Revisional ( Redução) C.C Regulamentação DE Visitas e Alienção Parental PDF

Title Revisional ( Redução) C.C Regulamentação DE Visitas e Alienção Parental
Course Estágio Supervisionado: Civil I
Institution Universidade Feevale
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Modelo de ação de Revisional ( Redução) C.C Regulamentação DE Visitas e Alienção Parental...


Description

EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NOVO HAMBIRGO-RS

NOME DO AUTOR, brasileiro, solteiro, contador, com endereço eletrônico e-mail..., RG, CPF nº , residente e domiciliado na, vem, por seus procuradores infra-assinados, que recebem intimações na, cujo instrumento de mandato segue em anexo, à presença de Vossa Excelência, propor:

REVISIONAL

DE

ALIMENTOS



REDUÇÃO

c/c

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, em face de NOME DO MENOR, brasileiro, menor impúbere, estudante, representado neste feito por sua genitora, NOME DA GENITORA, brasileira, solteira, funcionária federal, com endereço eletrônico e-mail...., RG nº, CPF nº , residente e domiciliada na Av., consoante os artigos 1699, 1694,§1º e 1.589 do Código Civil, pelos motivos de fato e razões de direito a seguir aduzidas, requerendo o que segue:

DOS FATOS 1.

Os genitores do requerido encontram-se separados

judicialmente desde o dia 03.05.2010, conforme Termo de Audiência em anexo. 2.

Por ocasião da audiência ocorrida na data mencionada,

ficou acordado que o requerente pagaria, a título de alimentos ao filho, 1.37 salários mínimos, ficando ainda responsável pelo pagamento da mensalidade escolar, do curso de inglês, da UNIMED, dos materiais e uniformes escolares. Neste sentido, verifica-se que desde então o requerente vem cumprindo com sua obrigação.

3.

No tocante à guarda e às visitas, ficou estipulado que a

genitora permaneceria com a guarda do menor, cabendo ao genitor o direito de visitas, que ocorreria nas terças e quintas das 18:30 às 21:30 e em finais de semana alternados, das 18h de sexta até as 18h de domingo, o que nunca ocorreu, tendo em vista que a genitora jamais permitiu. Férias escolares, a segunda metade com o pai; Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, de forma alternada, dia das mães com a mãe e dia dos pais com o pai e da mesma forma nos respectivos aniversários. O QUE TAMBÉM NUNCA OCORREU.

Este foi um breve relatório dos fatos.

DA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS 4.

Desde a separação do casal, o requerente contribui, a título

de alimentos para o filho, com a importância de 1.37 Salários Mínimos, hoje correspondente a R$928,86 (novecentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme comprovante de transferência em anexo. Além desta importância, COMO A REQUERIDA, NA ÉPOCA, ESTAVA DESEMPREGADA, o requerente assumiu ainda as despesas com a mensalidade escolar, UNIMED completa, curso de inglês, material escolar e uniforme. OU SEJA, todo o sustento do menor ficou sob a responsabilidade do genitor, recibos em anexo. Nesse sentido, o requerente tem conhecimento de que a Revisional de Alimentos, visando, no caso em tela, à redução, fundamenta-se na alteração do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Em outras palavras, a fixação dos alimentos resulta da análise das possibilidades do alimentante e das necessidades de quem pede os alimentos. PORÉM, a jurisprudência dominante, em todos os tribunais do país, também sustenta que COMPETE A AMBOS OS GENITORES O DEVER DE PROVER O SUSTENTO DOS FILHOS MENORES, conforme segue o entendimento:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS -

MENORES - REVISIONAL - MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO/FINANCEIRA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL PODER FAMILIAR - DEVER DE AMBOS OS PAIS. 1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante, atentando-se para a condição econômico-financeira das partes. 2. Cabe a revisão se sobrevier alteração na situação financeira de quem supre ou de quem recebe alimentos. 3. Comprovado aumento nas necessidades alimentares dos menores e a capacidade financeira do alimentante, há de se deferir a majoração. Contudo, e comprovado que um dos filhos reside com o pai, os alimentos devem ser reduzidos no valor igual à cota-parte a ele atribuída. 4. A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder/dever familiar e incumbe a ambos e cada um dos pais, devendo, pois, cada qual contribuir na medida de sua capacidade. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, julgado no dia 12/03/2013), grifos nossos. Em vista disso, está fora de qualquer dúvida que, tanto o pai, quanto a mãe, tem o dever de sustento dos filhos menores, não recaindo a obrigação apenas sobre um dos genitores.

DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA GENITORA, também alimentante 5.

LOGO, importa mencionar que, quando o requerente

assumiu todas as despesas, referente ao filho menor, assim o fez em razão de que a genitora encontrava-se desempregada. TODAVIA, este cenário modificou-se, pois de acordo com os documentos em anexo, a requerida foi aprovada em concurso público a nível FEDERAL, sendo que o salário inicial, conforme informam os documentos anexados é de R$3.993,09 (três mil e novecentos e noventa e três reais e nove centavos). Isto é, quase R$4.000,00, SEM CONTAR AS BONIFICAÇÕES QUE NÃO CONSTAM NOS REFERIDOS DOCUMENTOS, como por exemplo, plano de saúde para si e para dependentes. 6.

Desta forma, considerando a mudança que ocorreu na

situação financeira da requerida, somada ao fato de que o dever de sustento dos filhos menores compete a ambos os genitores, oportuno falar-se numa adequação do quantum da pensão adimplida pelo genitor. Em sede de pensão, considerando que o

menor reside com a guardiã e que essa é responsável pelos alimentos in natura do filho, cabe ao genitor adimplir com valor em espécie, suprindo as demais necessidades do menor, conforme segue:

Ementa: ALIMENTOS. FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades do filho menor, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do pai, mas sem sobrecarregá-lo em demasia. 2. Compete a ambos os genitores o dever de sustento do filho menor e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com ela reside, cabe ao outro genitor prestar-lhe pensão in pecúnia, em valor suficiente para suprir-lhe as necessidades. 3. Mesmo que as condições pessoais e econômicas do genitor sejam limitadas, deve ele contribuir adequadamente para o sustento do filho. 4. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso provido em parte. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70021924451, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/02/2008). grifos nossos. 7.

Ocorre que o requerente, desde a separação, tem

adimplido com todas as despesas, pois além de cuidar das necessidades do menor como Escola, material escolar, uniforme, plano de saúde completo, curso de inglês, ainda supri com os alimentos in natura, ao contribuir com R$928,86, JÁ QUE TODAS AS DEMAIS DESPESAS SÃO PAGAS, SEPARADAMENTE, PELO REQUERENTE.

DITO

DE

OUTRA

FORMA,

O

REQUERENTE

É

RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO INTEGRAL DO MENOR, alcançando, mensalmente, um total de aproximadamente R$1.950,91 (um mil novecentos e cinquenta reais e noventa e um centavos) – valor da mensalidade da escola atual R$489,00, material escolar R$93,00; curso de inglês R$236,00; UNIMED R$204,05, paga até este mês; e R$928,86 destinados à alimentação e despesas eventuais – sendo que neste valor não está inserido o uniforme. Quanto ao plano de saúde, no dia 12/04/2013, a advogada da requerida enviou um e-mail ao requerente avisando-o que não era mais necessário pagar o plano de saúde para o menor, tendo em vista que, por

ser funcionária pública federal consegue colocar o filho como dependente. Não obstante, informou-o que em breve enviará o novo contrato do curso de inglês do menino, conforme e-mail em anexo. 8.

DESTA FORMA, se somarmos o valor da mensalidade

escolar R$489,00, material escolar R$93,00, o curso de inglês R$236,00 e o plano de saúde R$204,05 – todas estas despesas pagas pelo autor – chega-se ao valor de R$1.022,05, importância esta um pouco superior ao que o requerente vem contribuindo somente a título de alimentação, ou seja, 1.37 salários mínimos (R$928,86). Em resumo, a importância que o requerente paga referente à alimentação (R$928,86), cobre praticamente todas as demais despesas como escola, material escolar, curso de inglês e plano de saúde. LEMBRANDO QUE, na época em que o autor assumiu todas as despesas, a requerida estava desempregada. DIFERENTEMENTE DO ATUAL MOMENTO, em que a requerida, com duas faculdades – Ciências da Computação e Direito – é funcionária pública federal concursada, recebendo mensalmente a quantia de R$3.993,09, isto é, quase R$4.000,00, sem contar as bonificações. 10. É incontestável o fato de ter havido modificação na situação financeira da requerida, QUE DE DESEMPREGADA PASSOU À FUNCIONÁRIA FEDERAL. Ressaltando que, a requerida, ainda que tenha a guarda do menor, TAMBÉM É ALIMENTANTE, embora quem tenha adimplido sozinho com as despesas, inclusive com o valor dos alimentos in natura, SEJA O REQUERENTE. PORTANTO, conforme preceitua a CF no seu art.229, o Código Civil nos artigos 1.566, IV e 1.703, o dever de prestar alimentos aos filhos menores corresponde a ambos os genitores, e, considerando a mudança na situação financeira da requerida, naturalmente verifica-se a possibilidade desta também em contribuir no adimplemento das despesas do menor.

Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça de:

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - REVISIONAL DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE - DESCOMPASSO - DEMONSTRAÇÃO SUSTENTO DA PROLE - DEVER DE AMBOS OS PAIS VERBA FIXADA EM PATAMAR SUFICIENTE PARA ATENDER A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS DA MENOR - GENITORA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORATIVA - DESVIO DA FINALIDADE OD ENCARGO - OFENSA AOS DITAMES DO ARTIGO 229 DA CF/88 - DEMONSTRAÇÃO - REDUÇÃO DEVIDA – EMBARGOS ACOLHIDOS. Demonstrado que o valor fixado a título de pensão permite o atendimento das necessidades da menor e também de sua genitora, que não é destinatária da verba, é patente que o "quantum" deve ser reduzido, pena de o Judiciário coadunar com o ócio da co-responsável pelo sustento da menor e, ainda, com o desvio da finalidade do encargo alimentar, que deve ser utilizado em prol exclusivo do alimentante. {Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, julgado no dia 19/02/2013, embargos infringentes processo nº 1.0105.08.280891-3/003 2808913-62.2008.8.13.0105 (1)} 11.

Na jurisprudência acima mencionada, verifica-se que

houve redução no valor da pensão, justamente porque se verificou que o valor repassado adimplia com todas as despesas, ainda que a genitora não exercesse atividade laborativa. AO CONTRÁRIO da requerida, que atualmente é funcionária pública federal, apresentando condições de ajudar no sustento do menor. 12.

A pretensão do autor, com a presente ação, merece

acolhimento, visto que a prestação alimentícia vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer alteração no trinômio possibilidadenecessidade-proporcionalidade, sendo cabíveis os pleitos de majoração, redução ou exoneração de alimentos, regendo-se pelo disposto nos artigos 1699 e 1694, §1º do Código Civil. No tocante à alteração do binômio possibilidade-necessidade, cabe citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a possibilidade de majoração dos alimentos em decorrência de um dos alimentantes ter sido aprovado em concurso público federal EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/

POSSIBILIDADE. A revisão de alimentos reclama alteração do binômio necessidade/possibilidade, em razão de fato superveniente à sentença em que fixados os alimentos definitivos. Diante da comprovação da alteração das possibilidades do alimentante, que foi aprovado em concurso público federal, aumentando seus rendimentos, resta cabível a majoração dos alimentos a patamar compatível com a possibilidade econômica do alimentante e atendendo as necessidades da alimentada. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043648674, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/11/2011) grifos nossos.

13.

No caso em tela, houve considerável alteração na

condição econômica da genitora do menor, posterior a data da fixação do encargo alimentar, há 03 (três) anos, com a aprovação da requerida em concurso público federal. Logo, não há justificativa para que o requerente continue arcando sozinho com todas as despesas. Neste sentido, busca o autor a revisão da pensão alimentícia, fixando-a em 1.37 salários mínimos, o equivalente a R$928,86, o que já vinha adimplindo, desonerando-se das despesas como mensalidade escolar, material escolar, uniforme, curso de inglês e plano de saúde, considerando que este último não haverá encargo para nenhum dos genitores, uma vez que a requerida, por ser funcionária pública federal, é beneficiada, incluindo

o menor como seu dependente.

CLARIFICANDO QUE O VALOR 1.37 SALÁRIOS MÍNIMOS SUPRE COM TODAS ESSAS DESPESAS (mensalidade escolar R$489 + material escolar R$93,00 + curso de inglês R$236,00 = R$818,00). Além disso, o requerente PROPÕE-SE A AJUDAR A PAGAR DESPESAS EXTRAS, COMO EVENTUALMENTE UM PASSEIO ESCOLAR, VIAGEM e demais despesas que possam surgir. ATÉ PORQUE, PARA QUEM SEMPRE SE SUJEITOU A PAGAR TODAS AS DESPESAS, JAMAIS IRÁ SE OPOR A AJUDAR O FILHO EM QUALQUER SITUAÇÃO.

DO DIREITO ao que se refere a REVISIONAL DE ALIMENTOS

14. O art. 1.699 do Código Civil preceitua que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”. Necessário também, o exame do binômio alimentar, nos termos preconizados pelo art. 1694,§1º do Código Civil de que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”. 15. Assim sendo, através da presente ação Revisional de Alimentos – Redução, o alimentante busca a readequação do valor da pensão alimentícia, devendo ser revisto o ACORDO que fixou os alimentos, visando adequar à nova realidade de ambos os genitores, levando-se em consideração que a genitora encontra-se numa situação fazendária muito melhor à época da Separação; por outro lado, o requerente, continua adimplindo praticamente sozinho com o sustento do menor. 16. A própria Lei dos Alimentos, Lei nº5.478/68, no seu art. 15 dispõe: “A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.”. Enfim, é dever de ambos os pais a manutenção da prole, como fixado na Constituição Federal, em que a igualdade de direitos e obrigações é princípio fundamental.

DA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS 17. Ao que se refere à guarda e à regulamentação de visitas, ficou estipulado por ocasião da audiência realizada no dia 03/05/2010 (Termo de Audiência em anexo), que a guarda permaneceria com a genitora, cabendo ao genitor o direito de visitas, que ocorreria nas terças e quintas das 18:30 às 21:30 e em finais de semana alternados, das 18h de sexta até às 18h de domingo, regulamentação esta nunca

cumprida, uma vez que a genitora jamais permitiu que as visitas ocorressem conforme fixadas em Juízo. Férias escolares, a segunda metade com o pai; Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, de forma alternada, dia das mães com a mãe e dia dos pais com o pai e da mesma forma nos respectivos aniversários. O QUE TAMBÉM NUNCA OCORREU, TENDO EM VISTA QUE, PASSADOS 3 (três) ANOS DA SEPARAÇÃO, O MENOR PERNOITOU UMA ÚNICA VEZ NA CASA DO GENITOR, CONSIDERANDO QUE A GENITORA SEMPRE DIFICULTOU O CONTATO ENTRE PAI E FILHO. 18. A conduta da genitora em obstacularizar a relação entre o genitor e seu filho, pode ser facilmente identificada através do fato de impedir que o filho contasse ao pai que iria morar em outro Estado, em razão de sua genitora ter passado num concurso público. Isto é, a requerida sabia desde o final do ano de 2012 que se mudaria com o filho, haja vista ter se candidatado para a vaga em outubro/2012, documento em anexo. Porém, o requerente só ficou sabendo que seu filho iria morar em Minas Gerais no dia 28 de janeiro/2013, sendo que no dia 05 de fevereiro/2013 o menor viajou com sua mãe para o Estado mencionado. NO ENTANTO, só teve conhecimento através da escola onde o menor estudava, pois a secretária ligou pedindo para que o autor comparecesse para assinar o cancelamento da matrícula. O QUE DEMONSTRA UMA TOTAL FALTA DE CONSIDERAÇÃO DA GENITORA. 19. É DADO OBSERVAR QUE, a única vez que o menor pernoitou na casa do requerente foi no final de semana do dia 02 de fevereiro/13. Fato este que evidencia que a genitora somente permitiu em função de que sabia que na semana seguinte estaria indo embora para outro Estado, levando consigo,NOME DO MENOR. Logo, a permissão para o menino pernoitar com pai ocorreu no sentido de “dar uma aliviada” ou uma espécie de “esmola” para aquele pai que não teria data certa para rever o filho. 20. Cabe reconhecer também que, o requerente, nunca ingressou judicialmente no sentido de buscar o cumprimento do seu Direito de Visitas, como agora o faz, em razão de que queria evitar mais brigas, já que a Dissolução da União Estável foi bastante dolorosa, acompanhada de um litígio intenso. Além disso, para

tentar manter a “paz” entre o requerente e a requerida, aquele se contentava em ver o filho durante a semana. Isso quando a genitora estava de bom humor, pois caso contrário, nos dias de visitas do genitor, sempre havia a desculpa de um aniversário de um amigo ou uma prova no dia seguinte. PORÉM, o mais curioso é que, na presença, apenas do requerente, o menor sempre demonstrou muito afeto e carinho, conforme fotos em anexo. 21. Não obstante, importa clarificar que, desde a separação do casal, há 03 (três) anos, ainda que com a conduta da genitora, em tentar dificultar a aproximação entre o requerente e o menor, a relação entre pai e filho, sempre foi marcada pelo companheirismo e amor. Em decorrência disso, estranha-se o fato do menor, desde que viajou para Minas Gerais, no dia 05/02/2013, não ter feito nenhum contato com o genitor, há não ser a advogada de genitora que lhe repassou os novos valores das despesas. ISTO É, NA VISÃO DA GENITORA, O REQUERENTE “SÓ SERVE” PARA ADIMPLIR COM O DEVER DE SUSTENTO, O MATERIAL, O QUE PODE SER FACILMENTE VERIFICADO SE FOR CONSIDERADO A TOTAL FALTA DE CONSIDERAÇÃO DA REQUERIDA EM FAZER COM QUE O REQUERENTE TIVESSE CONHECIMENTO DA SUA VIAGEM ATRAVÉS DE ESTRANHOS. O QUE É INADMISSÍVEL! 22. Em decorrência do exposto e analisando a relação de afeto e cumplicidade que sempre existiu entre pai e filho, verifica-se a possibilidade da incidência da SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL.

DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL 23. A Síndrome de Alienação Parental – SAP – consiste em influenciar a criança para que depois do rompimento da relação conjugal dos genitores ela venha a odiar um dos pais. Na maioria das vezes essa influência é exercida pelo genitor que possui a guarda. Nesse sentido, para conseguir alcançar o seu objetivo, ou

seja, fazer com que a criança não queira ver o outro genitor, o alienador utiliza-se de atitudes como falar mal do outro genitor, ou, inclusive, contar mentiras.1 24. A SAP pode ser compreendida pelo exercício abusivo do direito de guarda. Ou seja, não raramente, naqueles casos em que um dos cônjuges não superou o fim da relação conjugal, ou ainda quando almeja o aumento da pensão alimentícia, aproveitando-se de ser o guardião, submete a criança a um verdadeiro joguete sentimental marcado por frases como: “Você não tem p...


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