Relatório Caso Apple x Gradiente PDF

Title Relatório Caso Apple x Gradiente
Author Miguel Sauer
Course Direito Da Propriedade Intelectual
Institution Universidade Feevale
Pages 2
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Relatório Caso Apple x Gradiente...


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Relatório Caso Apple x Gradiente

O caso relatado a seguir trata do litígio envolvendo a empresa Apple em desfavor da empresa Gradiente e o INPI, que trata sobre a exclusividade e o modo de apresentação e uso da expressão Iphone. O caso ocorreu na 25ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro. Em 29 de março de 2000, a ré depositou no INPI o pedido de registro da marca mista G Gradiente Iphone, que foi concedido em 2 de janeiro de 2008. Concedido o registro, a Apple propôs ação visando o pedido de nulidade parcial do registro da marca G Gradiente Iphone, sendo que o INPI deveria republicar a decisão de concessão da marca, ressalvando a exclusividade do termo Iphone se utilizado isoladamente. A Apple afirma que a empresa ré teria feito o uso da expressão Iphone como uma marca, ao contrário da Gradiente, que teria discretamente feito o uso do sinal com objetivo de descrever o seu produto sem haver um caráter distintivo, usando da marca de modo descritivo. Outra alegação foi de que a gradiente não teria comercializado um produto que correspondesse a marca. De outro lado, a IGB Eletrônica S/A que é controladora da Gradiente, afirmou que teria comercializado produtos que correspondiam com a marca Iphone, sendo que uma crise econômica que forçou a interrupção do uso da marca, além disso, a marca teria sido concedida pelo INPI sem nenhum tipo de restrição. Por fim, a ré tentou demonstrar que o uso da marca não teria caráter descritivo, mas sim formaria um conjunto passível de registro dentro do segmento que atua, de modo distintivo que justifica a proteção exclusiva. A sentença julgou procedente o pedido, e considerou que a ré, mesmo tendo feito o depósito da G Gradiente Iphone ter ocorrido em momento anterior, não lançou o produto correspondente após a concessão da marca em 2008. Ademais, considerando que entre a data do depósito e a concessão da marca, houve significativa mudança do mercado, com a expressão Iphone passando a ter relevância mundial, foi entendido que seria injusto que a Gradiente possuísse exclusividade de uso da expressão Iphone. Assim, o INPI não poderia ter concedido o registro em 2008, sem levar em consideração a situação de marcado existente com o crescimento da empresa Apple e do popularidade da marca Iphone.

Assim foi declarada a nulidade parcial do registro da marca mista Gradiente Iphone, impondo ao INPI a republicação da decisão concessória, esclarecendo que a Gradiente não tem exclusividade sobre o uso da palavra Iphone. Por fim, considerou o narrador que a realidade do mercado no momento da concessão do registro, deve ser analisada para saber se ainda há exclusividade no uso da marca. Considerando o que foi exposto, conclui-se que a marca não poderia ter sido concedida tal como ocorreu, tendo em vista que não existia mais uma exclusividade sobre a expressão Iphone. Mesmo assim, a marca pode ser registrada, não ocorrendo a hipótese do art. 124, VI, da Lei 9279/96, uma vez que a marca Gradiente Iphone é formada não apenas elementos descritivos, mas também distintivos, assim, mesmo que a expressão Iphone seja considerada elemento descritivo, a expressão Gradiente é elemento distintivo, possuindo exclusividade podendo dessa forma a marca ser registrada....


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