Semana 4 - Caso Concreto - Petição - Habeas DATA PDF

Title Semana 4 - Caso Concreto - Petição - Habeas DATA
Author Vinicius Novarini
Course Pratica Simulada V
Institution Universidade Estácio de Sá
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Summary

Semana 4 - Caso Concreto - Petição - Habeas Data - Atividade. Por isso foi vigiado por agentes estatais e diversas vezes foi preso para averiguações, sendo assim, seus movimentos foram monitorados pelos órgãos de inteligência vinculados aos órgãos ......


Description

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TÍCIO, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG. nº XXX, inscrito no CPF sob o nº XXX, residente e domiciliado na Rua XXX, bairro, cidade-UF, CEP XXX, telefone, endereço eletrônico, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal de 1988 e Lei 9.507/1997, e Art. 282 a 285 do Código do Processo Civil, impetrar: HABEAS DATA

Em face de ato praticado pelo MINISTRO DE ESTADO DE DEFESA, pelos fatos e direitos a seguir expostos: I-

DO FORO COMPETENTE:

Ressalta-se que o art. 105, I, b, da Constituição Federal, bem como o art. 20, I, b, da Lei 9507/97, estabelecem que:

“Compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal”.

Dessa forma, verifica-se que a competência para processamento e julgamento da presente ação é originária do Superior Tribunal de Justiça.

II-

DA LEGITIMIDADE ATIVA:

Salienta-se que a legitimidade ativa para impetrar remédio constitucional em comento se encontra no Art. 5º, LXXII, alínea “a”, da Constituição Federal e da Lei nº 9.507/97; ou seja, qualquer pessoa física ou jurídica, pode ser titular do direito à informação pessoal. No caso em tela, a legitimidade é de Tício que teve negado o acesso a informação caráter pessoal, ferindo as normas constitucionais e legais.

III-

DA LEGITIMIDADE PASSIVA:

Frisa-se que a legitimidade passiva no presente caso, em observância ao Art. 2º da Lei n. 9.507/97, é do Ministro do Estado já que este é o responsável em conceder as informações pessoais requeridas pelo Impetrante. IV-

DO INTERESSE DE AGIR:

Cabe mencionar que a presente demanda atende ao interesse de agir, pois nos termos do Art. 7º e Art. 8º, parágrafo, único, ambos da

Lei 9507/1997,

está

comprovado o interesse de agir do Impetrante vez que este junta cópia do anterior indeferimento do pedido à sua ficha de informações pessoais no período em que foi monitorado pelos órgãos de inteligência vinculados aos órgãos de Segurança do Estado. Salienta-se que diante dos documentos juntados, a atitude da Autoridade Coatora viola, flagrantemente, o direito do Impetrante em ter acesso às suas informações pessoais e, portanto, de seu pessoal interesse, que estão nos arquivos públicos do período em que foi monitorado e preso para averiguações.

V-

DOS FATOS: O Impetrante na década de setenta integrou certos movimentos políticos que

faziam oposição ao governo da época. Por isso foi vigiado por agentes estatais e diversas vezes foi preso para averiguações, sendo assim, seus movimentos foram monitorados pelos órgãos de inteligência vinculados aos órgãos de segurança do estado, organizados por agentes federais. Salienta-se, ainda, que depois de um longo período de tempo, em 2010, a parte impetrante requereu acesso à sua ficha de informações pessoais, tendo o seu pedido indeferido, em todas as instâncias administrativas. Esse foi o último ato praticado pela parte impetrada, que lastreou seu ato decisório, na necessidade de preservação do sigilo das atividades do Estado, uma vez que os arquivos públicos do período desejado estão indisponíveis para todos os cidadãos. Ressalta-se que a atitude da autoridade coatora viola o direito do Impetrante em ter acesso às suas informações pessoais e, portanto, a presente demanda visa garantir seu direito amparado pelo ordenamento jurídico vigente.

VI -

DO DIREITO:

Importante mencionar que o artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal dispõe que será concedido Habeas Data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público bem como para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Segunda Alexandre de Moraes: Assim, pode-se definir o habeas data como o direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e, se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem discriminação. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. ed. - São Paulo: Atlas, 2014, p. 148).

Resta visível que o ato que nega o fornecimento de informações do Impetrante, inclusive, com o esgotamento da via administrativa, se mostra ilegal e abusivo, já que é contrário aos dispositivos Constitucionais que garantem o direito de acesso à informação de dados do Impetrante. Ora, Vossa Excelência, o ato praticado pela parte Impetrada foi abusivo e inconstitucional; e o Art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988, assegura a todos o direito à informação. Sendo assim, a alegação de que as informações são sigilosas em virtude do interesse público é configura abuso do poder e esbarra nos comandos constitucionais e fundamentais da Carta Maior. Saliente-se que o direito à informação é tipificado como direito fundamental no Art. 5º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, bem como que a negativa do direito à informação pessoal fere o direito à intimidade/vida privada do Impetrante, conforme preceitua o Art. 5º, X da CF/88, que se vê privado da informação vivenciada. Por fim, nos termos do Art. 8º, I da Lei n. 9.507/97 fica preenchida a condição do interesse de agir, visto que o Impetrante procurou administrativamente autoridade competente para obtenção de informações pessoais que lhe foram negadas.

VII-

DO PEDIDO:

Diante de todo o exposto, requer o Impetrante que: 1) Que seja citada a autoridade coatora sobre os fatos narrados a fim de prestar as informações que entender necessárias; 2) Que seja determinada a intimação do representante do Ministério Público; 3) Que seja o presente habeas data TOTALMENTE PROCEDENTE para que seja assegurado ao Impetrante o acesso às informações pessoais constantes nos bancos de dados do governo federal; VIII-

DAS PROVAS:

O impetrante pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo, desde já, juntada de documentos essenciais conforme art. 8º, § único da Lei n. 9.507/97. IX-

VALOR DA CAUSA:

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nestes termos, peço deferimento.

Cidade-UF, XX de XX de XXXX _____________________________________ Advogado/OAB...


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