Revogação de prisão preventiva - 02 PDF

Title Revogação de prisão preventiva - 02
Course Direito Empresarial
Institution Universidade Guarulhos
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Modelo de peça prática processual nos moldes da legislação vigente....


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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MARTA BRANDÃO PISTELLI DD. JUIZA DE DIREITO DA RESPEITÁVEL 2ª VARA DISTRITAL DE PAULÍNIA/SP -COMARCA DE CAMPINAS/SP.

Processo SAJ n° 0000608-87.2014.8.26.0428 Controle nº 254/2014

ROMILDO

ROMULO

DA

COSTA

REINALDO,

qualificado no processo acima especificado, por meio de seus advogados infra firmados, com humildade e respeito, vem, mui respeitosamente ante a honorável presença de Vossa Excelência, sob a égide do artigo 316 do Código de Processo Penal requerer a ; REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada por Vossa Excelência no bojo dos autos - ( fls. 126 ), posto que se encontra sofrendo patente constrangimento ilegal, conforme se verá na exposição fática e de direito, a seguir explicitadas:

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Através do Respeitável Despacho de fls. 126, Vossa Excelência, na oportunidade que recebera a denúncia, que continha pedido de representação da prisão preventiva, decretou a mesma, sob o enfoque de que " Presentes a prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos colhidos na fase do inquérito policial ". " Há necessidade de se assegurar a instrução criminal, uma vez que, solto, o acusado poderá ameaçar a vítima e testemunhas ". " Soma-se a isso o fato de que o crime a ele imputado é bastante grave e apenado com pena superior a quatro anos ". " Por essas razões, a aplicação de medidas cautelares distintas da prisão se mostra insuficiente ". Estas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA O denunciado não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, ilegalidade da decretação da prisão preventiva, deferida com base em meras suposições, sem qualquer prova concreta. Saliente-se, primeiramente, que o denunciado é primário, de bons antecedentes, ostenta ilibada conduta moral e social, com ocupação lícita e residência fixa e conhecida, o que, como prova, acosta-se, a ofuscar, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no artigo Rua Jorge Street n° 61 - Jardim Gumercindo – Guarulhos/SP – CEP: 07090-020 – Telefone/Fax: (11) 2440-1539 Celular: (11) 99631-7037 - E-mail: [email protected]

312 da Legislação Adjetiva Penal, o que observa-se pelos documentos anexados aos autos. A decretação da prisão do denunciado baseou-se somente em suposições vagas, genéricas, achismo. Não há nos autos, qualquer indício de que o denunciado tenha cometido qualquer dos atos que basearam a prisão cautelar. E assim demonstraremos a seguir: Digna Magistrada, veja-se, que nos autos da denúncia contém amplo acervo probatório testemunhas advindo do Inquérito Policial produzido. Em nenhum momento, qualquer testemunha se diz coagida, ou demonstra medo, timidez ao falar do denunciado, todos falam abertamente, sem qualquer constrangimento. Veja, Excelência, que o denunciado nunca coagiu, ou sequer chegou a falar com qualquer testemunha do caso, sempre obedeceu as ordens da Lei, sempre agiu com lealdade processual. Não há quaisquer provas, nem mero indícios, nem restou demonstrado que o denunciado estivesse tentando coagir quem quer que fosse. Ao contrário, as testemunhas, todas, falam com liberdade sobre os fatos, e sobre a vida pessoal e profissional do denunciado. Por isso a custódia cautelar do denunciado é ilegal, desproporcional, a decisão deixa claro que foi aplicado ao denunciado uma verdadeira antecipação de pena, sem julgamento, um julgamento de exceção, em verdadeira afronta à Constituição Federal Brasileira. Vejamos, a propósito, julgados neste tocante: FORMAÇÃO LAVAGEM

DE DE

QUADRILHA. DINHEIRO.

PECULATO. PRISÃO

FRAUDE

PREVENTIVA.

À

LICITAÇÃO. PRETENDIDA

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REVOGAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA PELA SUPREMA CORTE. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS E NA POSSIBILIDADE

DE

TESMEMUNHAS.

MERAS

ERÁRIO.

MATÉRIA

REITERAÇÃO DE

DELITIVA.

CONJECTURAS. MÉRITO.

INTIMIDAÇÃO

PREJUÍZO

AUSÊNCIA

DE

CAUSADO

DAS AO

FUNDAMENTAÇÃO

CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.1. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade dos fatos denunciados, em meras conjecturas acerca da periculosidade dos agentes, na suposta coação das testemunhas, no prejuízo financeiro causado à Administração Pública e na possibilidade de que, soltos, voltem a delinquir, isso com base nas próprias condutas criminosas denunciadas, dissociadas de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do artigo 312 do CPP. 2. É imprescindível a indicação de fato concreto que possa comprovar que os pacientes em liberdade poderiam influenciar no ânimo das testemunhas, não se mostrando suficiente, para tanto, menções genéricas acerca de tal situação, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A alusão a prejuízos gerados ao erário não serve de justificativa para a manutenção da custódia dos pacientes, mormente por versar questão atinente ao mérito que será apurada no momento oportuno, que não o do decreto de prisão. 4. A ausência de notícias de que no período compreendido entre a decisão que deferiu a liminar pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/01/2009, até o presente momento, tenham os pacientes posto em risco a ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, que segue normalmente, ou dado mostras de que pretendem frustrar a aplicação da lei penal, nem que tenham reiterado na prática delitiva, autoriza a manutenção da liberdade deferida sumariamente. 5. Habeas corpus não conhecido. Writ concedido de ofício para revogar a custódia preventiva dos pacientes. ( STJ - HC: 125099 SP 2008/0286441-5 , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data da Publicação: Dje 01/07/2013 ).

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Importante pontuar que o denunciado encontra-se em liberdade desde o dia 31 de janeiro de 2014, conforme Alvará de Soltura expedido pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Marco Antonio G. Evangelista DD. Delegado de Polícia oficiante no Município de Paulínia/SP - fls. 91 e relatórios - fls. 93/94.

O decisório limitou-se a apreciar a gravidade abstrata do delito - meras suposições - houve a decretação da prisão preventiva, sem necessária fundamentação.

Extrai-se, mais, da decisão combatida que a mesma fundamentou-se unicamente em uma gravidade abstrata. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar ( CPP , artigo 312 ).

Outrossim, inexiste

qualquer registro

de que o

denunciado cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, nem muito menos fundamentou sobre a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados ( concretos ).

Desta forma, a decisão em comento é ilegal, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna e, mais, do artigo 315 da Legislação Adjetiva Penal.

Colhemos, pois, as lições doutrinárias de Eugênio Pacelli de Oliveira, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:

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" Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.

A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade. (...) ( os destaques são nossos ).

Em nada discrepando deste entendimento, com a mesma sorte de entendimento lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que:

" O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais ( art. 93, IX , CF ) . O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão. " ( Távora, Nestor; Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4ª Ed. Bahia: JusPODIM, 2010. Pág. 537 ) . ( Não existem os destaques no texto original ).

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Vejamos, também, o que professa Norberto Avena:

" Nos termos do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional ( art. 93, IX, da CF ), o decreto da prisão preventiva deve

ser fundamentado quanto aos

pressupostos e motivos ensejadores

"

( Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal: esquematizado. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Método, 2010. Pág. 887 ). Nesse sentido, vejamos julgados do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PIAUÍ: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PECULATO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - COMPROVAÇÃOP - PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para, dentre outras razões, assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312, do Código de Processo Penal. 2. No caso sub examine, o magistrado restringiu-se a justificar que a segregação mostra-se necessária em virtude do modus operandi, do tempo em que o delito estaria sendo praticado, no fato de envolver dinheiro público e principalmente, na ousadia da conduta, sem comprovar os pressupostos e motivos autorizadores da medida cautelar, restando a prisão amparada, tão somente, na garantia da ordem pública, sem plausível razão, porém. 3. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando-se a medida liminar outrora exarada. ACORDAM os componentes da Égregia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade e em consonância com o opinativo do Procurador de Justiça oficiante no processo, em conceder em definitivo a ordem de habeas corpus, confirmando-se a medida liminar outrora exarada, para cassar prisional que pesava contra o paciente. HC nº 201300010021514. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgamento: 11/06/2013. Rua Jorge Street n° 61 - Jardim Gumercindo – Guarulhos/SP – CEP: 07090-020 – Telefone/Fax: (11) 2440-1539 Celular: (11) 99631-7037 - E-mail: [email protected]

Vejamos, a propósito, julgados de outros Tribunais de Justiça, próprios a viabilizar a concessão da ordem, mais especificamente pela ausência de fundamentação: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS

DE

AUTORIA.

DEMONSTRADOS.

DECRETO

DE

PRISÃO

PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DOS PRESSUPOSTOS PRESENTES NO ART. 312, DO CPP. AUSÊNCIA DE DADOS

CONCRETOS

A

EMBASAR

A

DECISÃO

INDEFERITÓRIA.

SEGREGAÇÃO MANTIDA COM BASE NA CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA E NECESSIDADE

DE

REPRESSÃO

DA

CONDUTA.

CONJECTURAS

ABSTRATAS. REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA

DA

INSTRUÇÃO

CRIMINAL

NÃO

CONFIGURADOS.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. A simples menção, genérica, à aspectos como defesa da sociedade e à preservação da credibilidade da justiça não se prestam a cristalizar a necessidade da intervenção estatal, característica essencial das medidas cautelares penais ( STJ, HC 106.602/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado em 16/12/2010, dje 01/02/2011 ). De fato, a justiça não pode condicionar a sua credibilidade à prisões sem os requisitos legais, ainda que a opinião pública, em maioria leiga no assunto, usualmente clame pela manutenção de toda e qualquer prisão noticiada. 5. Sendo a prisão cautelar uma medida extrema e excepcional, que implica em sacrifício à liberdade individual, é imprescindível, em face do princípio constitucional da inocência presumida, a demonstração dos elementos objetivos, indicativos dos motivos concretos autorizadores da medida constritiva. 6. A manutenção da segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade do delito, na credibilidade da justiça e na repercussão social, como pressupostos para representar o periculum libertatis, não tem o condão de justificar tal requisito processual. As cortes superiores vem advertindo que a Rua Jorge Street n° 61 - Jardim Gumercindo – Guarulhos/SP – CEP: 07090-020 – Telefone/Fax: (11) 2440-1539 Celular: (11) 99631-7037 - E-mail: [email protected]

natureza da infração penal não se revela circunstância apta a justificar, só por si, a privação provisória do status libertatis daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo estado. 7. A possibilidade de reiteração delitiva por parte do acusado apta a justificar o requisito da garantia da ordem pública a fim de manter o mesmo segregado. Sobre o tema ora em comento, destacamos, abaixo, julgados originários do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os quais, identicamente, acolhem o entendimento da necessária motivação na decisão que decretar a prisão preventiva e/ou negar a liberdade provisória. CRIMINAL.

HABEAS

CORPUS.

FALSIFICAÇÃO

DE

DOCUMENTO

PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DESCONHECIMENTO DA AÇÃO PENAL RECONHECIDA NO PRÓPRIO DECRETO PRISIONA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. I. Autos que não revelam o intuito da ré em se furtar à aplicação da Lei Penal, considerando-se a ausência de prova inconteste de que essa conhecia a existência do feito, conforme asseverado no bojo do Decreto prisional. II. Decreto prisional e o acórdão que manteve referida decisão que não demonstram de forma consistente a presença dos pressupostos e fundamentos que autorizam a custódia preventiva, limitando-se a fazer referência ao fato de a ré estar se furtando à aplicação da Lei. sem qualquer respaldo fático, circunstância que não se mostra suficiente, por si só, para a decretação da referida medida restritiva de liberdade antecipada, que não prescinde da demonstração da efetiva necessidade excepcional, nos termos do art. 312 do CPP ( Precedente ). III. Meras ilações acerca da necessidade da prisão para resguardar o andamento da instrução e a aplicação da Lei Penal, se não relacionadas a circunstâncias concretas, são insuficientes para a decretação da custódia cautelar. Rua Jorge Street n° 61 - Jardim Gumercindo – Guarulhos/SP – CEP: 07090-020 – Telefone/Fax: (11) 2440-1539 Celular: (11) 99631-7037 - E-mail: [email protected]

IV. (...) V. (...) VI. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. ( STJ - HC 156.566; Proc. 2009/0241155-0 ; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 21/10/2010; DJE 08/11/2010 ). Do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL também se espraiem julgados desta mesma natureza de entendimento: HABEAS

CORPUS.

SÚMULA



691/STF.

PRISÃO

PREVENTIVA.

REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR DA PACIENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA VIA PROCESSUALMENTE CONTIDA DO HC. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...) 2. (...) 3. A garantia da fundamentação importa o dever judicante da real ou efetiva demonstração de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sem o que se dá a inversão da lógica elementar da constituição de que a presunção de não culpabilidade é de prevalecer até o momento do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Por isso mesmo foi que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.078, por sua maioria de votos, entendeu inconstitucional a execução provisória da pena. Na oportunidade, assentou-se que o cumprimento antecipado da sanção penal ofende o direito constitucional à presunção de nãoculpabilidade. Direito subjetivo do indivíduo, que tem a sua força quebrantada numa única passagem da Constituição Federal.

Leia-se: "

ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em Lei " ( inciso LXI do art. 5º ). 4. No caso, a ordem de prisão da paciente não demonstra o vínculo operacional entre a necessidade da segregação processual do acusado e os pressupostos do art 312 do Código de Processo Penal. 5. (...) STF - HC Rua Jorge Street n° 61 - Jardim Gumercindo – Guarulhos/SP – CEP: 07090-020 – Telefone/Fax: (11) 2440-1539 Celular: (11) 99631-7037 - E-mail: [email protected]

103.644; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Brito; Julg. 31/08/2010 ; DJE 08/10/2010; Pág. 93 ).

CONCLUSÃO Digna Magistrada ! Conforme exabundantemente demonstrado, inexiste no bojo dos autos, quaisquer elementos probatórios a supedanear a grave medida tomada contra o denunciado, consubstanciada essa na Decretação da Prisão Preventiva, sendo que a afirmativa acima projetada

( destacada em grifo ), fica

robustecida pelo fato, incontestável, de estar o denunciado há mais de 07 ( sete ) meses em justa e merecida liberdade, sem que conste dos autos notícia de haver ele, durante todo esse período, tentado qualquer contato ou procurado familiares da vítima, ou qualquer aproximação com pessoas que eventualmente, poderão ser inquiridas judicialmente, de modo a influir em seus depoimentos com o intuito de comprometer a obtenção da verdade, residindo ai expressiva demonstração da inexistência de qualquer indicio do desejo do denunciado de por em risco à ordem pública, à instrução processual, ou mesmo de corporizar qualquer perigo, a quem quer que seja ( sedizente vítima , sua genitora - etc ) e à própria aplicação da Lei Penal ", requisitos estes que não se vislumbra no presente feito. Sobejamente demonstrado que o postulante jamais porá em perigo a ordem pública e, não sendo de sua índole, fazer ou praticar qualquer tipo de ameaça a quem quer que seja, pois se trata de...


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