Parte V do Programa -- TGRJ PDF

Title Parte V do Programa -- TGRJ
Author Nuno Brochado
Course Teoria Geral da Relação Jurídica
Institution Universidade Catolica Portuguesa
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TEORIA GERAL DA SEMESTRE DE 2018 2019 PARTE V A INVALIDADE DO Bibliografia: Heinrich H. A parte geral do Civil Ed. Almedina, Coimbra, n margem 500 a 565 (incapacidades negociais de gozo e de e 857 a 1010. AS CAUSAS E AS MODALIDADES E DA INVALIDADE. PARA OS EFEITOS DO ENUNCIADO GERAL. Os requisitos v...


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TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA SEMESTRE DE VERÃO 2018 — 2019

PARTE V — A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Bibliografia: Heinrich H. Hörster, A parte geral do Código Civil Português, Ed. Almedina, Coimbra, n.os à margem 500 a 565 (incapacidades negociais de gozo e de exercício) e 857 a 1010.

AS CAUSAS E AS MODALIDADES TÍPICAS E ATÍPICAS DA INVALIDADE. CONSEQUÊNCIAS PARA OS EFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ENUNCIADO GERAL. Os requisitos à validade de um negócio jurídico são quanto ao: • Sujeito — capacidade de exercício de direitos. • Objeto — possibilidade física/legal e determinabilidade. • Declaração negocial — coincidência com a vontade real e vontade perfeitamente formada (firme e precisa). Um negócio jurídico produz, por via de regra, os seus efeitos jurídicos, a não ser que se verifique uma ineficácia devida à vontade das partes ou a um comando concreto da lei. Não obstante, os efeitos podem ainda vir a ser prejudicados por outras razões (= quando ocorre uma invalidade) que ferem o negócio jurídico. • A invalidade é uma «deficiência genética» que impede a ordem jurídica de dar protecção aos efeitos pretendidos. • Um negócio jurídico, nomeadamente, uma declaração negocial é inválida quando não está em conformidade com as exigências legais que foram estabelecidas para ele em atenção às suas funções (auto-regulamentação das partes) dentro da ordem jurídica (ordenação de liberdade). • A validade, tal como a invalidade, é um elemento intrínseco ao negócio jurídico.

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• É no momento da emissão da declaração negocial (= sai da esfera de poder do declarante) que se afere se esta é válida ou não e a sua existência fica (ou não) definida. Sendo emitida falta à declaração ganhar eficácia (= chega à esfera jurídica do destinatário); todavia, há casos em que emissão e eficácia dão-se ao mesmo tempo (p. ex. declarações não receptícias, declarações receptícias verbais a um presente). • Invalidade/validade e eficácia/ineficácia situam-se em níveis e esferas diferentes: a nível temporal a validade que antecede a eficácia; na esfera da actuação a validade que respeita o lado intrínseco, por sua vez a eficácia corresponde ao elemento extrínseco da declaração. • Deste relacionamento resulta que uma invalidade (nulidade ou anulabilidade) afecta os efeitos pretendidos. Na verdade, sendo a invalidade uma deficiência genética ligada ao momento da emissão é natural que tal se repercuta na fase posterior da produção dos seus efeitos. • Falamos de ineficácia em sentido amplo quando a falta de efeitos de um negócio resulta de um factor situado a nível interno, em virtude de uma invalidade (= ineficácia indirecta, mediata) quando juntada aos casos de ineficácia restrita. 1 É quando a declaração negocial sai da esfera de poder do declarante com a vontade deste que o processo da sua génese se conclui – momento da emissão da declaração negocial. Sendo emitida, falta à declaração adquirir eficácia. Com a sua aquisição, a declaração chega à esfera de poder do declaratário e, nos casos da declaração não recetícias ou de declaração verbal a pessoa presente, os momentos da emissão e da eficácia dão-se ao mesmo tempo – tendo, contudo, diferenças lógicas: a eficácia é um elemento extrínseco da declaração negocial. A validada e a invalidade antecedem a eficácia e a ineficácia, respetivamente, a “nível temporal”: na “esfera de atuação”, a validade e a invalidade respeitam ao lado intrínseco, enquanto que a eficácia e a ineficácia se situam no lado extrínseco da declaração. Deste relacionamento entre a validade e a eficácia, resulta que uma invalidade afeta os efeitos pretendidos, nas suas modalidades de nulidade e de anulabilidade. A falta de efeitos ou a ineficácia de um neg. jur. pode resultar de factores situados a nível externo (condição, termo, inoponibilidade, ausência de ratificação, etc.) – “ineficácia em sentido restrito”, ineficácia imediata ou direta –, ou a nível interno (por virtude de uma invalidade) – ineficácia mediata ou indireta.

Quando a falta de efeitos ou a ineficácia resulta de factores situados a nível externo: a nível da condição ou termo, inoponibilidade ou ausência de ratificação, etc. A distinção entre as duas formas de ineficácia tem uma importância prática quando se trata de atender às consequências da respectiva falta dos efeitos. 1

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Concretizando: A ineficácia provocada por uma invalidade não é uma categoria que se impõe como tal, mas esta surge por decisões técnico-normativas. Nos casos em que a ineficácia é provocada por uma invalidade são unicamente aplicáveis as disposições do artigos 285º e 295º. 2 Os regimes gerais da (1) nulidade e (2) anulabilidade encontram-se nos artigos 285º a 294º, contemplando as configurações típicas, nada impedindo, em face da especificidade de determinados negócios inválidos, a adopção de disposições atípicas. • O carácter atípico pode referir-se aos legitimados, aos prazos, às vias para sanar ou minorar as consequências da invalidade ocorrida, etc. • As soluções divergentes do regime geral estão expressamente ressalvadas pelo art. 285º/1ª parte pois é apenas «na falta de um regime especial» que se aplicam à nulidade e à anulabilidade do negócio jurídico os art. 286º a 294º. 3 • A inexistência do negócio jurídico não vem expressa na Parte Geral (= não tem interesse pois o legislador não a consagrou), apenas no Direito da Família esta figura aparece quanto ao casamento civil (art. 1628º). • No fundo a inexistência é uma figura supérflua: trata-se apenas de uma forma rigorosa de nulidade em que fica excluída a produção de todos e de quaisquer efeitos do negócio (excepto os efeitos laterais). Em suma, os efeitos podem vir a ser prejudicados sempre que ocorrer uma invalidade ou “deficiência genética”. • Nestes casos a vontade é afectada por imperfeições: ou a vontade formou-se mal, ou não se manifestou da maneira correcta e devida, ou então versou sobre objectos ou fins desaprovados pela ordem jurídica. • Uma vez a ordem jurídica considerar (como pressupostos legais para a realização da autonomia privada) que a pessoa deve de prosseguir os seus fins de maneira auto-determinada e autoresponsável, que para tal implica naturalmente a existência de uma ”vontade em condições”, ela não pode pois proteger os efeitos resultantes de uma vontade precária ou imperfeita. • A invalidade é pois consequência jurídica de uma vontade imperfeita ou de uma deficiência genética. Ela compreende duas modalidades: 4

Quando a falta de efeitos ou a ineficácia resulta de factores situados a nível externo: a nível da condição ou termo, inoponibilidade ou ausência de ratificação, etc. A distinção entre as duas formas de ineficácia tem uma importância prática quando se trata de atender às consequências da respectiva falta dos efeitos. 2

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O regime especial mais importante e complexo é o regime a respeito das consequências da venda de coisa alheia, consagrado nos art. 892º e ss.

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Consultar informação dos tutoriais A a E.

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A. Nulidade: o negócio jurídico não produz nenhum dos seus efeitos jurídicos previstos ou intencionados, sem prejuízo de eventuais efeitos jurídicos laterais (estabelecidos na lei) ou de certas situações de facto. B. Anulabilidade: o negócio jurídico produz desde logo os seus efeitos pretendidos, no entanto de uma maneira provisória (eles apenas podem ser destruídos retroactivamente mediante uma acção de anulação). Enquanto que a lei com a anulabilidade visa proteger um interesse privado (p. ex. a alienação dos bens do menor por parte dos pais); a nulidade contempla duas situações: ora a ofensa a um interesse público (p. ex., art. 281º a lei proíbe a celebração de um negócio jurídico com fim contrario à lei ou à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes), ora as situações em que é ausente um dos elementos essenciais do próprio negócio jurídico (no caso de ser ausente um dos sujeitos, ou a falta do próprio objecto negocial contemplado no art. 280º). Quem adquire legitimidade para invocar a invalidade do negócio jurídico? A. No caso de nulidade: pode ser invocada “a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal” – art. 286º do Código Civil. B. No caso de anulabilidade: somente pode ser invocada apenas pelas “pessoas em cujo interesse a lei estabelece e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento” – nº 1 do art. 287º do Código Civil. Um negócio jurídico susceptível de ser anulado torna-se válido a partir do momento em que o titular do direito de anulação confirme esse mesmo negócio jurídico por via de declaração unilateral (“confirmação” que pode ser expressa ou tácita, como disposto no art. 288º), ou torna-se válido com o decurso do tempo. • Enquanto que a sentença de anulação, uma vez destruir os efeitos provisoriamente produzidos, modifica uma situação jurídica existente – nomeadamente, é uma sentença extintiva (anula o negócio, com eficácia retroactiva); a sentença de nulidade é meramente uma sentença declarativa – visa a declaração de nulidade do negócio e não a constituição/modificação/extinção de uma situação jurídica.

Apesar de a anulação do negócio jurídico e a declaração da sua nulidade dizer respeito a realidades diferentes, por força do art. 289º do mesmo Código “Tanto a declaração de nulidade como a anulação de negócio têm (1º) efeito retroactivo, devendo (2º) ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.

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• O negócio jurídico inválido, quer seja por via à nulidade ou à anulação, perde todos os seus efeitos desde o início. Por força do art. 289º, esses efeitos não se referem somente aqueles obtidos pelas partes que celebraram o negócio, como também abrange de modo igual todos os terceiros que entretanto os houvessem adquirido com base no negócio inválido – reconstituição da situação ou estado “quo ante” (como se o negócio nunca tivesse sido celebrado).

Exemplo de um caso de negócio nulo: A —> (celebra um negócio nulo) —> B —> C —> D —> E São nulos estes negócios uma vez que, quem não adquiriu nada em virtude da nulidade do negócio precedente, também não pode transmitir nada.

Exemplo de um caso de negócio suscetível de ser anulado: A —> (celebra um negócio nulo) —> B —> C —> D —> E

Quem possuir provisoriamente, em resultado na anulabilidade do negócio concluído pode transmitir a sua “situação de provisoriedade”. Apesar de o art. 289º nº1 destruir as aquisições de terceiros, no art. 291º a lei por força a atenuar as consequências resultantes da aplicação do art. 289º, protege o terceiro de boa fé contra os efeitos retroactivos e as restituições, desde que sejam bens móveis ou imóveis sujeitos a registo. Assim a lei considera que o terceiro adquirente, a contar como primeiro o próprio proprietário, desde o momento que tenha agido com boa-fé adquira o direito pleno e absoluto sobre o objecto negocial.

Casos que pressupõem a nulidade do negócio: • Negócios celebrados sem capacidade negocial de gozo (art.ss 1600º, 1850º e 2189º, CC). • Negócios celebrados contra a lei (art.ss 280º e 294º, CC). • Negócios cujo objeto ou fim é desaprovado pela ordem jurídica (art. 280º, nº 1, CC). • Negócios celebrados sem observância da forma legal (art. 220º, CC). • Negócios celebrados com falta de vontade.

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AS CAUSAS DA NULIDADE: Negócios celebrados sem capacidade negocial de gozo A nulidade é a consequência mais gravosa para um negócio jurídico, pressupondo assim a existência de uma deficiência genética grave que dê origem a essa mesma invalidade. Neste contexto, surge-nos a incapacidade negocial de gozo (isto é, a capacidade de exercer direitos de carácter estritamente pessoal), cuja falta é de todo insuprível de modo que o negócio é nulo. • O primeiro pressuposto de participação no tráfico jurídico negocial é precisamente a capacidade. As incapacidades resultam de deficiências, isto é, de «qualidades minguantes» da própria pessoa, que afectam ou diminuem o seu discernimento ou as suas capacidades volitivas. Assim, corresponde à capacidade negocial de gozo as incapacidades negociais de gozo. • A regra geral é de que todas as pessoas são capazes de gozar da titularidade de quaisquer direitos, salvo disposição legal em contrário (art. 67º). • Estas restrições surgem nos casos em que existe uma proibição absoluta de celebração de negócios de natureza estritamente pessoal, encontrando-se as causas para a proibição na falta das qualidades necessárias para a pessoa poder ser titular daqueles direitos – a incapacidade reside na própria pessoa do incapaz. • Tratam-se de situações excepcionais em que as pessoas por ela abrangidas não podem ascender à titularidade de direitos e obrigações de carácter pessoal em face das suas próprias insuficiências (= falta o discernimento mínimo necessário), vedando a aquisição de certos direitos pessoais. • Como se tratam de negócios de carácter estritamente pessoal a incapacidade não é suprível: não há ninguém que se possa substituir ao incapaz e concluir o negócio em vez dele – sabendo que a consequência normal para um negócio celebrado por quem não tiver capacidade de gozo é a nulidade! Os casos das incapacidades de gozo são apenas três: 1. Incapacidades resultantes dos impedimentos dirimentes absolutos que obstam ao casamento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra (art. 1601º) – (1) idade inferior a dezasseis anos, (2) demência notória, interdição e anomalia psíquica e (3) casamento anterior não dissolvido; 2. Incapacidade para perfilhar (art. 1850º/1) – (1) dos menores de dezasseis anos, (2) dos interditos por anomalia psíquica, (3) dos notoriamente dementes no momento da perfilhação; 3. Incapacidade de testar (art. 2189º) – (1) dos menores não emancipados (= idade mínima de dezoito anos – art. 130º - ou de dezasseis por emancipação – art. 132º e 1604º/a) e (2) dos interditos por anomalia psíquica.

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A redação dos preceitos em causa mostra com nitidez que a lei, para excluir a titularidade destes direitos pessoais, não actua directamente sobre a capacidade jurídica mas recorre antes à limitação da capacidade de agir. Estas três situações cabem dentro das incapacidades insupríveis por referirem-se a negócios de carácter estritamente pessoal. Não obstante, apenas num dos três casos a lei aplica o princípio geral da nulidade, no caso do testamento feito por um incapaz (art. 2190º). Os outros dois casos são anuláveis (art. 1631º/a e 1861º/1) e os desvios à regra da nulidade explica-se de pelo facto de i que está em causa é o estado civil das pessoas e pela necessidade de manter estáveis as relações respeitantes ao estado civil até haver a respectiva decisão judicial de anulação – seria inadmissível que qualquer interessado pudesse invocar ao abrigo do art. 286º a invalidade do casamento ou da perfilhação pondo em causa as respectivas relações jurídicas familiares. Negócios celebrados contra a lei Quando as pessoas, que dispõem de capacidade negocial, a prior, podem participar no tráfico jurídico, mediante a conformação (segundo os princípios de autonomia privada) das suas relações jurídico-privadas; todavia, quando impostos limites legais aos respetivos negócios, limites esses estabelecidos com base em decisões fundamentais de ordem (política, económica, social, ideológica, filosófica…), os particulares têm de manter-se dentro dos termos da lei. No seguimento desta questão, o Código Civil prevê no art. 294º uma regra fundamental que diz: “Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”. • O art. 294º traduz um princípio básico que cede lugar, sempre que os haja, a preceitos específicos. • A sanção de nulidade apresentada pelo artigo 294º aplica-se a negócios jurídicos que estão, quanto ao seu contexto geral, efetivamente previstos na lei, mas que, por força do seu conteúdo, fim ou circunstâncias concretas se mostram contrários à lei e aos bons costumes, estando por isso feridos de forma irremediável, perdendo a sua eficácia no plano do ordenamento jurídico. • Todavia, nem todas as violações de normas concretas acarretam a nulidade do negócio jurídico (p. ex., art. 1306º/1, 2ª parte), na falta de uma solução expressa, cada proibição legal ou norma imperativa, deve ser interpretada e interrogada sobre a finalidade legislativa que lhe subjaz. • Sabendo que as normas imperativas que não se dirigem contra o conteúdo do próprio negócio, mas que visam fins ulteriores não conduzem necessariamente à sua nulidade – temos que considerar os interesses visados pelo legislador e se a nulidade se mostrar uma sanção desadequada então deverá excluir-se (segundo Manuel de Andrade, as os negócios podem deixar de ser nulos sem que o texto assim o declare!). • Sempre que uma norma imperativa não determina ela mesmo a consequência da nulidade para o caso da sua violação (art. 160º), mas também não consagra uma outra sanção, a nulidade pode resultar da aplicação do art. 294º depois de interpretado o preceito violado.

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• O art. 294º não abrange somente os negócios em que a violação da lei é manifesta (e duvidosa quanto à sua sanção), como também abrange os chamados negócios «sucedâneos» que são os negócios jurídicos com que os interessados defraudam uma norma jurídica (nota que não é necessária nem a intenção, nem a consciência de defraudar a lei) – o negócio pode ser nulo por ser (1) diretamente contrario à lei como por (2) defraude à lei. • Não obstante, se a norma imperativa pretende vedar o negócio que especificamente visou, de igual modo a proibição vale para qualquer outros que conduzam ao mesmo resultado (ou equivalente) – p. ex., as parte não podem celebrar um negócio pois uma norma imperativa assim o proíbe, as escolhem um outro negócio que prossegue e obtém o mesmo resultado, a este último aplica-se a sanção de nulidade prevista no 294º. Negócios com objeto ou fim desaprovado pela ordem jurídica A norma geral e fundamental do art. 294º é complementada com o art. 280º que estabelece critérios mais pormenorizados acerca do conteúdo dos negócios jurídicos desaprovados pela ordem jurídica. Assim, são nulos os negócios: a. Cujo objeto seja (artigo 280º/1): • Fisicamente impossível;

• Contrário à lei;

• Legalmente impossível;

• Indeterminável.!

b. Que são (280º/2): • Contrários à ordem pública;! • Ofensivos dos bons costumes. O objecto do negócio jurídico varia conforme a natureza deste e os efeitos que o negocio tende ou sobre os quais incide. O «objecto» de que nos fala o art. 280º deve entender-se em sentido amplo. Os pressupostos do artigo 280º são os seguintes: • Objeto fisicamente impossível — isto é quando envolve uma prestação não realizável no domínio dos factos ou segundo as leis da natureza (= impossibilidade objectiva – p. ex. viagem do homem a marte). • Objeto legalmente impossível — quando a ordem jurídica não prevê tipos negociais ou meios para a sua realização ou quando não admite sequer em relações jurídicas privadas (p. ex. a promessa de vender um bem que está subtraído do comércio jurídico – p. ex. cadáver).

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• Objeto contrário à lei — quando o negócio é materialmente possível (= um tipo negocial da lei existe) mas o negócio contradiz as normas imperativas (p. ex. situações de abuso de direito na forma de abuso institucional). • Objeto indeterminável — quando não é possível concretizá-lo ou individualizá-lo em termos tais que se possa realizar a transferência ou a aquisição de direitos sobre o “quid”. • Negócio jurídico contrário à ordem pública — quando é incompatível com ela. A ordem pública é composta por normas de carácter jurídico, e a ilicitude continua mesmo onde exista contrariedade, não a uma norma específica, mas a um princípio geral que se deduz de um sistema de normas imperativas (p. ex. de princípio...


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