Plano da Eficacia PDF

Title Plano da Eficacia
Author Vítor Comerlato Peron
Course Direto Civil - Parte Geral
Institution Universidade de Caxias do Sul
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Summary

Exercício discente efetivo sobre o Plano de Eficácia....


Description

Universidade de Caxias do Sul - Campus Caxias do Sul Disciplina: Direito Civil - Parte Geral Docente: Karen Irena Dytz Marin Discente: Vítor Comerlato Peron Data: 12/11/2018 Negócios Jurídicos e o Plano da Eficácia O plano da eficácia é o último dos três planos que a mente humana deve idealizar para analisar o negócio jurídico. Posteriores aos plano da existência e da validade, os fatores de eficácia tratam-se, especialmente, do êxito no que se diz respeito aos efeitos do negócio jurídico tidos como benquistos. Além dos elementos primários que constituem requisitos de existência e de validade, é possível o acréscimo de elementos acidentais de direito. Elementos acidentais são cláusulas que, quando adicionadas a negócios jurídicos pela vontade das partes, provocam modificações em sua eficácia ou em sua abrangência. São eles: condição, termo e encargo. O primeiro deles, denominado condição, é a cláusula que submete o efeito do negócio jurídico a um evento. Aqui, o ato negocial depende de um acontecimento futuro e incerto. Da ocorrência de condição, depende o nascimento ou a extinção de um direito. Para Orlando Gomes, este elemento acidental é disposição acessória que subordina a eficácia, total ou parcial, do negócio jurídico a acontecimento futuro e incerto. Para que haja validade na concepção da condição, são necessárias a voluntariedade, a futuridade e a incerteza. Há quatro tipos de espécies de condição: quanto aos efeitos, quanto à licitude, quanto à possibilidade e quanto à fonte. Quanto aos efeitos, podemos utilizar o exemplo da mãe que promete dar uma viagem à filha caso ela seja aprovada no vestibular de Direito. Quanto à licitude, podemos separá-la em lícita, quando a condição está de acordo com o ordenamento jurídico, ou ilícita, quando ela contraria o ordenamento jurídico e gera a nulidade do negócio. Quanto à possibilidade, podemos separá-la em possível, quando a condição pode ser cumprida do ponto de vista físico e jurídico, ou impossível, quando ela não pode ser cumprida. Por fim, quanto à fonte, podemos organizá-la em casual, quando a condição se fundamenta em um evento alheio à vontade das partes, em potestativa, que depende da vontade de uma das partes, e mista, quando depende, ao mesmo tempo, da vontade de uma das partes e de um ato que não dependa da vontade de ambas. O termo é o momento em que começa ou termina a eficácia do negócio jurídico, podendo ter como unidade de medida a hora, o dia, o mês ou o ano. Podemos dar, como exemplo, a situação onde um pai promete dar um imóvel ao filho quando o mesmo completar trinta anos de idade. O encargo, por sua vez, é uma cláusula acessória à liberalidade do negócio jurídico, como a doação. Admitido também em declarações unilaterais de vontade, o encargo não suspende a aquisição ou o exercício do direito. Se o contrato não for cumprido, a liberalidade pode ser revogada. Portanto, o encargo é coercitivo, não suspensivo....


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