Pedido de Revogação de Preventiva - modelo PDF

Title Pedido de Revogação de Preventiva - modelo
Author Patrícia Henrich
Course Prática Profissional I
Institution Universidade Feevale
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Modelo de Pedido de Revogação de Preventiva para Prática Penal...


Description

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA XXXX.

URGENTE Processo n.º: XXX

XXXXXXX, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, através de sua procuradora signatária, a presença de Vossa Excelência, requerer a presente: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA com fundamento no art. 5°, LXVI, da Constituição da República, no Pacto de São José da Costa Rica (art. 7°, n.º 5), e no art. 321 do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos que

seguem. Trata-se, em resumo, de flagrante de tráfico de drogas, convertido em preventiva no dia 2 de setembro de 2018, pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo. Consoante se verifica no auto de prisão em flagrante, a autoridade policial narrou que, no dia 1º de setembro de 2018, durante uma festa eletrônica na localidade de Lomba grande, a agente supostamente trazia consigo 15 comprimidos de drogas (ecstasy), devidamente fracionados e embalados para a ilícita venda. O magistrado homologou a referida prisão, negando o benefício da liberdade provisória, com fulcro no art. 44 da lei 11.343/2006 e, após, converteu a prisão em flagrante em preventiva para a garantia da ordem pública, sustentando a gravidade do delito de tráfico de drogas. Ocorre que, conforme análise dos autos, percebe-se que não há indícios que a flagrada se dedicava à traficância.

Observa-se que o STF, no HC 104339/SP (Rel. Min. GILMAR

MENDES, DJe de 06/12/2012.), foi declarada a inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória constante no art. 44 da lei 11.343/2006. As discussões estabelecidas no julgado supramencionado evidenciam a inadimissibilidade da possibilidade de uma lei vedar a concessão de liberdade provisória, uma vez que a referida norma estabeleciar um tipo de regime de prisão preventiva obrigatória. Tal prática tornaria a prisão uma regra, o que se mostra em sentido oposto ao sistema de garantias da Constituição Federal, onde a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.

Ademais, ressalte-se que a acusada é primária, sem nenhum histórico de antecedentes criminais, bem como não integra qualquer organização criminosa, tampouco, se dedica a atividades criminosas, pois exerce atividade laboral lícita como maquiadora. Tais fatos acabam evidenciando, ainda mais, que a prática do delito pelo qual é imputada não faz parte de sua vida cotidiana.

Não obstante, a acusada é mãe do menor Guilherme, atualmente com 07 anos de idades, e, à vista disso, é de extrema importância ressaltar que, de acordo com a lei nº 13.257, de março de 2016, que alterou artigos do Código de Processo Penal, gestantes ou mulheres com filhos de até 12 anos de idade e que ainda não foram condenadas pela Justiça podem requerer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

Num momento em que a mãe é tirada do seio da família, pela acusação de um crime que ela supostamente cometeu, pode gerar um trauma na criança, que muitas vezes não entende nada do que aconteceu. Desse modo, a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta à infância, previstos no artigo 227 da Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ocupam uma “posição central” no ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse passo, é inarredável que, uma vez preenchidos os pressupostos ínsitos no dispositivo legal, deverá ser substituida a prisão preventiva por prisão domiciliar. Com ênfase nisso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento, vejamos:

HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO

DOMICILIAR.

POSSIBILIDADE.

MULHER

GRÁVIDA E MÃE DE UMA CRIANÇA DE POUCO MAIS DE 2 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO Nº 143.641/SP (STF) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (STJ; HC 426.489; Proc. 2017/0307048-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 22/03/2018; DJE 02/04/2018; Pág. 1759) (grifou-se)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO

PREVENTIVA.

PERICULUM

LIBERTATIS.

FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESTATUTO DA PRIMEIRA

INFÂNCIA.

PRISÃO

DOMICILIAR.

POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (STJ; RHC 89.214; Proc. 2017/0237086-0; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 27/02/2018; DJE 08/03/2018; Pág. 2078)

Nesse compasso, incontestável a situação na qual se amolda a acusada. Noutro giro, é consabido que as medidas cautelares coercitivas buscam garantir a tutela do processo e, portanto, têm como requisito para sua decretação a existência do fumus commissi delicti e periculum libertatis.

Gize-se que a garantia da ordem pública – tendo fundamento a gravidade do delito – não pode, isoladamente, sustentar a excepcional medida da prisão preventiva, mormente porque, consoante atual e iterativa jurisprudência gaúcha e do STF, a gravidade em abstrato do delito não é apta a justificar, por si só, o decreto segregatório preventivo.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. A gravidade do delito em abstrato não pode, por si só, ensejar a medida excepcionalíssima da prisão preventiva, sob pena de caracterizar cumprimento antecipado de pena. Precedentes. Caso concreto em que não existe nada no fato concreto, uma tentativa de homicídio simples e incruenta, que extrapole o inerente ao delito de homicídio. Além disso, o paciente é primário, possui trabalho lícito e conduta abonada nos autos, não havendo, ainda, qualquer indício de que possa se furtar à eventual aplicação da lei penal ou interferir na instrução do processo. Mais recomendável, então, é a aplicação de medidas cautelares alternativas. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70070306493, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 28/07/2016) – grifou-se.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO, QUANTO À NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM FUNÇÃO DA ABSTRATA GRAVIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.

A

CAUTELAR

NÃO

PODE

SERVIR

COMO

INSTRUMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE EVENTUAL PENA, NEM SERVIR DE ESCUDO SOCIAL CONTRA A PRESUNÇÃO DE POTENCIALIDADE DELITIVA DO INDIVÍDUO. NADA HÁ DE CONCRETO

NOS

AUTOS

QUE

INDIQUE

O

PERICULUM

LIBERTATIS DO PACIENTE. PACIENTE PRIMÁRIO. PORTANTO, SENDO

REGRA

A

LIBERDADE

E

EXCEÇÃO

A

PRISÃO

PROCESSUAL, É POSSÍVEL, NO CASO, A CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA. (Habeas Corpus Nº 70070024682, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em 27/07/2016) – grifouse.

E, recentemente, o STF:

HABEAS

CORPUS.

MONOCRÁTICA

DE

PROCESSUAL MINISTRO

DO

PENAL. STJ

QUE

DECISÃO NEGOU

SEGUIMENTO A PEDIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. (...) 2. A prisão preventiva supõe prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública; (b) a garantia da ordem econômica; (c) a conveniência da instrução criminal; ou (d) a segurança da aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão preventiva do paciente, decretada com fundamento na gravidade em abstrato da conduta e no temor no âmbito da comunidade local dada a crescente prática de delitos, pode ser eficazmente substituída por medidas alternativas, sobretudo se considerados (a) a ausência de elementos concretos acerca da periculosidade do agente e da possibilidade da reiteração delitiva, comumente extraídos do modus operandi da conduta; e (b) o decurso do tempo desde o fato ensejador de condenação anterior (10 anos). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de decretação da prisão preventiva com base apenas em presunção de fuga. Precedentes. 5. Ordem concedida. (HC 130803, Relator(a):

Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,

julgado em 01/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016) (grifou-se.) Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE CONCEDIDA. Paciente primário, preso em 16 de abril de 2017, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Inexistência de apreensão de substâncias entorpecentes na posse do paciente. Paciente que é absolutamente primário, embora responda a outros processos pela suposta prática dos delitos de porte de arma e desobediência, tendo sido absolvido nos autos do processo em que

respondia pela suposta prática do delito de tráfico. Delito cometido sem violência contra a pessoa. Relator vencido. ORDEM CONCEDIDA, POR MAIORIA. (Habeas Corpus Nº 70073734238, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ingo Wolfgang Sarlet, Redator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 07/06/2017) (grifou-se)

Dessa forma, resta evidente que não estão presentes os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, eis que ausente o periculum in libertatis.

Sobre o tema, leciona AURY LOPES JR., in verbis:

"Uma vez desaparecido ou inexistente o suporte fático legitimador da medida e corporificado no fumus commissi delicti e no perículum in libertatis, deve cessar a prisão. O desaparecimento de qualquer uma das "fumaças" impõe a imediata soltura do imputado, na medida em que é exigida a presença concomitante de ambas (requisito e fundamento) para manutenção da prisão." (grifou-se)

Ademais, devemos nos atentar à excepcionalidade da presente medida decretada, pois é possível que se tutele a situação mediante a imposição de medida cautelar diversa da prisão.

Outrossim, em 04 de junho de 2011, entrou em vigor a Lei 12.403/11, a qual alterou dispositivos do nosso Código de Processo Penal relativamente à prisão preventiva, incluindo, dentre outras modificações, medidas cautelares diversas da segregação cautelar.

Com a referida alteração, finalmente, previu-se, expressamente em lei, a excepcionalidade da prisão preventiva. Insta salientar que a Lei existe para ser aplicada, sempre em consonância com a nossa Lei Maior, que é a Constituição Federal, leia-se

Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, artigo 5º, inciso LVII, da CF, uma vez que tal medida é a ultima ratio do sistema, ressalvada para casos mais graves, consideando o elevadíssiomo custo que representam.

Segundo dispõe o artigo 282, incisos I e II, do CPP, as medidas cautelares são aplicadas observando-se a necessidade e a adequação. Isso é, atendendo-se ao Princípio da Proporcionalidade.

Em consonância, o § 6º do citado artigo assim leciona: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.” Assim, a prisão deverá ser aplicada como medida extrema e, ainda, em última análise.

Na lição de FRANCESCO CARNELUTT: "As exigências do processo penal são de tal natureza que induzem a colocar o imputado em uma situação absolutamente análoga ao de condenado. (...) O custo se paga desgraçadamente em moeda justiça, quando o imputado, em lugar de culpado, é inocente e já sofreu, como inocente, uma medida análoga à pena; (...) A prisão preventiva do imputado se assemelha a um daqueles remédios heroicos que devem ser ministrados pelo médico com suma prudência, porque podem curar o enfermo, mas também pode ocaionar-lhe um mal mais grave." (Carnelutti, Francesco. Lições sobre o Processo Penal, v. II, editora Bookseller, 2003) (grifou-se)

Portanto, antes de se aplicar a medida mais gravosa, dentre as cautelares previstas, deverá o julgador verificar, primeiramente, a possibilidade de concessão de liberdade ao acusado e, em não sendo o caso, segundo seu entendimento, o cabimento da aplicação de medidas cautelares não privativas de liberdade.

Destarte, a nova redação proporcionada pela alteração legislativa em comento, determina que o Magistrado somente poderá segregar cautelarmente o sujeito

quando verificar que, na hipótese, não se aplica a liberdade, a liberdade condicionada ou, ainda, quando não se evidenciarem cabíveis as medidas cautelares expressas no artigo 319. Assim, caso não incidam tais hipóteses, restará, então, a possibilidade de decretação da prisão preventiva.

E, neste ponto, a não-aplicação das medidas delineadas no artigo 319 deve ser fundamentada, nos exatos termos do artigo 315, in verbis: “A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (grifou-se)

Ainda, não basta que o Magistrado registre que as medidas cautelares diversas da segregação são inaplicáveis ao caso, deve este dizer, de forma fundamentada, a razão pela qual tais medidas não se aplicam, sob pena de afronta ao dispositivo em comento e, logicamente, a razão pela qual está aplicando a medida excepcional da prisão preventiva.

Tem-se que a legislação prevê a prisão preventiva para evitar a prática de eventuais e futuros delitos. Portanto, observa-se que se trata de futurologia, uma vez que o Magistrado estaria prevendo que a parte cometeria novo delito, caracterizando a presunção em desfavor da ré, o que é sabidamente combatido no Processo Penal Brasileiro.

GUILHERME DE SOUZA NUCCI, em interessante lição sobre o tema, define o que vem a ser a prisão preventiva como garantia da ordem pública:

"A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente. Um simples estelionato, por exemplo, cometido por uma pessoa primária, sem antecedentes, não justifica histeria nem abalo à ordem, mas um latrocínio repercute negativamente no seio social, demonstrando que as pessoas honestas podem ser atingidas, a qualquer tempo, pela perda da vida, diante de um agente interessado no seu patrimônio, elementos geradores, por certo, de intranquilidade.

Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais pátrios. Apura-se o abalo à ordem pública também, mas não somente, pela divulgação que o delito alcança nos meios de comunicação – escrito ou falado. Não se trata de dar crédito único ao sensacionalismo de certos órgãos da imprensa, interessados em vender jornais, revistas ou chamar audiência para seus programas, mas não é menos correto afirmar que o juiz, como outra pessoa qualquer, toma conhecimento dos fatos do dia a dia acompanhando as notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação. Por isso, é preciso apenas bom senso para distinguir quando há estardalhaço indevido sobre um determinado crime, inexistindo abalo à ordem pública, da situação de divulgação real da intranquilidade da população, após o cometimento de grave infração penal.

Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo indiciado ou réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível que pode ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando a isso a crueldade particular com que executou o crime. Em suma, um delito grave – normalmente os praticados com violência ou grave ameaça à pessoa – associado à repercussão causada em sociedade, gerando intranquilidade, além de se estar diante de pessoa reincidente ou com péssimos antecedentes, provoca um quadro legitimador da prisão preventiva."

Em vista disso, pelo verificado nos autos, conclui-se que a prisão preventiva com fulcro na garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade em abstrato do delito, sem qualquer justificativa concreta aplicável ao caso específico, é

arbitrária.

Por todo o exposto, requer-se: a) seja REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA contra XXXXXXX, porquanto ausentes quaisquer dos requisitos que, ex vi lege, se fazem necessários para a manutenção da segregação cautelar, dispostos junto ao artigo 312 do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor da acusada, conforme as disposições legais pertinentes; b) subsidiariamente, a substituição da excepcional medida da segregação por uma das medidas cautelares diversas da prisão contidas no Código de Processo Penal, junto ao artigo 319; c) por fim, caso V. Exa. entender de outra forma, postula-se sob a égide do art. 318, inc. V, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por reclusão domiciliar. Nesses termos, pede deferimento XXX, XX de setembro de 2020.

ADVOGADA OAB/XXXXX...


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