser uma boa pessoa. Diferentemente de Hobbes, Locke coloca em pauta três direitos naturais que o indivíduo possui além da existência das leis: direito a vida, propriedade privada e o direito de punir. A existência de lei para Locke e sua idéia em raiz, traz à tona a seguinte questão: a idéia de uma lei aplicável a todos os indivíduos de forma igualitária (sem a interferência individual do homem), só pode existir quando enquadrada em apenas dois conjuntos de leis: as leis da natureza e as leis de Deus. Locke defende que a propriedade privada é intrínseca ao ser humano e que no estado de natureza um reconhece o limite do outro, portanto, os indivíduos não entram em conflito, pois já possuem meios de subsistência necessários para manterem seu direito à vida. Neste caso, as pessoas tendem a ser boas, isto significa que nem todas serão, sendo assim, segundo Locke, aquele que comentar algum tipo de delito ou invadir a propriedade privada do outro será punido e aquele que sofre a ação tem o direito natural de punir, desconsiderando a morte como forma de punição. O Estado na teórica de Locke é criado tendo como base o consentimento dos indivíduos, isto é, o indivíduo ainda possui seus direitos e sua liberdade individual, mas é o Estado quem irá agir em seu nome através da democracia representativa. O ser humano, neste caso, não é livre por que não participou de algumas leis a qual se submete – leis da natureza e leis de Deus. Defende-se a criação do “contrato social” (Estado) que é estabelecido por três elementos que faltam no estado natural: as leis criadas pelo próprio indivíduo (leis estabelecidas, conhecidas, recebidas e aprovadas por meio do

consentimento; Juízes imparciais para julgar de forma justa a fim de evitar excessos pelo direito natural de punir; Poder para proteger e suportar a sentença, quando justa, a fim de lhe dar a devida execução). Segundo Locke, o Estado é separado em três poderes: o executivo (administra as leis), o legislativo (cria leis) – poderes principais – e o federativo (responsável pelas relações internacionais), assim sendo, o executivo

identificado

como

rei,

o

legislativo

como

o

parlamento

(representante do povo), lembrando que para Locke o povo é representado pela nobreza (homens ricos e livres) a estes é dado o direito de votar e o direito de serem votados. É a partir destas concepções de organização de Estado que irá surgir a idéia de eleições e a uma necessidade de representação, ou seja, o indivíduo exerce seu direito natural através das eleições e cabe ao Estado garantir a liberdade individual de cada indivíduo e intervir quando houver necessidade. 3.

Charles-Louís de Secondat (Montesquieu) Montesquieu, sociólogo e autor liberal, vivendo em um período

absolutista (na França), apresenta três elementos que irão fundamentar sua principal idéia que tem como fundamento a garantia da liberdade individual: conceito de lei, teoria dos regimes e separação dos poderes. Montesquieu não analisava apenas o aspecto jurídico da sociedade, seu principal foco eram os fatos sociais. O conceito de lei apresenta as relações como sendo necessárias e derivam da natureza das coisas, ou seja, a lei se origina do fato social e explica esses conceitos a partir do clima e do território. Para Montesquieu toda legislação que mantém vinculo religioso, não será uma legislação boa, pois a mesma apresentará limites. O Autor não considera os indivíduos livres, pois os mesmos não participam da construção das leis impostas, faze-se críticas as leis divinas usadas de maneira arbitrária pelos governantes para se manterem no poder. Ademais, Montesquieu também enfatiza que é preciso olhar para a realidade dos acontecimentos, para os fatos sociais, para então criar uma legislação. Assim sendo, define-se três regimes políticos: o despotismo, a República e

a Monarquia,

apresentando para esses três regimes dois conceitos: a natureza de cada um e o princípio de um governo: A natureza de cada um corresponde à quantas pessoas governam e como elas governam, por exemplo, no despotismo há um só governante; Na republica aristocrática "todos" criam as leis através da representatividade; Na republica democrática todos efetivamente criam as leis; Na monarquia uma pessoa governa de acordo com leis fixas e estabelecidas pelo legislativo. O segundo conceito: o princípio de um governo corresponde ao que motiva as pessoas a agirem nos respectivos regimes políticos, por exemplo, no despotismo o princípio é o medo do súdito sob a insegurança jurídica frente ao governante e o medo do desposta em sofrer um golpe de estado a qualquer momento; Na republica é a virtude, entendida como olhar para o coletivo, buscar o bem comum em detrimento do bem individual; Na monarquia é a honra, entendida como algo ruim, por trazer o conceito de classificação social - todos em busca do melhor para si - ponto chave para a divisão dos três poderes: executivo, legislativo e judiciário. Montesquieu

conclui

que os três poderes estão no mesmo nível

hierarquicamente, mas que, não são harmônicos entre si. O judiciário era praticamente nulo porque não possuía um mecanismo de controle que pudesse limitar o poder executivo e o legislativo. 4.

Jean-Jacques Rousseau

Jean-Jacques Rousseau também contratualista, parte do pressuposto de que o que sustenta o aspecto jurídico do Estado é a esfera social. Sob este aspecto no que diz respeito a esfera social o autor irá trabalhar em três dimensões: estado de natureza, estado de sociedade e contrato social. Contrapondo o pensamento de Hobbes e Locke. Rousseau parte do principio que no estado de natureza o homem (neste caso o homem é bom) não é um ser sociável porque não sabia da existência de outros grupos, vivia bem porque tirava tudo da natureza e não conhecia a propriedade privada. Mas devido ao aumento populacional esses grupos se encontram e passam a ter contato social uns com os outros. Momento que Rousseau denomina como a corrupção do homem, porque ele deixa de ir atrás do que precisa, e passa a ir atrás do que acha que vai precisar "o homem é bom mas a sociedade o corrompe". Fazendo com que o ser humano entre

em conflito e passe a querer o que é do outro, que o estado de natureza deixe de ser bom e passe a ser ruim porque surge o conceito de propriedade privada. A passagem do estado de natureza para o estado de sociedade, segundo Rousseau, é ruim porque esse estado de sociedade vai ter como objetivo, garantir a propriedade privada e gerar desigualdade. Rousseau parte do principio que o estado de sociedade garante na lei a igualdade para todos, mas que as pessoas não são iguais em condições econômicas, ou seja, o possuidor do direito a eleição será sempre a burguesia, detentora do poder econômico. Na visão de Rousseau quem detém a riqueza não fará nada para mudar essa condição e perpetuará a desigualdade social, sendo assim, a liberdade e a igualdade social para Rousseau são falsas. Rousseau irá defender a democracia direta, conclui que para este tipo de "contrato social" é necessário que o individuo saia do estado de alienação e entenda que a lei diz que ele é livre, porém, ele não é, não faz o que quer, faz o que outros definem para ele fazer. O segundo passo é a implantação da democracia direta que dá a todos os homens, seja ele rico ou pobre, oportunidade de participar da criação das leis a qual será submetido. Terceiro passo, é a vontade geral, mas essa vontade geral não é a vontade de todos, e sim fazer o que é certo. Quarto passo, a criação do legislador uma espécie de conselheiro, pessoa excepcional preparada para mostrar ao povo, o que é a vontade geral. Para Rousseau o povo é soberano, porque não sede e nem transfere seus direitos naturais para o Estado. No momento que o povo cria a lei, ele é chamado de soberano, quando obedece a lei é chamado de súdito e aqueles que executam a lei são chamados de governo, a palavra governo para Rousseau não significa representação, mas o exercício de uma função. Para Rousseau só quando existir a democracia direta o individuo será livre. Consequentemente, a lei seria justa porque garantiria a liberdade e o fim da desigualdade social. Segundo ele, isto seria possível porque o soberano é inalienável e indivisível. No entanto, diz que na falta do altruísmo humano, o povo deve eleger um ditador, por tempo definido para solucionar o problema do jeito que bem entender, solucionado o problema, o ditador deveria deixar o poder. Essas foram as bases para a Revolução Francesa, mesmo o ditador não tendo abdicando do poder, como imaginou Rousseau. É a partir da Revolução

Francesa que surge o conceito de cidadania, o conceito de que todos são iguais perante a lei, e começa-se a pensar em igualdade social. Documentário Junho e elementos políticos A partir do quadro classificatório político dos autores apresentados e o movimento passe livre (tema do documentário), podemos compreender os motivos que desencadearam a mobilização no país todo, o movimento, outrora caracterizado pela ocupação dos manifestantes nas ruas de São Paulo em função do aumento do preço da passagem do transporte público, expandiu para uma causa política maior, não só uma, mas várias reivindicações. Citando primeiramente as idéias de Hobbes, segundo a qual parte do pressuposto do estado de natureza de cada indivíduo e da necessidade de um Estado, vale ressaltar, primeiramente, o estopim que desencadeou a movimentação dos cidadãos brasileiros as ruas. À priori, digamos que o MPL bloqueou as principais avenidas do país em prol da luta contra o aumento da passagem (aumento este legitimado pelo Estado), além da legitimidade de reajuste do Estado quanto à passagem do transporte público, as manifestações sofreram grande repressão da polícia militar, sendo esta, “ferramenta” de ordem do Estado, ou seja, uma mobilização coletiva em prol dos direitos naturais de todos sendo “oprimida” pela própria “ordem” que garante a liberdade individual de cada cidadão (Hobbes). Sendo assim, com o fortalecimento do movimento as causas “individuais” foram expandindo além da causa da passagem, estes “novos movimentos sociais”, se organizaram com pautas individualistas diferentes dos movimentos sociais coletivos (podemos citar a “neutralidade” do indivíduo em seu estado de natureza ( Locke) e também a concepção trazida por Rousseau que segundo ele o estado de natureza do homem não é o possibilita a ser sociável pois (em sua individualidade) não sabia da existência de outros grupos, vivia bem porque tirava tudo da natureza e não conhecia a propriedade privada. Mas devido ao aumento populacional esses grupos se encontram e passam a ter contato social uns com os outros. Ademais, o interlocutor, diante da análise do documentário, não se apresenta, diante do motim de reivindicações individuais, como esfera pública, no qual o poder nas esferas sociais e os fatos sociais ( neste caso Montesquieu também enfatiza que é preciso olhar para a realidade dos acontecimentos, para os fatos sociais, para então criar uma legislação.) não atende as demandas (leis que

poderiam ser implementadas) que se apresentam como indispensáveis e básicas para o mínimo de qualidade de vida das pessoas, neste caso, trabalhadores e estudantes que utilizam o transporte público. Conclusão As manifestações do movimento passe livre (MPL) certamente foi um marco para que outros movimentos sociais surgissem em grande quantidade no Brasil, além do mais, o país não possui um histórico abrangente de manifestações o que dificultou o entendimento dos processos políticos com relação às teorias políticas dos autores mencionados neste trabalho. Sobretudo, o estudo permitiu-nos analisar sob outra perspectiva política alguns elementos importantes como por exemplo a questão do individualismo no ato de manifestar-se, sendo que, a idéia abrangente surge da coletividade, da busca pela melhoria de vida coletiva e não individual. Contudo, estas foram algumas pautas demonstrativas da “natureza social” dos movimentos apresentadas para estudar e descrever o documentário “Junho” seguindo a lógica de autores políticos Thomas Hobbes, John Locke, Montesquieu e Rousseau....


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