CASO Concreto 8 Pratica l V PDF

Title CASO Concreto 8 Pratica l V
Author Alexandre Jorge Alencar
Course DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
Institution Universidade Estácio de Sá
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CASO Concreto 8 Pratica l V...


Description

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPERUNA , DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo nº:

JOSÉ AFONSO, engenheiro, solteiro, inscrito no CPF de nº {...}, e-mail {...}, residente e domiciliado em {...}, por seu advogado regularmente constituído (procuração em anexo), estabelecido profissionalmente no endereço {...}, e-mail {...}, vem à presença de Vossa Excelência, opor

AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR

pelo procedimento especial, em face de CARLOS BATISTA, contador, solteiro, inscrito no CPF nº {...}, e-mail {...}, residente em Rua Rio Branco, 600, Itaperuna/RJ, com fulcro nos arts. 282, 674, 1.046 e 1.049, CPC, pelas razões de fato e direito adiante expostas.

1. DOS FATOS

José Afonso, o embargante adquiriu de Lúcia Maria uma casa para sua moradia, situada na cidade de Mucurici/ES, Rua Central, nº 123, bairro Funcionários pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais). O instrumento particular de compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, foi assinado pelas partes em 02/05/2014 e o valor ali firmado foi quitado por meio de depósito bancário de uma única parcela. Em ato contínuo, dez meses após a aquisição do imóvel onde passou a residir, ao fazer o levantamento de certidões necessárias à lavratura de escritura pública de compra e venda e respectivo registro, José toma ciência da existência de penhora sobre o imóvel, determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Itaperuna, do estado do rio de janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial nº 6002/2011, ajuizada pelo embargado, em face de Lúcia Maria, visando receber valor representado por cheque emitido e vencido quatro meses após a venda do referido.

A determinação de penhora do imóvel ocorreu em razão de expresso requerimento formulado na inicial da execução pelo embargado, tendo o credor desprezado a existência de outros imóveis livres e desimpedidos de titularidade de Lúcia Maria, cidadã de posses na cidade onde reside.

2. DO DIREITO

2.1 DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

José ao levantar certidões para escriturar e registrar o imóvel que havia adquirido de Lúcia Maria tomou ciência da existência de penhora sobre o imóvel e conforme o art. 674, CPC, o terceiro, ou seja, aquele que não faz parte do processo, que sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Além disso, o art. 1.210, CC, confirma o dito anteriormente, quando afirma ainda que assevera o direito do possuidor em ser mantido na posse em caso de turbação e restituído no de esbulho. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Ainda no intuito de provar o cabimento de tal peça, vejamos a súmula 84, do STJ que entende serem admissíveis os embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. Dessa forma, verificam-se todos os elementos necessários para que o autor se valha dessa ação de rito especial para cancelar o ato de apreensão judicial que recai sobre sua propriedade, com o reconhecimento de seu domínio sobre o bem.

2.2 DA LEGITIMIDADE DO EMBARGADO.

A demanda é proposta em relação ao embargado Carlos Batista, exequente na ação originária de execução movida em desfavor de Lúcia Maria, de acordo com o art. 677, § 4º, CPC, é legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição

judicial, por tanto como a indicação do bem penhorado veio do próprio exequente, e embargado, ainda que a executada tivesse bens próprios, está comprovada a legitimidade passiva do único embargado.

2.3 DO MOMENTO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS

Os Embargos são opostos enquanto o bem está penhorado em Ação de Execução, mas antes de qualquer medida expropriatória, ou seja, adjudicação ou alienação. Segundo art. 675, CPC, os embargos podem ser opostos no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, como não havia ainda ocorrido tais institutos, a oposição dos embargos se dá, portanto, de forma completamente tempestiva.

2.4 DO REQUERIMENTO EM CARÁTER LIMINAR

Em consonância ao art. 678, CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido, e diante dos fatos já expostos, a condição de proprietário, possuidor e terceiro foram suficientemente provadas. Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Dessa forma, requer-se a determinação da liminar do mandado de manutenção da posse.

3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante os fatos expostos, pede e requer à Vossa Excelência: 1 - A distribuição dos presentes embargos, por dependência ao processo de execução nº 6002/2011.

2 - A expedição do mandado liminar de manutenção da posse e a suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o bem por força do art. 678, CPC.

3 - A citação do embargado, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização da revelia e verificação de seus efeitos (art. 679, CPC);

4 - A confirmação da liminar no sentido de manter o autor definitivamente na posse do bem, cancelando-se a penhora realizada.

5 - Julgar totalmente procedente a ação, condenando o réu no pagamento dos honorários sucumbenciais, custas e demais despesas do processo (art. 82, § 2º, art. 85, CPC).

6 - A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a produção de prova documental e testemunhal , em conformidade com art. 677, CPC.

7 - A juntada do comprovante do recolhimento das custas.

4 – VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais)

Nesses termos, pede deferimento.

Local e data.

Advogado OAB Nº/ UF...


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