PEÇA 3 - Liberdade Provisória PDF

Title PEÇA 3 - Liberdade Provisória
Course Pratica penal
Institution Centro Universitário do Distrito Federal
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA/DF. Distribuição por dependência ao auto de prisão em flagrante nº... MARCOLINO JOSITO, nacionalidade..., casado, técnico de enfermagem no hospital anchieta, inscrito no CPF nº ..., endereço eletrônico ..., residente e domiciliado em Brasília/DF, com endereço na SQS 100, Bloco H, apartamento 701, CEP nº ..., vem por meio de seu advogado, conforme procuração em anexo, com endereço para receber intimações ..., com fulcro no artigo 5º, LXVI da Constituição Federal, c/c os artigos 310 e 321, ambos do Código de Processo Penal, à presença de Vossa Excelência, requerer: LIBERDADE PROVISÓRIA Com base nos fatos e fundamentos que passa a expor: I.

BREVE SÍNTESE DOS FATOS O requerente foi preso em flagrante no dia 15/02/19, pela prática do

delito de lesão corporal grave, por ter quebrado o braço de VINICIUSLEY ROMÉRIO, paciente no hospital onde o requerente exerce sua profissão de técnico de enfermagem, em Taguatinga/DF, há 13 anos. Ocorre que o fato se deu em virtude de o paciente, altamente alterado após ouvir que teria que esperar por alguns minutos para ser atendido, ter pego um bisturi e tentado agredir o requerente, em inequívoca intenção de atentar contra a vida do mesmo. Diante da iminente ameaça a sua vida, o requerente acabou por quebrar o braço do paciente, como última saída vislumbrada, agindo em legítima defesa de sua vida. Uma enfermeira e uma secretária, que presenciaram o fato, informaram que o técnico agiu da única forma possível para salvar sua vida, dada a inequívoca intenção de o paciente atentar contra a vida do requerente. Por outro lado, dois enfermeiros, que chegaram ao local logo após o ocorrido, informaram que o requerente possuía temperamento difícil, sendo “grosso” com pacientes do hospital.

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Diante disso, a prisão em flagrante se deu em virtude da dúvida da autoridade policial, gerada por divergências nos depoimentos das testemunhas. II.

DO DIREITO / DO MÉRITO / DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. Conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, a

prisão em flagrante deve ser convertida em prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, não pode ser visualizado violação a nenhum dos requisitos, visto que o requerente não fere a ordem pública, não fere a ordem econômica e, ainda, não oferece perigo à instrução criminal ou a aplicação da lei penal, visto que os fatos foram devidamente apurados e que o requerente reside em apartamento próprio, há 6 anos, com sua esposa e 3 filhos pequenos, podendo ser facilmente encontrado. Faz-se necessário, ainda, transcrever o art. 321, caput, do CPP, onde consta: “Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.”. Discorre ainda o inciso LXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988: “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência: RT 512/340 - Tribunal de Justiça de São Paulo - "Tratando-se de réu radicado no foro do delito, com família numerosa e profissão definida, faz juz à liberdade provisória nos termos do artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 6.416/77.

RT 512/382 - "Toda prisão em flagrante se torna desnecessária se a privação da liberdade pessoal não objetivar a garantia da ordem pública, ou da instrução criminal, ou ainda, não se prestar a segura aplicação da lei penal".

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RT 409/80 - A prisão cautelar é "inadmissível ao indivíduo com residência fixa, e empregos fixos, bons antecedentes e que mostra interesse em se defender da acusação".

Isto posto, visto que o requerente não viola qualquer dos requisitos do 312 do CPP, requer a concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 310, III, do CPP. 2. DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. Conforme narrado nos fatos, o paciente, altamente alterado, pegou um bisturi, com clara e evidente intenção de atentar contra a vida do requerente. Em claro ato de proteção à sua vida, o requerente viu como única saída quebrar o braço do agressor. Cabe ressaltar que a enfermeira e a secretária que presenciaram o fato declararam que, caso o requerente não quebrasse o braço do paciente, este poderia ter lhe ferido fatalmente, dada a inequívoca intenção de atentar contra a vida do requerente. No caso em tela, resta claro que o requerente agiu em legítima defesa, nos termos do artigo 25, caput, do Código Penal, que dispõe: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Neste sentido, é pacífica a doutrina: O exercício da legítima defesa é um direito do cidadão e constitui uma causa de justificação contra uma agressão injusta. Quem se defende de uma agressão injusta, atual ou iminente, age conforme ao Direito, praticando, portanto, uma ação reconhecida como valiosa (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral, Vol. 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Versão digital, pág. 911).

Ora excelência, o agressor, munido de um bisturi, com evidente intenção de agredir letalmente o requerente. Resta claro que o requerente agiu em legítima defesa. Caso não houvesse a iminente ameaça a sua vida, evidentemente o requerente não teria lesionado o paciente.

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Dispõe o § 1º do artigo 310, do CPP: “Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos, I, II ou III, do caput do art. 23 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.”. Neste sentido, dispõe o artigo 314, caput, do CPP que a prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Código Penal. Aqui, vale citar a doutrina: “Há previsão legal para a concessão da liberdade provisória sem fiança, a saber: a) quando o juiz verificar, lendo o auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato escudado por qualquer das excludentes de ilicitude previstas no art. 23 do Código Penal (...) Falta, nesse caso, para a sustentação da medida cautelar, o fumus boni juris. (...) havendo fortes indícios de que alguma delas está presente, melhor colocar a pessoa em liberdade do que segurá-la detida. O ideal é que o magistrado faça isso o mais breve possível, justamente para impedir que pessoas, sob o manto protetor das excludentes – algo que pode ser ampliado também para as excludentes de culpabilidade –, permaneça encarcerada. Não tendo sido concedida de início, pode o juiz rever sua anterior decisão a qualquer tempo, inclusive durante o andamento da instrução processual. ” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Versão digital, pág. 606).

Isto posto, observa-se que o requerente tem direito à concessão da liberdade provisória pelo fato de ter agido, de maneira proporcional à agressão, em legítima defesa, visto que se encontrava em iminente perigo de vida quando o paciente tentou a agressão, não havendo motivos para a manutenção da prisão. 3. DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Conforme o artigo 282, § 6º, a prisão preventiva só deve ser determinada quando não houver hipótese de substituição por outra medida cautelar. In verbis: “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de

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forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. Diante disso, caso o presente juízo não entenda pela concessão da liberdade provisória pela ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, tampouco entenda pela concessão da liberdade provisória pela incidência da comprovada excludente de ilicitude, pede-se, subsidiariamente, que seja concedida a liberdade provisória condicionada à imposição de medidas cautelares, elencadas no artigo 319 do CPP, observado o disposto no artigo 282, também do CPP. III.

DOS PEDIDOS. Por todo o exposto, requer: 1. Que seja concedida a liberdade provisória, com consequente expedição de alvará de soltura, mediante compromisso de comparecer a todos os atos do processo, seja pela ausência de requisitos para decretação de prisão preventiva, seja pela incidência de excludente de ilicitude; 2. Subsidiariamente, se for do entendimento do juízo, requer que seja concedida a liberdade provisória pleiteada condicionada à imposição de uma das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. Termos em que, pede deferimento. Taguatinga/DF, data... ADVOGADO... OAB/DF ......


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