Title | Razões finais reclamada |
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Course | Direito Empresarial |
Institution | Universidade Guarulhos |
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Modelo de peça prática processual nos moldes da legislação vigente....
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP.
Processo nº 00683200701402001
COMTEC COMERCIAL TÉCNICO LTDA, nos autos da reclamação trabalhista que lhe move ANDRÉ RICARDO RODRIGUES, por sua advogada e procuradora que ao final subscreve, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao despacho proferido em audiência, apresentar suas Razões Finais, conforme segue: Apesar do que consta na petição inicial, não pode o reclamante, simplesmente deixar de cumprir a lei porque não lhe convém.
O artigo 625, alínea “d” da CLT é expresso em determinar que as questões trabalhistas devem, obrigatoriamente, passar pelas comissões de conciliação prévia do sindicato, antes de ingressar em juízo. E isso ocorre porque visou o legislador desafogar o Poder Judiciário. Assim, requer seja extinta a ação sem julgamento do mérito, vez que não submeteu o reclamante suas pretensões à comissão de conciliação prévia do sindicato. Rua Jorge Street n° 61 - Centro – Guarulhos/SP – CEP: 07090-020 – Telefone/Fax: (11) 2440-1539 Celular: (11) 9631-7037 - E-mail: [email protected]
Mesmo que assim não seja, não assiste melhor sorte ao reclamante no que diz respeito ao mérito propriamente dito. O ônus de provar o horário alegado na inicial é do reclamante e como o horário que ele informa que trabalhava não é verdadeiro, este não conseguiu trazer aos autos nenhuma prova que confirmasse sua alegação.
O reclamante nunca trabalhou após as 17 horas para a reclamada. Conforme já dito na defesa, a reclamada faz instalações de leitores de gás e água em prédios residenciais, e condomínios sem exceção, não permitem a realização de serviços além desse horário, isso ocorre para que os moradores não tenham perturbação com barulhos. A declaração de uma das administradoras de condomínios cliente da reclamada, acostada às fls. 34, vem reforçar a informação de que o horário para instalação dos medidores somente podem ocorrer no horário mencionado na defesa. O reclamante em seu depoimento informa ainda que fazia instalações de medidores e gás em residências. Se isso ocorria era por conta e risco do mesmo, pois a reclamada nunca foi contratada para instalar medidores em residências. Residências têm relógios de gás e de água individuais, ao contrário de prédio de apartamentos residenciais, por isso não contratam empresas para esse tipo de serviço. Conforme já mencionado na defesa, o reclamante tinha a orientação de usufruir de 01 (uma) hora diária de refeição, mas o controle de que se ele cumpria ou não tal determinação é impossível, uma vez que realizava trabalhos externos. Ante a impossibilidade do controle de horário para trabalho externo, requer a aplicação do artigo 62, inciso I da CLT, conforme tem sido entendimentos jurisprudenciais: Rua Jorge Street n° 61 - Centro – Guarulhos/SP – CEP: 07090-020 – Telefone/Fax: (11) 2440-1539 Celular: (11) 9631-7037 - E-mail: [email protected]
“RECURSO
ORDINÁRIO.
HORAS
SUPLEMENTARES.
TRABALHO EXTERNO, SEM CONTROLE DA JORNADA. ART. 62/I/CLT. A prova de sobrejornada alegada é nenhuma”. (TRT 2ª região, ACÓRDÃO N° 20060992985, Processo n° 00128-2006-303-02-00-0,
Relator:
CARLOS
FRANCISCO
BERARDO, TURMA 11ª, DATA DA PUBLICAÇÃO: 09/01/2007)
A jornada alegada na petição inicial é incorreta, devendo ser julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos nos DSR´s, férias vencidas e proporcionais + 1/3, aviso prévio, 13° salários, saldo de salário, FGTS + multa de 40% e demais verbas requeridas, bem como também deve ser improcedente o pedido de 01 (uma) hora extra previsto no artigo 71 da CLT.
O reclamante deve ser condenado ao pagamento de indenização de 20% (vinte por cento) sobre o que pleiteia na petição inicial, por litigância de má-fé, uma vez que altera a verdade dos fatos, pede verbas já recebidas e usa o processo para conseguir objetivo ilegal, procedendo de modo temerário desde a petição inicial. Por
todo
o
exposto,
a
reclamada
aguarda
serenamente o prosseguimento do feito e, ao final, seu julgamento, no qual, por certo, será a presente ação julgada totalmente improcedente.
Nestes Termos, Pede Deferimento Guarulhos, 27 de Julho de 2007.
Roberta Sanches de Castro OAB/SP – nº 215.906
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