CASO Concreto 05 Tributário II PDF

Title CASO Concreto 05 Tributário II
Author L S
Course Direito
Institution Universidade Estácio de Sá
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Caso concreto semana 05 de Direito Tributário II....


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Universidade Estácio de Sá – UNESA Curso: Direito Disciplina: Direito Tributário II Professor: Carlos Rafael Alvarez Aluna: Letícia Sthéfany Martins de Souza Matrícula: 201601430183

CASO CONCRETO SEMANA 05

Em 2013, determinado Município concedeu isenção do ISSQN, por 10 (dez) anos, para as empresas prestadoras de serviços que viessem se instalar naquele território, gerando, em cada uma delas 25 (vinte e cinco) empregos diretos. Várias dessas empresas, atraídas por esse incentivo fiscal, lá se instalaram. E no ano de 2016, surgiu uma outra norma jurídica revogando essa isenção do ISSQN. Responda: a) Este caso concreto refere-se a qual espécie de isenção? R: Neste caso refere-se a Isenção contratual ou onerosa, ela é trazida pelo artigo 176 do CTN, onde diz: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

Este tipo de isenção é concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, e não pode ser revogada por qualquer lei a qualquer tempo. b) Pode esta isenção ser revogada? Qual(is) princípio(s) deve(m) ser observado(s)? R: De acordo com a súmula 544 do STF a qual fala: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

Deste modo, apenas de forma motivada pode-se haver a concessão revogada, motivação essa que pode ser o deixar de comprimir o contrato de uma das partes. De qualquer forma, não pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, isto por ser uma isenção concedida por prazo certo e em função de determinada condição, como mostra o artigo 178 do CTN: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

Ainda neste sentido e no da interpretação do STF os tribunais vêm julgando sempre desta forma, assim como mostrado em um dos acórdãos do STJ: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TERMINAIS MÓVEIS. TELEFONIA CELULAR. ZONA FRANCA DE MANAUS. TECNOLOGIA DIGITAL. POSTERIOR RECLASSIFICAÇÃO. BEM DE INFORMÁTICA. BENEFÍCIO FISCAL. CONCESSÃO SOB CONDIÇÃO ONEROSA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. À luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogados ou modificados por legislação superveniente, sob pena de violação do direito adquirido e do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. Mutatis mutandis: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas" (Súmula 544 do STF). (...) 5. Nos termos do o § 7º, inciso II, "c", do art. 7º do DL n. 288/1967, "a redução do Imposto sobre Importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa que objetiva a incorporação de tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica". A eventual incorporação de novas tecnologias, portanto, está prevista para o período do benefício de redução de alíquota do imposto de importação, de tal sorte que não se pode aceitar a evolução tecnológica do produto, ou do seu fabrico, como argumento válido para a revisão do benefício. 6. Recurso da Fazenda Nacional não provido. (REsp nº 1.310.341/AM, Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 13/12/2018, Data da Publicação DJe 25/02/2019)

Por todo o exposto, pode-se dizer que não pode ser a isenção revogada a qualquer tempo, pois deve-se ser observado o princípio da anterioridade da lei.

c) É possível o ajuizamento de alguma ação para evitar a revogação da isenção mencionada no caso concreto? Caso positivo, qual(is)? R: Entende-se a Jurisprudência como direito garantido a isenção contratual ou onerosa, este protegido pela carta magna em seu artigo 5º, XXXVI. Assim, por ser um direito líquido e certo, o qual o poder público está ameaçando, cabe, como a qualquer outro, o impetrar de um mandado de segurança. Como mostra as jurisprudências pátrias, exemplo este acórdão do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 538, DO CPC. 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TRIBUTÁRIO. INCENTIVO FISCAL. ISENÇÃO ONEROSA E COM PRAZO DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE SER SUPRIMIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A interposição de embargos de declaração protelatórios enseja a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, e a sua conseqüente reiteração, multa de até 10%. 2. A teor do que reza o art. 178, do CTN, as isenções onerosas e com prazo certo e determinado não podem ser revogadas ou modificadas por lei, como decorrência do princípio maior da Constituição Federal, de que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada. 3. Para a interposição de Mandado se Segurança, é mister que a parte tenha direito líquido e certo, haja vista a impossibilidade de dilação probatória neste instrumento processual constitucional. 4. A divergência jurisprudencial se fundamenta no cotejo analítico entre o decisum atacado e o acórdão paradigma, motivo pelo qual não se revela configurada quando a matéria versada no acórdão paradigma é diversa do aresto confrontado. 5. Recurso especial provido apenas para reduzir a multa do art. 538, parágrafo único para 1% sobre o valor da causa.

Assim visto, o meio pelo qual deve-se discutir uma isenção contratual revogada é o mandado de segurança....


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