Resumo Uma Análise Jurídica do Julgamento de Jesus Cristo PDF

Title Resumo Uma Análise Jurídica do Julgamento de Jesus Cristo
Author Renan TabA
Course Direito
Institution Centro Universitário UNA
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Uma Análise Jurídica do Julgamento de Jesus Cristo...


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Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES Centro de Ciências Sociais Aplicadas – CCSA Curso de Direito 1° Período

Nome: Renan Ribeiro da Silva Data: 05 de outubro de 2021 Disciplina: História do Direito Professor: Ewerton Maurício Resumo:

Uma Análise Jurídica do Julgamento de Jesus Cristo Referência: JÚNIO, Lucas Araújo de Oliveira. Uma análise jurídica do julgamento de Jesus Cristo. Jus, set. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76459/uma-analise-juridica-do-julgamentode-jesus-cristo/5. Acesso em: 28 set. 2021. 1 INTRODUÇÃO A presente pesquisa propõe debruçar-se sobre os aspectos histórico-jurídicos do julgamento de Jesus Cristo de Nazaré, revolvendo as narrativas do caso que levou a sua crucificação e perseguindo as fontes de direito que permitem visualizar por quais crimes, de que acusações e sob o manto de quais procedimentos foi Cristo submetido durante seu julgamento, e então, refletir-se-á sobre qual seja o papel que desempenhou o direito na construção do discurso que chancelou sua condenação. 2 O JULGAMENTO DE JESUS Segundo os relatos dos evangelhos, em uma noite de quinta-feira, Jesus foi traído por um dos seus discípulos, chamado Judas, que juntamente com um destacamento de guardas do templo judaico, guardas romanos e chefes dos sacerdotes, prenderam-no no chamado jardim do getsemâni. Logo após sua prisão no jardim do Getsemâni, Jesus é levado para a primeira “instância” do seu julgamento, o Sinédrio, uma corte judaica composta dos principiais líderes dos judeus. Os seus discípulos não foram testemunhas no julgamento de seu mestre, todos eles, posteriormente, fogem, amedrontados e assustado. Os condutores de Jesus o levaram primeiramente a Anás, que era sogro de Caifás, o sumo sacerdote naquele tempo. No entanto, o evangelista não nos esclarece porque primeiro Jesus foi levado por seus condutores a Anás. Diante do Sinédrio, toma lugar fartas demonstrações de deboche e humilhação, Jesus é esbofeteado e agredido com cuspes e tapas pelos seus condutores: rudimentos do direito penal do inimigo e do aniquilamento dos indesejados e “perigosos” sob o manto da lei. Todo o Sinédrio, reunidos na casa do sumo sacerdotes e os líderes religiosos, procuravam um depoimento contra Jesus. Para sua frustração, as testemunhas, previamente arranjadas, não davam depoimento coerentes contra Jesus. Foi quando, então, o sumo sacerdote tomando a frente perguntou-lhe “Eu te conjuro pelo Deus vivo que nos digas se tu és o Cristo, o Filho de Deus.”, ao que Jesus respondeu “Tu o disseste”, “contudo, vos declaro que vereis mais tarde o Filho do Homem sentado à direita do Todo-Poderoso e vindo sobre as nuvens do céu” Após o seu julgamento perante o tribunal judaico, Jesus é levado para o pretório dos romanos, aqui começa seu julgamento perante o prefeito romano da região da Judeia, Pôncio Pilatos. A razão porque os judeus levaram Jesus à Pilatos era que a corte judaica, em regra, não poda executar a pena de morte. As legiões romanas que ocupavam o território da palestina desconfiavam da legitimidade dos julgamentos proferidos pelo Sinédrio. Ademais, as autoridades romanas suspeitavam que se os judeus pudessem aplicar a pena de morte, seus interesses pudessem ser ameaçados. Assim, só o procurador 1

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romano detinha o chamado ius gladis, o direito da espada, isto é, a prerrogativa de confirmar e executar a pena máxima. No pretório de Pilatos, as multidões ensandecidas pedem que Jesus seja crucificado. Os judeus são incitados pelos chefes religiosos do povo que viam em Jesus um inimigo. Um inimigo hermenêutico, porque Jesus tinha uma visão mais humanizada lei.Seja como for, os evangelhos nos dão conta de que Pilatos percebeu que o haviam entregue Jesus por inveja e tentou entregar Jesus a eles para que fosse julgado conforme as leis hebraicas. No entanto, os evangelistas no dão conta que a gritaria prevaleceu: os judeus assediados pelos guardas e sacerdotes do templo exigiriam que ele fosse crucificado e Pilatos, certamente receoso de uma agitação, em um região marcada por revoltas e conflitos entre o império romano e a população ocupada, cedeu ao assédio dos comoção pública e finalmente, entregou Jesus Cristo para que fosse crucificado. 3 ASPECTOS DO DIREITO HEBRAICO O direito hebraico é um direito eminentemente confessional e teocrático. Ele se reveste de duas fontes normativas fundamentais: A torah e o talmude, subdivindo-se esse último na Mishná e na Guemará. A torah compreende os livros sagrados para o judaísmo, atribuídos a uma personagem famosa na história dos hebreus, que marcou a saída do Egito, Moisés. A Torah corresponde ao pentateuco bíblico e reúne cinco livros que além de narrar a história fundacional dos judeus, compreendo um conjunto de leis rituais, morais e sociais, observadas pelos judeus. O talmude reúne um conjunto de estudos rabínicos sobre a Torah, sendo que a Mishná é a tradição oral compilada no talmude, elucidativa dos pormenores de observância das leis, e a guemará, a parte do talmude que contém a jurisprudência, por assim dizer, a interpretação e análise legal da mishná: o conjunto de debates e opiniões dos rabinos sobre sua aplicação e adequação da mishná à torah. A primeira regra diz respeito à validade de uma acusação. Para que uma acusação fosse válida era necessário que fosse confirmada por duas testemunhas independentes, previamente advertidas do compromisso de dizer a verdade. A segunda regra diz respeito a uma imposição que determina que antes do julgamento, se proceda à apuração dos fatos. o Sinédrio era a maior corte judaica e presentava a última instância da organização judiciária dos judeus na antiguidade. Esta corte era formada por 70 juízes, com mais de 40 anos e com experiência em, pelo menos, três cargos anteriores, com notório conhecimento da lei judaica e das línguas faladas pelos judeus, ser fisicamente perfeito e eram escolhidos pelas famílias sacerdotais tradicionais e mais influentes de Israel. Os juízes do Sinédrio deveriam ser pessoas com inconteste integridade e que gozassem de alta estima pelo povo. A corte, graças à mercê dos romanos estava em pleno funcionamento época de Jesus. A competência do Sinédrio se circunscrevia a questões religiosas e ritualísticas envolvendo assuntos do Templo; questões criminais em concorrência com cortes seculares; procedimento relativos à descoberta de algum cadáver; julgamentos relacionados a casos de adultério; questões relativas ao dízimo etc. Os judeus creem que a lei é mais que um simples norma de direito, mas uma lei divina, dada pelo próprio Deus ao patriarca Moisés. Neste sentido o crime envolvia um elemento religioso – era considerado um delito contra o próprio Deus. O crime é um crime e também um pecado. Do ponto de vista do direito penal material, a obra-prima do Direito Hebraico é o Decálogo (Dt 5, 1 – 22). De uma só carta, o Decálogo proíbe, de imediato, as práticas de homicídio, roubo, falso 2

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testemunho, adultério, e a cobiça a qualquer coisa que pertença ao próximo. Diante disso, pode-se afirmar que o Decálogo se trata da verdadeira constituição do povo judeu. Entre os crimes contra a fé o direito hebraico incriminava o que era considerado um dos mais abomináveis deles e que nos é, especialmente, importante porque será um dos crimes imputados a Jesus. Trata-se do crime de blasfêmia. Os Judeus acreditavam que Deus criou o mundo em seis dias e no sétimo descansou, tal como, em uma leitura literal, se extrai do livro de Genesis. Por tal razão, legislação incriminava que violasse o descanso sabático que consistia na observância de certos comportamentos e abstinências de qualquer trabalho durante o sábado A última fase legislativa da Torah é o livro Deuteronômio. Trata-se da consolidação, ratificação dos livros anteriores e prescreve a total destruição dos ídolos, condena os falsos profetas, especifica os animais limpos e os imundos, fala sobre deveres dos Juízes, preconiza sobre testemunhos, dispõe sobre penas corporais, regras para pesos e medidas, etc. O livro de Exôdo, por sua vez, encerra diversas regras jurídicas de combates ao crime: como a lesão corporal; homicídio doloso; rapto e sequestro, crimes cuja maioria era punido na forma da pena capital. O exôdo até mesmo regra a responsabilidade civil decorrente do delito criminal estabelecendo indenizações determinadas judicialmente. o Direito hebreu previa diversas formas de aplicação de pena: a aplicação da pena de morte por lapidação, sufocação, decapitação, flagelação e também havia a pena privativa de liberdade, mas prisão não era isolada como a contemporânea: o detento, com os pés presos por troncos, era vigiado num pátio ou em salas abertas, e conversava com todos os transeuntes. Havia também a prisão em cidades-refúgio, onde se asilavam homicidas culposos e de onde não poderia mais sair. 3.1 DAS (I)LEGALIDADES DO JULGAMENTO DE JESUS NO SINÉDRIO Todos os evangelhos coincidem quanto ao aspecto de que a prisão de Jesus se deu “enquanto ele ainda falava, chegou Judas, um dos doze, e, com ele, uma grande multidão armada de espadas e varapaus, enviada pelos principais sacerdotes e pelos anciãos do povo”. Naturalmente competia exatamente aos “guardas do templo” a prisão de quaisquer pessoas para julgamento perante o Sinédrio, razão porque quanto à regra de competência em relação a quem deveria efetuar a prisão, não se vislumbra qualquer ilegalidade. Outro aspecto em que os evangelhos são idênticos é quanto ao fato de que a prisão de Jesus tomou lugar na véspera da festa da páscoa, durante a noite. A prisão efetuada à noite era, flagrantemente, ilegal, segundo determina a mishná. Outra ilegalidade que ocorre, ab initio, ao julgamento é que o este não foi precedido de investigação criteriosa com apuração dos fatos, conforme manda a torah.Todos os evangelhos coincidem quanto ao aspecto de que a prisão de Jesus se deu “enquanto ele ainda falava, chegou Judas, um dos doze, e, com ele, uma grande multidão armada de espadas e varapaus, enviada pelos principais sacerdotes e pelos anciãos do povo”. Indubitavelmente que as autoridades do Sinédrio possuíam autoridade para ordenar a prisão de qualquer do povo para conduzi-lo à julgamento, além do que possuíam competência par manter sob custódia acusados de assassinato até o desfecho do julgamento, quando não havia provas suficientes do crime. Primeiramente, Jesus é levado a casa de Anás, Sogro de Caifás. Como competia somente ao sumo sacerdote presidir o julgamento e o interrogatório do réu no Sinédrio, tem-se aqui outra ilegalidade: 3

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a usurpação de competência tolerada graças a uma rede de nepotismo que permeava o judiciário hebraico daquele tempo. Outra ilegalidade no julgamento de Jesus consistiu da violação à regra da pluralidade e independência das testemunhas.As testemunhas no Sinédrio não conseguiram prestar depoimentos despidos de contradição, pelo contrário, a narrativa expressamente diz que o Sinédrio não conseguia trazer a juízo depoimento que mantivessem coerência Havia também uma ordem de votação: para impedir que os juízes mais velhos influenciassem os mais novos, estes votavam primeiro e os mais velhos ao final. Contudo, no julgamento de Jesus o Sumo Sacerdote não se contém e deixar extravasar toda a passionalidade dos seus ímpetos acusatórios e desde logo profere seu veredicto de que o acusado é réu de morte. No que se refere à acusação de blasfêmia, tem-se aqui, que o delito não resultou configurado, na medida em o elemento objetivo não acontece em nenhum episódio da vida de Jesus. O direito hebraico também vedada a traição. Há uma regra clara contra o ajuste para matar alguém pela via da traição. Aqui temos mais uma ilegalidade, já que esta regra foi, claramente, violada, no ponto em que a entrega de Jesus se dá pela traição de um discípulo comprado pelos juízes que iriam julgá-lo. Ademais, era, terminantemente, proibido a prática de qualquer ato judicial noturno. Ainda em relação a descanso sabático extensivo a datas festivas, houve ilegalidade. O descanso em dia de sábado, assim como a circuncisão e as prescrições alimentares são normas da torah que os judeus praticam até hoje. Por fim, cumpre dizer que, preferindo a leitura de João (Jo 18,3), para quem não só os judeus, mas um coorte romana participou da prisão de Jesus, é possível afirmar que se os romanos estavam presentes na prisão de Jesus era porque tinham interesse direto na sua detenção ou até porque tenham ordenado à sua prisão. Afinal, Pilatos jamais mobilizaria uma corte sob seu poder para prender um judeu que considerasse inofensivo, ainda mais por um delito que fosse só delito segundo o direito hebraico. Por este olhar, o julgamento de Jesus no Sinédrio não foi propriamente uma julgamento autônomo – o que torna mais fácil entender porque o direito foi tão e tantas vezes, desrespeitado – aqui, o sinédrio realizou apenas um diligência ordenada pelos romanos. O direito romano não tratava cidadãos romanos e estrangeiro da mesma maneira, isto nos será especialmente importante, posto que o réu Jesus Cristo não era um cidadão romano, decorrendo disso enormes implicações, conforme se verá. Algumas características marcantes do direito romano, são, o positivismo, o conservadorismo, o individualismo. A lei positiva mais importante desse tempo é, sem dúvida, a já citada lei das XII tábuas, em 449 a.c, vigente ainda muito antes da época de Cristo e mantida por séculos após. No direito penal romano as infrações eram subdividas em públicas e privadas (crimina publica e delicta privata), sendo as primeiras consideradas como atentatórias à segurança interna ou externa do Estado romano e reclamavam punição pública e estatal, já os delitos privados facultavam a punição pelo próprio ofendido. Ao final do julgamento, três eram os pronunciamento possíveis ao juiz: a decisão de condenação (abolutio), a decisão de absolvição (que importava o processamento e a punição do ofendido), e a decisão de non liquet ou ampliatio, que significava um voto por prosseguimento de nova instrução processual e colheita de novas provas para uma discussão mais ampla, o que, incluía até torturar o acusado a fim de conseguir novas provas 4

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Os governadores assim como os césares em Roma realizam os julgamentos que lhes eram apresentados dentro dos palácios onde residiam - o pretório. o processo penal romano viveu de dois procedimentos principais, o primeiro, a cognitio ordinem, ou cognição ordinária, muito utilizado durante a república, vinculado ao sistema da ordo (lista de crimes e pena aos quais o juiz se vinculava pelo princípio da legalidade que ainda hoje existe no direito penal Nas províncias imperiais, como a Palestina e sobretudo com a queda da república, o procedimento da cognição ordinária e da ordo foi sendo, paulatinamente, suplantada pela prevalência do sistema da cognitio extra ordinem, considerado “a primeira expressão típica do designado sistema processual inquisitório” 4.2 DAS (I)LEGALIDADES DO JULGAMENTO DE JESUS NO TRIBUNAL ROMANO Após o julgamento de Jesus pelas autoridades do Sinédrio, ele foi levado para ser julgado por Pilatos. Era o dia da parasceve, isto é, o dia anterior de preparação para páscoa judaica. Para tomar lugar à mesa, era necessária uma “pureza ritual”, isto implica dizer que os judeus não podem entrar em contato com nada que seja considerado pagão, sob pena de contaminação, o que explica, porque eles não entraram no pretório de Pilatos, ao entregarem-no Jesus. Pilatos era o procurador romano, mandatário do poder do império naquela região - detinha o título de preafectus (BEXIGA, 2016, p. 253). Reunia competências fiscais, administrativas, militares e judiciais na sua pessoa. Sabemos que Pilatos foi uma personagem conhecida por sua notável crueldade. Com respeito ao procedimento processual adotado para o julgamento de Jesus, a literatura indica que se tratava do procedimento do cognition extra ordinem. Nas províncias romanas não existia o chamado procedimento ordinário O processo no sistema cognition extra ordinem era composto da seguintes fases: postulatio (autorização solicitado ao pretor para introduzir o pleito em juízo); seguido pela nominis delatio (descrição da denúncia); após a quaestio (interrogatório do acusado); nomen recipere (recebimento da denúncia); altercatio (momento que o pretor ouve as alegações das partes); decretum (momento de prolação da sentença). 5 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA CONDENAÇÃO A PARTIR DA NOÇÃO DE PENASUPLÍCIO Primeiramente, pode-se afirmar que a pena foi usada como tática política na luta pelo poder. Ao analisar o processo de desaparecimento do suplício como pena, a mutilação corporal dos condenados, as sessões de tortura que marcaram o direito penal durante boa parte de sua história até princípios do séc. XIX, em mais ou menos todo o planeta, lembra-nos que a ostentação do suplício guarda com o crime uma relação de semelhança ou até mesmo o ultrapassa em selvageria: Analisando a pena-suplício, o espetáculo punitivo consiste no prolongamento do sofrimento do supliciado até quase o infinito. A pena como suplício obedece a uma liturgia punitiva que visa marcar o corpo do condenado e a tornar infame aquele que é sua vítima. Em segundo lugar, pode-se afirmar que o direito foi usado para criar um regime de verdade. Evocando um conceito correlato Foucault (2014), nos explica em sua obra, a microfísica do poder, ao falar da fixação do poder nas mais diferentes instituições, contrapondo a clássica fixação do poder em uma 5

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sociedade na figura do soberano ou do Estado simplesmente, argumenta que o poder está difuso e presente nas mais diversas instituições e relações entre pessoas, ensina que não existe verdade fora do poder, assim como poder é verdade, isto é, o poder determina as condições de exercício da verdade, define as condições para se atribuir a algo a qualidade de verdadeiro, ao que chamamos de regime de verdade Neste sentido, pode-se afirmar que Direito medeia as relações de poder. Como verdade e poder, são categorias que se interrelacionam, conforme explanado. A religião “encarna” um sistema de coerção e normas morais cogentes, e, portanto, é também um espaço de poder, e é um espaço de poder que pode ser mediado pelo Direito. Em terceiro lugar, pode-se afirmar que o Direito foi usado como instrumento de eliminação física de um inimigo ideológico-religioso; como instrumento de silenciamento de um grupo e de repressão a uma divergência religiosa e como instância de exaurimento de animosidades pessoais. Palma (2009) sugere que Jesus inaugura uma hermenêutica teleológica e integrativa da lei, tendo a dignidade da pessoa humana como postulado fundamental. Em muitas ocasiões, Jesus propôs uma mudança na hermenêutica da lei. Os fariseus e saduceus, que tinha, usualmente, uma concepção mais literal da aplicação da torah judaica e primava pela sua aplicação fria, nas dimensões dos menores detalhes se entreveram com Jesus Cristo em diversos momentos em que ele se mostrou contrário a essa percepção jurídica e religiosa da lei. Por fim, pode-se argumentar que o direito foi usado como um instrumento de garantia da pax romana. Como já exposto, Jesus Cristo de Nazaré foi condenado como incurso nos tipos penais dos crimes de lesa majestade e sedição. Tais delitos achavam-se, expressamente, positivados em duas leis romanas. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS Jesus Cristo de Nazaré é uma figura muito instigante para que seja simplesmente ignorado. Por tal razão, ele também chama a atenção para os olhares dos juristas, seu julgamento foi o maior escândalo que o direito penal pôde produzir. As explicações possíveis para a construção dessa perseguição judicial encontram resposta nas divergências teológicas entre Jesus e os fariseus e saduceus que elevaram as convicç...


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